TJPI - 0766443-74.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 10:19
Baixa Definitiva
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09/06/2025 10:18
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/06/2025 10:13
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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09/06/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS ARAUJO em 29/05/2025 23:59.
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03/06/2025 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS ARAUJO em 29/05/2025 23:59.
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03/06/2025 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS ARAUJO em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Recurso em Sentido Estrito Nº 0766443-74.2024.8.18.0000 / Inhuma – Vara Única.
Processo de Origem Nº 0800917-40.2023.8.18.0054 (Ação Penal).
Processo Relacionado Nº 0800425-82.2022.8.18.0054 (Medida Protetiva de Urgência).
Processo Relacionado Nº 0800775-36.2023.8.18.0054 (Prisão Preventiva).
Recorrente: Ministério Público do Estado do Piauí.
Recorrido: Antônio dos Santos Araújo (RÉU SOLTO).
Advogado: João Lucas Lima Verde Nogueira (OAB/PI 6216).
Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
LEI MARIA DA PENHA.
PRISÃO PREVENTIVA.
RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1 Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI que concedeu liberdade provisória ao acusado, denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006 (descumprimento de medidas protetivas de urgência).
O recorrente pleiteia a reforma da decisão para restabelecimento da prisão preventiva do recorrido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva do recorrido, em razão do descumprimento reiterado das medidas protetivas concedidas em favor da vítima.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3 A ausência de novos descumprimentos das medidas protetivas desde julho de 2023 indica que a revogação da prisão preventiva e a imposição de medidas cautelares diversas se mostram adequadas e proporcionais ao caso. 4 A manutenção da liberdade provisória do recorrido se justifica pelo princípio da proporcionalidade, considerando que, até a data da audiência de instrução, ele já teria cumprido a pena máxima abstrata prevista para o crime imputado, conforme a legislação vigente à época dos fatos. 5 A reforma legislativa introduzida pela Lei 14.994/2024, que aumentou a pena máxima para o crime de descumprimento de medidas protetivas, não pode retroagir para prejudicar o réu, nos termos do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 6 A eventual reiteração da conduta pelo recorrido será analisada sob a nova legislação, que prevê sanções mais severas, com pena privativa de liberdade de até cinco anos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7 Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1 A decretação da prisão preventiva exige a comprovação de requisitos concretos que demonstrem sua necessidade. 2 A retroatividade de lei penal mais gravosa é vedada, devendo a análise da necessidade da prisão preventiva considerar a legislação vigente à época dos fatos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CPP, arts. 312 e 321; Lei 11.340/2006, art. 24-A; Lei 14.994/2024.
Jurisprudência relevante citada: Não consta jurisprudência específica citada no acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a decisão objurgada na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual (id. 21474500 - Pág. 82) contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI (em 04/10/2023, id. 21474500 - Pág. 61/63) que concedeu liberdade provisória em favor de Antônio dos Santos Araújo, processado nos autos da Ação Penal 0800917-40.2023.8.18.0054, pela suposta prática, em 25/02/2023, do delito em tese tipificado no art. 24-A1 da Lei 11.340/2006 (Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência), diante da narrativa exposta na denúncia (id. 21474500 - Pág. 39/41), a saber: 1 DOS FATOS APURADOS NO INQUÉRITO.
No dia 25 de fevereiro de 2023, por volta das 20h00min, na Pizzaria Bella Donna, estabelecimento localizado na R.
São José, 442, centro do município de Inhuma e no dia 01 de julho de 2023, por volta das 02h30min, em frente à distribuidora Boa Nova, localizada na Avenida Ribeiro Gonçalves, próximo ao terminal rodoviário do município de Inhuma/PI, o denunciado descumpriu Decisão Judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Inicialmente, impende destacar que o denunciado Antônio dos Santos Araújo possui contra si Decisão que deferiu as seguintes medidas protetivas de urgência em favor da vítima RAILENE SOARES DA SILVA ARAÚJO: 1- proibição do agressor ANTONIO DOS SANTOS ARAUJO se aproximar da vítima, devendo manter distância de pelo menos 200 metros; 2- proibição do agressor de tentar qualquer contato com a ofendida e testemunhas por qualquer meio de comunicação; 3- proibição do representado de frequentar local de trabalho e de lazer da ofendida, a fim de preservar a integridade física e psicológica de mesma; 4-pela restrição de visitas ao filha menor.
Segundo o apurado, as medidas protetivas foram deferidas inicialmente na data de 19/04/2022, sendo o agressor intimado na data de 20/04/2022.
As medidas protetivas foram prorrogadas na data de 23/02/2023 pelo prazo de 06 (seis) meses, sendo o agressor intimado dessa decisão na data de 01/03/2023.
Nesta senda, tem-se que as medidas protetivas de urgência em favor da vítima possuem vigência desde 20/04/2022.
Entretanto, na data de 25/02/2023, o denunciado, ao ver a vítima na pizzaria Bella Donna desceu de sua motocicleta e se aproximou desta.
Ao perceber que havia um rapaz (de aproximadamente 16 anos) próximo da vítima, o denunciado questionou quem seria esse rapaz e o que ele estava fazendo ali próximo ao que a vítima respondeu que sequer conhecia aquele rapaz.
O Denunciado chegou a proferir em voz alta que estaria esperando o rapaz para matá-lo.
Por sua vez, na data de 01/07/2023, o denunciado perseguiu a vítima Railene e seu amigo Emerson, após estes saírem de uma festa localizada em frente à distribuidora Boa Nova, localizada neste município de Inhuma/PI.
A vítima havia pedido para seu amigo Emerson deixá-la em casa, entretanto, ao perceber que o denunciado havia emparelhado seu veículo com o veículo em que andavam, a vítima solicitou que seu amigo Emerson regressasse para a festa, atendendo este a seu pedido.
Ao retornarem para a festa, Emerson deixou a vítima no local e foi embora para sua residência.
Nesse momento, o denunciado seguiu o veículo de Emerson, mas instantes depois, retornou para a festa onde desceu do seu veículo e partiu em direção da vítima, levando esta a fugir para um local onde haviam mais pessoas para se salvaguardar.
Ato contínuo, a vítima acionou a Polícia Militar.
Ao perceber a chegada dos policiais, o denunciado então saiu do local. 2 DA AUTORIA E MATERIALIDADE A autoria e a materialidade delitivas se encontram demonstradas por meio da Decisão que Deferiu as Medidas Protetivas de Urgência em desfavor do denunciado e Decisão de prorrogação (id. 46434298 - Páginas 20 e 26); Certidões de Intimações Positivas do denunciado acerca da vigência das Medidas Protetivas de Urgência e prorrogação (Id. 46434298 - Páginas 24, 28); depoimento da vítima RAILENE SOARES DA SILVA ARAUJO (Id. 46434298 - Página 11); e Depoimento de EMERSON MARTINS VIANA (Id 46434298 - Página 15).
O órgão acusador pleiteia, em sede de razões recursais (id. 21474500 - Pág. 83/88), “o acolhimento e provimento do presente Recurso em Sentido Estrito para o fim de tornar sem efeito a decisão que concedeu liberdade provisória ao recorrido ANTÔNIO DOS SANTOS ARAÚJO, determinando a sua imediata custódia cautelar”.
A defesa do acusado deixou escoar o prazo in albis para o oferecimento das contrarrazões, mesmo devidamente intimada para essa finalidade (id. 21474500 - Pág. 91).
O magistrado a quo, ao exercer juízo de retratação (id. 21474500 - Pág. 93/96), manteve a decisão objurgada e determinou a remessa dos autos à instância superior.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 21945020 - Pág. 1/5).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 do Código de Processo Penal e 355 do RITJPI, por se tratar de recurso em sentido estrito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, o recurso visa, tão somente, que seja decretada a prisão preventiva do recorrido.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito. 1 Da liberdade provisória.
PLEITO MINISTERIAL DE PRISÃO PREVENTIVA (REJEIÇÃO).
Em que pesem os argumentos ministeriais, a decisão objurgada não merece reforma.
Consta dos autos 03 (três) Boletins de Ocorrência.
No Boletim de Ocorrência 00059947/2022, registrado pela vítima em 18/04/2022 (id. 21474500 - Pág. 20/21), informou que o acusado, seu ex-marido, após o término do relacionamento, passou a ameaçá-la de morte, no sentido de que se a encontrasse com outro homem, mataria os dois: “por várias vezes chegou a dizer 'se eu te ver com alguém eu mato você e a pessoa'”.
Acrescentou que, em 17/04/2022, ele se dirigiu à residência da vítima, sem aviso, e levou consigo os cabos do roteador, para que ela ficasse sem conexão internet, fazendo com que ela se sentisse coagida, ameaçada e temerosa por sua segurança: “Que na data de ontem, 17.04.2022, ANTÔNIO foi até sua casa sem aviso; Que ANTÔNIO usou seu filho menor para que esse abrisse a porta da casa; Que se sentiu coagida pela atitude de ANTONIO; Que ANTONIO antes de sair ainda levou os cabos do roteador para que a declarante ficasse em internet; Que se sente ameaçada e teme por sua segurança”.
A vítima requereu, então, Medidas Protetivas de Urgência, que foram concedidas, segundo decisão proferida em 19/04/2022 (id. 21474500 - Pág. 23/25), dentre as quais, a de proibição de aproximação, devendo manter distância dela de, pelo menos, 200 (duzentos metros): “Com entendimento de que o interesse da ofendida está na manutenção da presente representação e em consonância com o parecer ministerial, DECIDO pela proibição do agressor ANTONIO DOS SANTOS ARAUJO se aproximar da vítima, devendo manter distância de pelo menos 200 metros, pela proibição do agressor de tentar qualquer contato com a ofendida e testemunhas por qualquer meio de comunicação; pela proibição do representado de frequentar local de trabalho e de lazer da ofendida, a fim de preservar a integridade física e psicológica da mesma; pela restrição de visitas ao (sic) filha menor”.
Sucedeu, porém, que, após o deferimento dessas Medidas Protetivas de Urgência, a vítima dirigiu-se à Delegacia novamente, para registrar os outros dois Boletins de Ocorrência, informando a recalcitrância do acusado em descumprir a decisão.
No Boletim de Ocorrência 00033864/2023-A03, registrado em 27/02/2023 (id. 21474500 - Pág. 32/34), informou que o acusado, em 25/02/2023, aproximou-se da vítima em uma pizzaria, passando a vigiá-la e amedrotá-la.
Na ocasião, ao ver um jovem de 16 (dezesseis) anos, próximo dela, o acusado indagou enciumado o que o rapaz estaria fazendo ali, próximo dela; e, em voz alta, o ameaçou de morte: “a vítima relata que ouviu ANTÔNIO falando em voz alta que estava esperando o rapaz para matá-lo”.
A vítima acrescentou que o acusado a persegue, frequentando os mesmos lugares, sentando-se próximo dela para amedrontá-la, mesmo ciente da existência de medidas protetivas.
Ressalta que, nessas oportunidades, ela diz que irá chamar a polícia, mas ele rebate afirmando que aquela cidade não tem polícia e que não tem medo de ser preso.
Por fim, a vítima reiterou que ele a ameaçou de morte várias vezes, mesmo ciente das medidas protetivas.
No Boletim de Ocorrência 00116536/2023, registrado em 03/07/2023 (id. 21474500 - Pág. 12), informou que o acusado, em 01/07/2023, perseguiu a vítima e um amigo dela, ao saírem de uma festa, emparelhando os veículos quando chegaram na residência dela.
Temerosa, ela resolveu retornar à festa.
A perseguição continuou.
Ela desceu do veículo nessa festa, enquanto o amigo continuou sendo perseguido pelo acusado.
Minutos depois, seu amigo informou que havia conseguido chegar a salvo em casa.
E, logo na sequência, o acusado retornou à festa em que a vítima se encontrava.
Ele a perseguiu.
Ela se escondeu e contatou a Polícia Militar.
Assim que a guarnição chegou, ele logrou êxito em empreender fuga.
A vítima reforçou que acusado nunca aceitou o fim do relacionamento: “não aceitou o fim do relacionamento”.
Reiterou que ele, desde então, passou a ameaçá-la de morte, no sentido de que, se a encontrasse com outro homem, mataria os dois: “passou a ameaçar a declarante (…) se encontrasse a declarante com outro homem iria matar os dois”.
E, por fim, relembrou que as medidas protetivas foram concedidas em 2022, mas, ainda assim, ele vem insistentemente descumprindo-as: “mesmo com a medida protetiva, seu ex-marido continuou se aproximando da declarante por varias vezes (…) ele fica descumprindo a medida”; Em decorrência desses episódios, foi então decretada a prisão preventiva em desfavor do acusado, consoante decisão proferida em 31/08/2023 (id. 45875081 - Pág. 1/3).
E, mais precisamente, em decorrência do penúltimo episódio, foi denunciado (em 18/09/2023: id. 21474500 - Pág. 39/41) pela pela suposta prática, em 25/02/2023, do delito em tese tipificado no art. 24-A da Lei 11.340/2006 (Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência), diante da narrativa exposta na denúncia (id. 21474500 - Pág. 39/41).
Dias depois, sobreveio a decisão objurgada, em 04/10/2023 (id. 21474500 - Pág. 61/63), na qual o juízo de origem revogou a prisão preventiva e concedeu-lhe liberdade provisória, mediante imposição das seguintes medidas cautelares: ISSO POSTO, nos termos do art. 321, do CPP, concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA a ANTÔNIO DOS SANTOS ARAÚJO, bem como determino AS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES a serem cumpridas na forma abaixo estabelecida, onde o requerente deverá se comprometer e ser advertido de que, em caso de descumprimento, poderá ser decretada a sua prisão preventiva: 1 – O denunciado deverá comparecer mensalmente, até o dia 30 de cada mês, na secretaria deste Juízo para informar e justificar atividades; 2 – O acusado fica proibido de acesso ou frequência a bares, festas e outros lugares análogos e similares, devendo o acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; 3 – Fica o acusado proibido de se ausentar da comarca por período superior a 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial; 4 – Deverá o acusado se recolher no seu domicílio às 22h00min no período noturno e nos dias de folga; 5 – Permanecem mantidas as medidas protetivas de urgência deferidas nos autos 0804025-82.2022.8.18.0054 deferidas em favor de RAILENE SOARES DA SILVA ARAÚJO.
Expeça-se o Alvará de Soltura, devendo o denunciado ser posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso e após comprovado nos autos, a intimação da suposta vítima da presente decisão.
Deverá o acusado prestar ciência nessa decisão como COMPROMISSO, DEVENDO SER CIENTIFICADO PELO SERVIDOR CUMPRIDOR DA PRESENTE ORDEM QUE CASO HAJA DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS ACIMA, PODERÁ SER DECRETADA NOVAMENTE A PRISÃO PREVENTIVA.
Intime-se a suposta vítima, com urgência.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual.
Oficiem-se a Delegacia de Polícia e o GPM do domicílio do acusado, com cópia desta decisão, para realizar a fiscalização das medidas cautelares, devendo em caso de descumprimento os fatos serem levados ao conhecimento do Ministério Público Estadual.
Em intimada a vítima, oficiem-se o estabelecimento prisional onde o denunciado se encontra recolhido para cumprimento da soltura.
Demais intimações necessárias.
Cumpra-se.
O Ministério Público então interpôs o presente recurso, visando a reforma da decisão, para fins de manutenção da prisão preventiva do acusado.
Sem razão.
Em que pese a recalcitrância inicial do acusado em descumprir as Medidas Protetivas de Urgência, deve-se levar em consideração que, desde o último episódio (de descumprimento), em 03/07/2023, e do oferecimento da denúncia, em 18/09/2023, não se tem notícias de outro descumprimento, sendo então fora de razoabilidade e/ou proporcionalidade exarar um novo decreto prisional, após o transcurso de quase dois anos do último episódio (de descumprimento). É o que se depreende dos autos da Ação Penal que, a propósito, consta a designação da Audiência de Instrução para 18/08/2025, quando então ele já contaria com mais de 2 (dois) anos de prisão provisória.
Teria inclusive cumprido a pena máxima abstrata prevista para o crime em apuração, de 2 (dois) anos de detenção.
Afinal, à época dos últimos episódios, incluindo o ora em apuração, ainda vigorava a redação anterior à imprimida pela Lei 14.994/2024, mais benéfica ao acusado.
Isso porque, após a vigência da referida lei, a pena máxima do crime em comento (Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência) foi consideravelmente agravada para 5 (cinco) anos, inclusive com alteração da modalidade da pena, que antes era de detenção, passando a ser de reclusão (a permitir a imposição per saltum do regime inicial fechado, a depender do critério subjetivo).
Portanto, revela-se novatio legis in pejus, sendo então inviável a sua retroatividade para alcançar delitos anteriores à sua entrada em vigor (incluindo o ora em apuração).
Dessa forma, o enfrentamento dos temas ora em debate deve considerar o ordenamento em vigor à época dos fatos, notadamente mais benéfico ao acusado.
Porém, ele deve ser fortemente advertido de que eventual reiteração passará a ser analisada à luz do novo ordenamento, já com as alterações imprimidas pela Lei 14.994/2024, intitulada Pacote Antifeminicídio.
A propósito, a referida lei enrijeceu o combate à violência contra a mulher em diversas legislações, tanto no Código Penal, quanto na Lei das Contravenções Penais, na Lei da Execução Penal, na Lei dos Crimes Hediondos, na Lei Maria da Penha e no Código de Processo Penal.
A título exemplificativo, além do referido agravamento da pena do delito em apuração (Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência), também dobrou a pena do delito de ameaça contra a mulher (art. 147, §1º, do CP) e rompeu o limite histórico da pena máxima do Código Penal, que antes era de 30 (trinta) anos, passando a ser, pela primeira vez, de 40 (quarenta) anos de reclusão, com destinação exclusiva a esse espécie de agressor (art. 121-A, caput, do CP).
Fora disso, a reprimenda ainda pode ser aumentada pela metade, a depender das condições da vítima (art. 121-A, §2º, do CP), situação em que “a pena aplicada pode chegar a 60 anos de reclusão”, consoante doutrina especializada (MORAES DA ROSA, 2024)2.
Forte nessas razões, rejeito o pleito recursal.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a decisão objurgada na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a decisão objurgada na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº.
Srº.
Dr.
Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 a 23 de abril de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator e Presidente da Sessão - 1Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência.
Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei (Incluído pela Lei 13.641/2018): Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos (Incluído pela Lei 13.641/2018). §1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas (Incluído pela Lei 13.641/2018). §2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança (Incluído pela Lei 13.641/2018). §3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis (Incluído pela Lei 13.641/2018). 2Alexandre Morais da Rosa e Iara Maria Machado Lopes, in E nasce, com o feminicídio, a primeira pena de 40 anos no Brasil.
Criminal Player. 11 out. 2024.
Disponível em: .
Acesso em: 03 mar. 2025. -
12/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:18
Expedição de intimação.
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29/04/2025 11:17
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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24/04/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/04/2025 08:30
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2025 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 10:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/04/2025 10:15
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:46
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0766443-74.2024.8.18.0000 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: ANTONIO DOS SANTOS ARAUJO Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO LUCAS LIMA VERDE NOGUEIRA - PI6216-A RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 11/04/2025 a 23/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2025 10:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2025 09:26
Conclusos para o Relator
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27/01/2025 13:58
Juntada de Petição de manifestação
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08/01/2025 13:29
Expedição de notificação.
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19/12/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 10:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/12/2024 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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18/12/2024 09:13
Juntada de Certidão
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17/12/2024 08:58
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/12/2024 12:02
Conclusos para o Relator
-
12/12/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2024 08:05
Expedição de notificação.
-
25/11/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 09:03
Conclusos para Conferência Inicial
-
22/11/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 12:42
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2024 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/11/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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