TJPI - 0814593-20.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:20
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814593-20.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LUCIO GUILHERMINO DE MOURA NETO REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO com pedido de obrigação de fazer e reparação de danos ajuizada por LUCIO GUILHERMINO DE MOURA NETO em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. É o relatório.
Decido.
VERIFICO que consta na inicial pedido de gratuidade da justiça.
Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, Ed.
JusPodivm, Pag. 159), o Juiz não está vinculado de forma obrigatória à presunção de veracidade da alegada insuficiência de recursos: “O Juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção de nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária”.
Não há elementos nos autos que fazem pressupor, em um primeiro momento, que a parte autora não possui renda suficiente para pagamento das custas processuais, motivo pelo qual concedo um prazo de 15 dias (CPC, art. 99, §2º) para a parte requerente comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos, apresentando comprovação de renda (contracheque, holerite, última declaração do imposto de renda ou comprovante de isenção) ou outro documento hábil a demonstrar a sua incapacidade financeira para o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
04/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 21:01
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 08:31
Juntada de informação
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25/03/2025 08:17
Juntada de informação
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19/03/2025 21:53
Conclusos para decisão
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19/03/2025 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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