TJPI - 0023008-64.2019.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0023008-64.2019.8.18.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Arrendamento Mercantil] INTERESSADO: EDILBERTO VENTURA TORRES INTERESSADO: BANCO BMG SA SENTENÇA Verificada a presença de termo de acordo firmado entre as partes, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão retro (ID 70392057).
Em seguida, verifico que o advogado da parte requerente ingressou com embargos declaratórios (ID 72601094) contra a decisão de ID 72094068, alegando que a mesma está eivada de vício por omissão.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 assim prevê: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Rejeito os embargos de declaração de ID , uma vez que incabível a referida via recursal contra decisão interlocutória no sistema dos juizados, na forma do art. 48, Lei nº 9.099/95.
Em ato seguinte, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro (ID 68563361), celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC.
Por fim, determino a retificação do alvará de ID 72239763, para correção de erro material quanto ao nome da instituição financeira.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Tendo as partes renunciado ao direito de recorrer, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO E PROMOVA-SE A BAIXA DEFINITIVA.
Após, cumpridos os demais expedientes, arquivem-se, ressalvando-se a possibilidade de posterior desarquivamento para execução, na hipótese de inadimplência/descumprimento.
Expedientes Necessários.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
04/12/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 16:42
Baixa Definitiva
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04/12/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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04/12/2024 16:40
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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04/12/2024 16:40
Juntada de Certidão
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13/11/2024 03:16
Decorrido prazo de EDILBERTO VENTURA TORRES em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 19:23
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA (RECORRENTE) e provido em parte
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30/09/2024 13:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 13:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/09/2024 13:13
Juntada de Petição de parecer do mp
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02/09/2024 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/08/2024 16:26
Juntada de Certidão
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23/07/2024 17:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/01/2024 14:30
Recebidos os autos
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22/01/2024 14:30
Conclusos para Conferência Inicial
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22/01/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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