TJPI - 0803424-72.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 11:02
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
27/05/2025 11:02
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
27/05/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 08:19
Juntada de manifestação
-
06/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803424-72.2022.8.18.0065 APELANTE: MARIA PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE CONTRATUAL.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I – CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado e determinou a restituição dos valores indevidamente descontados, deixando, contudo, de condenar ao pagamento de indenização por danos morais.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificação da responsabilidade civil da instituição financeira por descontos indevidos em benefício previdenciário de aposentada, ante a ausência de prova da contratação regular do empréstimo, bem como da configuração de dano moral.
III – RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, competindo à instituição financeira comprovar a regularidade do contrato celebrado.
Inexistente prova do contrato e do repasse dos valores, impõe-se a nulidade do negócio jurídico e a restituição dos valores indevidamente descontados.
Caracterizado o dano moral pela conduta abusiva da instituição financeira, que comprometeu parte da subsistência de aposentada de baixa renda mediante desconto não autorizado em seus proventos.
Fixação da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária desde o arbitramento.
IV – DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença, a fim de condenar o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantidos os demais termos da decisão recorrida.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA PEREIRA DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II , nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Na sentença recorrida, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo objeto da ação, condenando a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente.
Por fim, a sentença recorrida indeferiu o pedido de danos morais, além de condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20 (vinte por cento).
Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo que seja mantida a condenação em restituição em dobro dos valores e reformada a improcedência dos danos morais, para que seja o banco condenado ao pagamento do valor fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Em contrarrazões, o Banco requereu a manutenção da sentença nos seus exatos termos.
A Apelação foi recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, com base nos arts. 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021 (ID 11230957). É o relatório.
VOTO Desembargador Olímpio José Passos Galvão (Relator) No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.
Nesse caso, deve a instituição financeira demonstrar a realização do contrato, mediante o cumprimento das formalidades legais necessárias, bem como o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária da apelante, mediante a comprovação da respectiva transferência.
Apesar disso, conforme assentado pelo juízo de origem na sentença, o banco réu/apelado não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à demonstração da regularidade da contratação, razão pela qual decidiu-se pela sua anulação, com a interrupção das cobranças e a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora/apelante.
Quanto aos danos morais, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da aposentada como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de pensão de valor módico, o que exige tratamento diferenciado. É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão previdenciária, recebida mensalmente para o sustento da aposentada, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem demasiada ao ponto de proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações, e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entende-se como legítima a reforma da sentença apenas para condenar o requerido ao pagamento de verba indenizatória, fixada no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme os novos precedentes desta E.
Câmara Especializada.
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).
Dito isso, conhece-se do recurso interposto para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença recorrida tão somente para condenar o Banco requerido ao pagamento de danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão, devendo ser mantida nos seus demais termos. É o voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
29/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:36
Conhecido o recurso de MARIA PEREIRA DE SOUSA - CPF: *08.***.*44-40 (APELANTE) e provido
-
27/04/2025 00:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/04/2025 00:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
07/04/2025 08:18
Juntada de manifestação
-
04/04/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 19:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
04/04/2025 19:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
04/04/2025 08:01
Juntada de manifestação
-
04/04/2025 00:41
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803424-72.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA PEREIRA DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/03/2025 11:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/03/2025 10:01
Desentranhado o documento
-
03/12/2024 07:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/08/2024 15:40
Conclusos para o Relator
-
12/07/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 19:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/05/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
02/05/2024 09:35
Recebidos os autos
-
02/05/2024 09:35
Conclusos para Conferência Inicial
-
02/05/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800880-04.2024.8.18.0078
Josias Laurenio de Sousa
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/02/2024 11:54
Processo nº 0800880-04.2024.8.18.0078
Josias Laurenio de Sousa
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/02/2025 08:13
Processo nº 0801646-54.2022.8.18.0037
Raimundo Vieira
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/06/2022 15:21
Processo nº 0000053-62.2016.8.18.0092
Heloisa Batista da Silva
Willian Batista da Silva
Advogado: Dodge Felix Carvalho Bastos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/02/2016 12:57
Processo nº 0800154-98.2022.8.18.0078
Cicero Matias Pessoa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/01/2022 12:24