TJPI - 0823146-27.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 13:06
Baixa Definitiva
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06/06/2025 13:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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06/06/2025 13:06
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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06/06/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:09
Decorrido prazo de ADALIA RIBEIRO NUNES em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823146-27.2023.8.18.0140 APELANTE: ADALIA RIBEIRO NUNES, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., ADALIA RIBEIRO NUNES REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA: CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrida adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Adalia Ribeiro Nunes, contra a sentença proferida nos autos da Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, ajuizada contra o Banco Bradesco S/A.
Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, determinando o cancelamento do empréstimo, impôs que o banco devolva em dobro o valor descontado, além de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, condenou ainda a parte apelante em custas e honorários no valor de 10% da condenação.
Irresignada com a sentença, a parte autora interpôs a presente apelação, alegando que segundo a jurisprudência a reparação por danos morais deve ser majorada.
A parte apelada apresentou contrarrazões à apelação, defendendo a integral manutenção da sentença e o total improvimento do recurso.
O recurso foi recebido em seus efeitos suspensivo e devolutivo.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021. É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO A privação do uso de determinada importância, subtraída da pensão previdenciária, recebida mensalmente para o sustento da aposentada, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao valor da indenização, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
O julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza da condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
O arbitramento do valor, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Portanto, entende-se necessária a reforma parcial da sentença para majorar a reparação por danos morais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante de todo o explicitado, conclui-se que a sentença recorrida merece ser reformada apenas parcialmente.
Dito isso, conhece-se do presente recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas para majorar a condenação em danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). É o voto.
Teresina, 28/04/2025 -
28/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:12
Expedição de intimação.
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28/04/2025 09:11
Conhecido o recurso de ADALIA RIBEIRO NUNES - CPF: *35.***.*59-07 (APELANTE) e provido em parte
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27/04/2025 00:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2025 00:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 19:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:43
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0823146-27.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADALIA RIBEIRO NUNES, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., ADALIA RIBEIRO NUNES REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 08:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/03/2025 11:06
Desentranhado o documento
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07/01/2025 15:06
Juntada de petição
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27/11/2024 18:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2024 09:15
Conclusos para o Relator
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25/06/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 21:42
Juntada de petição
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20/06/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/04/2024 10:43
Recebidos os autos
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15/04/2024 10:43
Conclusos para Conferência Inicial
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15/04/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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