TJPI - 0815832-69.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:26
Juntada de petição
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06/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS- SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0815832-69.2019.8.18.0140 Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO APELANTE: RAIMUNDO BEZERRA DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273-A, MARIA CAROLINA OLIVEIRA DE ARAUJO - PI17215-A, MARIA ISABEL FRANCHI MARINHO - SP335879-A, PAULO JOSE DE SOUSA FILHO - PI18007-A APELADO: PABLO TIAGO DIAS, ILDOMAR SANTANA CONCEICAO Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO FILGUEIRAS SAMPAIO - MA6108-A, GIACONO SOARES LIMA - MA16520 INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S)/REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL vinculado, conforme Portaria nº 914/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 16 de abril de 2021, publicada em 19 de abril de 2021.
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 4 de junho de 2025 -
04/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:22
Juntada de Certidão
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24/05/2025 04:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO BEZERRA DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 15:57
Juntada de petição
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05/05/2025 08:34
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815832-69.2019.8.18.0140 APELANTE: RAIMUNDO BEZERRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MARIA ISABEL FRANCHI MARINHO, MARIA CAROLINA OLIVEIRA DE ARAUJO, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, PAULO JOSE DE SOUSA FILHO APELADO: PABLO TIAGO DIAS, ILDOMAR SANTANA CONCEICAO Advogado(s) do reclamado: GIACONO SOARES LIMA, FRANCISCO FILGUEIRAS SAMPAIO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS.
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
PERDA DO OBJETO QUANTO AO DESPEJO.
COBRANÇA DE DÉBITO LOCATÍCIO REMANESCENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ART. 940 DO CC.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I – CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por dois réus contra sentença que julgou procedente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios, reconhecendo a rescisão do contrato, condenando os demandados ao pagamento dos valores inadimplidos e impondo os ônus sucumbenciais com suspensão da exigibilidade por força da gratuidade de justiça.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Se houve cerceamento de defesa por ausência de audiência de instrução, se há ilegitimidade de um dos réus, se os valores cobrados são devidos, bem como se é cabível a condenação da parte autora à repetição em dobro dos valores supostamente indevidos com fundamento no art. 940 do Código Civil.
III – RAZÕES DE DECIDIR Não há nulidade da sentença por cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se dá com base em prova documental suficiente, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A ausência de especificação das provas pretendidas pelo réu impede o deferimento da dilação probatória.
A legitimidade do fiador que residia no imóvel com o locatário é reconhecida diante da vinculação contratual e da efetiva utilização do bem.
A desocupação do imóvel implica perda superveniente do objeto quanto ao pedido de despejo, subsistindo, contudo, a pretensão de cobrança dos débitos locatícios.
Não tendo os réus apresentado recibos ou qualquer outro meio de prova do pagamento dos valores cobrados, incide o art. 373, II, do CPC, impondo-lhes o ônus da prova, do qual não se desincumbiram.
A condenação à repetição em dobro prevista no art. 940 do CC exige demonstração de má-fé do credor, o que não se verifica no caso concreto.
Mantém-se a sentença que reconheceu a procedência do pedido de cobrança, diante da prova documental suficiente da relação locatícia e do inadimplemento contratual.
Majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
IV – DISPOSITIVO E TESE Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
Majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
ACÓRDÃO RELATÓRIO Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta por PABLO TIAGO DIAS e ILDOMAR SANTANA CONCEIÇÃO contra sentença proferida pelo d. juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E COBRANÇA DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO C/C PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS (Proc. nº 0815832-69.2019.8.18.0140) movida por RAIMUNDO BEZERRA DOS SANTOS.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau resolveu o mérito da demanda ao tempo em que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a rescisão do contrato de aluguel celebrado entre as partes e condenando o requerido na obrigação de pagar os aluguéis vencidos e demais encargos não pagos até a desocupação do imóvel.
Condenou, por fim, os requeridos nas custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Irresignado com a sentença, o réu ILDOMAR SANTANA CONCEIÇÃO interpôs apelação, na qual alegou a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, diante da ausência de audiência de instrução e julgamento.
Defendeu inexistência de notificação prévia da inadimplência.
Aduziu que não há comprovação da dívida integral alegada.
Requereu a aplicação do art. 940 do CC ao caso.
Argumentou que há perda do objeto da ação de despejo, uma vez que o imóvel já fora desocupado.
Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso e reforma da sentença de 1º grau, com o consequente julgamento improcedente dos pedidos formulados na inicial.
Insatisfeito o réu PABLO TIAGO DIAS, através de seu curador especial, apresentou apelação, na qual refutou a pretensão recursal por negativa geral.
Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para anulação/reforma da sentença.
Instado a apresentar contrarrazões, o autor/apelado reiterou os argumentos expendidos na inicial, requerendo o não conhecimento e o improvimento dos recursos de apelação, com a manutenção da sentença a quo em todos os seus termos.
Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixa-se de remeter os autos ao Ministério Público Superior. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES 2.1 Da inexistência de cerceamento de defesa A alegação de cerceamento de defesa não merece prosperar.
Conforme consta dos autos, foi dada às partes oportunidade de indicar provas a serem produzidas.
O autor informou não haver outras provas a produzir.
Já os réus, embora tenham requerido a produção de provas, não especificaram quais seriam essas provas.
Nos termos do art. 355, I, do CPC, é possível o julgamento antecipado da lide quando a matéria for unicamente de direito ou estiver suficientemente comprovada por prova documental, como no presente caso.
Ademais, os réus não comprovaram o pagamento dos valores discutidos, e sequer apresentaram recibos ou contraditaram documentalmente os valores apresentados na inicial.
Desse modo, rejeita-se a preliminar. 2.2.
Ilegitimidade do réu PABLO TIAGO DIAS Consta nos autos que o apelante PABLO TIAGO DIAS integrou o contrato de locação, estando comprovada a relação jurídica entre as partes e, consequentemente, reconhecendo sua presença na lide como legítima. 3 MÉRITO Preliminarmente, destaca-se que a ação de despejo tem como objetivo principal a retomada do imóvel pelo locador, em razão de inadimplemento contratual ou outra causa legal.
Contudo, no caso em tela, o pedido de despejo perdeu o objeto diante da desocupação do imóvel comprovada, como reconhecido pelo juízo de origem ao limitar a controvérsia à cobrança dos valores em aberto.
Nos autos, é inconteste a relação jurídica locatícia e o débito dela decorrente, tendo o apelante ILDOMAR SANTANA CONCEIÇÃO, conforme contrato de locação juntado e o teor da contestação apresentada.
Ademais, por ocasião da apresentação da contestação pelo réu ILDOMAR SANTANA CONCEIÇÃO, foi reconhecido juridicamente a dívida referente a quatro meses (abril a julho de 2020), o que evidencia a mora e autoriza a condenação ao pagamento, nos termos do art. 23, I, da Lei nº 8.245/91(Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes).
Frise-se que o art. 9º, III, da Lei 8.245/91, não exige notificação formal para ajuizamento da ação por inadimplemento, sendo que a citação supre essa exigência.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – Decisão agravada que concedeu a liminar de despejo – Insurgência do réu – Descabimento – Ação que, pese o fato de envolver relação locatícia não residencial, traz como fundamento exclusivo para o pedido liminar a falta de pagamento dos alugueis e encargos de locação – Desnecessidade de notificação premonitória do locatário – Hipótese de ocorrência da mora ex re – Inteligência do art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91 e do art. 397, do CC – Liminar de despejo corretamente concedida – Decisão mantida – RECURSO IMPROVIDO .(TJ-SP - AI: 21685274620218260000 SP 2168527-46.2021.8.26 .0000, Relator.: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 20/08/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2021).
Negritei Sustenta o apelante ILDOMAR SANTANA CONCEIÇÃO que a totalidade dos valores cobrados é indevida.
Entretanto, não junta aos autos recibos de pagamento de valores e nem refuta adequadamente a planilha acostada aos autos, ônus que lhe competia (art. 373, II, CPC).
Diante dessa situação, não se reconhece má-fé do credor na cobrança, o que impede a condenação do autor/apelado à devolução em dobro de eventuais valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 940 do CC.
Em casos semelhantes, a jurisprudência também se manifestou com o mesmo entendimento: RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL.
CONTRATOS.
AÇÃO DE COBRANÇA .
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
RÉU QUE NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS COBRADOS.
DEVER DE ADIMPLEMENTO.
PEDIDO CONTRAPOSTO IMPROCEDENTE .
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Narra a parte autora que, em 01/02/2021, firmou contrato de locação com o requerido do imóvel situado na Rua Vidal Barbosa, 635, Apto 03, Bairro Sarandi, Cep . 91120-340 - Porto Alegre/RS.
Aduz que no contrato constava que o réu pagaria a título de aluguel o valor de R$800,00 (oitocentos reais) mensais, mais IPTU e água mensal no valor de R$100,00 (cem reais).
Refere que o demandado deixou de cumprir com suas obrigações firmadas.
Afirma que estão pendentes meses de aluguel e mais IPTU e água mensal, referente a maio, junho e julho .
Pugna pela condenação da parte requerida ao pagamento dos valores inadimplidos totalizando o montante de R$2.783,94 (dois mil setecentos e oitenta e três reais e noventa e quatro centavos). 2.
Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, a fim de condenar a parte demandada ao pagamento da quantia de R$2 .700,00 (dois mil e setecentos reais) ao autor, relativa aos aluguéis inadimplidos dos meses de maio, junho e julho de 2021. 3.
A relação entre o autor e a parte ré não se mostra pertinente à aplicação das normas consumeristas, visto que estar-se diante de uma relação entre particulares, pelo que incidente, quanto ao ônus da prova, as regras previstas no art. 373, do CPC . 4.
Analisando o conjunto probatório, verifica-se que o autor comprovou fato constitutivo de seu direito, consoante contrato de locação e fatura de cobrança de energia elétrica recebida (fls. 17/22), ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I do CPC .
Da prova dos autos extrai-se que pendente o pagamento de aluguel referente aos meses mencionados pelo autor, bem como o valor proporcional a título de IPTU e conta de água. 5.
Por sua vez, a parte ré não comprovou fato extintivo, modificativo ou impeditivo dos direitos do autor, não se desincumbindo, assim, de seu ônus probatório, consoante art. 373, II do CPC .
Inclusive não comprovou a veracidade de suas alegações em sede recursal. 6.
Provada a locação, cumpria ao locatário demonstrar os pagamentos, todavia, prova alguma veio aos autos. 7 .
No que tange ao pedido contraposto, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu da carga probatória que lhe recaia, a fim de demonstrar a ocorrência dos alegados danos morais.
A única prova carreada aos autos neste sentido é um boletim de ocorrências, documento produzido de forma unilateral, incapaz, portanto, de corroborar a sua tese. 8.
Precedente: Recurso Cível, Nº *10.***.*55-07, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 26-11-2020 . 9.
Destarte, a sentença atacada merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95 .
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*94-19 PORTO ALEGRE, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 30/06/2022, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 11/07/2022).
Negritei CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS.
LOCAÇÃO .
COBRANÇA INDEVIDA.
ALUGUEIS ADIMPLIDOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO (ART. 940, CC) .
RECURSO REPETITIVO (TEMA 622/STJ).
PEDIDO MANEJADO EM CONTESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MÁ-FÉ DO DEMANDANTE .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Histórico . "O caso dos autos envolve relação locatícia, baseada em contrato que tem por escopo propiciar a alguém o uso e gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária.
Trata-se de um contrato sinalagmático, consensual, oneroso, comutativo, impessoal e de duração" (GOMES, Orlando.
Contratos. 21 . ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 275). 2 .
Ação de despejopor falta de pagamento c/c cobrança de alugueis e acessórios da locação, com pedidos de decretação da rescisão do contrato locatício e de condenação ao pagamento dos alugueis e encargos da locação vencidos e vincendos. 2.1.
Pedido do réu, em contestação, para condenação da parte autora ao pagamento em dobro da cobrança indevida de alugueis já quitados, com base no art . 940, do CC. 2.2.
Sentença de parcial procedência quanto ao pagamento dos alugueis, e de rejeição quanto ao de condenação da autora na repetição em dobro dos valores cobrados além do devido . 3. É possível a formulação, em contestação, de pedido de repetição em dobro previsto no art. 940, do CC. 3 .1.
Tese definida em recurso repetitivo: "a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor"(Tema 622, 2ª Seção, REsp nº 1111270/PR, rel.
Min .
Marco Buzzi, DJe de 16/02/2016). 4.A incidência da regra do art. 940 do CC pressupõe, além da cobrança indevida, a existência de má-fé do demandante. 4.1.
A desorganização da autora quanto à cobrança dos alugueis dos seus imóveis não é suficiente para demonstrar o dolo, mas sim a culpa na cobrança, ao não compensar valores anteriormente adimplidos. 4 .2.
A questão, além de ter sido definida como precedente vinculante no Tema 622 do Superior Tribunal de Justiça, foi objeto de tese firmada na Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal, que, sob a égide do Código Civil de 1916, afastava a repetição em dobro, no caso de boa-fé: "Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil" . 5.Recurso improvido. (TJ-DF 20.***.***/1750-03 DF 0016986-85.2013 .8.07.0007, Relator.: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 19/07/2017, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/08/2017.
Pág .: 426/456).
Negritei Comprovada a relação jurídica entre as partes e dívida existente, prevalece os valores e planilha da dívida apresentada pelo autor, sendo acertada a decisão de 1º grau que condenou os réus ILDOMAR SANTANA CONCEIÇÃO e PABLO TIAGO DIAS ao pagamento dos aluguéis e demais encargos não pagos até a desocupação do imóvel.
Por todo o exposto, é forçoso reconhecer que a pretensão recursal não merece acolhida, devendo ser mantida a sentença recorrida em sua integralidade.
IV.
Dispositivo Com estes fundamentos, CONHEÇO dos recursos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de 1º grau em todos os seus termos.
Por fim, a título de honorários sucumbenciais recursais, determino a majoração em 2% (dois por cento) dos honorários advocatícios, consoante disposto no art. 85, § 11, do CPC, observada, entretanto, a condição suspensiva de exigibilidade imposta na sentença de piso, em razão da gratuidade processual deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Intime-se e cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, data e assinatura no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
28/04/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 20:45
Expedição de intimação.
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28/04/2025 09:10
Conhecido o recurso de RAIMUNDO BEZERRA DOS SANTOS - CPF: *11.***.*49-87 (APELANTE) e não-provido
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27/04/2025 00:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2025 00:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/04/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 19:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:42
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0815832-69.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO BEZERRA DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: PAULO JOSE DE SOUSA FILHO - PI18007-A, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273-A, MARIA CAROLINA OLIVEIRA DE ARAUJO - PI17215-A, MARIA ISABEL FRANCHI MARINHO - SP335879-A APELADO: PABLO TIAGO DIAS, ILDOMAR SANTANA CONCEICAO Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO FILGUEIRAS SAMPAIO - MA6108-A, GIACONO SOARES LIMA - MA16520 RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 12:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2025 11:50
Recebidos os autos
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10/03/2025 11:50
Conclusos para Conferência Inicial
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10/03/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0815832-69.2019.8.18.0140
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Ildomar Santana Conceicao
Advogado: Maria Isabel Franchi Marinho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2019 16:22