TJPI - 0809241-28.2018.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 13:38
Baixa Definitiva
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24/06/2025 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/06/2025 13:37
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:42
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2025 04:13
Decorrido prazo de ELIVELTON SOUSA DE ARAÚJO em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809241-28.2018.8.18.0140 APELANTE: RICARDO DA SILVA BEZERRA, ANTONIA INACIA DE JESUS FARIAS BEZERRA, FRANCISCA CARLA DA SILVA BEZERRA, RAFAELA GABRIELE OLIVEIRA BEZERRA, FERNANDA FARIAS BEZERRA APELADO: ELIVELTON SOUSA DE ARAÚJO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DUMONT VIEIRA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FUNDAMENTAÇÃO NA AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA DO RÉU.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I – CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido indenizatório por danos decorrentes de acidente automobilístico, com base na ausência de provas da culpa do réu, apesar de requerimento expresso da parte autora pela produção de prova testemunhal.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova oral, quando requerida pela parte autora e indispensável à elucidação de fatos controvertidos relevantes à causa.
III – RAZÕES DE DECIDIR A produção probatória, embora seja direito das partes, está sujeita ao juízo de admissibilidade do magistrado, que pode indeferi-la quando se mostrar desnecessária.
Todavia, essa prerrogativa não é absoluta e deve respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
No caso, a parte autora requereu expressamente a realização de audiência de instrução e julgamento, com oitiva de testemunhas, para demonstrar os fatos controvertidos relacionados à dinâmica do acidente.
A sentença, entretanto, foi proferida com fundamento na ausência de provas, sem oportunizar a produção da prova requerida, caracterizando cerceamento de defesa, conforme jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Pátrios.
A anulação da sentença é medida que se impõe, com o retorno dos autos à instância de origem para regular instrução do feito.
IV – DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e provida.
Sentença anulada, com retorno dos autos à instância de origem para realização da instrução processual.
Há cerceamento de defesa quando o juízo indefere a produção de prova requerida e julga improcedente a demanda com fundamento na ausência de provas. É nula a sentença proferida sem oportunizar à parte a demonstração dos fatos controvertidos por meio de prova requerida oportunamente.
ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela RICARDO DA SILVA BEZERRA E OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos da Ação de Reparação de Danos por Acidente de Trânsito ajuizada por ELIVELTON SOUSA DE ARAÚJO em desfavor do apelante.
Em resumo, a parte autora narrou que o requerido trafegava em alta velocidade e teria avançado um cruzamento, colidindo com o veículo do autor, causando-lhe danos materiais e morais.
A parte ré, por sua vez, atribuiu a responsabilidade do acidente ao autor, sustentando que este teria avançado o cruzamento.
Na sentença, o d. juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que não houve demonstração suficiente da culpa do requerido, especialmente pela ausência de provas técnicas e testemunhais que pudessem respaldar a versão da parte autora.
Por fim, condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da cobrança.
Inconformada com a sentença, os herdeiros do autor apelaram, alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento, a qual não foi realizada.
No mérito, reafirmam a existência dos danos e da culpa do réu, requerendo a reforma da sentença.
Ao final, pugnou pela nulidade da sentença e, caso não seja esse o entendimento, para que se reforme, julgando procedente o pedido inicial.
Regularmente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso.
Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público. É o relatório.
VOTO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES 2.2 Da preliminar de cerceamento de defesa No caso em exame, o juízo de origem entendeu que a matéria era exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas adicionais, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do CPC.
Como é cediço, em que pese se reconheça a produção da prova como direito inerente ao amplo acesso à jurisdição, consoante o disposto no art. 5º da CF, essa prerrogativa sofre temperamentos, ao prudente arbítrio do magistrado. É que incumbe ao magistrado a verificação da utilidade da prova, tendo o poder discricionário de valorá-la e determinar a sua produção, para assim formar seu livre convencimento de maneira motivada, consoante dispõem os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil.
Todavia, há cerceamento de defesa quando a parte, embora pugnando pela produção de provas, tem obstado o ato processual e há julgamento contrário ao seu interesse com fundamento na ausência de provas de suas alegações.
Analisando os autos, extrai-se dos autos, especialmente das manifestações em réplica e nas petições de habilitação dos sucessores, a parte autora expressamente requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que pretendia produzir prova testemunhal apta a elucidar os fatos controvertidos, notadamente sobre a dinâmica do acidente, a suposta ausência de habilitação do réu, a velocidade empregada e as circunstâncias da colisão.
O juízo de origem, entretanto, deixou de realizar a instrução probatória, optando por julgar antecipadamente a lide com base exclusivamente nos documentos acostados, e ainda fundamentou a improcedência do pedido na ausência de provas que confirmassem a culpa do réu, o que configura típico error in procedendo. É assente na jurisprudência pátria que a negativa de produção de prova requerida e pertinente em causa onde há fatos controvertidos relevantes constitui cerceamento do direito de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), bem como os arts. 369 e 370 do CPC.
Nesse sentido, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA .
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO .
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada .
Novo exame do efeito. 2.
A ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual, conforme ocorreu no caso dos autos. 3 .
No mérito, há cerceamento de defesa quando, a despeito de pedido de produção probatória, o magistrado julga de forma antecipada o pedido desfavoravelmente à parte, com fundamento na ausência de provas.
Precedentes. 4.
Evidenciado o cerceamento de defesa, deve ser declarada a nulidade do julgado, determinando-se o retorno dos autos à origem para possibilitar a instrução probatória, notadamente a colheita da prova oral . 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame do feito, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1968508 PE 2021/0297017-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) - negritei PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
REQUERIMENTO DE PROVAS .
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
DECISÃO MANTIDA. 1 .
A jurisprudência do STJ entende haver cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide no sentido da improcedência do pedido por falta de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, sem que franqueada à parte a oportunidade de produzir a prova por ela requerida. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1816786 SP 2018/0267399-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021) - negritei Apelação Cível.
Embargos à execução.
Ausência de dilação probatória devidamente pleiteada.
Cerceamento de defesa configurado .
Julgamento antecipado da lide.
Impossibilidade.
Cassação da sentença.
I - Resta configurado o cerceamento do direito de defesa do embargante/apelante quando o magistrado decide a lide antecipadamente sem oportunizar a produção de provas postuladas e necessárias ao deslinde do litígio .
II - As partes têm direito de produzir provas que entenderem necessárias para comprovarem suas alegações, em consonância com os princípios fundamentais da ampla defesa e do contraditório.
III - In casu, imperiosa a cassação da sentença vergastada, para a realização das provas postuladas pelas partes, em atenção ao artigo 370, do CPC.Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada . (TJ-GO - Apelação (CPC): 02356108020188090105, Relator.: Des(a).
CARLOS ALBERTO FRANÇA, Data de Julgamento: 15/06/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/06/2020) – negritei Com efeito, resta caracterizado o cerceamento de defesa quando há o indeferimento da produção de prova requerida, porém a sentença é fundada na ausência de elementos probatórios suficientes, como ocorreu no caso em exame em que a instrução processual foi negligenciada, impedindo a parte autora de demonstrar, por outros meios além dos documentos unilaterais, a veracidade da dinâmica narrada e o nexo causal com os danos alegados.
Dessa forma, reconheço a ocorrência de cerceamento de defesa e, consequentemente, acolho a preliminar arguida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à instância de origem para que seja realizada a instrução probatória adequada, especialmente a audiência de instrução e julgamento com oitiva de testemunhas, assegurando-se o devido processo legal. 3 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto pela apelante.
No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença primeva e determinar o retorno dos autos ao juízo de 1º grau, a fim de que seja realizada a instrução processual.
Intimem-se e cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
28/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:41
Expedição de intimação.
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28/04/2025 09:10
Conhecido o recurso de RICARDO DA SILVA BEZERRA - CPF: *51.***.*93-87 (APELANTE) e provido
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27/04/2025 00:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2025 00:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/04/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 19:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:42
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0809241-28.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RICARDO DA SILVA BEZERRA, ANTONIA INACIA DE JESUS FARIAS BEZERRA, FRANCISCA CARLA DA SILVA BEZERRA, RAFAELA GABRIELE OLIVEIRA BEZERRA, FERNANDA FARIAS BEZERRA APELADO: ELIVELTON SOUSA DE ARAÚJO Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DUMONT VIEIRA - PI10538-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 12:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 03:10
Decorrido prazo de ELIVELTON SOUSA DE ARAÚJO em 19/03/2025 23:59.
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17/02/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/01/2025 17:51
Recebidos os autos
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27/01/2025 17:51
Conclusos para Conferência Inicial
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27/01/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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