TJPI - 0801257-37.2021.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801257-37.2021.8.18.0059 APELANTE: ANDRE FELIPY CAMPOS DE SA Advogado(s) do reclamante: ERIC DA SILVA PASCHOA, EDINALDO RODRIGUES NUNES APELADO: JOSEF KURC, COLIGNY PROMOCOES LTDA Advogado(s) do reclamado: HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA, EVERALDO SAMPAIO FERREIRA, LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA POSSE.
REGISTRO IMOBILIÁRIO EM NOME DOS RÉUS.
PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE E OPONIBILIDADE ERGA OMNES.
ESBULHO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia-PI, que julgou improcedente a Ação de Reintegração de Posse.
O apelante alegou ser possuidor legítimo do imóvel por sucessão de sua genitora e sustentou ter sofrido esbulho possessório, com destruição de benfeitorias.
O magistrado de origem indeferiu o pedido, fundamentando-se na ausência de prova inequívoca da posse e na presunção de propriedade conferida pelo registro imobiliário apresentado pelos réus.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa em razão da falta de intimação do apelante sobre a inclusão de Coligny Promoções Ltda. no polo passivo; e (ii) se o apelante comprovou sua posse legítima e a caracterização do esbulho, a despeito da existência de registro de propriedade em nome dos réus.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O apelante foi devidamente intimado para se manifestar nos autos sobre a inclusão da empresa Coligny Promoções Ltda., não havendo cerceamento de defesa nem nulidade processual. 4.
A reintegração de posse exige a comprovação cumulativa dos requisitos do art. 561 do CPC, incluindo a posse anterior e o esbulho.
O apelante não demonstrou de forma inequívoca sua posse legítima sobre o imóvel. 5.
A posse alegada pelo apelante era derivada de sua genitora, que nunca formalizou a titularidade do imóvel, caracterizando posse precária, sem o respaldo de registro imobiliário. 6.
O registro de propriedade apresentado pelos réus goza de presunção de veracidade e oponibilidade erga omnes, prevalecendo sobre declarações unilaterais e documentos particulares apresentados pelo apelante. 7.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, na ausência de prova robusta da posse anterior e do esbulho, não há fundamento para deferir a reintegração de posse.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A posse precária, sem o devido registro imobiliário e sem comprovação inequívoca do exercício anterior, não justifica a reintegração possessória. 2.
O registro de propriedade confere presunção de veracidade e oponibilidade erga omnes, prevalecendo sobre alegações de posse não documentadas de forma robusta.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.210; CPC/2015, arts. 561, 676 e 679.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1758946/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 08.06.2021; TJ-PA, Apelação Cível nº 0005374-26.2017.8.14.0037, Rel.
Des.
Alex Pinheiro Centeno, j. 01.10.2024; TJ-SE, Apelação Cível nº 0003114-53.2016.8.25.0053, Rel.
Des.
Cezário Siqueira Neto, j. 27.01.2020.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801257-37.2021.8.18.0059 Origem: APELANTE: ANDRE FELIPY CAMPOS DE SA Advogados do(a) APELANTE: EDINALDO RODRIGUES NUNES - PI12831-A, ERIC DA SILVA PASCHOA - PI17005-A APELADO: JOSEF KURC, COLIGNY PROMOCOES LTDA Advogados do(a) APELADO: EVERALDO SAMPAIO FERREIRA - PI4195-A, HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - PI11969-A, LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA - PI3250-A Advogado do(a) APELADO: EVERALDO SAMPAIO FERREIRA - PI4195-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelação Cível interposta por ANDRÉ FELIPY CAMPOS DE SA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia-PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar que moveu em face de COLIGNY PROMOÇÕES LTDA.
Depreende-se da inicial que o autor alega ser possuidor legítimo de um imóvel localizado no povoado Macapá, zona rural do município de Luís Correia-PI, adquirido por herança de sua genitora, Emilia Cristhiane Sales Campos, que, por sua vez, teria adquirido a posse em 1995.
Narra que sempre exerceu posse mansa e pacífica sobre o imóvel, realizando benfeitorias, como a instalação de cercas, georreferenciamento e construção de um poço artesiano.
Sustenta que, em dezembro de 2021, sofreu esbulho possessório promovido por JOSEF KURC, o qual teria derrubado a cerca divisória e incorporado parte do terreno ao seu próprio, mediante um suposto registro irregular de matrícula imobiliária.
Relata que houve destruição das benfeitorias realizadas e apresenta como prova declarações de moradores, boletim de ocorrência e imagens da área invadida.
No regular trâmite processual, fora proferida a sentença de ID. 18399121, na qual o magistrado de origem indeferiu o pedido de reintegração de posse sob o fundamento de que o requerente não logrou demonstrar de forma inequívoca a sua posse legítima e que o réu apresentou escritura pública e registro imobiliário em seu nome, conferindo-lhe presunção de propriedade.
Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese: a violação aos artigos 676 e 679 do CPC, vez que o apelante não foi instado a se manifestar acerca da peça admitida como embargos de terceiro e, a caracterização do esbulho possessório, diante da destruição da cerca e das benfeitorias realizadas pelo apelante. (ID. 18399129).
Os apelados apresentaram contrarrazões no ID. 18399140, argumentando a ocorrência da preclusão, vez que o autor não apresentou qualquer objeção quanto ao ingresso no feito da COLIGNY; que a posse do recorrente não estava documentada de forma eficaz, sendo precária e sem o devido registro de propriedade e; que JOSEF KURC adquiriu o imóvel de forma regular e registrou a escritura pública, conferindo-lhe o direito de propriedade e posse direta sobre o bem.
Recebido o recurso em ambos os efeitos, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO Exmo.
Sr.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista (votando): Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta.
Passo, portanto, à análise da preliminar de violação aos artigos 676 e 679 do CPC suscitada no recurso de apelação.
Pois bem, o apelante sustenta que não foi intimado para se manifestar sobre a peça admitida como embargos de terceiro.
No entanto, a leitura dos autos revela que a parte foi devidamente intimada para se manifestar nos autos, conforme ID. 18399094, contudo, em réplica à contestação de ID. 18399096, não houve qualquer manifestação quanto à inclusão da empresa COLIGNY PROMOÇÕES LTDA no polo passivo da demanda, razão pela qual na decisão de ID. 18399099 determinou à secretaria para retificar o polo passivo da demanda, devendo retirar JOSEF KURC e incluir COLIGNY PROMOÇÕES LTDA, bem como designou audiência de Instrução e Julgamento.
Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa ou nulidade processual, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
No mérito, a controvérsia recursal reside na discussão acerca da legitimidade da posse exercida pelo apelante, que sustenta ter sido esbulhado pelos apelados, e a presunção de propriedade conferida pelo registro imobiliário apresentado pelos recorridos.
O juízo de origem julgou improcedente a ação de reintegração de posse, sob o fundamento de que o apelante não comprovou inequivocamente sua posse, ao passo que os apelados apresentaram documento de propriedade registrado em cartório, conferindo-lhes presunção de veracidade e oponibilidade erga omnes.
Sobre a matéria, o artigo 1.210 do Código Civil estabelece que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”.
Já o artigo 561 do Código de Processo Civil determina que: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Assim é que, compulsando-se os autos, verifica-se que o conjunto probatório demonstra que o apelante não logrou êxito em provar os quatro requisitos cumulativos da ação possessória, conforme disposto no dispositivo supracitado.
No presente caso, o apelante apresentou declarações de terceiros e documentos particulares como suposta comprovação de sua posse.
No entanto, tais documentos não possuem força probatória suficiente para prevalecer sobre o registro de propriedade dos apelados.
Conforme entendimento pacificado, a posse derivada de um terceiro não gera presunção absoluta de legitimidade, podendo ser afastada por documento registrado em cartório, como é o caso dos autos.
Ademais, o próprio apelante narra que sua genitora ocupava o imóvel por mais de 25 anos, sem nunca haver formalizado um título de propriedade, fato que evidencia a precariedade de sua posse.
Por outro lado, os apelados demonstraram haver adquirido o imóvel por meio de escritura pública devidamente registrada, o que lhes confere a presunção de propriedade e posse direta sobre o bem.
Corroborando com o exposto: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DE COBRANÇA.
USUFRUTO E ARRENDAMENTO RURAL .
MORTE DA USUFRUTUÁRIA DURANTE O CONTRATO DE ARRENDAMENTO.
EXTINÇÃO DO DIREITO REAL.
INDISPENSÁVEL A AVERBAÇÃO DO CANCELAMENTO DO USUFRUTO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO.
EFEITO CONSTITUTIVO .
PRECARIEDADE DA POSSE DOS SUCESSORES.
INJUSTIÇA DA POSSE.
VÍCIO QUE SOMENTE SE VERIFICA PERANTE A VÍTIMA DA AGRESSÃO POSSESSÓRIA.
DIVERSIDADE DE RELAÇÕES JURÍDICAS .
LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO DA ARRENDADORA/USUFRUTUÁRIA FUNDADA NO CONTRATO DE ARRENDAMENTO.
RECONHECIMENTO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1 .
Convém destacar que o recurso especial foi interposto contra decisão publicada após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, sendo analisados os pressupostos de admissibilidade recursais à luz do regramento nele previsto (Enunciado Administrativo n. 3/STJ). 2.
O propósito recursal consiste em definir a legitimidade ativa do espólio da arrendadora/usufrutuária para a propositura, contra o arrendatário, de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de rescisão do contrato de arrendamento rural e cobrança dos respectivos valores inadimplidos em período posterior à morte da usufrutuária . 3.
O usufruto constitui espécie de direito real (art. 1.225, IV, do CC) que pode recair sobre "um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades" (art . 1.390 do CC), conferindo, temporariamente, a alguém - denominado usufrutuário - o "direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos" (art. 1.394 do CC), em relação ao bem objeto do usufruto . 4.
Por se tratar de direito real, a sua constituição bem como a desconstituição, recaindo sobre imóvel, pressupõem o registro e a averbação do cancelamento na respectiva matrícula no Cartório de Registro de Imóveis, medidas estas dotadas de efeito constitutivo, sobretudo em relação a terceiros, como na hipótese, segundo se extrai do teor dos arts. 1.227 e 1 .410, caput, do CC; e 167, II, 2, e 252 da Lei n. 6.015/1973 ( Lei de Registros Publicos). 5 .
Ademais, efetivado o usufruto, ocorre o desdobramento da posse, passando o proprietário à condição apenas de possuidor indireto, e o usufrutuário de possuidor direto.
Havendo a cessão do exercício do usufruto, pelo usufrutuário, a terceiro, mediante contrato de arrendamento (art. 1.399 do CC), acarretará o desdobramento sucessivo da posse, sendo possuidores indiretos o proprietário e o usufrutuário/arrendador, e direto o arrendatário . 6.
Sobrevindo a morte do usufrutuário (que é causa de extinção desse direito real), a posse, enquanto não devolvida ou reivindicada pelo proprietário, transmite-se aos sucessores daquele, mas com o caráter de injusta, dada a sua precariedade, excepcionando a regra do art. 1.206 do CC .
Com isso, o possuidor não perde tal condição em decorrência da mácula que eventualmente recaia sobre sua posse. 7.
Contudo, tal vício objetivo da posse repercute apenas na esfera jurídica da vítima do ato agressivo da posse e do agressor, em razão da sua relatividade, o que significa dizer que a justiça ou injustiça da posse não possui alcance erga omnes, revelando-se sempre justa em relação a terceiros. 8 .
O espólio, por se tratar de universalidade de direito, constitui-se pelo complexo de relações jurídicas titularizadas pelo autor da herança, nos moldes do art. 91 do CC, aí se incluindo, na espécie, a relação originária do arrendamento rural. 9.
Portanto, a morte da arrendadora/usufrutuária (causa de extinção do usufruto, nos termos do art . 1.410, I, do CC) durante a vigência do contrato de arrendamento rural, sem a respectiva restituição ou reivindicação possessória pelo proprietário, tornando precária e injusta a posse exercida pelos sucessores daquela, não constitui óbice ao exercício dos direitos provenientes do contrato de arrendamento rural, no interregno da efetiva posse, pelo espólio da usufrutuária perante o terceiro arrendatário, porquanto diversas e autônomas as relações jurídicas de direito material de usufruto e de arrendamento. 10.
Recurso especial desprovido . (STJ - REsp: 1758946 SP 2018/0058107-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021) Dessa forma, conforme a lição extraída do excerto acima, verifica-se que, embora tenha sido concedida ao apelante a proteção possessória, tal proteção não vincula eventuais terceiros que possam reivindicar a posse com fundamento em direito próprio.
Ademais, ainda que o apelante alegue ser sucessor do bem deixado por sua falecida genitora, não providenciou o devido registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, o que evidencia que a titularidade e o domínio sobre o imóvel em questão pertencem ao réu, que apresentou o registro competente, e não ao autor.
Ademais, a sentença de primeiro grau, ao analisar as provas produzidas, constatou que a situação narrada pelo apelante não se enquadra nos requisitos legais para a manutenção de posse, visto que o apelado também apresentou documentos que indicavam seu exercício de posse e propriedade sobre a mesma área.
Assim, a dúvida razoável sobre o domínio fático da posse impede o reconhecimento de esbulho por parte dos apelados.
A jurisprudência tem sido uníssona ao afirmar que a ação possessória exige prova robusta da posse preexistente e de seu esbulho.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR E ESBULHO .
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Antônio Calderaro Filho contra sentença que julgou improcedente seu pedido de reintegração de posse de imóvel, localizada na Comarca de Oriximiná .
O apelante alegou que a sentença desconsiderou provas documentais e testemunhais que demonstrariam sua posse anterior e o esbulho praticado pelo apelado, André Batista da Silva Neto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o apelante conseguiu demonstrar a posse anterior ao esbulho; e (ii) se houve erro na análise da sentença ao não reconhecer os elementos necessários para a reintegração de posse.
III .
RAZÕES DE DECIDIR A reintegração de posse exige a comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC, como a posse anterior, o esbulho e a data da perda da posse.
O apelante não provou que exercia a posse do imóvel no momento do alegado esbulho em 2011.
A documentação apresentada pelo apelante, como recibos e declarações, foi considerada insuficiente para comprovar a posse anterior .
Testemunhas afirmaram não ter visto atividades de conservação no imóvel que indicassem o exercício de posse.
O apelado comprovou que residia no imóvel desde 2011, com documentos como contas de energia e outros registros, indicando o exercício direto da posse.
Não cabe, em ação possessória, discutir a titularidade do imóvel, sendo irrelevante a propriedade alegada pelo apelante para a concessão da reintegração.
IV .
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O proprietário que não exerce posse anterior sobre o imóvel não tem direito à reintegração de posse em ação possessória.
A discussão sobre domínio é impertinente em ação de reintegração de posse, que se limita à análise do jus possessionis.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art . 561.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1389622, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 18 .02.2014. (...) (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00053742620178140037 22564951, Relator.: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 01/10/2024, 2ª Turma de Direito Privado) APELAÇÕES – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – CONEXÃO – ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DO BEM – NÃO CONFIGURADO – INDIFERENÇA AOS CONTORNOS DA DECISÃO – ESBULHO POSSESSÓRIO NÃO CONFIGURADO – POSSE NUNCA EXERCIDA PELO PROPRIETÁRIO – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA– REQUISITOS COMPROVADOS – ART. 1.238, do CC – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE – RECURSOS IMPROVIDOS.
I .
A ação possessória tem como objetivo garantir posse preexistente hostilizada por uma ofensa concreta, sendo irrelevante o título de domínio.
II.
Nesse rumo, incumbe ao autor o ônus de provar, de forma robusta, a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse.
III .
Para o deferimento do pedido de reintegração de posse hão de restar configuradas a posse anterior da coisa pelo requerente, a prova de que o réu praticou esbulho e a identificação individualizada da coisa cuja posse é pretendida.
Hipótese não demonstrada nos autos.
IV.
Na usucapião extraordinária não se exige justo título ou boa fé do possuidor .
O aspecto subjetivo limita-se à análise da posse ad usucapionem, mediante a constatação de que o interessado possuía o imóvel, como seu, pelo lapso temporal mínimo expresso na lei, sem oposição, nos termos do Código Civil.
Recursos improvidos. (Apelação Cível nº 201900721892 nº único0003114-53.2016 .8.25.0053 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 27/01/2020) (TJ-SE - AC: 00031145320168250053, Relator.: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 27/01/2020, 1ª CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, considerando a insuficiência de provas, bem como a correta fundamentação da sentença recorrida, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante ao patamar de 15% sobre o valor atualizado da causa.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, determino a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau, com a devida baixa. É como voto.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator Teresina, 15/05/2025 -
08/07/2024 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
08/07/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 03:19
Decorrido prazo de COLIGNY PROMOCOES LTDA em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 20:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/07/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2024 03:38
Decorrido prazo de COLIGNY PROMOCOES LTDA em 24/06/2024 23:59.
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06/06/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 12:09
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 10:00
Juntada de Petição de custas
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27/05/2024 16:21
Juntada de Petição de custas
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27/05/2024 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2024 15:32
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2024 14:27
Juntada de informação
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21/05/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 14:46
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2024 16:32
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2023 11:07
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 09:36
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 11:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/10/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Luis Correia.
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04/10/2022 06:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/09/2022 11:16
Juntada de Certidão
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21/09/2022 03:22
Decorrido prazo de COLIGNY PROMOCOES LTDA em 20/09/2022 23:59.
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15/09/2022 00:59
Decorrido prazo de ANDRE FELIPY CAMPOS DE SA em 14/09/2022 23:59.
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06/09/2022 13:28
Juntada de Certidão
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19/08/2022 11:48
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 11:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/10/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Luis Correia.
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13/08/2022 00:11
Decorrido prazo de JOSEF KURC em 11/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:15
Decorrido prazo de ANDRE FELIPY CAMPOS DE SA em 09/08/2022 23:59.
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02/08/2022 01:46
Decorrido prazo de JOSEF KURC em 01/08/2022 23:59.
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29/07/2022 21:13
Decorrido prazo de ANDRE FELIPY CAMPOS DE SA em 21/07/2022 23:59.
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28/07/2022 21:46
Decorrido prazo de JOSEF KURC em 19/07/2022 23:59.
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19/07/2022 08:38
Expedição de .
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17/07/2022 09:07
Decorrido prazo de ANDRE FELIPY CAMPOS DE SA em 31/05/2022 23:59.
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11/07/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 16:36
Outras Decisões
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11/07/2022 09:41
Conclusos para decisão
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08/07/2022 09:02
Expedição de .
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30/06/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 19:05
Outras Decisões
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15/06/2022 15:26
Conclusos para decisão
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15/06/2022 09:09
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 09:51
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
06/06/2022 13:06
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 09:31
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 23:16
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 13:53
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 12:36
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2022 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 09:09
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 08:29
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 08:29
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 12:45
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 12:27
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 12:07
Juntada de citação
-
09/05/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 12:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 00:37
Decorrido prazo de ANDRE FELIPY CAMPOS DE SA em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 00:37
Decorrido prazo de ANDRE FELIPY CAMPOS DE SA em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 00:37
Decorrido prazo de ANDRE FELIPY CAMPOS DE SA em 06/04/2022 23:59.
-
22/03/2022 21:52
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 21:51
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 21:50
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 21:38
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 21:35
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 14:50
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
18/03/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 10:14
Juntada de Certidão
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06/01/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 22:56
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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