TJPI - 0000113-36.2012.8.18.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:47
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/07/2025 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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24/07/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 17:15
Expedição de intimação.
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30/06/2025 17:14
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de DAMIAO ALVES em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 08:50
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 13:33
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000113-36.2012.8.18.0040 APELANTE: DAMIAO ALVES Advogado(s) do reclamante: DANIEL DA COSTA ARAUJO, JARDEL LUCIO COELHO DIAS, HILDENBURG MENESES CHAVES APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E IN DUBIO PRO REO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.
PALAVRA DAS VÍTIMAS FIRME, COERENTE E HARMÔNICA RETRATADA PELAS TESTEMUNHAS INQUIRIDAS NA FASE DO CONTRADITÓRIO.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DAS OFENDIDAS EM CRIMES DESTA NATUREZA, OS QUAIS SÃO, EM REGRA, PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE, AINDA MAIS QUANDO AMPARADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONTEXTO PROBATÓRIO SOBEJAMENTE FORTE A ALICERÇAR A CONDENAÇÃO.
VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA.
SÚMULA 593, STJ.
ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA.
MANUTENÇÃO.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.
ACORDES PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. 1.
As provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia.
Materialidade e autoria suficientemente demonstradas pela prova produzida.
Seguros relatos da vítima acerca da imputação da prática de abusos sexuais praticados pelo vizinho, corroborados pela prova testemunhal. - PALAVRA DA VÍTIMA.
VALOR PROBANTE.
Conforme tranquilo entendimento jurisprudencial, a palavra da vítima, em sede de crimes sexuais, em regra, é elemento de convicção de alta importância, levando-se em conta que estes crimes, geralmente, não há testemunhas ou deixam vestígios.
Jurisprudência pacífica. (STJ - AgRg no AREsp: 1994996 TO 2021/0322893-4, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 14/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023) 2.
Restando comprovado nos autos, inclusive pela confissão do réu/apelante de que mantivera relações sexuais com a vítima, menor de 14 anos, a condenação pela prática de estupro de vulnerável é medida que se impõe, sendo a violência presumida e absoluta, não se admitindo relativização; 3.
Não é possível o acolhimento da tese de que o réu agiu em erro de tipo, uma vez que, pelo conjunto probatório dos autos, restou comprovado que o réu possuía ciência da idade das vítimas; 4.
O tipo penal do art. 217-A do CP é objetivo e não comporta relativização em relação ao consentimento, sobretudo por não trazer como circunstância elementar a "vulnerabilidade", mas tão somente ser a vítima menor de 14 (quatorze) anos; 5. absolvição de forma imprópria, nos termos do art. 26, caput, e 97, caput, ambos do Código Penal, da imputação prevista no art. 217-A, do CP, com fundamento no artigo 386, VI, do CPP, e impôs ao apelante medida de segurança de acompanhamento ambulatorial, junto ao CAPS, pelo prazo de 04 (quatro) anos, nos termos dos arts. 26, 96, II e 97, todos do CP, e da Súmula 527 do STJ.
Por força do art. 97, §2º, do CP. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por DAMIÃO ALVES em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de BATALHA/PI (Processo nº. 0000113-36.2012.8.18.0040), nos autos da Ação Penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Narra o órgão ministerial que, em 27.04.2012, o genitor da vítima (Maria Eduarda Rodrigues da Silva), Eduardo Mendes da Silva, registrou boletim de ocorrência dando conta que sua filha, que então tinha 10 (dez) anos de idade, havia sofrido abuso sexual por parte de seu vizinho, Damião Alves.
Acrescenta que a psicóloga do CREAS, Sônia Franco Amorim, compareceu à Delegacia de Polícia e apresentou à autoridade policial um relatório que consiste em denúncia de que a vítima estaria sendo abusada sexualmente por seu vizinho.
Na ocasião, a vítima foi encaminhada para realização de exame de corpo de delito, no qual se constatou o rompimento parcial himenal, área circular cicatrizada na genitália externa e cicatriz circular arroxeada em lábio superior da boca.
Ouvida a vítima em sede policial, em suas declarações disse que frequentemente visitada a casa de seu vizinho, por gostar muito de sua mãe (Dona Tereza), e, também através de escritos de próprio punho, descreveu os atos criminosos realizados, afirmando que o denunciado a convidava para entrar em seu quarto e fechava a porta, retirando as vestes de ambos e determinando que a criança permanecesse calada enquanto a abusava sexualmente (ID. 47289078).
Entendendo comprovadas a autoria e materialidade delitiva, o Órgão de Execução denunciou o acusado como incurso nas penas do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), requerendo a prolação do respectivo édito condenatório.
Em SENTENÇA (ID. 19497215), o Juiz a quo julgou improcedente o pedido formulado na denúncia para absolver, de forma imprópria, Damião Alves, nos termos do art. 26, caput, e 97, caput, ambos do Código Penal, da imputação prevista no art. 217-A, do CP, com fundamento no artigo 386, VI, do CPP.
Inconformado, o réu, por meio de seu advogado, interpôs Recurso de APELAÇÃO (ID. 20959999 - Pág. 1/21), requerendo seu conhecimento e provimento para reformar a sentença, pugnando, sucintamente, a absolvição do réu, por ausência de provas do fato narrado na Denúncia, por ser medida da mais absoluta Justiça, com fulcro no Artigo. 386, Incisos IV, V e VII, do nosso Código de Processo Penal.
O Parquet, em sede de CONTRARRAZÕES (ID. 21994645 - Pág. 1/8), requer o conhecimento e, no mérito, o improvimento do recurso interposto para que a r.
Sentença proferida pelo Juízo a quo seja mantida in totum, pelos seus próprios fundamentos.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou PARECER (ID. 22273422), no qual opina pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.
DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO (Das provas para a condenação pelo crime de estupro de vulnerável) A defesa pleiteia o provimento da presente Apelação com base no princípio do in dubio pro reo, diante da suposta fragilidade do conjunto probatório.
O art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável) descreve a conduta de: "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos.
Pena- reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos." A análise do núcleo no tipo, segundo Guilherme de Souza Nucci, permite concluir que: "ter (alcançar, conseguir, obter algo) é o verbo nuclear, cujo objeto pode ser a conjunção carnal (cópula entre pênis e vagina) ou outro ato libidinoso (ato passível de gerar prazer sexual, satisfazendo a lascívia)." (Código Penal Comentado, 11ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2012, pág. 946). - grifei.
Acerca da materialidade e da autoria do crime de estupro de vulnerável.
Conforme se depreende das razões do recurso, o apelante sustenta que não há provas suficientes e concretas que comprovem a existência e a autoria do crime, devendo o réu ser absolvido.
A autoria resta suficientemente esclarecida não só pela prova testemunhal oral, como também pela oitiva da vítima Maria Eduarda Rodrigues da Silva, sendo tais provas suficientes para embasar a condenação perpetrada.
A vítima, Maria Eduarda Rodrigues da Silva, desde os oito anos de idade é abusada sexualmente pelo acusado.
Ele a levava para seu quarto e retirava suas vestes e acariciava suas partes íntimas (…) que ia para a casa do acusado porque sua mãe passava o dia trabalhando com professora e seu pai cuidando das prendas domésticas, e lá era como casa, recebia carinho e inclusive brincava com os netos da mãezinha, Flávio, Alan, Renan e Cheila (…) não denunciou os abusos perpetrados pelo acusado por medo, já que ele a ameaçava, fazendo cara feia (…) que os abusos foram descobertos após os exames médicos realizados em sua pessoa.
Não teve condições de falar os fatos na polícia, o fez através de carta, por ainda encontrar-se traumatizada (…) o seu relacionamento com seu pai é normal, recebe o carinho e os desvelos necessários e que ele nunca fez com sua pessoa o que o Damião praticou (…) que não são verdadeiras as informações prestadas pela irmã de Damião de nome Das Dores e sua mãe Teresa, quando tentam envolver seu pai como sendo a pessoa que lhe abusou sexualmente (…) Damião a ameaçou para que não contasse o acontecido (…) que ele passava o pênis e seu corpo e a beijou à força e abusou sexualmente de sua pessoa muitas vezes.” Ademais, não se olvida que em crimes desta espécie a palavra da vítima se reveste de especial valor probatório, possuindo o condão de ensejar a condenação, ainda mais quando completamente amparada pelo conjunto de provas, como ocorre no caso presente. É firme o entendimento da Superior Corte de Justiça no sentido de que, em razão das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes contra a liberdade sexual - praticados, na maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos - a palavra da vítima adquire relevo diferenciado.
Neste sentido, a orientação jurisprudencial, in verbis: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ART. 217-A, DO CP.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE OS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO RELEVANTE ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
SÚMULA N. 83/STJ.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
MERO ABALO EMOCIONAL.
EXTRAPOLAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Na espécie, o Tribunal de origem, após a análise exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu de forma fundamentada que o relato dos fatos apresentado pela vítima, nas oportunidades em que foi ouvida, se mostrou seguro, sendo, ainda, corroborado pela prova documental (relatório produzido pela profissional especializada que atendeu a ofendida na DPCA) e pela prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
O Tribunal a quo afastou a existência de qualquer contradição relevante entre os depoimentos prestados pela vítima nas fases inquisitiva e judicial, bem como entre a versão da ofendida e aquela contada por sua genitora, destacando, ademais, que, para fins de configuração do delito do art. 217-A, do CP, "o fato de ter havido ou não penetração não influencia no deslinde da matéria", na medida em que esse se consuma não apenas com a conjunção carnal, mas igualmente com a prática de outro ato libidinoso com menor de 14 anos.2.
Nesse contexto, tendo a Corte local concluído pela comprovação de que o delito de estupro de vulnerável foi praticado pelo réu contra a vítima, inviável o acolhimento da pretensão absolutória, porquanto a desconstituição de tais conclusões demandaria aprofundado reexame do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.3.
Outrossim, é firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, em razão das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes contra a liberdade sexual - praticados, na maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos - a palavra da vítima adquire relevo diferenciado.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.Precedentes.4.
A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.5.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.
Precedentes.6.
No que diz respeito à vetorial consequências do crime, esta Corte Superior de Justiça tem entendido que a referência inespecífica à ocorrência de trauma psicológico não é razão bastante para a valoração negativa das consequências do crime de estupro, uma vez que algum abalo psicológico é elemento ínsito ao tipo penal em comento.
A avaliação negativa do resultado da ação do agente, portanto, somente se mostra escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.7.
Na hipótese dos autos, o ordinário "abalo psicológico da vitima" foi extrapolado, na medida em que, conforme assentado pela Corte de origem, o fato de a ofendida ter tentado suicidar-se em decorrência dos abusos sexuais perpetrados pelo recorrente encontra-se devidamente comprovado, com lastro não apenas na palavra da vítima, mas também nos depoimentos de sua genitora e na prova documental.8.
Rever os fundamentos adotados pela Corte a quo para manter a desfavorabilidade da vetorial consequências do crime, a fim de concluir pela ausência de comprovação de que o alegado trauma sofrido pela ofendida decorreu das práticas delitivas imputadas ao recorrente, como pretendido, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se admite na via do recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.9.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2405793 DF 2023/0240227-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 18/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2023) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - Tendo a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, amparada na palavra da vítima e demais provas carreada aos autos, mantido a condenação do agravante pela prática do delito de estupro de vulnerável, a pretensão da Defesa de alterar tal entendimento exigiria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
II - É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, como ocorreu na presente hipótese.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1994996 TO 2021/0322893-4, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 14/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTUPRO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
A tese de insuficiência de indícios da participação do paciente na conduta delitiva consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 3.
De mais a mais, vale lembrar que a jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos de natureza sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado ( REsp. 1.571.008/PE, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 23/2/2016). 4.
Além disso, a palavra da vítima não é o único elemento de prova, pois conforme destacou o acórdão impugnado, "a documentação disponível, ao contrário do que sustentou a peça defensiva, demonstrou a presença de prova da existência do crime, especialmente no Laudo Pericial n. 167092/2021 - Verificação de Violência Sexual, que destacou ter sido 'colhido material anal para pesquisa de espermatozoides, cujo resultado foi positivo'". 5.
Embora a defesa busque desacreditar o depoimento da mãe da vítima, como já mencionado acima, a situação ora em análise não está amparada apenas na palavra da mãe, mas também no depoimento da vítima e no Laudo pericial. 6.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ. 7.
Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social da agravante, evidenciada pelas circunstâncias concretas - porquanto o réu, valendo-se da confiança e da relação de vizinhança, atraiu a vítima de 14 anos até a sua casa, sob o pretexto de ver uma bicicleta nova, trancou a porta e abusou sexualmente do menor.
Além disso, o decreto prisional destacou que "Maria [mãe do menor] ainda relatou que o vizinho já havia assediado sua filha quando ela tinha 13 anos".
Importante destacar que a apontada prática de assédio do paciente em relação à irmão da vítima, em oportunidade anterior, não se confunde com o inquérito trazido aos autos pela defesa em seu memorial.
Naquele caso, o namorado da irmã da vítima foi indiciado por abuso.
No caso, o suposto assédio do réu à irmã da vítima não chegou a gerar uma investigação, mas apenas foi citado pelo Juízo processante em reforço à necessidade da custódia cautelar. 8.
Em que pense a insistência da defesa na tese de não haver risco de reiteração delitiva, trazendo aos autos cópia da certidão negativa de cumprimento do mandado de intimação da mãe da vítima, a fim de comprovar que a vítima não é mais vizinha do acusado, tal circunstância não esvazia o decreto prisional que está embasado, na verdade, na periculosidade do réu evidenciada pela gravidade concreta da conduta.
Da mesma forma, o trancamento do inquérito policial que corria contra o namorado da irmã da vítima não guarda qualquer relação com o presente feito e, portanto, não retira a validade da decisão impugnada. 9.
As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 10.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 11.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 698652 RS 2021/0321139-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2021).
A testemunha, Sônia Franco Amorim Sá, que é especialista em atendimento a menores vítimas de abuso sexual e acompanha a vítima Maria Eduarda Rodrigues da Silva.
Tem certeza da prática pelo acusado do abuso sexual pelo qual fora indiciado, afirma com base nas sessões de acompanhamento semanais de duração aproximada de uma hora realizadas com a menor e considerando sua experiência adquirida na profissão (…) através da escuta psicológica, sustenta que a vítima reitera ter sido abusada por Damião Alves e que, uma menor de nove anos, não teria como sustentar uma mentira sem se contradizer (…) que em nenhuma das sessões realizadas a menor se contradisse.
Disse que o vírus que foi encontrado na vítima e em seu pai não necessariamente foi transmitido em um ato sexual, pois é comum a todas as pessoas, tal declaração foi prestada pela médica que os examinou, Lídia, na clínica onde foram colhidos os materiais para verificação da herpes (…) a menor se utiliza de cartas pois não tem condições psicológicas de expor os fatos de forma verbal (…) que no desenrolar das sessões psicológicas a herpes contraída pela menor veio a desaparecer e no seio da família da vítima apenas ela contraiu a herpes.” A testemunha, Maria das Dores Alves, que cuida de seu irmão em virtude das sequelas adquiridas com um derrame (…) seu irmão nunca se envolveu com nenhuma mulher, que ele é virgem e passa o dia todo trabalhando.
Damião sempre gostou de crianças, inclusive dorme com um sobrinho seu de nome Alan, de treze anos de idade (…) a vítima sempre foi muito bem tratada por seu irmão (…) que foi a pessoa que levou a vítima para o posto se saúde e o médico constatou bolhas em sua boca e na região da vagina; que levou a menina porque a mãe não podia se ausentar do trabalho (…) era comum a menor ficar presa com o pai e a casa toda fechada (…) nunca suas famílias tiveram desavenças (…) Damião nunca ficava só em casa e que a mãe da menor se ausentava muito de casa, saindo às seis da manhã e só retornando às dezessete e trinta (…) os motivos que levam a crer que seria o pai da vítima o autor, foi porque presenciou uma cena quando no quintal de sua casa, na companhia da irmã mais nova da vítima, quando ouviu Maria Eduarda chorando muito e perguntou o que era, ouvindo a voz do pai da criança dizer que não era nada e a vítima disse que era brincadeira de mau gosto do pai (…) que o pai da menor queixava-se de bolhas, também na boca, sua mãe também.” A prova produzida no curso da fase judicial da persecução penal reforça as linhas sobre a materialidade do crime e sobre a sua autoria.
Nesse sentido, em depoimento especial conduzido com esmero pela profissional Sônia Franco Amorim Sá, psicóloga especialista no atendimento de crianças vítimas de abusos sexuais, no qual afirma que a vítima, submetida a mais de 10 (dez) sessões de consulta, repetiu sem alterações consideráveis a versão de que seu abusador era Damião Alves.
Por fim, é forçoso trazer à tona as conclusões do Laudo de Laudo de Exame Pericial – Estupro, o qual apontou que houve rompimento himenal parcial, área circular cicatrizada na genitália externa e cicatriz circular arroxeada em lábio superior da boca.
Se não fosse suficiente, é de bom alvitre citar que esses depoimentos somente corroboram as declarações da vítima, oportunidade em que esta expressou todo o histórico dos delitos cometidos.
Pelo conjunto probatório coligido aos autos, resta patente que o apelante/réu aproveitando-se da tenra idade da vítima, buscou satisfazer sua volúpia.
O próprio iter criminis demonstra a prática de atos de concupiscência.
Ademais, não se pode olvidar a retilínea declaração da ofendida que, em se tratando de crime sexual, no qual na maioria das vezes é perpetrado longe dos olhares de testemunhas, a declaração da vítima se reveste de fundamental importância, consoante lição de Fernando da Costa Tourinho Filho, in verbis: "Em certos casos, porém, é relevantíssima a palavra da vítima do crime.
Assim, naqueles delitos clandestinos qui ciam comittit solent (crimes contra os costumes), que se cometem longe dos olhares das testemunhas, a palavra da vítima é de valor extraordinário." (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa.
Manual de Processo Penal.
Ed.
Saraiva, São Paulo (SP), 2001, p. 394).
A defesa tenta, a todo o momento, descredibilizar o depoimento da menor afirmando que são acusações fantasiosas, afirmando que a questão merece cuidados, na medida em que as vítimas se encontram em fase de desenvolvimento, fator que, de per si, merece atenção.
No entanto, tal argumento não merece prosperar.
Posto que, não se pode admitir a sustentação de tal alegação, sob o risco de descredibilizar e prejudicar o principal meio de prova de existência dos crimes desta espécie, pois na maioria das vezes esses crimes são praticados na clandestinidade, logo dificilmente haveria testemunhas oculares de tais atos.
Desta forma, a tese sustentada pela defesa encontra-se plenamente superada, pois já é entendimento consolidado nos tribunais, que a palavra da vítima é de extrema importância nos crimes desta natureza.
Nos crimes contra a liberdade sexual, normalmente praticados as ocultas, a palavra da vítima possui especial relevo, constituindo a coluna de sustentação da estrutura probatória, sobretudo quando harmônica e coesa com as demais provas coligidas aos autos.
As declarações da vítima se mostra segura e coesa, tendo demonstrado que o réu/apelante abusava da vítima utilizando-se do mesmo modus operandi.
Por fim, pode-se concluir, sem hesitação, que a decisão do juiz a quo, em acolher a tese da inimputabilidade(consoante sentença proferida nos autos de nº. 0800470-65.2021.8.18.0040), diante da conclusão pericial realizada nos aludidos autos, eis que acometido por desenvolvimento mental retardado de grau leve a moderado (CID-10: F71.1).
Assim, deve ser confirmado a absolvição imprópria do réu/apelante, ante a inimputabilidade, com obrigatória imposição de medida de segurança, os termos do art. 26, caput, e 97, caput, ambos do Código Penal, da imputação prevista no art. 217-A, do CP, com fundamento no artigo 386, VI, do CPP, e impôs ao apelante medida de segurança de acompanhamento ambulatorial, junto ao CAPS, pelo prazo de 04 (quatro) anos, nos termos dos arts. 26, 96, II e 97, todos do CP, e da Súmula 527 do STJ.
Por força do art. 97, §2º, do CP.
Diante de tais considerações, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença a quo em todos os seus fundamentos, em sintonia com o parecer ministerial superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE -
18/05/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 19:12
Expedição de intimação.
-
18/05/2025 19:10
Expedição de intimação.
-
05/05/2025 11:37
Conhecido o recurso de D.A - CPF: *15.***.*54-58 (APELANTE) e não-provido
-
24/04/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2025 12:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
10/04/2025 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2025 13:34
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 10:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/04/2025 10:15
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
04/04/2025 00:46
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000113-36.2012.8.18.0040 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: D.A Advogados do(a) APELANTE: DANIEL DA COSTA ARAUJO - PI7128-A, JARDEL LUCIO COELHO DIAS - PI7762-A, HILDENBURG MENESES CHAVES - PI10713-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 11/04/2025 a 23/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/03/2025 15:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/03/2025 15:00
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
25/03/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 09:17
Conclusos ao revisor
-
25/03/2025 09:17
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
16/01/2025 10:41
Conclusos para o Relator
-
14/01/2025 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2024 09:51
Expedição de notificação.
-
16/12/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2024 09:20
Expedição de notificação.
-
22/11/2024 04:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 21/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 13:05
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2024 19:19
Expedição de intimação.
-
27/10/2024 12:33
Juntada de petição
-
25/10/2024 08:26
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2024 09:49
Expedição de intimação.
-
15/10/2024 09:48
Desentranhado o documento
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15/10/2024 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2024 09:45
Juntada de Certidão
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01/10/2024 10:54
Juntada de informação
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24/09/2024 07:53
Juntada de comprovante
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23/09/2024 11:32
Expedição de Carta de ordem.
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21/09/2024 03:26
Decorrido prazo de DAMIAO ALVES em 20/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 11:50
Expedição de intimação.
-
29/08/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 14:41
Conclusos para Conferência Inicial
-
27/08/2024 14:38
Juntada de Certidão
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27/08/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 10:12
Recebidos os autos
-
27/08/2024 10:12
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2024 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/08/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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