TJPI - 0764936-15.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 13:20
Baixa Definitiva
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21/07/2025 13:20
Juntada de Certidão
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21/07/2025 13:11
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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21/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ERISVALDO JOSE DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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19/06/2025 03:44
Juntada de entregue (ecarta)
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12/06/2025 04:53
Decorrido prazo de MARCELA ROSANE VIANA DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764936-15.2023.8.18.0000 AGRAVANTE: MARCELA ROSANE VIANA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RENATO LUCAS VIEIRA DA SILVA AGRAVADO: ERISVALDO JOSE DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
SUSPENSÃO DE ATIVIDADE COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão de atividades comerciais. 2.
A agravante alega que a atividade do agravado gera ruídos excessivos, sujeira e outros transtornos que afetam sua residência, situada em frente ao estabelecimento, violando normas de direito de vizinhança.
Requer a suspensão das atividades até a adoção de medidas mitigadoras. 3.
A decisão recorrida indeferiu o pedido sob o fundamento de ausência de elementos suficientes para caracterizar a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), pois as provas apresentadas não demonstram impacto direto na residência da agravante nem violação de normas ambientais ou urbanísticas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme o artigo 300 do CPC. 6.
Os documentos e filmagens apresentados pela agravante não demonstram, de forma inequívoca, que os transtornos alegados impactam sua residência de maneira a justificar a suspensão das atividades do agravado. 7.
Não há provas suficientes de que a atividade do agravado esteja desrespeitando normas ambientais, urbanísticas ou reguladoras de ruídos. 8.
A ausência de comprovação do fumus boni iuris impede a análise do periculum in mora, pois ambos os requisitos devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da tutela de urgência exige a comprovação cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme o artigo 300 do CPC. 2.
A ausência de provas inequívocas do impacto direto na residência da parte agravante e da violação de normas ambientais, urbanísticas ou reguladoras de ruídos inviabiliza a concessão da tutela de urgência para suspensão de atividade comercial.
RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0764936-15.2023.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: MARCELA ROSANE VIANA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO LUCAS VIEIRA DA SILVA - PI21499-A AGRAVADO: ERISVALDO JOSE DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcela Rosane Viana da Silva em face de Erisvaldo José dos Santos, visando reformar a decisão que indeferiu o pedido de liminar para suspensão das atividades desenvolvidas pela parte agravada.
Alega a parte agravante que a atividade exercida pela parte agravada provoca ruídos excessivos, sujeira e outros transtornos que afetam sua residência, situada em frente ao estabelecimento do agravado.
Sustenta que tais incômodos estão em desacordo com o direito de vizinhança e que a suspensão das atividades seria necessária até que fossem adotadas medidas para minimizar os impactos causados.
A decisão recorrida indeferiu o pedido de liminar sob o fundamento de que não foram demonstrados elementos suficientes para caracterizar a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), pois, apesar da apresentação de filmagens dos serviços realizados pelo agravado, não restou evidenciado que os transtornos repercutem diretamente na residência da agravante.
Ademais, não foi comprovada a violação dos limites legais de ruídos ou outras normas reguladoras da atividade.
Tutela antecipada denegada.
O agravado, embora regularmente intimado, não respondeu ao recurso.
Manifestação id. nº 19940866 da agravante, requerendo a juntanda denova prova (vídeo). É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO Senhores julgadores, a controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência pleiteada pela parte agravante.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, os documentos e filmagens apresentados pela agravante não demonstram, de maneira inequívoca, que os transtornos alegados impactam sua residência de forma a justificar a suspensão das atividades desenvolvidas pela parte agravada.
Além disso, não há provas suficientes de que o agravado está desrespeitando normas ambientais, urbanísticas ou reguladoras de ruídos.
Assim, a ausência da comprovação do fumus boni iuris impede a análise do periculum in mora, uma vez que ambos os requisitos devem estar presentes para a concessão da medida pleiteada.
Dessa forma, não vislumbro motivos para reformar a decisão recorrida, razão pela qual voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Teresina, 15/05/2025 -
19/05/2025 07:45
Expedição de intimação.
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19/05/2025 07:45
Expedição de intimação.
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19/05/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:20
Conhecido o recurso de MARCELA ROSANE VIANA DA SILVA - CPF: *35.***.*53-40 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/04/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 19:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:40
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0764936-15.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCELA ROSANE VIANA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO LUCAS VIEIRA DA SILVA - PI21499-A AGRAVADO: ERISVALDO JOSE DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/03/2025 20:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2025 08:33
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:16
Decorrido prazo de ERISVALDO JOSE DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:13
Decorrido prazo de ERISVALDO JOSE DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de ERISVALDO JOSE DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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05/12/2024 14:42
Juntada de entregue (ecarta)
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06/11/2024 12:11
Expedição de intimação.
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06/11/2024 12:11
Expedição de intimação.
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06/11/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 07:51
Conclusos para o Relator
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05/11/2024 07:51
Juntada de Certidão
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12/09/2024 14:55
Juntada de petição
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01/09/2024 06:36
Outras Decisões
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17/06/2024 14:49
Juntada de documento comprobatório
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17/06/2024 14:45
Juntada de documento comprobatório
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14/06/2024 09:15
Conclusos para o Relator
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24/05/2024 03:13
Decorrido prazo de MARCELA ROSANE VIANA DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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22/04/2024 11:09
Juntada de Certidão
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22/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 09:34
Expedição de intimação.
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19/01/2024 09:30
Expedição de intimação.
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19/01/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 08:46
Não Concedida a Medida Liminar
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20/12/2023 18:42
Conclusos para Conferência Inicial
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20/12/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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