TJPI - 0800291-45.2018.8.18.0038
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0800291-45.2018.8.18.0038 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros INTERESSADO: ALCIONE DA SILVA SANTOS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por ALCIONE DA SILVA SANTOS em face do Departamento Estadual de Trânsito do Piauí – DETRAN, no qual a parte exequente requereu fosse o executado instado ao pagamento da quantia de R$ 7.446,77 (sete mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e sete centavos), relativa ao crédito principal, multa e honorários advocatícios da fase de conhecimento.
O Departamento Estadual de Trânsito do Piauí – DETRAN apresentou IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença por meio da petição de ID 77359716, oportunidade em que apontou excesso de execução, reconhecendo como devida a quantia de R$ 6.958,70 (seis mil, novecentos e cinquenta e oito reais e setenta centavos), sob a assertiva de equivocada atualização monetária do valor devido.
A parte exequente se manifestou por meio da petição de ID 78335040, oportunidade que informa que concorda com o valor apresentado pela parte executada no valor de R$ 6.958,70 (seis mil, novecentos e cinquenta e oito reais e setenta centavos), ao final, pela determinação do pagamento.
Vieram os autos conclusos para decisão. É um breve relato.
Decido.
Fundamentação A impugnação ao cumprimento de sentença promovida pela autarquia estadual é regulada pelo artigo 535 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, observa-se que, conforme o § 2º do referido artigo, quando o executado alegar excesso de execução, sustentando que o exequente pleiteia quantia superior à resultante do título, deverá indicar, de imediato, o valor que considera correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
De modo que, o alegado excesso de execução foi demonstrado documentalmente na peça de impugnação, e que a parte exeqüente concordou com os valores apresentados, por esta razão HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exeqüente conforme planilha de id n° 77359719, no valor de R$ 6.958,70 (seis mil, novecentos e cinquenta e oito reais e setenta centavos), relativo ao crédito principal e aos honorários advocatícios da fase de conhecimento.
O valor a ser requisitado respeita os contornos objetivos e subjetivos do título executivo, baseando-se em demonstrativo de cálculo apresentado pela parte executada e com a concordância da exequente, no total de R$ 6.958,70 (seis mil, novecentos e cinquenta e oito reais e setenta centavos).
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, acolho à impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos apresentados pelo executado em petição de cumprimento de sentença no valor de R$ 6.958,70 (seis mil, novecentos e cinquenta e oito reais e setenta centavos).
Esse valor, aliás, deverá ser atualizado até a data da expedição da requisição de pagamento, segundo parâmetros definidos no próprio título executivo.
A quantia não supera o limite estabelecido conforme o art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição da República e o ente não se submete a limite distinto, previsto em legislação local, razão pela qual o pagamento deve se dar mediante requisição de pequeno valor (RPV).
Por fim, destaca-se que os honorários sucumbenciais devem ser objeto de ofício autônomo, nos termos do art. 8º da Resolução 303/2019 do CNJ.
Adotem-se as seguintes providências: a) Certifique-se sobre a presença nos autos das peças e informações indicadas no art. 6º da Res. 375/2023 do TJPI.
Constatada a ausência de algum desses elementos, intime-se a parte interessada, mediante simples ato ordinatório, para que supra a falta no prazo de 10 (dez) dias. b) Cumprido o item precedente, elabore-se minuta de RPV com base em modelo utilizado por este juízo. À requisição deverão ser anexadas as peças indicadas no art. 6º da Res. 375/2023 do TJPI, tratadas no item “a” desta decisão. c) Elaborada a requisição, mas antes de sua assinatura, deverão as partes ser intimadas, por seus advogados ou procuradores, para que, querendo, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre o expediente.
Isso também poderá ser feito por meio de ato ordinatório, independentemente de despacho. d) Não havendo qualquer insurgência das partes, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) ao representante do devedor, a quem incumbirá providenciar o pagamento no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito judicial, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC.
A requisição deverá ser transmitida ao devedor pelo próprio PJe. e) Aguarde-se o prazo legal de pagamento voluntário, ao cabo do qual, não tendo sido informado o adimplemento da dívida, proceder-se-á ao imediato sequestro dos recursos suficientes, corrigidos e acrescidos de juros de mora, dispensada a oitiva da Fazenda Pública, por meio do SISBAJUD (art. 49, §§ 2º e 3º, da Res. 303/2019 do CNJ).
Intimações e expedientes necessários.
AVELINO LOPES-PI, 2 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -
02/09/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:11
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/07/2025 10:43
Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 06:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 25/06/2025 23:59.
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01/07/2025 09:17
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 07:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:05
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0800291-45.2018.8.18.0038 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Endereço: AVENIDA GIL MARTINS, N 2000, (Zona Norte) - até 1021/1022, REDENÇÃO, TERESINA - PI - CEP: 64000-010 Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Endereço: Avenida Gil Martins, 2000, DETRAN-PI, Redenção, TERESINA - PI - CEP: 64017-870 INTERESSADO: ALCIONE DA SILVA SANTOS Nome: ALCIONE DA SILVA SANTOS Endereço: AVENICA CAMPO VELHO, S/N, CENTRO, CURIMATÁ - PI - CEP: 64000-001 DECISÃO O(a) Dr.(a) Ivanildo Ferreira dos Santos, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Decisão-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO Vistos etc.
Retifique-se a autuação, evoluíndo a Classe Judicial para "Cumprimento de Sentença", caso ainda não tenha sido feito, invertendo-se os polos da lide, se necessário.
Após, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, conforme apresentado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam.
ANEXO: Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18052511040811700000002312138 ALCIONE_INDENIZACAO_MORAL_MULTA_INEXISTENTE Petição 18052511040817600000002312148 ALCIONE_PROCURACAO Procuração 18052511040822000000002312153 ALCIONE_DOCUMENTOS_PESSOAIS Documentos 18052511040825300000002312159 ALCIONE_DOCUMENTOS_COMPROBATORIOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 18052511040829200000002312162 Decisão Decisão 19012321245708900000003973258 Citação Citação 19041613130137100000004602382 Intimação Intimação 19012321245708900000003973258 Certidão Certidão 19041613221346400000004602563 CARTA CARTA 19041713564230200000004614895 COMPROVANTE POSTAL_0029 Comprovante 19041713564236200000004614905 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 19060613083846900000005045596 CONTESTAÇÃO DETRAN X ALCIONE CONTESTAÇÃO 19060613083855600000005060782 DOC's05062019 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19060613083884600000005060935 PETIÇÃO - AVELINO LOPES Petição 19060613083907300000005060936 Certidão Certidão 19061412280105900000005142762 Certidão Certidão 19061713290322300000005156980 Despacho Despacho 21060810052026300000008523080 Intimação Intimação 21060810052026300000008523080 Certidão Certidão 21060812015940400000016399697 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 21070912463609200000017192763 RÉPLICA_ALCIONE Manifestação 21070912463642600000017192768 Certidão Certidão 21100813193481600000019620678 Despacho Despacho 21121510082536800000021582747 Manifestação Manifestação 22011811145800000000022088573 Intimação Intimação 21121510082536800000021582747 Intimação Intimação 21121510082536800000021582747 Certidão Certidão 22011811264431600000022091147 Manifestação Manifestação 22011911262990000000022127799 Petição Petição 22012512292407800000022287688 Certidão Certidão 22040511374661100000024496069 Sentença Sentença 22080816433871600000028464005 Intimação Intimação 22080816433871600000028464005 Petição Petição 22100408561990400000030725865 CÁLCULOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22100408562004000000030726302 Certidão Certidão 22100509310886200000030777104 Despacho Despacho 23011110174053300000033570949 Despacho Despacho 23011110174053300000033570949 Intimação Intimação 22080816433871600000028464005 Certidão Certidão 23041108190220500000036988919 Petição Petição 23051111071226900000038286833 RECURSO INOMINADO Processo nº 0800291-45.2018.8.18.0038 ALCIONE DA SILVA SANTOS X DETRAN Petição 23051111071235800000038287490 Sistema Sistema 23051909593855500000038644616 Despacho Despacho 23081720114864700000042524430 Intimação Intimação 23092211041779300000044094802 Certidão Certidão 23110211212662200000045843679 Sistema Sistema 23110211460873100000045844446 Sistema Sistema 23110211482881300000045844449 Certidão Certidão 24032011522500000000057241548 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24032011532200000000057241549 OUTRAS PEÇAS OUTRAS PEÇAS 24041011484300000000057241550 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24042412594400000000057241551 Ementa Ementa 24042514512000000000057241552 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24042514512200000000057241553 Ementa Ementa 24042514512000000000057241554 Voto do Magistrado Voto 24042514512100000000057241555 Relatório Relatório 24042514512100000000057241556 OUTRAS PEÇAS OUTRAS PEÇAS 24051415342700000000057241557 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24072911132200000000057241558 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072912024281300000057247963 Intimação Intimação 24072912024281300000057247963 Manifestação Manifestação 24073112260916900000057385920 Manifestação Manifestação 24080820060464000000057800664 Sistema Sistema 24110709454232600000062172656 Decisão Decisão 25040413433243900000068746689 Decisão Decisão 25040413433243900000068746689 Manifestação Manifestação 25040717310144900000068846072 CALCULOS_ATUALIZACAO_MONETARIA_ALCIONE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040717310163600000068846073 Sistema Sistema 25052209475649200000071053102 AVELINO LOPES-PI, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -
22/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:08
Outras Decisões
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22/05/2025 09:47
Conclusos para despacho
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22/05/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 01:18
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0800291-45.2018.8.18.0038 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros INTERESSADO: ALCIONE DA SILVA SANTOS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação de indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Alcione da Silva Santos em face do Departamento Estadual de Trânsito do Piauí – DETRAN, partes devidamente qualificadas nos autos, conforme as razões de fato e de direito expostas na petição inicial.
Em análise dos autos, observa-se que o presente cumprimento de sentença segue o rito especial dos Juizados Especiais, adotado na ação de conhecimento, na qual foi proferida sentença de mérito.
Por sua vez, o exequente por intermédio de seu advogado, apresentou pedido de cumprimento de decisão (Id. 61161780); contudo, não forneceu cálculos e valores devidos de forma atualizada.
Diante do exposto, intime-se o exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente demonstrativo de débito atualizado e detalhado, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito.
AVELINO LOPES-PI, 4 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -
04/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:43
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 09:45
Conclusos para despacho
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07/11/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 09:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2024 20:06
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2024 12:26
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 11:13
Recebidos os autos
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29/07/2024 11:13
Juntada de Petição de certidão
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02/11/2023 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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02/11/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 11:21
Expedição de Carta rogatória.
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18/10/2023 05:17
Decorrido prazo de ALCIONE DA SILVA SANTOS em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 09:59
Conclusos para despacho
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19/05/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 08:19
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 09:31
Conclusos para despacho
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05/10/2022 09:31
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 04:03
Decorrido prazo de NERCI LUISA CABRAL LEAO LEAL em 03/10/2022 23:59.
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01/09/2022 00:25
Decorrido prazo de TULIO DIAS PARANAGUA ELVAS em 31/08/2022 23:59.
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09/08/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
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05/04/2022 11:38
Conclusos para julgamento
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05/04/2022 11:37
Juntada de Certidão
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25/01/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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18/01/2022 11:26
Juntada de Certidão
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18/01/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 13:20
Conclusos para despacho
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08/10/2021 13:19
Juntada de Certidão
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09/07/2021 12:46
Juntada de Petição de manifestação
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08/06/2021 12:01
Juntada de Certidão
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08/06/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2019 13:29
Conclusos para despacho
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17/06/2019 13:29
Juntada de Certidão
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14/06/2019 12:28
Juntada de Certidão
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06/06/2019 13:08
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2019 13:56
Juntada de carta
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16/04/2019 13:22
Juntada de Certidão
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16/04/2019 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2019 13:13
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2019 13:07
Audiência conciliação designada para 11/06/2019 09:00 Vara Única da Comarca de Avelino Lopes.
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23/01/2019 21:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/01/2019 21:24
Concedida em parte a Medida Liminar
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25/05/2018 11:04
Conclusos para decisão
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25/05/2018 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2018
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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