TJPI - 0801427-75.2024.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:39
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 12:08
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:59
Juntada de Petição de documentos
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11/04/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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06/04/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 03:04
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801427-75.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Adicional de Desempenho] AUTOR: GIL ALVES CABRAL REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por GIL ALVES CABRAL em desfavor do MUNICÍPIO DE TERESINA, ambas as partes devidamente qualificadas.
Aduz a parte autora que: é servidor público efetiva do Município de Teresina, ocupante do cargo de Analista de Orçamento e Finanças Públicas, conforme consta no contracheque em anexo.
O Autor tomou posse no referido cargo em 15/07/2021, há mais de 3 (três) anos.
Apesar disso, o servidor não obteve os devidos enquadramentos dentro do Plano de Cargos, Carreiras e Salários previstos na Lei Complementar nº 3.746/2008, permanecendo até hoje na classe/nível inicial, qual seja, A1.
Cumpre esclarecer que o Autor cumpriu todos os requisitos previstos em lei para alcançar a progressão, sendo estes: i. ter cumprido o tempo de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo; ii. estar em efetivo exercício na Administração Direta ou Indireta do Município; iii. ter obtido parecer favorável nas duas últimas avaliações e pontuação mínima exigida estabelecida em regulamento.
O Requerente, atualmente no nível A1, completou o primeiro interstício em 15/07/2024, quando deveria ter alcançado o nível A2, conforme os documentos em anexo, referentes ao pedido administrativo da progressão pleiteada (doc. 02), de forma que possui direito ao enquadramento no nível/classe A2.
Desta forma, ao ter cumprido os requisitos necessários à elevação de nível, em razão do decurso do interstício, deve o Autor ser reenquadrado do nível “A1” para o nível “A2” da tabela de Cargos, Carreiras e Salários do Município de Teresina.
Dispensado minucioso relatório consoante Art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Antes de adentrar na análise do mérito, necessário apreciar as condições da ação e pressupostos processuais.
Assim, passa-se à análise das condições da ação.
Quanto à preliminar de impugnação à justiça gratuita, entendo que tal análise será objeto de apreciação do mérito, uma vez que não há a adequação de tal discussão em sede de preliminar.
Passo à análise do mérito da lide.
No que diz respeito ao desenvolvimento funcional dos servidores públicos efetivos do Município de Teresina, a Lei Complementar Municipal 3.746, de 04.04.2008, estabelece, especificamente quanto à progressão, o seguinte: Art. 11.
A progressão consiste na passagem de um nível para outro imediatamente seguinte, de acordo com a regulamentação da presente Lei Complementar.
Art. 12.
Poderão concorrer ao procedimento de progressão os servidores ativos, pertencentes tanto à parte permanente quanto à parte transitória do quadro de pessoal, desde que preenchidas as seguintes condições: I - ser estável, ou seja, ter cumprido o tempo de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo para o qual foi nomeado; II - estar em efetivo exercício na Administração Direta ou Indireta do Município de Teresina; III - ter cumprido o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício na referência de vencimento em que se encontra; IV - ter obtido parecer favorável nas duas últimas avaliações e pontuação mínima exigida estabelecida em regulamento específico. § 1º Os atuais servidores que estão adquirindo a condição prevista no inciso I, deste artigo, avançarão um nível somente após o cumprimento integral dos 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo de ingresso constante do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Teresina – PMT; § 2º Para a progressão, considerar-se-á o resultado do processo de avaliação de competências realizado no interstício, conforme a regulamentação desta Lei Complementar.
Art. 13.
O servidor, em efetivo exercício, que obtiver classificação para o procedimento de progressão, avançará 1 (um) nível, com ganho de 3% (três por cento) sobre o vencimento, reiniciando-se, então, nova contagem de tempo, registros, anotações e avaliações para fins de apuração de progressão.
Parágrafo único.
A mudança do último nível da primeira classe para o primeiro da segunda classe implica em um aumento de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do servidor; assim como a passagem do último nível da segunda classe para o primeiro da terceira classe implica em um aumento de 10% (dez por cento).
Para os demais níveis, em qualquer uma das classes, o percentual de aumento obedecerá ao disposto no caput deste artigo, conforme o Anexo III, desta Lei Complementar.
Art. 14.
A progressão dos servidores obedecerá à disponibilidade financeira e limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para gastos com folha de pagamento de pessoal.
Art. 15.
O servidor somente avançará para o nível seguinte mediante obtenção de duas avaliações positivas do seu desempenho realizadas pela Comissão de Avaliação Técnica Setorial do Órgão da PMT em que estiver lotado.
Parágrafo único.
A Comissão de Avaliação Técnica Setorial, nomeada através de decreto, deverá ser constituída, paritariamente, por representantes eleitos pelos servidores efetivos e indicados pelo gestor do órgão.
Consoante se observa da legislação municipal, para que o servidor tenha direito à progressão funcional, deve preencher alguns requisitos, conforme foi destacado.
Da documentação acostada aos autos, destaca-se os contracheques (ID 66504955).
Esses documentos evidenciam que o requerente ingressou no serviço público municipal, no cargo que ocupa, em 15/07/2021, obtendo direito a progressão da Classe “A” nível “1” para Classe “A” nível “2”, em 15/07/2024.
Consoante se verifica dos critérios definidos em lei, resta apenas à demonstração no que se refere à avaliação de desempenho e aos limites da LRF para gastos com pagamento de pessoal.
Primeiramente, no que diz respeito à avaliação de desempenho, o decreto nº 10.484/2010, que regulamenta a questão no âmbito municipal, determina que, no caso de não realização desta por parte do Ente, a avaliação será considerada positiva, recebendo pontuação máxima, veja-se o disposto no art. 34 e no seu parágrafo único: Art. 34.
Em caso de não aplicação de alguma Avaliação de Desempenho, por iniciativa e decisão da Prefeitura Municipal de Teresina, comunicada formalmente ao órgão em que o servidor efetivo, abrangido por este Decreto, estiver lotado, a Comissão de Avaliação Técnica Setorial atribuir-lhe-á valor máximo tanto à sua nota final quanto ao seu total geral de pontos e, portanto, a sua avaliação será considerada positiva.
Parágrafo único.
O servidor efetivo receberá pontuação máxima em qualquer um dos critérios, assiduidade, pontualidade, disciplina e meta, que deixar de ser avaliado por iniciativa da Prefeitura Municipal de Teresina.
Nesse sentido, verificando que o consta dos autos, não foi demonstrado que o Requerido procedeu com as avaliações necessárias à progressão funcional da parte autora, de modo que resta preenchido tal requisito.
No que se refere aos limites da LRF para gastos com pagamento de pessoal, entende-se que caberia ao Município demonstrar tal impedimento, consoante o que disciplina o art. 373, II do CPC/2015, o que também não restou demonstrado.
Ademais, embora a parte requerida alegue que a análise da disponibilidade orçamentária para a realização do pagamento seria ônus probatório do autor, entende-se que tal alegação não merece prosperar, sob pena de restar caracterizada verdadeira violação a direito adquirido.
Nesse sentido, considerando os requisitos legais para a progressão, bem como toda a documentação constante dos autos, entende-se que restam preenchidos os requisitos para a progressão funcional do Requerente, considerando que foi admitido em 15/07/2021, adquirindo o direito a mudança da Classe “A” nível “1” para Classe “A” nível “2”, em 15/07/2024.
Compulsando os contracheques anexados pelo requerido (ID 66504955), observo que mesmo o autor adquirido o direito a progressão da Classe “A” nível “1” para Classe “A” nível “2”, em 15/07/2024, os valores do vencimento não foram atualizados conforme a Lei Complementar Municipal 3.746, de 04.04.2008.
Reconhecido o direito pleiteado pelas demandantes, passo à análise dos valores que lhe seriam devidos e, para tanto, adoto o entendimento firmado no Enunciado nº 32 do FONAJEF, segundo o qual a sentença não será reconhecida ilíquida quando definir os parâmetros para a liquidação do quantum debeatur devido a parte autora a título de parcelas pretéritas decorrentes do pagamento a menor do vencimento a que faziam jus as autoras.
Nesse sentido, é imperioso colacionar a jurisprudência adotada pelos Tribunais pátrios a respeito do tema, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
REAJUSTES PREVISTOS NA LEI 10.395/95.
PERCENTUAL DE 20% SOBRE A PARCELA AUTÔNOMA INCORPORADO AO VENCIMENTO.
SENTENÇA ULTRA PETITA - (...) PRELIMINAR DE SENTENÇA ILÍQUIDA - Não se mostra ilíquida a sentença que fixa os parâmetros para posterior apuração do quantum debeatur, que pode ser alcançado por simples cálculo aritmético, em execução de sentença, sem adentrar na fase de liquidação. (…) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*50-00 RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Data de Julgamento: 27/02/2018, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/03/2018) Dito isto, fixo os parâmetros para definição dos valores devidos ao autor, e o faço, indicando o período de julho de 2024 a novembro de 2024, conforme a planilha de cálculos juntada pelo autor (ID 66504951), calculado através da diferença entre o valor do vencimento estabelecido na Lei Complementar Municipal 3.746, de 04.04.2008 e o valor efetivamente recebido pelo requerente revelado nos contracheques anexados aos autos, referente ao período mencionado.
Assim, em relação aos meses de julho de 2024 a novembro de 2024, verifico que o autor possui direito a R$ 1.179,55 (um mil cento e setenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), em razão do recebimento pelo autor de contraprestação a menor em decorrência das progressões implementadas tardiamente, todos os valores devendo ser atualizados e com a incidência de juros e correção na forma da lei.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifico que a parte autora percebia, ao tempo da ação, remuneração incompatível com a situação de hipossuficiência, conforme o critério estabelecido na Resolução Nº 026/2012 – CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que estabelece o limite de remuneração líquida de até três salários-mínimos, devendo ser indeferido tal pedido.
Por todo o exposto, acolho a prejudicial de mérito referente a prescrição das parcelas anteriores a março de 2019, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar o Município de Teresina a realizar a progressão do requerente para Classe “A” nível “2”, com a implementação dos valores referentes a tal nível; bem como a realizar o pagamento no valor retroativo de R$ 1.179,55 (um mil cento e setenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), referente às diferenças decorrentes da progressão da Classe “A” nível “1” para Classe “A” nível “2”, com acréscimo de juros e correção monetária amparada nas seguintes diretrizes: 1) a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; 2) a partir de 09/12/2021, a correção deve se dar pela incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
Indefiro a Justiça Gratuita.
Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI -
02/04/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 20:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GIL ALVES CABRAL - CPF: *37.***.*71-96 (AUTOR).
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02/04/2025 20:23
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/03/2025 10:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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26/03/2025 12:43
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/03/2025 10:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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09/01/2025 09:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 14:20
Conclusos para decisão
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12/12/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 10:49
Conclusos para decisão
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08/11/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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