TJPI - 0000010-25.2019.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:42
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel.
Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO Nº: 0000010-25.2019.8.18.0059 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE LUIS CORREIA- PI e outros INVESTIGADO(A): JERRY ARAUJO DA SILVA DECISÃO Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o Ministério Público Estadual e Jerry Araujo da Silva.
Nada obstante a previsão do art. 28-A, §4°, do Código de Processo Penal, entendo que, em razão do reduzido lapso temporal transcorrido desde a celebração do acordo, e sobretudo a inexistência de vício de legalidade aparente e de indícios de coação do investigado, revela-se prudente e razoável o exame dos autos sem a realização de audiência.
Na verdade, a audiência prevista no dispositivo suso aludido destina-se tão somente à verificação da voluntariedade e legalidade do acordo de não persecução penal, não objetivando o exame do seu mérito, de forma que, havendo elementos concretos que permitam a conclusão da presença de tais requisitos, a realização de audiência apenas para confirmá-los mostra-se desproporcional e ineficiente.
No corrente caso, constata-se que a celebração do acordo ocorreu na presença do defensor do investigado, fora gravada em arquivo de áudio e vídeo juntado aos autos, no qual se denota a voluntariedade e plena compreensão e aceitação das cláusulas da avença por parte do investigado.
Além disso, deve-se atentar à instrumentalidade dos atos processuais e a consecução da finalidade pretendida pelo legislador ao prever a realização da audiência do art. 28-A, §4°, do Código de Processo Penal, consoante julgados abaixo transcritos: Correição parcial.
Pedido ministerial de reforma da decisão que dispensou a realização de audiência judicial, a que alude o art. 28-A, § 4º, do CPP, e homologou o acordo de não persecução penal celebrado entre o averiguado e o Ministério Público.
Alegação de indispensabilidade de tal formalidade, sob pena de nulidade processual.
Inocorrência.
No caso concreto, considerando que a reunião de acordo de não persecução penal, realizada na presença de defensor, foi documentada por gravação em vídeo, e não apenas por escrito, é de rigor concluir que a juíza "a quo" tinha condições de examinar a legalidade e a voluntariedade do ato mediante a visualização criteriosa do conteúdo do vídeo de gravação, disponível por nos autos, alcançando, desse modo, a finalidade pretendida pelo legislador.
Merece destaque, ainda, o fato de que a previsão legal de audiência judicial para verificação da legalidade do acordo consubstancia mecanismo de exercício da ampla defesa, consistindo em garantia para o investigado, e não para a acusação, a fim de verificar se não houve ameaça, coerção ou fraude em seu prejuízo durante a celebração do negócio jurídico em questão.
Ausência de qualquer insurgência defensiva quanto à dispensa da audiência judicial.
Não comprovação de prejuízo às partes.
Aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, da proporcionalidade e da economia processual.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - COR: 20123655220238260000 SP 2012365-52.2023.8.26.0000, Relator: Guilherme de Souza Nucci, Data de Julgamento: 10/03/2023, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 10/03/2023) MANDADO DE SEGURANÇA – ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ARTIGO 28-A, § 4º DO CPP – DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO SEM A AUDIÊNCIA PRÓPRIA – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - ACORDO CELEBRADO ENTRE MINISTÉRIO PÚBLICO E INDICIADO - TERMOS ANALISADOS E HOMOLOGADOS POR AUTORIDADE JUDICIÁRIA - DISPENSABILIDADE DIANTE DA EXCEPCIONALIDADE - ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA - CONTRA O PARECER, SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA.
O acordo de não persecução criminal, previsto no art. 28-A, do CPP, incluído pela Lei n.º 13.964/2019 (pacote anticrime), consubstancia-se em instituto do direito penal desencarcerador, que amplia as possibilidades anteriormente existentes de realização de acordo entre o Ministério Público e indiciado.
Acordo proposto pelo próprio parquet Estadual, aceito pelo indiciado, devidamente assistido por causídico contratado, celebrado entre as partes e posteriormente homologado por autoridade judiciária, sem qualquer efetivo prejuízo (art. 563, CPP), permite a incidência, no caso concreto e excepcionalmente, diante da situação a que foi a humanidade submetida, pela propagação do vírus do Covid-19, do pas de nullité sans grief.
A audiência de homologação prevista no artigo 28-A, § 4º do CPP tem por escopo verificar a voluntariedade e legalidade do acordo celebrado entre as partes, exame este que foi de fato realizado pela dita autoridade coatora, a despeito da não designação de audiência própria para o ato, não havendo que se falar em irregularidades a serem sanadas por esta via, sobretudo diante do cenário pandêmico que atualmente vivemos e da excepcionalidade vislumbrada no caso concretamente analisado. (TJ-MS - MS: 14055487920218120000 MS 1405548-79.2021.8.12.0000, Relator: Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 17/08/2021, 2ª Seção Criminal, Data de Publicação: 20/08/2021) Portanto, à luz dos elementos presentes nos autos, verifica-se que o investigado, assistido por seu defensor, confessou formal e circunstancialmente a prática da infração penal, a qual não envolve violência ou grave ameaça e possui pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, sendo as condições ajustadas necessárias e suficientes para reprovação e prevenção do crime, razão pela se impõe a homologação postulada pelas partes.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal celebrado entre o Ministério Público Estadual e Jerry Araujo da Silva.
Nos termos do art. 28-A, §6°, do Código de Processo Penal, intime-se o Ministério Público Estadual da homologação e para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.
Fica o Ministério Público Estadual ciente de que a execução deve ocorrer em autos próprios e perante o SEEU, assim como cabe a ele a fiscalização do efetivo cumprimento do acordo, devendo comunicar a este juízo o seu cumprimento/descumprimento, para os fins legais.
Arquive-se provisoriamente os presentes autos.
Comunicado o cumprimento/descumprimento do ANPP, desarquive-se e façam-se os autos conclusos.
Eventuais valores decorrentes da execução do acordo serão destinados nos respectivos autos às entidades devidamente credenciadas perante este juízo, tendo em vista que, nos termos do art. 28-A, IV, do CPP, compete ao Juízo da Execução a escolha da instituição beneficiária dos valores (STJ, AREsp n. 2.419.790/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024).
Luís Correia – PI, data registrada no sistema.
CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 21110914123097200000020515268 Intimação Intimação 21110914360032100000020516586 Intimação Intimação 21110914360054400000020516587 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 21120709075007100000021391586 Assinado_0000010-25.2019 MANIFESTAÇÃO 21120709075020900000021391591 Certidão Certidão 22051214091672300000025682134 Despacho Despacho 22113022220045400000032718779 Sistema Sistema 23020612474195200000034465784 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23032108461083800000036167971 Assinado_0000010-25.2019.8.18.0059 MANIFESTAÇÃO 23032108461094100000036167975 Assinado_0000010-25.2019.8.18.0059.pdf.temp MANIFESTAÇÃO 23032108461106900000036167976 Certidão Certidão 23032111265152300000036186845 Auto de Entrega de Objeto Apreendido Auto de Entrega de Objeto Apreendido 23032111490790600000036188913 Certidão Certidão 23032712510916900000036434786 0000010-25.2019.8.18.0059_Certidão Comparecimento Certidão 23032712510926800000036434791 Certidão Certidão 23052913211263700000039035935 0000010-25.2019.8.18.0059_Certidão Comparecimento_JERRY Certidão 23052913211281700000039035938 Petição Petição 23070411493844100000040612196 IP 313-2019 Petição 23070411493862200000040612200 Certidão Certidão 23071011110059800000040848532 0000010-25.2019.8.18.0059_Certidão Comparecimento Certidão 23071011110089200000040848884 Certidão Certidão 23082110333907400000042615647 0000010-25.2019.8.18.0059_Certidão Comparecimento Certidão 23082110333923900000042615650 Despacho Despacho 23090317460224100000041542804 Certidão Certidão 23092810542608500000044364643 0000010-25.2019.8.18.0059_Certidão Comparecimento Certidão 23092810542620600000044364646 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092810583029500000044364683 Intimação Intimação 23092810583029500000044364683 0000010-25.2019.8.18.0059 - ANPP Manifestação 23100909294700000000044856084 Certidão Certidão 23102710445374300000045616397 0000010-25.2019.8.18.0059_Certidão Comparecimento Certidão 23102710445385100000045616401 Sistema Sistema 23113013192247200000047031600 Decisão Decisão 23113017071824200000047031610 Certidão Certidão 23120411120659600000047167937 Certidão Certidão 24022711525828200000050208525 SEI_TJPI - 5094072 - Certidão Comprovante 24022711525834600000050208526 Certidão Certidão 24022711540197900000050209034 SEI_TJPI - 5205297 - Certidão Comprovante 24022711540206900000050209037 Intimação Intimação 23113017071824200000047031610 Certidão Certidão 24042612110758200000053068393 Manifestação Manifestação 24051513412443200000053904948 Assinado_0000010-25.2019.8.18.0059 - AGUARDAR EM SECRETARIA - ANPP Manifestação 24051513412450100000053904954 0000010-25.2019.8.18.0059 - ENCAMINHAR TERMO DE ANPP Manifestação 24073111071200000000057376751 Assinado_Acordo ANPP assinado Jerry (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24073111071200000000057376752 Sistema Sistema 24100413085281700000060521103 -
28/07/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:51
Não homologação de ANPP de #Oculto#
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04/10/2024 13:08
Conclusos para decisão
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04/10/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2024 12:11
Juntada de Certidão
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26/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 11:12
Juntada de Certidão
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30/11/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 17:07
Declarada incompetência
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30/11/2023 13:19
Conclusos para decisão
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30/11/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 10:44
Juntada de Certidão
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09/10/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 10:54
Juntada de Certidão
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03/09/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 10:33
Juntada de Certidão
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10/07/2023 11:11
Juntada de Certidão
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04/07/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 13:21
Juntada de Certidão
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27/03/2023 12:51
Juntada de Certidão
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21/03/2023 11:49
Conclusos para decisão
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21/03/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 08:46
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2023 04:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 17/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 22:22
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 14:09
Expedição de Certidão.
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07/12/2021 09:07
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 06:00
Mov. [29] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 09: 11/2021.
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09/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA Processo nº 0000010-25.2019.8.18.0059 Classe: Auto de Prisão em Flagrante Requerente: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE LUIS CORREIA- PI Advogado(s): Réu: JERRY ARAUJO DA SILVA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. -
08/11/2021 19:10
Mov. [28] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
08/11/2021 10:19
Mov. [27] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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08/11/2021 10:18
Mov. [26] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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25/01/2021 14:14
Mov. [25] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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25/01/2021 14:14
Mov. [24] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
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25/01/2021 14:00
Mov. [23] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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25/01/2021 13:59
Mov. [22] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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26/08/2020 17:19
Mov. [21] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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26/08/2020 10:30
Mov. [20] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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11/05/2020 16:48
Mov. [19] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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15/01/2020 10:08
Mov. [18] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 09:46
Mov. [17] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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21/11/2019 09:42
Mov. [16] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2019 09:19
Mov. [15] - [ThemisWeb] Recebimento
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20/11/2019 11:14
Mov. [14] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000010-25.2019.8.18.0059.5002
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19/09/2019 12:32
Mov. [13] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao GALENO ARISTOTELES COELHO DE SÁ. (Vista ao Ministério Público)
-
18/09/2019 14:17
Mov. [12] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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22/01/2019 10:44
Mov. [11] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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22/01/2019 09:04
Mov. [10] - [ThemisWeb] Recebimento
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15/01/2019 13:45
Mov. [9] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao GALENO ARISTÓTELES COELHO DOS SANTOS. (Vista ao Ministério Público)
-
15/01/2019 10:37
Mov. [8] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
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14/01/2019 13:54
Mov. [7] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2019 13:45
Mov. [6] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000010-25.2019.8.18.0059.5001
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12/01/2019 11:53
Mov. [5] - [ThemisWeb] prisão em flagrante - Homologada a Prisão em Flagrante
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12/01/2019 11:52
Mov. [4] - [ThemisWeb] Liberdade provisória - Concedida a Liberdade provisória de JERRY ARAUJO DA SILVA.
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11/01/2019 21:39
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para decisão (Decisão)
-
11/01/2019 18:00
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
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11/01/2019 18:00
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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