TJPI - 0801233-83.2020.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 03:38
Decorrido prazo de JCA CONSULTORIA E TECNOLOGIA EIRELI - EPP em 18/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:47
Juntada de entregue (ecarta)
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29/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801233-83.2020.8.18.0078 RECORRENTE: FRANCIVAN DOS SANTOS CUNHA Advogado(s) do reclamante: MARIA WILLANE SILVA E LINHARES RECORRIDO: RN COMERCIO VAREJISTA S.A, JCA CONSULTORIA E TECNOLOGIA EIRELI - EPP RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA PROCESSO Nº: 0801233-83.2020.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização do Prejuízo] RECORRENTE: FRANCIVAN DOS SANTOS CUNHA RECORRIDO: RN COMERCIO VAREJISTA S.A, JCA CONSULTORIA E TECNOLOGIA EIRELI - EPP EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET.
EMPRESAS NÃO POSSUEM SERVIÇO DE RASTREAMENTO.
PRODUTO NÃO CHEGOU NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA.
REVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE ABALO EXTRAPATRIMONIAL PELA PARTE AUTORA.
EMPRESAS NÃO COMPROVARAM QUE EMPREGARAM MEIOS NECESSÁRIOS PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA.
DANOS MORAIS INDEFERIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizado por FRANCIVAN DOS SANTOS CUNHA, em face de RN COMERCIO VAREJISTA S.A, JCA CONSULTORIA E TECNOLOGIA EIRELI - EPP.
A parte autora alegou que realizou compra de 02 (dois) Smartphones, marca LG K40s 32 GB, LMX43OBMW, cor preto, perfazendo a quantia de R$ 1.578,00 (um mil, quinhentos e setenta e oito reais), acrescido de frete para entrega no valor de R$ 19,14 (dezenove reais e quatorze centavos), pedido registrado sob n° 37582554, com a previsão de entrega até 28/08/2015, na residência da parte autora.
Alegou ainda, que a empresa não possui serviço de rastreamento e o produto nunca chegou na sua residência.
Em audiência as partes requeridas não compareceram à audiência e não apresentaram contestação.
Sobreveio sentença, nos seguintes termos: Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA PARA: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do vínculo contratual n° 106593003, objeto destes autos; B) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados, na forma dobrada, que perfazem a quantia de R$ 2.297,52 (dois mil, duzentos noventa e sete reais e cinquenta e dois centavos) e as demais parcelas que foram descontadas durante o curso da ação a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); Eventuais valores depositados pela instituição financeira em favor da parte autora devem ser compensados em sede de eventual cumprimento de sentença.
C) DETERMINAR o cancelamento dos descontos mensais, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa por descumprimento (periodicidade mensal) de R$ 200,00 limitados a R$ 4.000,00.
D) são improcedentes os demais pedidos.
Sem custas nem honorários advocatícios a teor do art. 54 e 55 da lei 9099/95.
Inconformada, a parte recorrente, ora autora, impugnou pela não concessão de danos morais.
As partes recorridas não apresentaram contrarrazões. É o relatório.
VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Não há danos morais, pois não houve afronta a direito de personalidade.
O dano moral não serve para enriquecer pessoas de suscetibilidade exacerbada.
Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “mero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral.” (STJ, 4ª turma, REsp 689213 / RJ.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 11/12/2006).
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação. É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 06/10/2024 -
26/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 00:23
Decorrido prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801233-83.2020.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização do Prejuízo] RECORRENTE: FRANCIVAN DOS SANTOS CUNHA RECORRIDO: RN COMERCIO VAREJISTA S.A, JCA CONSULTORIA E TECNOLOGIA EIRELI - EPP EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET.
EMPRESAS NÃO POSSUEM SERVIÇO DE RASTREAMENTO.
PRODUTO NÃO CHEGOU NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA.
REVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE ABALO EXTRAPATRIMONIAL PELA PARTE AUTORA.
EMPRESAS NÃO COMPROVARAM QUE EMPREGARAM MEIOS NECESSÁRIOS PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA.
DANOS MORAIS INDEFERIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. -
04/04/2025 13:39
Expedição de intimação.
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04/04/2025 13:39
Expedição de intimação.
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04/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:26
Juntada de manifestação
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15/01/2025 11:02
Expedição de intimação.
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09/12/2024 03:56
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/12/2024 06:10
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/12/2024 06:08
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/12/2024 06:08
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/12/2024 06:08
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/12/2024 05:09
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/11/2024 11:34
Expedição de intimação.
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14/11/2024 11:30
Expedição de intimação.
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14/11/2024 11:30
Expedição de intimação.
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14/11/2024 11:30
Expedição de intimação.
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14/11/2024 11:30
Expedição de intimação.
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13/11/2024 03:06
Decorrido prazo de MARIA WILLANE SILVA E LINHARES em 12/11/2024 23:59.
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25/10/2024 05:07
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/10/2024 09:30
Expedição de intimação.
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09/10/2024 09:30
Expedição de intimação.
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09/10/2024 09:30
Expedição de intimação.
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08/10/2024 14:22
Conhecido o recurso de FRANCIVAN DOS SANTOS CUNHA - CPF: *22.***.*60-01 (RECORRENTE) e não-provido
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12/09/2024 14:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 14:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 14:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/08/2024 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2024 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/08/2024 13:47
Expedição de #Não preenchido#.
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05/08/2024 12:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2024 13:37
Juntada de Certidão
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17/07/2024 11:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2023 21:56
Recebidos os autos
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05/12/2023 21:56
Conclusos para Conferência Inicial
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05/12/2023 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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