TJPI - 0004008-88.2015.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 17:08
Juntada de Petição de ciência
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22/07/2025 15:06
Juntada de petição
-
08/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0004008-88.2015.8.18.0140 EMBARGANTE: MAMEDIO CLEMENTINO DE MOURA, FRANCISCA ZELIA COSTA DE MOURA Advogado(s) do reclamante: JUAN LUCAS CARDOSO SILVA, EDUARDO DE AGUIAR COSTA EMBARGADO: PATRI VINTE E SEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FRANCISCA CRISOLDA MARINHO CAVALCANTE LIMA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES, THIAGO SARAIVA NUNES MACHADO, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.
SÚMULA 239 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I.
Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Mamedio Clementino de Moura e Francisca Zélia Costa de Moura contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência em ação de adjudicação compulsória cumulada com pedido de indenização por danos morais.
O acórdão embargado reconheceu a prevalência da alienação fiduciária regularmente registrada e a ausência de prova da quitação do preço, fundamentos que motivaram a rejeição do pedido formulado pelos embargantes.
II.
Questão em discussão 3.
Os embargantes alegam omissões no acórdão quanto: (i) à aplicabilidade da Súmula 239 do STJ; (ii) à interpretação do art. 23 da Lei nº 9.514/97; (iii) à relevância da boa-fé objetiva dos promitentes compradores; (iv) à ausência de gravame na matrícula do imóvel no momento da contratação; e (v) ao dever de diligência do banco fiduciário.4.
Sustentam ainda a existência de erro material na cronologia fática considerada no acórdão, e requerem o prequestionamento formal das normas envolvidas.
III.
Razões de decidir Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. 6.
De fato, identificam-se omissões formais no acórdão, especialmente quanto à análise expressa da Súmula 239 do STJ e do art. 23 da Lei nº 9.514/97, o que justifica o acolhimento parcial dos embargos para integração do julgado e fins de prequestionamento. 7.
Todavia, não há erro substancial ou omissão que justifique a modificação do resultado do julgamento, pois a ausência de prova da quitação integral do preço — exigência essencial para a adjudicação compulsória — constitui fundamento autônomo e suficiente para a improcedência do pedido. 8.
A manifestação sobre os dispositivos suscitados atende ao art. 1.025 do CPC e viabiliza eventual interposição de recursos excepcionais.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos modificativos, apenas para suprir omissões e prequestionar os dispositivos indicados. 10.
Tese firmada: “A ausência de manifestação expressa sobre fundamentos jurídicos relevantes ao julgamento, como a constituição da propriedade fiduciária e a aplicação da Súmula 239 do STJ, configura omissão sanável por embargos de declaração, desde que sem alteração do resultado quando presente fundamento autônomo e suficiente de improcedência.” RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos e fins de prequestionamento, opostos por Mamedio Clementino de Moura e Francisca Zélia Costa de Moura, em face do acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença de improcedência.
A ação originária busca a adjudicação compulsória de imóvel, com anulação de alienação fiduciária registrada em favor do Banco Bradesco S.A., além de indenização por danos morais.
A alegação principal era de que os embargantes haviam firmado compromisso particular de compra e venda em 25/06/2014, com quitação integral do preço, enquanto a alienação fiduciária só foi registrada em 04/03/2015.
No acórdão embargado, ficou consignado que o compromisso de compra e venda, por não estar registrado, tinha apenas eficácia obrigacional, e não poderia prevalecer frente ao direito real fiduciário já registrado em nome do banco.
Apontou-se, ainda, a ausência de comprovação da quitação integral, fundamento suficiente para afastar a adjudicação compulsória.
Inconformados, os embargantes alegam, em síntese: a) Erro material na análise cronológica dos fatos, pois o acórdão considerou a data da assinatura do contrato fiduciário (10/04/2014), quando o marco legalmente relevante é a data do registro (04/03/2015), que seria posterior ao compromisso; b) Omissão quanto à análise da Súmula 239 do STJ, que reconhece o direito à adjudicação compulsória mesmo sem o registro do compromisso; c) Omissão quanto ao art. 23 da Lei nº 9.514/97, que estabelece que a propriedade fiduciária só se constitui com o registro; d) Omissão sobre a boa-fé dos adquirentes, que firmaram o contrato e tomaram posse do imóvel quando ainda não havia qualquer gravame na matrícula, conforme certidão de 21/01/2015; e) Ausência de análise do dever de diligência do banco ao registrar garantia sobre imóvel já negociado e ocupado; f) Pedido expresso de manifestação sobre diversos dispositivos legais e princípios, para fins de prequestionamento.
Os embargados apresentaram contrarrazões, sustentando que: a) O acórdão enfrentou adequadamente todas as questões relevantes; b) Os embargos buscam rediscutir o mérito, o que não é cabível nessa via; c) A ausência de registro do compromisso de compra e venda inviabiliza a adjudicação, conforme o Código Civil; e) O direito real fiduciário foi regularmente constituído e registrado, sendo oponível a terceiros. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontada pelo embargante no acórdão recorrido.
Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração.
Vejamos.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Além disso, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos.
Art. 1.022 (...) Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos.
Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V.
III, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018 , pág. 294/295) Dessa forma, este recurso não se presta à rediscussão do mérito, sendo necessário que a embargante demonstre efetivamente a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
Examinando os embargos de declaração opostos por Mamedio Clementino de Moura e Francisca Zélia Costa de Moura, verifico que devem ser parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, pelas razões que passo a expor.
Os embargantes apontam erro material no acórdão, ao ter sido considerada como data relevante para a constituição do direito real fiduciário a data da assinatura do contrato de alienação fiduciária (10/04/2014), e não a de seu efetivo registro na matrícula do imóvel (04/03/2015).
Alegam que o compromisso de compra e venda, datado de 25/06/2014, seria anterior ao registro da alienação fiduciária, e, por isso, deveria prevalecer, com base na Súmula 239 do STJ e no art. 23 da Lei nº 9.514/97.
Também sustentam que o acórdão embargado omitiu-se quanto à boa-fé dos compradores, à ausência de gravame à época da compra e à responsabilidade do banco fiduciário, além de requererem prequestionamento de diversos dispositivos legais.
De fato, verifica-se que houve omissões formais que devem ser sanadas para fins de esclarecimento e prequestionamento.
O acórdão, embora tenha abordado de forma geral a ineficácia do compromisso sem registro frente a direito real regularmente registrado, não examinou diretamente a aplicabilidade da Súmula 239 do STJ, tampouco esclareceu que a propriedade fiduciária só se constitui com o registro, conforme o art. 23 da Lei nº 9.514/97.
No entanto, tais omissões não têm o condão de alterar o resultado do julgamento.
Isso porque, mesmo que se reconhecesse a anterioridade do compromisso de compra e venda em relação ao registro da alienação fiduciária, a ausência de prova da quitação integral do preço permanece como obstáculo intransponível à adjudicação compulsória.
A jurisprudência é clara no sentido de que a adjudicação compulsória pressupõe o adimplemento total da obrigação, cabendo ao autor o ônus dessa prova (art. 373, I, do CPC).
No caso, os embargantes alegaram pagamento em espécie, mas não apresentaram documentos hábeis, como comprovantes bancários, declarações fiscais ou recibos reconhecidamente válidos, capazes de demonstrar a quitação.
Sobre os demais pontos suscitados — como a boa-fé dos adquirentes, a função social do contrato e o dever de diligência do credor —, embora possam ter relevância teórica, não afastam a necessidade legal de registro para aquisição da propriedade (art. 1.245 do CC) e não substituem a prova da quitação, essencial ao pedido de adjudicação compulsória.
Assim, acolho parcialmente os embargos apenas para suprir as omissões apontadas, esclarecendo: a) A propriedade fiduciária só se constitui com o registro do contrato no cartório de registro de imóveis, conforme art. 23 da Lei nº 9.514/97; b) O compromisso de compra e venda, embora anterior ao registro da alienação fiduciária, não foi registrado, o que impede sua oponibilidade contra terceiros (art. 1.417 do CC); c) A Súmula 239 do STJ admite a adjudicação compulsória sem registro, mas exige quitação integral, o que não foi comprovado nos autos; d) A boa-fé objetiva, a ausência de gravame e a posse dos embargantes não substituem os requisitos legais para aquisição da propriedade ou para anulação de registro regularmente efetuado; e) O dever de diligência do banco, embora invocado, não foi demonstrado nos autos como violado, tampouco evidenciado qualquer indício de má-fé do credor fiduciário.
Dessa forma, não há erro material substancial nem fundamento jurídico que justifique a alteração do resultado do julgamento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para suprir as omissões apontadas e viabilizar o prequestionamento dos dispositivos acima citados.
Mantém-se íntegra a decisão anteriormente proferida.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator Teresina, 30/06/2025 -
05/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 15:50
Expedição de intimação.
-
30/06/2025 09:35
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (EMBARGADO) e provido em parte
-
27/06/2025 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2025 15:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
11/06/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 10:39
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
06/06/2025 01:43
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0004008-88.2015.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MAMEDIO CLEMENTINO DE MOURA, FRANCISCA ZELIA COSTA DE MOURA Advogados do(a) EMBARGANTE: JUAN LUCAS CARDOSO SILVA - PI20913-A, EDUARDO DE AGUIAR COSTA - PI5007-A Advogados do(a) EMBARGANTE: JUAN LUCAS CARDOSO SILVA - PI20913-A, EDUARDO DE AGUIAR COSTA - PI5007-A EMBARGADO: PATRI VINTE E SEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FRANCISCA CRISOLDA MARINHO CAVALCANTE LIMA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) EMBARGADO: ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES - PI3521-A, THIAGO SARAIVA NUNES MACHADO - PI11357-A Advogados do(a) EMBARGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PI8449-A, MARIA LUCILIA GOMES - SP84206-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Olímpio.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/06/2025 12:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/05/2025 17:36
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
-
29/05/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 15:37
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/05/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 11:34
Conhecido o recurso de FRANCISCA ZELIA COSTA DE MOURA - CPF: *56.***.*40-44 (APELANTE) e não-provido
-
27/04/2025 00:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/04/2025 00:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
10/04/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 13:24
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
04/04/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 19:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 19:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:44
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/03/2025 12:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/01/2025 15:22
Conclusos para o Relator
-
08/01/2025 15:22
Expedição de intimação.
-
07/01/2025 14:18
Juntada de manifestação
-
16/10/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
12/10/2024 04:27
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/10/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCA ZELIA COSTA DE MOURA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:45
Decorrido prazo de MAMEDIO CLEMENTINO DE MOURA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCA ZELIA COSTA DE MOURA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:42
Decorrido prazo de MAMEDIO CLEMENTINO DE MOURA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCA ZELIA COSTA DE MOURA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:41
Decorrido prazo de MAMEDIO CLEMENTINO DE MOURA em 10/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 15:35
Expedição de intimação.
-
18/09/2024 15:35
Expedição de intimação.
-
18/09/2024 15:35
Expedição de intimação.
-
18/09/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 23:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/06/2024 11:34
Conclusos para o relator
-
13/06/2024 11:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/06/2024 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
-
13/06/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:48
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/04/2024 08:49
Recebidos os autos
-
11/04/2024 08:49
Conclusos para Conferência Inicial
-
11/04/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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