TJPI - 0801136-53.2024.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 12:34
Baixa Definitiva
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12/06/2025 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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12/06/2025 12:27
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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12/06/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:08
Decorrido prazo de CELIO RODRIGUES DE SOUSA em 28/05/2025 23:59.
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13/05/2025 08:57
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801136-53.2024.8.18.0075 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES - PI Apelante: CÉLIO RODRIGUES DE SOUSA Advogado: Noelson Ferreira da Silva Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL.
READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.
REPARAÇÃO DE DANOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática dos crimes de lesão corporal por razões da condição do sexo feminino (art. 129, §13, do Código Penal) e descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha).
O apelante busca a absolvição, a desclassificação do crime de lesão corporal para contravenção penal, a revisão da dosimetria da pena e a exclusão da condenação à reparação de danos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há elementos suficientes para a absolvição do réu; (ii) avaliar a possibilidade de desclassificação do crime de lesão corporal para contravenção penal; (iii) reexaminar a dosimetria da pena aplicada; (iv) analisar a legalidade da condenação à reparação de danos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A absolvição é incabível, pois a materialidade e a autoria dos crimes estão demonstradas pelo conjunto probatório, incluindo laudo de exame de corpo de delito e depoimentos colhidos nos autos. 4.
A desclassificação para contravenção penal é inviável, uma vez que as provas indicam a ocorrência de lesão corporal, conduta que se enquadra no art. 129, § 13, do Código Penal. 5.
A pena deve ser reduzida, considerando-se a revisão da dosimetria, especialmente no tocante à fixação da pena-base e à fração de aumento aplicada na segunda fase. 6.
A condenação à reparação de danos deve ser mantida, pois decorre do princípio da reparação integral da vítima, conforme previsto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena aplicada, mantendo-se a condenação nos demais termos.
Tese de julgamento: “1.
A palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos de prova, tem especial relevância em crimes de violência doméstica. 2.
O crime de lesão corporal cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino não se confunde com contravenção penal, sendo inaplicável a desclassificação. 3.
A revisão da dosimetria deve considerar proporcionalidade e individualização da pena. 4.
A condenação à reparação de danos é medida adequada nos crimes praticados com violência contra a vítima.” Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, § 13; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; Código de Processo Penal, art. 387, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.285.584/MG, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/8/2023, DJe 18/8/2023.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por CÉLIO RODRIGUES DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos crimes de lesão corporal por razões da condição do sexo feminino (art. 129, §13, CP) e de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006).
Consta da sentença: “(...) Depreende-se do inquérito policial lavrado pela autoridade policial que em 27 de julho de 2024, por volta das 17h, no estabelecimento comercial Neto’s Bar, localizado no centro de Simplício Mendes/PI, o denunciado CÉLIO RODRIGUES DE SOUSA, de alcunha “Seu Preto”, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-companheira, a Sra.
Paloma da Conceição, assim como a ameaçou com palavras de causar mal injusto e grave e ofendeu sua integridade corporal por razões da condição do sexo feminino.
Segundo apurado nos autos, o indiciado e a vítima viveram em união estável por quatro anos e cinco meses e há dois meses da data dos fatos estavam separados.
Em 1º de julho de 2024, Paloma requereu a concessão de medidas protetivas de urgência em face de seu ex-companheiro, posto que este não aceitava o fim do relacionamento e a perseguia.
Ocorre que no dia 27 de julho de 2024, por volta das 17h, ao chegar no estabelecimento comercial Neto’s Bar, a vítima deparou-se com o denunciado, que ao avistá-la saiu do local.
No entanto, após alguns minutos, o indiciado retornou ao bar e dirigiu-se à mesa de sua ex-companheira dizendo que ela estava “fazendo pouco dele” e que “isso não iria ficar assim”.
Ato contínuo, a ex-companheira jogou cerveja na face do investigado, que reagiu derrubando-a no chão, desferindo socos em seu rosto e puxões de cabelo, conforme vídeo gravado pelas câmeras de segurança do estabelecimento (ID n.º 60971572).
Paloma, por sua vez, quebrou a garrafa de cerveja e tentou utilizar-se dela para se proteger da injusta agressão causada por seu algoz.
Na ocasião, pessoas tentavam conter o denunciado, sem lograr êxito.
Célio, por sua vez, apenas cessou as agressões quando percebeu que a Polícia Militar havia sido acionada, razão pela qual saiu do estabelecimento.
No entanto, instantes após os fatos foi localizado pela guarnição nas proximidades do local.” O Apelante, em suas razões recursais requer a reforma da sentença, elencando as seguintes teses: a) a absolvição dos delitos; b) caso não acolhida a tese supra, a desclassificação para a contravenção penal prevista no art.65 do Decreto-Lei n° 3688/41; c) subsidiariamente, a reforma das dosimetrias das penas; d) a substituição por pena restritiva de direitos; e) exclusão do valor a título de reparação de danos.
O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida na íntegra a sentença condenatória.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO A) Da autoria e materialidade dos delitos A defesa vindica a absolvição do Apelante, sob a alegação de não existirem, nos autos, provas suficientes para embasar sua condenação.
Inicialmente, insta consignar que o § 8º, do art. 226, da Constituição da República, prescreve que “[o] Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.
Atento a essa determinação e à vulnerabilidade feminina nas relações familiares, o Legislador Ordinário editou a Lei n. 11.340/2006, por intermédio da qual, para corrigir desigualdades de gênero hoje ainda presentes, criou mecanismos de coibição a atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, naturalmente imbuídos de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.
Por sua vez, o delito de lesão corporal tipifica a conduta de quem ofende a integridade corporal ou a saúde de outrem, qualificando o delito os casos em que é cometido em razão do gênero.
Nesse sentido, dispõe o artigo 129, § 13, do Código Penal, in verbis: “Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 13.
Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.” Por sua vez, o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, dispõe que: “Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.” No caso dos autos, o arcabouço probatório colacionado atesta a prática dos crimes de lesão corporal e de descumprimento de medidas protetivas de urgência pelo Apelante.
Senão vejamos.
A materialidade do delito de lesão corporal está comprovada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito - Lesão Corporal, atestando que houve ofensa à integridade física da vítima, que estava com sangramento nasal por trauma, bem como pela prova oral colhida nos autos.
Por sua vez, quanto à autoria, tem-se que, durante a fase inquisitorial, a vítima PALOMA DA CONCEIÇÃO declarou: “(...) QUE conviveu com o Sr.
CÉLIO RODRIGUES DE SOUSA por 04 (quatro) anos e 05 (cinco) meses; QUE há 02 (dois) meses estão separados; QUE no dia 01/07/2024 solicitou uma medida protetiva em desfavor de CÉLIO devido ele não aceitar o fim do relacionamento e estar perseguindo a declarante; QUE após a medida protetiva ser deferida relata que chegou a ‘ficar’ com CÉLIO, mas isso ocorreu apenas uma vez, pois a declarante resolveu não reatar o relacionamento; QUE hoje (27/07/2024) por volta das 17h00 a declarante se dirigiu ao bar do Neto, localizado na saída do município, sentido Oeiras; QUE ao chegar ao local percebeu que CÉLIO estava em uma mesa do estabelecimento; QUE ao ver a declarante, CÉLIO saiu do local; QUE depois de alguns minutos CÉLIO retornou ao bar e se dirigiu à mesa em que a declarante estava; QUE CÉLIO passou a dizer que a declarante estava ‘fazendo pouco dele; que isso não iria ficar assim’; QUE a declarante jogou cerveja na face de CÉLIO; QUE em seguida CÉLIO derrubou a declarante ao chão puxando pelos cabelos e lhe deu socos na face; QUE a declarante se levantou e pegou uma garrafa; QUE relata que quebrou a garrafa de cerveja e passou a dar golpes na pessoa de CÉLIO; QUE a declarante era agredida com socos por CÉLIO, ao tempo que lhe golpeava com o gargalo da garrafa; QUE pessoas que estavam no local tentaram segurar CÉLIO, mas não conseguiram; QUE quando CÉLIO percebeu que haviam acionado a Polícia Militar, saiu do estabelecimento. (...)”.
Em seu depoimento em juízo, a vítima ratificou suas declarações em sede inquisitorial, relatando que “havia medidas protetivas em vigor e que o réu as desrespeitou ao ir até onde ela estava.
Ela também relata que o réu demonstrou desdém pelas medidas, dizendo que eram ‘apenas um pedaço de papel’.
Além disso, mesmo após a intimação das medidas, o réu continuou buscando contato com a vítima, o que configuraria descumprimento.
Ademais, a vítima esclarece que informou expressamente ao réu que não iria promover a retirada das medidas, uma vez que não desejava manter nenhum tipo de relacionamento com ele.” Os policiais militares declararam em depoimento que, ao chegarem ao local da ocorrência, encontraram a vítima, que relatou ter sido agredida com socos no rosto por seu ex-companheiro, o qual fugiu ao perceber a aproximação da viatura.
O suspeito foi localizado na residência ao lado do estabelecimento e, durante a abordagem, afirmou ter sido agredido com uma garrafa pela Sra.
Paloma, apresentando lesões.
A vítima foi encaminhada ao hospital com o auxílio de terceiros.
Em sede de delegacia, o acusado CÉLIO RODRIGUES DE SOUSA declarou: “QUE conviveu maritalmente com a vítima pelo período de 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses, mas não tiveram filhos; QUE há cerca de um mês se separou da vítima; QUE após a separação, a vítima requereu uma medida protetiva de urgência e foi concedida pelo juiz; QUE o interrogado tomou ciência da medida protetiva; QUE mesmo com a medida protetiva em vigor, vítima e interrogado estavam se encontrando na casa do interrogado; QUE nos dias 11 e 12 de julho do corrente ano, ambos foram juntos apra festas que estavam ocorrendo na cidade; QUE na semana passada a vítima visualizou uma mensagem e fotos no celular do interrogado, com isso a vítima ficou com raiva do interrogado; QUE ontem dia 27/07/2024 o interrogado estava no bar de Netos bar, quando chegou a vítima, mas não se comunicaram; QUE por volta das 17h40 o interrogado foi até o caixa pagar sua conta, momento em que a vítima jogou um copo ou foi uma garrafa que acertou no supercílio do interrogado causando lesão; QUE também o interrogado foi lesionado pela vítima no braço esquerdo, na mão direita e na perna direita; QUE as lesões foram provocadas por gargalo de garrafa desferido pela vítima; QUE nega ter agredido a vítima com socos; QUE no momento das agressões, as amigas da vítima estavam tentando separar a briga puxando pelos braços; QUE vítima não chegou a cair no chão no momento da separação da briga. (...)”.
Em seu interrogatório em juízo, aduziu que “não compreendeu o teor da intimação das medidas protetivas, e ainda que manteve contato consentido com a vítima, o que excluiria a tipicidade.” Ocorre que a versão do acusado não se coaduna com as provas dos autos.
Os elementos carreados ao feito atestam a prática do descumprimento das medidas de urgência e de lesão corporal, tendo em vista que o réu se aproximou da vítima, em descumprimento às medidas anteriormente impostas, derrubando-a no chão, puxando seus cabelos e desferindo vários socos na ofendida.
Verifica-se, da dinâmica dos autos, que no dia dos fatos, a vítima Paloma da Conceição, que possuía medidas protetivas vigentes contra seu ex-companheiro, Célio Rodrigues de Sousa, chegou em um bar e percebeu a presença do réu, que, ao vê-la, saiu do local, mas voltou pouco tempo depois.
Ao retornar, Célio se dirigiu à mesa onde Paloma estava e iniciou uma discussão, alegando que ela estava "fazendo pouco dele" e ameaçando que "isso não iria ficar assim".
Diante disso, Paloma jogou cerveja no rosto do acusado, o que desencadeou a agressão física por parte de Célio.
Ele puxou-a pelos cabelos, derrubando-a ao chão, e desferiu socos contra seu rosto.
Em reação, a ofendida pegou uma garrafa de cerveja, quebrou-a e passou a desferir golpes contra Célio, enquanto continuava sendo agredida por ele.
A vítima sofreu as lesões atestadas pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito.
Portanto, configurados os delitos de lesão corporal e descumprimento de medida protetiva de urgência praticados pelo acusado.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a palavra da vítima tem relevante importância em casos de violência contra a mulher, haja vista que em muitos casos ocorrem em situação de clandestinidade.
Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados da Corte de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUTORIA.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
MATERIALIDADE.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (VERBETE DA SÚMULA N. 83 DO STJ). 1.
O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023). 2.
Deve-se manter a sentença condenatória, pois, conforme consta no acórdão recorrido, "a materialidade e autoria delitivas do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher do art. 129, §9º, do Código Penal restaram demonstradas pelo conjunto probatório coligido nos autos, notadamente o registro de ocorrência de fls. 04/05 (e-doc. 000007), laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal realizado na vítima de fls. 17/18 (e-docs. 000020) que atesta: 'na face posterior do terço médio do braço direito, na transversal, escoriação linear, algumas crostas serosas, bordas vermelhas, medindo 60 mm de extensão; abaixo dessa, três equimoses ovalares, ligeiramente violáceas, medindo média de 25x15 mm; esfoliação avermelhada, próximo ao cotovelo direito, medindo 15x10 mm, causadas por ação contundente', bem como a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (fl. 233).
A Corte de origem também ressaltou que a vítima, em juízo, sob o crivo do contraditório, prestou depoimento de forma firme e precisa quanto à dinâmica delitiva e em harmonia com as suas declarações prestadas em sede policial (fl. 6), e com as constatações consignadas no laudo pericial; e, ainda, o informante Wilson da Conceição, presente no momento dos fatos, que corroborou o relato da vítima, afirmando que, no dia dos fatos, o acusado a empurrou, momento em que, para se defender, ela arremessou um objeto contra o acusado. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.275.177/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE LESÃO CORPORAL OCORRIDO NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
EXAME DE CORPO DE DELITO.
AUSÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
POSSIBILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL IMPORTÂNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO NEGATIVAS.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO.
REGIME PRISIONAL INICIAL MAIS GRAVOSO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios. 2.
Ademais, quanto aos crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a palavra da vítima assume especial importância, pois normalmente são cometidos sem testemunhas.
Precedentes. 3.
Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, as instâncias de origem consignaram que as circunstâncias do crime despontam da normalidade, uma vez que a vítima foi esganada, recebeu socos, chutes, puxões de cabelo, apanhou com um cinto e perdeu a consciência, mais de uma vez. 4.
Assim, o Juízo de origem apresentou fundamentos suficientes para indicar a gravidade concreta do crime, destacando as circunstâncias do crime desfavoráveis ao apelante, as quais extrapolam, em muito, as elementares do tipo. 5.
Mantida a pena-base acima do mínimo legal, pela existência de circunstância judicial negativa, inviável a fixação de regime prisional inicialmente mais brando, ante o previsto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 6.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 825.448/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) Logo, não prospera a alegação do Apelante, restando comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos perpetrados, devendo ser mantida a condenação.
B) Desclassificação para vias de fato A defesa vindica, subsidiariamente, a desclassificação para a contravenção penal prevista no art. 65 do Decreto-Lei n° 3688/41.
Ocorre que o dispositivo em comento encontra-se revogado pela Lei nº 14.132/2021, restando prejudicado o pleito defensivo.
C) Da dosimetria da pena A defesa pleiteia a redução da pena do Apelante.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau fundamentou a primeira fase da dosimetria da pena do crime de lesão corporal nos seguintes termos: “1a Fase Na primeira etapa de fixação da pena, em valoração das circunstâncias judiciais assinaladas no artigo 59 do Código Penal, com base no que foi comprovado nos autos, tem-se o seguinte: I.
Culpabilidade: exacerbada, tendo em vista que o acusado concentrou as agressões na cabeça da vítima, utilizando sua força para praticar violência doméstica, em total contraponto à fragilidade da vítima; II.
Antecedentes: Não possui.
Com base no sistema PJE, não há condenação anterior com trânsito em julgado; III.
Conduta social: não há elementos para considerá-la desfavorável.
IV.
Personalidade: não há elementos suficientes nos depoimentos para uma análise aprofundada da personalidade do réu; V.
Motivos: desfavorável, pois o motivo (ciúme) e a não aceitação do fim do relacionamento não justificam a agressão; VI.
Circunstâncias: desfavorável, uma vez que a agressão ocorreu em local público (um bar), na presença de outras pessoas, o que torna o ato ainda mais reprovável; VII.
Consequências: desfavorável, em razão dos danos físicos e emocionais sofridos pela vítima; VIII.
Comportamento da vítima: em nada influiu.
Desta forma, fixo a pena base 4/8 (quatro oitavos) acima do mínimo legal, considerando o intervalo de 1/8 para cada circunstância desfavorável. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 02 anos e 06 meses de reclusão” (grifos no original) Constata-se, portanto, que o magistrado de primeiro grau considerou desfavoráveis ao Apelante a culpabilidade, os motivos do crime, as circunstâncias do crime e as consequências do crime.
Passa-se à análise de cada uma delas.
CULPABILIDADE: nesta circunstância, deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal.
Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “(…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta.
Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)” Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime.
Compulsando os autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença proferida foi: “I.
Culpabilidade: exacerbada, tendo em vista que o acusado concentrou as agressões na cabeça da vítima, utilizando sua força para praticar violência doméstica, em total contraponto à fragilidade da vítima;” Entendo assistir razão ao magistrado.
De fato, constata-se que o acusado derrubou a ofendida no chão, puxando-a pelos cabelos e desferindo diversos socos em seu rosto, inclusive atingindo seu nariz, chegando à perícia com sangramento na região, demonstrando seu intenso grau de agressividade.
O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que “1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior admite a análise desfavorável da culpabilidade do agente em razão da intensidade da violência perpetrada contra a vítima em crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra a mulher. (AgRg no AREsp n. 1.441.372/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 27/5/2019.) Assim, mantenho a valoração negativa desta circunstância judicial.
MOTIVOS DO CRIME: sob tal circunstância, ensina RICARDO AUGUSTO SCHMITT, in Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed.
Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que “Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal.
Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade.
Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável.
O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa.
Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa.
São as razões que moveram o agente a cometer o crime.
Estão ligados à causa que motivou a conduta.
Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc).” A motivação, portanto, deve ser demonstrada a partir de qual objetivo levou o réu a praticar o delito, aquilo que lhe fez agir em desconformidade com a lei penal.
No caso dos autos, a fundamentação apresentada salientou que “o motivo (ciúme) e a não aceitação do fim do relacionamento não justificam a agressão”.
Os fundamentos são, portanto, idôneos.
Os elementos dos autos atestam que o acusado agiu com pensamento de “posse” sobre a vítima, levando-o a não aceitar o fim do relacionamento, o que revela maior reprovabilidade concreta da conduta e autoriza a exasperação da pena-base.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: na definição de CLEBER MASSON: “São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.. [...]” Portanto, as circunstâncias judiciais são os fatores existentes durante a prática da conduta que incidiram no modo de execução do delito.
In casu, constata-se que a fundamentação apresentada destacou que “desfavorável, uma vez que a agressão ocorreu em local público (um bar), na presença de outras pessoas, o que torna o ato ainda mais reprovável.” Ocorre que a fundamentação apresentada pelo magistrado é insuficiente para agravar a pena do réu, não apresentando elementos concretos que indiquem a maior reprovação da conduta do agente.
Portanto, afasto a valoração negativa desta circunstância.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o mero abalo emocional, por si só, não pode ser utilizado como fundamento para o aumento da reprimenda básica, pois trata-se de consequência inerente ao próprio tipo penal.
No caso dos autos, o magistrado valorou negativamente esta circunstância, nos seguintes termos: “desfavorável, em razão dos danos físicos e emocionais sofridos pela vítima”.
Ocorre que não foram utilizados elementos concretos dos autos para demonstrar que a vítima sofreu trauma superior ao abalo normal que o delito impõe, razão pela qual afasto a valoração negativa desta circunstância.
Por conseguinte, constata-se que apenas duas circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao Apelante (culpabilidade e motivos do crime).
Considerando a fração utilizada pelo magistrado, qual seja, 1/8 do intervalo das penas, que, à época dos fatos, variava de 01 (um) a 04 (quatro) anos, tem-se o aumento de 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias para cada circunstância judicial negativa, razão pela qual fixo a pena-base em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão. (4a - 1a = 3a x 1/8 = 04m15d x 2 = 9m + 1a = 1a9m).
Na segunda fase da dosimetria, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes e atenuantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano e 09 (meses) de reclusão.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 09 (nove) de reclusão, para o crime de lesão corporal.
No tocante à dosimetria do crime de descumprimento das medidas protetivas, o magistrado consignou: “1a Fase Na primeira etapa de fixação da pena, em valoração das circunstâncias judiciais assinaladas no artigo 59 do Código Penal, com base no que foi comprovado nos autos, tem-se o seguinte: I.
Culpabilidade: é inerente ao tipo penal, visto que já foi levado em consideração pelo legislador quanto quantificou abstratamente o limite mínimo e máximo da pena, não havendo circunstância fática específica a valorar negativamente e considerá-lo mais reprovável; II.
Antecedentes: Não possui.
Com base no sistema PJE, não há condenação anterior com trânsito em julgado; III.
Conduta social: não há elementos suficientes nos depoimentos para uma análise aprofundada da conduta social do réu; IV.
Personalidade: não há elementos suficientes nos depoimentos para uma análise aprofundada da personalidade do réu; V.
Motivos: desfavorável, pois o motivo (ciúme) e a não aceitação do fim do relacionamento não justificam o descumprimento das medidas protetivas; VI.
Circunstâncias: desfavorável, devido à insistência do réu em abordar a vítima e ao descumprimento das medidas protetivas em público; VII.
Consequências: são as próprias do delito; VIII.
Comportamento da vítima: em nada influiu.
Desta forma, fixo a pena base 2/8 (dois oitavos) acima do mínimo legal, considerando o intervalo de 1/8 para cada circunstância desfavorável. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 02 anos e 06 meses de reclusão.” No que diz respeito aos motivos do crime, adoto a fundamentação acima exposta, mantendo a valoração negativa desta circunstância.
Quanto às circunstâncias do crime, entendo que a justificativa apresentada pelo magistrado é inerente ao tipo penal, tendo em vista que a aproximação da vítima já configura o descumprimento das medidas protetivas de urgência.
Por conseguinte, afasto a valoração desfavorável desta circunstância.
Constata-se, portanto, que apenas uma circunstância judicial é desfavorável ao Apelante (motivos do crime).
Considerando a fração utilizada pelo magistrado, qual seja, 1/8 do intervalo das penas, que, à época dos fatos, variava de 03 (três) meses a 02 (dois) anos de detenção, tem-se o aumento de 02 (dois) meses 18 (dezoito) dias de detenção para cada circunstância judicial negativa, razão pela qual fixo a pena-base em 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. (2a-3m = 1a9m x 1/8 = 02m18d + 3m = 5m18d).
Compulsando os autos, constata-se que, por equívoco, o magistrado aplicou a pena com base na nova redação, dada pela Lei nº 14.994/2024, não aplicável ao caso concreto.
Logo, há que se fazer a adequação da dosimetria com base na reprimenda anterior.
Na segunda fase da dosimetria da pena, não foram reconhecidas atenuantes e agravantes, mantendo-se a pena intermediária em 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de detenção.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, para o crime de descumprimento de medidas protetivas.
Tratando-se de concurso material, somam-se as penas, resultando no montante de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias.
Importante consignar que “as penas de reclusão e as de detenção constituem reprimendas de mesma espécie, e, portanto, para efeito de fixação do regime prisional, devem ser consideradas cumulativamente, a teor do art. 111 da Lei n. 7.210/1984." (AgRg no HC n. 869.324/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
Nesse sentido: PENAL.
AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS ESPECIAIS E NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE À LICITAÇÃO.
CRIME DE RESPONSABILIDADE.
VOTO-VISTA. 1.
AGRAVO REGIMENTAL DE LUIZ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO.
DESNECESSIDADE NA HIPÓTESE DESSE ILÍCITO PENAL.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL.
ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS NO INQUÉRITO E REPRODUZIDOS EM JUÍZO.
POSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 1.4.
Esta Corte Superior de Justiça considera inadmissível a prolação do édito condenatório exclusivamente com base em elementos de informação colhidos durante o inquérito policial (art. 155 do CPP), contudo, tal situação não se verifica no caso, uma vez que as instâncias ordinárias se apoiaram, também, em elementos de prova devidamente reproduzidos em juízo. 2.
AGRAVO REGIMENTAL DE DIEGO.
NULIDADE.
INTERROGATÓRIO DO RÉU ANTES DA OITIVA DE TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PEJUÍZO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO.
NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
FRAUDE À LICITAÇÃO E DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS.
INVIABILIDADE.
CONDUTAS DIVERSAS E DELITOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS.
DOSIMETRIA.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
PENA DE MULTA.
PRETENÇÃO DE REDUÇÃO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
FUSÃO DAS PENAS.
RECLUSÃO E DETENÇÃO.
SANÇÕES DE MESMA ESPÉCIE.
AGRAVO (...) 2.7.
O Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que é assente no sentido de que, de acordo com o art. 111 da Lei de Execução Penal, as penas de reclusão e de detenção devem ser somadas para fins de unificação da pena, tendo em vista que ambas são modalidades de pena privativa de liberdade e, portanto, configuram sanções de mesma espécie. 3.
AGRAVO REGIMENTAL DE DANÚBIA.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL.
PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 3.1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput , do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal. 3.2.
No caso, a decisão agravada foi publicada em 20/05/2022 (fl. 3.476).
O decurso do prazo legal teve início em 23/05/2022 (segunda-feira), pela contagem normal o prazo expiraria no dia 27/05/2022 (sexta-feira), porém a petição de interposição do agravo regimental só veio a ser recebida neste Tribunal em 06/06/2022 (fl. 3.549/3.559), fora, portanto, do prazo legal, como certificado à fl. 3.560. 4.
Agravos regimentais desprovidos e o último agravo não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.978.082/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.) Mantenho o regime semiaberto, tendo em vista a presença de circunstâncias judiciais negativas, nos termos do §3º, do artigo 33, do Código Penal.
D) Da substituição por restritiva de direitos A defesa vindica a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
O art. 44 do Código Penal determina quais são os requisitos objetivos e subjetivos a serem alcançados pela agente para que faça jus a ter sua pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos: Art. 44.
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) II - o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) No caso dos autos, cometido o crime com violência, impossível a substituição vindicada, razão pela qual rejeito a tese defensiva.
E) Da reparação de danos A defesa do Apelante requer seja excluída ou que se reduza o quantum indenizatório inicialmente fixado, ante a ausência de comprovação do valor dos danos alegadamente sofridos e a desproporcionalidade entre o valor arbitrado e a condição pessoal do acusado.
A Lei Maria da Penha visa coibir a violência de gênero, sendo estabelecido pela jurisprudência pátria que “Para incidência da Lei Maria da Penha, é necessário que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra de: (a) ação ou omissão baseada no gênero; (b) no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto; decorrendo daí (c) morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.” (HC n. 349.851/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017).
O artigo 5º, da mencionada lei, estabelece que: “Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015) I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.” O ordenamento jurídico brasileiro passou por uma evolução legislativa que sinaliza uma tendência, também verificada em âmbito internacional, de maior valorização e fortalecimento da vítima, particularmente a mulher, no processo criminal.
Sobre o tema, a lição do Ministro Marco Aurélio: “Parece razoável, nessa análise, constatar que o padrão sistemático de omissão e negligência em relação à violência doméstica e familiar contra as mulheres brasileiras vem sendo pouco a pouco derrubado.
Nessa perspectiva, o Poder Judiciário, em observância à Constituição Federal, vem atuando de forma pungente no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher.
Tome-se como claro sinal dessa mudança de abordagem judiciária sobre o tema a decisão, em 9/2/2012, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.424 – para atribuir interpretação conforme à Constituição aos arts. 12, I; 16 e 41, todos da Lei n. 11.340/2006, o STF acolheu tese oposta à jurisprudência até então consolidada naquele Tribunal, ao assentar que os crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar são de iniciativa pública incondicionada.
Compreendeu o Supremo Tribunal Federal necessária a mais desinibida intervenção estatal, de maneira a maximizar os princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), ante os alarmantes dados estatísticos, os quais indicam que, na maioria dos casos, a vítima acaba por não representar contra o agressor ou por afastar a representação anteriormente formalizada, enquanto o agente, por sua vez, passa a reiterar seu comportamento ou a agir de forma mais agressiva, aprofundando, assim, o problema e acirrando sua invisibilidade social.
A decisão da Corte Suprema, ainda, melhor explicitou o dever estatal de assegurar a assistência à família e de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações, desvinculadas dos critérios e das vontades de quem, fragilizada, sofre a violência, dada a assimetria de poder decorrente de relações histórico-culturais e os graves impactos emocionais impostos à vítima, que a impedem de romper com o estado de submissão (ADI n. 4.424/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 9/2/2012, divulgado em 31/7/2014, DJe 1º/4/2014).” Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que passou a ter a seguinte redação: “Art. 387 - O juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;[...]” Embora haja divergência doutrinária acerca da amplitude do dispositivo, observa-se que grande parte dos autores, como Gustavo Badaró (Processo Penal –4. ed. rev. atual e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 538) e Paulo Rangel (Direito Processual Penal. 23. ed.
São Paulo: Atlas, 2015, p. 601), compreende que a indenização da qual trata o citado dispositivo legal contempla as duas espécies de dano: o material e o moral.
A jurisprudência pátria, nesse mesmo sentido, compreende que “(...) A reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve ser deferida sempre que requerida e inclui também os danos de natureza moral(...)” (AgRg no RESp n. 1.636.878/MS, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 28/8/2017, destaquei) A indenização por danos morais destina-se a repelir e prevenir ocorrências futuras similares, proporcionando ao ofendido uma compensação para a dor sofrida.
Esta mensuração é balizada pelo princípio da razoabilidade, com o fito de evitar que o evento danoso seja vantajoso para o ofendido a ponto de este desejar sua repetição, bem como impedir que a fixação da indenização seja irrisória a ponto de se traduzir a própria indenização, em nova ofensa ao trabalhador.
Trata-se de dano moral in re ipsa, ou seja, que dispensa prova para sua configuração.
Na verdade, nestes casos, o dano moral decorre da prática delituosa contra a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança, a propriedade, a honra ou a imagem da mulher, não sendo necessário que a vítima comprove que a conduta do agressor se deu de forma injusta ou que, de fato, tenha sofrido abalo psíquico, emocional ou moral para conseguir a reparação.
A dispensa de produção de prova dos danos morais, evidenciado em delitos praticados com a violência doméstica, justifica-se na necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, reduzindo a sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça ratificou que, nos casos de violência doméstica, o dano moral ostenta natureza in re ipsa, tendo sido firmada tese segundo a qual a natureza genérica do pedido não impede a fixação de indenização, bastando que exista requerimento realizado pelo parquet ou pela parte ofendida. (Tema n. 983 do Superior Tribunal de Justiça.
HC 865471, Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, em 03/11/2023).
Logo, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso do órgão acusador ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, independentemente de instrução probatória.
Todavia, “não é necessário [...] que o Ministério Público – ou o ofendido, na ação penal de iniciativa privada – estabeleça na inicial a quantificação do valor mínimo que pretende ver fixado.
Basta que o acusador formule pedido expresso de que haja a fixação de valor mínimo a título de reparação do dano causado pelo crime” (REBOUÇAS, Sérgio.
Curso de Direito Processual Penal.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2017, p. 312, grifei).
Tendo em vista a evolução jurisprudencial, restou fixada a seguinte TESE: nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito sub judice.
No caso em comento, restou requerido o dano moral pelo Ministério Público, como se depreende do trecho a seguir colacionado: “e) a fixação de valor mínimo de reparação de danos sofridos pela vítima, nos termos do art. 87, inciso IV, do CPP, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção à capacidade econômica do ofensor e à gravidade do dano;” Logo, houve pedido expresso do Ministério Público para fixação dos danos morais.
Outrossim, é indubitável que ocorreu violência contra a mulher praticada no contexto familiar.
Portanto, o caso concreto se amolda perfeitamente à tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Neste diapasão, acertada a decisão da magistrada que estabeleceu a indenização por danos morais, nos seguintes termos: “No que diz respeito ao arbitramento do valor da indenização, constante do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para reparação dos danos causados pela infração.
Vale mencionar que nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é possível a fixação de valor mínimo independentemente de instrução probatória, pois neles a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.
Nesse sentido: TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (STJ, Tema/Repetitivo nº 983).”.
Por fim, depreende-se que o valor estabelecido, qual seja, três salários mínimos, obedece ao princípio da razoabilidade, sendo proporcional à extensão do dano e à condição socioeconômica do réu.
Logo, afigura-se suficiente para evitar que o evento danoso seja vantajoso para a ofendida, bem como para impedir que a fixação da indenização seja irrisória a ponto de se traduzir a própria indenização, em nova ofensa ao trabalhador.
Sobre o tema, encontra-se o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL.
RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ).
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA.
ART. 397, IV, DO CPP.
PEDIDO NECESSÁRIO.
PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL.
DANO IN RE IPSA.
FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei n. 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2.
Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. 3.
A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4.
Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5.
Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica.
Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6.
No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7.
Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8.
Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9.
O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. 10.
Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica.
TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp n. 1.643.051/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018.) Portanto, não prospera esta tese.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, fixando-se a pena definitiva em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias, em regime semiaberto, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, fixando-se a pena definitiva em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias, em regime semiaberto, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Teresina, 25/04/2025 -
11/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 18:41
Expedição de intimação.
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25/04/2025 12:05
Conhecido o recurso de CELIO RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *58.***.*80-08 (APELANTE) e provido em parte
-
24/04/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/04/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 10:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/04/2025 10:15
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:47
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0801136-53.2024.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: CELIO RODRIGUES DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: NOELSON FERREIRA DA SILVA - PI5857-A, FABIANA MENDES DE CARVALHO BARBOSA DA CRUZ - PI4001-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 11/04/2025 a 23/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 13:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/03/2025 13:37
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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28/03/2025 13:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/03/2025 12:21
Conclusos ao revisor
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28/03/2025 12:21
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
05/02/2025 12:08
Conclusos para o Relator
-
04/02/2025 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2025 16:50
Expedição de notificação.
-
07/01/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2024 17:58
Conclusos para o Relator
-
12/12/2024 14:34
Juntada de Petição de parecer do mp
-
06/12/2024 08:43
Expedição de intimação.
-
27/11/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 16:43
Conclusos para o Relator
-
18/11/2024 10:59
Juntada de petição
-
07/11/2024 13:14
Expedição de intimação.
-
31/10/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 10:53
Conclusos para Conferência Inicial
-
30/10/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 10:17
Recebidos os autos
-
30/10/2024 10:17
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2024 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/10/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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