TJPI - 0800521-73.2022.8.18.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 03:01
Decorrido prazo de PEDRO CARLOS DE MACEDO em 17/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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12/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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08/07/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2025 13:50
Conclusos para despacho
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06/07/2025 13:50
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/06/2025 03:32
Decorrido prazo de PEDRO CARLOS DE MACEDO em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 27/06/2025 23:59.
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16/06/2025 08:48
Juntada de Petição de outras peças
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05/06/2025 21:12
Juntada de Petição de outras peças
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04/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800521-73.2022.8.18.0062 EMBARGANTE: PEDRO CARLOS DE MACEDO Advogado(s) do reclamante: GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – NULIDADE DE CONTRATO – REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CERCEAMENTO DE DEFESA DO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Embargos de declaração opostos tempestivamente para sanar omissão apontada no acórdão, sendo acolhidos em razão da necessidade de correção de vício identificado na decisão.
DA NULIDADE DO CONTRATO – O contrato de empréstimo consignado não foi devidamente apresentado pela instituição financeira, configurando falha na prestação de serviço e na regularidade da contratação.
Devido à ausência do instrumento contratual, declara-se a nulidade do contrato.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO – Comprovada a cobrança indevida, a instituição financeira é condenada à restituição em dobro dos valores pagos pela parte autora, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com incidência de juros de mora e correção monetária desde os desembolsos.
DANO MORAL – Reconhecido o dano moral pela prática de conduta lesiva da instituição financeira, sendo fixado o valor de R$ 2.000,00, acrescido de juros de mora e correção monetária, em consonância com a jurisprudência do STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 15% sobre o valor da condenação, com a inversão do ônus da sucumbência.
DECISÃO – Embargos de declaração acolhidos para reformar a sentença, declarando a nulidade do contrato, condenando à restituição em dobro dos valores descontados, indenizando por danos morais e majorando os honorários advocatícios.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PEDRO CARLOS DE MACEDO contra acórdão (ID 15732628) que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto.
Em suas razões (ID 18690323), o embargante alega que não restou demonstrada a realização do negócio jurídico discutido na ação de forma regular.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanado o vício apontado, dando-se provimento ao recurso de apelação.
O embargado apresentou contrarrazões (ID 19799891), onde defende a manutenção do acórdão. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1.
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, sendo o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão/contradição apontada pelo embargante no acórdão recorrido, bem como para prequestionar o artigo de lei apontado expressamente pelo embargante em suas recursais.
Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2.
MÉRITO Senhores julgadores, como asseverado, argumenta o embargante que a decisão objurgada teria incorrido em omissão uma vez diante da ausência contrato nos autos.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil, no artigo 1.022, como se sabe, prevê o cabimento dos embargos declaratórios nas seguintes hipóteses, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Evidente é o equívoco da decisão objurgada, posto que o acórdão, de id. 15732628, não observou a ausência da documentação supracitada.
Nesse viés, partindo da constatação do referido vício, passo a decidir sobre a questão.
Dessa forma, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado não fora apresentado.
Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (Id. 12728399).
Portanto, não se desincumbiu a instituição financeira do ônus probatório que lhe é imposto, nos termos do art. 373, II, do CPC/20215, uma vez que não juntou aos autos o instrumento contratual que legitimaria a cobrança do empréstimo bancário, ou seja, a comprovação da existência da relação jurídica entre as partes.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos.
Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.
Destarte, merece manutenção a sentença de piso ao deixar de condenar o apelado a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo(a)s apelantes, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, sem direito a compensação, haja vista a ausência de provas da transferência dos valores.
No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Importa observar, que a fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada.
A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, arbitro a reparação por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ter o apelado realizado contratação lesiva, realizando empréstimo sem que tenha havido regular contratação.
Ressalte-se que, para evitar o enriquecimento sem causa, do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária do(a) autor(a).
Dessarte, faz-se necessário o provimento dos aclaratórios, a fim de corrigir a omissão, evidente na decisão embargada, anulando o acórdão de id. 16417683, para determinar o provimento da apelação do PEDRO CARLOS DE MACEDO, ora embargante, para reformar a sentença, julgando procedente a demanda. 3.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, DOU-LHES provimento, julgando procedente a demanda para reformar a sentença, para: i) decretar a nulidade do contrato nº 123341717073; ii) condenar o banco apelado a restituir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), observando-se a devida compensação dos valores recebidos pela parte autora; iii) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ; e iv) inverter o ônus da sucumbência e majorar honorários fixados na sentença para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
02/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 11:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/04/2025 00:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/04/2025 00:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 19:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:44
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800521-73.2022.8.18.0062 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: PEDRO CARLOS DE MACEDO Advogados do(a) EMBARGANTE: GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA - PI11532-A, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES - PI12406-A EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) EMBARGADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/03/2025 10:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/03/2025 10:25
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
31/03/2025 08:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/03/2025 14:32
Desentranhado o documento
-
15/12/2024 14:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/09/2024 17:34
Conclusos para o Relator
-
10/09/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 09:54
Juntada de Petição de outras peças
-
02/09/2024 10:09
Expedição de intimação.
-
21/08/2024 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 10:19
Conclusos para o Relator
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20/07/2024 10:45
Juntada de petição
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12/07/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 11/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 13:15
Expedição de intimação.
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09/04/2024 20:16
Conhecido o recurso de PEDRO CARLOS DE MACEDO - CPF: *25.***.*83-62 (APELANTE) e não-provido
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03/04/2024 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 17:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/03/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2024 18:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/10/2023 08:46
Conclusos para o Relator
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24/10/2023 03:15
Decorrido prazo de PEDRO CARLOS DE MACEDO em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 23/10/2023 23:59.
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26/09/2023 10:08
Expedição de intimação.
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26/09/2023 10:08
Expedição de intimação.
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05/09/2023 10:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/08/2023 11:53
Recebidos os autos
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09/08/2023 11:53
Conclusos para Conferência Inicial
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09/08/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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