TJPI - 0812902-68.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 04:04
Decorrido prazo de EDVALDO COUTINHO PEREIRA em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 01:18
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812902-68.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: EDVALDO COUTINHO PEREIRA REU: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO ajuizada por EDVALDO COUTINHO PEREIRA BRASILEIRO em face de BANCO PSA FINANCE BRASIL.
Na inicial o autor alega que celebrou contrato de financiamento com a Parte Ré para aquisição de um veículo, no valor de R$ 78.581,98, a ser pago em 48 parcelas de R$ 2.364,07; que ao calcular o montante total pago (R$ 113.476,56), constatou uma possível onerosidade excessiva; que após análise do contrato, identificou que as condições pactuadas não condizem com a realidade, resultando em custos elevados além do razoável.
O autor requer a concessão da tutela antecipada de urgência, a fim de limitar a parcela ao valor R$ 2.324,54 conforme cálculos anexos, bem como proibir a inclusão da parte autora em órgãos de proteção ao crédito e manter o veículo em sua posse. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, ante a documentação apresentada, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
Observo que o pedido autoral de antecipação dos efeitos da tutela se confunde exatamente com o próprio mérito do caso em apreço, não sendo possível deferi-la de forma prematura sem que haja uma análise mais criteriosa das circunstâncias entre as partes, haja vista corresponder em parte aos mesmos pedidos finais.
Isso porque verifico que os fundamentos colacionados para pleitear a tutela antecipada são os mesmos sobre o qual se funda o pedido principal, sendo inviável o deferimento do pedido supra, em sede de cognição sumária, de forma que neste que não entendo como prudente o deferimento da antecipação de tutela, já que a efetivação de reparos ou pagamento de indenização à parte autora, adentrariam no cerne da questão, logo inviável o deferimento da antecipação de tutela requerida.
Assim, considerando que o pedido de antecipação de tutela se confunde com o próprio mérito da ação e que não existem substratos suficientes à verossimilhança das alegações, que permitam formar o convencimento desse Magistrado, de forma a deferir o pedido autoral, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
Embora já tenha sido determinada nos autos a citação da parte requerida, não há informação acerca do seu cumprimento, assim, CITE-SE a parte REQUERIDA para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Com a apresentação de contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem-me conclusos para decisão.
Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos os autos (arts. 344 e 348, ambos do CPC).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete cível -
04/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 20:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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