TJPI - 0000178-33.2017.8.18.0112
1ª instância - Vara Unica de Ribeiro Goncalves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2025 15:34
Baixa Definitiva
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10/05/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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10/05/2025 15:32
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 04:04
Decorrido prazo de FRANCISCA DA ROCHA QUIXABEIRA em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:06
Decorrido prazo de INSS em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 01:17
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0000178-33.2017.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: FRANCISCA DA ROCHA QUIXABEIRA REU: INSS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por FRANCISCA DA ROCHA QUIXABEIRA em face do INSS, em que alega que é lavradora e foi acometida por doença que causou incapacidade total e permanente de se recuperar para o trabalho habitualmente desenvolvido, bem como na impossibilidade de, através da reabilitação profissional, exercer outras funções.
Com isso, pugnou pela concessão de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez.
Decisão de 04.07.2019 deferiu a tutela de urgência e determinou a citação do réu.
Contestação apresentada em 27.05.2019.
A parte autora não apresentou réplica.
Posteriormente, foi designada perícia médica, não existindo nos autos informação sobre sua efetiva realização.
Despacho de id. 40716919 intimou a parte autora através do(a) representante para informar sobre interesse no prosseguimento do processo.
Não houve manifestação.
Despacho de id. 64960239 determinou a intimação pessoal da autora para manifestar sobre interesse no prosseguimento do processo, sob pena de extinção, novamente transcorrendo o prazo sem manifestação. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A parte autora foi devidamente intimada a fim de que manifestasse interesse no processo, mas permaneceu inerte.
O Código de Processo Civil dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Para que o processo seja extinto, com base no art. 485, III, do CPC, é necessário que o juiz proceda à intimação da parte a quem incumbe promover os atos e diligências.
Quedando-se inerte a interessada após intimação pessoal para dar andamento ao feito, a consequência é a extinção do processo, por abandono da causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Revogo a liminar anteriormente concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, estes fixados no percentual de 15% do valor atualizado da causa, devendo ser observado o art. 98, §3º do CPC, em virtude da gratuidade da justiça ora deferida.
Considerando que atualmente as tarefas de Baixa e Arquivamento podem ser realizadas separadamente, determino a BAIXA dos autos após o trânsito em julgado, independente de conclusão dos trâmites relacionados à cobrança de custas finais, na forma do Ofício - Circular Nº 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI (SEI 23.0.000033566-5).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
RIBEIRO GONÇALVES-PI, 4 de abril de 2025.
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
04/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/02/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 04:45
Decorrido prazo de FRANCISCA DA ROCHA QUIXABEIRA em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCA DA ROCHA QUIXABEIRA em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 17:25
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2024 21:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 09:42
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:08
Decorrido prazo de ALVIMAR MEDEIROS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:08
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALVES PACIFICO em 29/01/2024 23:59.
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11/12/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCA DA ROCHA QUIXABEIRA em 05/06/2023 23:59.
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17/05/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 20:47
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 20:47
Expedição de Certidão.
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19/11/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 00:28
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALVES PACIFICO em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 00:28
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALVES PACIFICO em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 00:27
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALVES PACIFICO em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCA DA ROCHA QUIXABEIRA em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 00:27
Decorrido prazo de ALVIMAR MEDEIROS SANTOS em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCA DA ROCHA QUIXABEIRA em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 00:27
Decorrido prazo de ALVIMAR MEDEIROS SANTOS em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 00:27
Decorrido prazo de INSS em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 00:27
Decorrido prazo de INSS em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCA DA ROCHA QUIXABEIRA em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 00:27
Decorrido prazo de ALVIMAR MEDEIROS SANTOS em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 00:27
Decorrido prazo de INSS em 17/11/2021 23:59.
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12/10/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2021 09:06
Juntada de Certidão
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12/10/2021 09:03
Juntada de Ofício
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24/03/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 10:58
Conclusos para despacho
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01/11/2020 05:12
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALVES PACIFICO em 12/06/2020 23:59:59.
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01/11/2020 03:03
Decorrido prazo de ALVIMAR MEDEIROS SANTOS em 02/06/2020 23:59:59.
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21/05/2020 14:32
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 14:32
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 20:32
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2020 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2020 08:52
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2020 12:02
Conclusos para despacho
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20/11/2019 15:28
Distribuído por sorteio
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20/11/2019 14:54
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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25/07/2019 09:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2019 09:34
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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10/06/2019 11:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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10/06/2019 11:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2019 11:45
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2019 08:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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02/04/2019 10:50
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Procuradoria do INSS
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05/07/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-07-05.
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04/07/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/07/2018 09:33
[ThemisWeb] Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2018 10:59
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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20/02/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-02-20.
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19/02/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/02/2018 10:06
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2017 11:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/06/2017 11:00
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
05/06/2017 11:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2017
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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