TJPI - 0803843-92.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 17:26
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
27/06/2025 17:25
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2025 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 09:52
Expedição de Acórdão.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803843-92.2022.8.18.0065 APELANTE: RENAN GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ISABEL CAROLINE COELHO RODRIGUES APELADO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PEDRO II, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA PROCESSO PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO DOLOSO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E IMEDIATA CONDENAÇÃO NA PRIMEIRA ETAPA DO RITO DO JÚRI.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 419 DO CPP.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSOS PREJUDICADOS.
I- CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de apelações criminais interpostas simultaneamente pelo MPE e pelo réu contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedro II que desclassificou o crime de tentativa de homicídio doloso para lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e, concomitantemente, condenou o denunciado e aplicou pena de 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em debate nesta Corte de Justiça cinge-se a determinar se a sentença proferida está em consonância com a moldura legal que disciplina o rito do Tribunal Popular do Júri.
III- RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Viola expressamente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa a sentença que, durante a primeira fase do rito do Tribunal do Júri, desclassifica o delito imputado e, imediatamente, condena o réu, fixando-lhe pena privativa de liberdade. 4.
Conforme preconiza o artigo 419 do CPP, se o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso e que não seja competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja. 5.
Convém rememorar, no entanto, que por se tratar de decisão interlocutória simples, com fins de modificação da competência do juízo, a decisão de desclassificação não admite análise imediata de mérito, função esta que incumbirá ao juiz singular ao qual o processo for remetido. 6.
Ainda que se trate de juízo de vara única, na etapa do judicium accusationis, não pode o juiz singular suprimir uma etapa do procedimento, antes que ocorra o trânsito em julgado da sentença desclassificatória, sob pena de nulidade do comando sentencial, como ocorreu na hipótese vertida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7.
Recursos prejudicados, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, posto de que reconhecida, de ofício, a nulidade da sentença proferida.
Tese do julgamento: 1. É nula a sentença que, ao fim da primeira etapa do procedimento afeto ao Tribunal do Júri, opera a desclassificação do delito com base no artigo 419 do CPP e, de imediato, condena o acusado pelo delito não doloso contra a vida, ainda que se trate de hipótese de competência cumulativa em razão da existência de Vara única.
Dispositivos relevantes citados: CPP, artigo 419 e artigo 564, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJMG - Apelação Criminal nº 1.0431.20.000799-2/001, Relator: Des.
Nelson Missias de Morais, 2ª Cãmara Criminal, j. em 15/09/2022; TJMG, Apelação Criminal nº 1.0295.12.001976-1/001, Relator: Des.
Jaubert Carneiro Jaques, 6ª Câmara Criminal, j. em 17/12/2013; TJPR, Apelação Criminal nº 1.574.506-5.
Relator.
Juiz de Direito Convocado Benjamim Acácio de Moura Costa. 1ª Câmara Criminal, j. em 01.06.2017.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em dissonancia com o parecer ministerial superior, de oficio, voto no sentido de anular a sentenca, determinando-se que outra seja proferida, observando-se os ditames do artigo 419 do Codigo de Processo Penal, especialmente quanto a reabertura do prazo para defesa e ao Ministerio Publico, prosseguindo em seguida nos termos processuais devidos, sem adentrar, todavia, no merito da demanda, enquanto nao houver o transito em julgado da decisao desclassificatoria.
Consigno, outrossim, que a desclassificacao operada devera ser mantida em obediencia a vedacao a reformatio in pejus.
Via de via de consequencia, reputo prejudicadas as apelacoes manejadas.
Prevalecendo este entendimento, comunique-se ao juizo de origem.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso de Apelação Criminal interposto por RENAN GOMES DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedro II, que, nos autos de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o réu como incurso no artigo 303, §2º, da Lei 9.503/97, do Código de Trânsito Brasileiro, fixada a pena em 03 anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias e 08 meses de detenção, no regime inicial aberto e suspenso seu direito de conduzir veículo automotor, por igual período. (ID n. 18809181).
Em suas razões recursais (ID n. 20360014), a Defesa alega que o acidente foi causado por culpa exclusiva das vítimas e que o sentenciado não teria assumido o risco pelo resultado lesivo.
Discorre sobre equívocos na etapa da dosimetria da pena e, ao final, requer o provimento do recurso com a consequente reforma do comando sentencial.
Igualmente irresignado com o desfecho dado pelo magistrado sentenciante, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ apresentou Recurso em Sentido Estrito pugnando, em apertada síntese, pela reforma do decisum e a consequente pronúncia do acusado, por vislumbrar que presente no caso em apreço o dolo eventual. (ID n. 18809190) Contraminutas identificadas pelo ID n. 20360344 e ID n. 20587071.
Nesta instância, em acatamento ao Princípio da Fungibilidade, o recurso interposto pelo MPE foi recebido como apelação, a teor da decisão de ID n. 19083128.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça oficiou pelo conhecimento e não provimento do recurso do réu, ratificando as razões recursais apresentadas pelo Parquet. (ID n. 22410489). É o relatório.
Tratando-se de hipótese em que a revisão é dispensada.
VOTO PRELIMINAR DE OFÍCIO.
Compulsando os autos e após elevada ponderação, tenho que a análise de ambos os recursos está prejudicada, uma vez que a sentença prolatada é nula, dada a inobservância pelo Juiz da Pronúncia do disposto no artigo 419 do Código de Processo Penal.
Com efeito, tenho que o comando sentencial possui mácula insanável, posto que o MM.
Juiz, ao desclassificar o crime de competência do Tribunal do Júri – tentativa de homicídio - condenou o Réu pela prática de crime de competência do Juízo singular sem que fossem cumpridas as diligências contidas no artigo acima citado, o qual dispõe: Art. 419.
Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.
No caso em apreço, tem-se que ao réu foi imputado a prática do crime de tentativa de homicídio, na forma do artigo 121, caput, c/c art. 14, II, do Estatuto Repressivo, na forma do concurso formal. (ID n. 18809078).
Todavia, o juízo de origem, entendendo de forma distinta da narrada na inicial acusatória, desclassificou para lesão corporal culposa e, ato contínuo, procedeu, DE FORMA EQUIVOCADA, diga-se de passagem, com a condenação e dosimetria do sentenciado.
Conquanto se alegue que se trata de Vara Única e, portanto, de competência cumulativa, ainda assim, dada a peculiaridade do rito especial do processamento dos crimes dolosos contra a vida, não se revela acertada a sentença que, durante a fase do juízo de acusação (judicium accusationis), ao mesmo tempo que desclassifica o crime, condena e atribui pena por crime diverso.
A uma, pois ao agir desta forma, o juízo de origem violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que o réu, até aquele momento, apenas havia se defendido da acusação de tentativa de homicídio.
A duas, pois não é dado ao juízo sentenciante adentrar no mérito da ação penal, enquanto não houver o trânsito em julgado da decisão que desclassificou o delito e afastou, por derivativo lógico, a competência natural do Tribunal Popular do Júri.
Assim, ao proferir a desclassificação e, na mesma decisão, condenar o apelante, o magistrado a quo atuou com competência diversa daquela que lhe é conferida.
Conforme o escólio de Júlio Fabbrini Mirabete, caso o Juiz pronunciante se convença da existência de crime que não seja da competência do Júri, "não pode sentenciar o feito; deve remeter o processo para o juiz competente para a apuração dos crimes submetidos ao rito ordinário ou sumário." (In.
Código de Processo Penal Interpretado - p. 939 - 8ª ed. - São Paulo: Atlas, 2001) Discorrendo sobre a sentença que promove a desclassificação, assim nos esclarece Guilherme de Souza Nucci, in verbis: “Desclassificação: é a decisão interlocutória simples, modificadora da competência do juízo, não adentrando o mérito, nem tampouco fazendo cessar o processo.
Ensina Tornaghi que desclassificar é "dar-lhe nova enquadração (sic) legal, se ocorrer mudança de fato, novos elementos de convicção ou melhor apreciação dos mesmos fatos e elementos de prova" (Compêndio de processo penal, t.
I, p. 323).
O juiz somente desclassificará a infração penal, cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida, em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daqueles previstos no art. 74, § 1º, do CPP (homicídio doloso, simples ou qualificado; induzimento, instigação ou auxílio a suicídio; infanticídio ou aborto) [...]. “Quanto o juiz desclassifica a infração penal, por entendê-la outra que não da competência do Tribunal do Júri, remetendo o processo ao juízo que considera apto a julgá-la, propicia a interposição, por qualquer das partes, de recurso em sentido estrito (artigo 581, II, CPP).
Caso seja esse recurso julgado e deferido, o processo continuará seu percurso na Vara do Júri.
Entretanto, se não for dado provimento ao recurso, o processo segue, de fato, a outro juízo.” (CPP Comentado - 13 ed. ver. e ampl - Rio de Janeiro: Forense, 2014, pp. 884-885).
Consigno, por derradeiro, que somente após o trânsito em julgado da desclassificação, é que o juiz singular - agora competente para processar o feito - deve conferir às partes a possibilidade de manifestação, para eventual produção de novas provas ou até mesmo de aditamento da denúncia por parte da acusação.
Admitir a validade jurídica da sentença proferida é chancelar flagrante supressão no rito do júri, o que é vedado pela legislação pertinente, mesmo em comarcas de juízo único.
O entendimento desta Relatora não discrepa da orientação jurisprudencial dos Tribunais da República.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
DECISÃO QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA NARRADA NA DENÚNCIA E, IMEDIATAMENTE, CONDENOU O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL.
INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 419 DO CPP E AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
NULIDADE DECLARADA.
DECISÃO ANULADA. - O artigo 419 do CPP - inserido no capítulo que trata do procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri - prevê que, se o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1º do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja. - Por se tratar de decisão interlocutória simples, com fins de modificação da competência do juízo, a decisão de desclassificação não admite análise imediata de mérito, função esta que incumbirá ao juiz singular ao qual o processo for remetido. - Ademais, uma vez proferida a desclassificação é necessário que se abra vista às partes para interposição de eventual recurso em sentido estrito (contra a desclassificação).
Transitada em julgado a desclassificação, o juiz singular - agora competente para processar o feito - deve conferir às partes a possibilidade de manifestação, para eventual produção de novas provas ou até mesmo de aditamento da denúncia por parte da acusação, a fim de se privilegiar a observância ao contraditório e à ampla defesa, razões pelas quais é nula a decisão que, após desclassificar a conduta do réu para crime não doloso contra vida, suprimindo as fases elencadas, já o condena. (TJMG - Apelação Criminal 1.0431.20.000799-2/001, Relator(a): Des.(a) Nelson Missias de Morais , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/09/2022, publicação da súmula em 20/09/2022) (g.n) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO TENTADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - PRELIMINAR DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - NULIDADE DA DECISÃO - AUSÊNCIA DE ABERTURA DE VISTA ÀS PARTES PARA SE MANIFESTAREM SOBRE A DESCLASSIFICAÇÃO EFETUADA - NECESSIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - PRELIMINAR ACOLHIDA.
Equivocada a decisão que desclassifica delito contido na denúncia para crime diverso da competência do Tribunal do Júri e, imediatamente, julga o réu pela nova capitulação proposta, ainda que detenha competência para o julgamento, em evidente violação ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, posto que o réu, até então, apenas havia se defendido sobre a imputação acerca de crime doloso contra a vida, sendo, assim, surpreendido com uma condenação por crime diverso.
Desse modo, reconhecida a nulidade da r. sentença que desclassificou a conduta do acusado para o juízo comum. (TJMG - Apelação Criminal 1.0295.12.001976-1/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/12/2013, publicação da súmula em 09/01/2014)(destaquei) EMENTA: PROCESSUAL PENAL - CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA AO TÉRMINO DA FASE SUMÁRIA - NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE E ABERTURA DE VISTA ÀS PARTES - INTELIGÊNCIA DO ART. 419, DO CPP - SENTENÇA EM QUE SE DESCLASSIFICA O FATO E, EM SEGUIDA, APLICA-SE A PENA PELO NOVO DELITO - NULIDADE - RECONHECIMENTO - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO. 1. É nula, por violação do contraditório, a sentença em fase de sumário de júri popular que, desclassificando o fato para infração de competência diversa, suprime a fase prevista no art. 419, do CPP, passando de imediato ao julgamento do mérito da ação penal. 2.
A anulação da decisão que havia transitado em julgado para a parte acusadora a desconstitui como marco interruptivo da prescrição. 3.
Recurso provido. 4.
Transcorrido prazo superior ao prescricional, desde a data do recebimento da denúncia, sem a ocorrência de causa interruptiva, a decretação da extinção da punibilidade é medida que se impõe. 5.
Punibilidade extinta, por força da prescrição, em conseqüência". (Apelação Criminal 1.0549.05.002468-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/01/2012, publicação da súmula em 03/02/2012) (sem grifo no original) PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA, LESÃO CORPORAL E VIAS DE FATO - DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELO JUÍZO DA PRONÚNCIA COM A CONCOMITANTE CONDENAÇÃO DO RÉU - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DECLARADA EX OFICIO DA SENTENÇA - JULGAMENTO DO DELITO DESCLASSIFICADO E DO CONEXO QUE, MESMO EM HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA CUMULATIVA, NÃO PODE SER REALIZADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CONCLUIU PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - NÃO-OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 410 DO CPP - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. É nula a Sentença que, ao fim da primeira etapa do procedimento afeto ao Tribunal do Júri - judicum accusationis, opera a desclassificação do delito com base no artigo 419 do CPP e, de imediato, condena o Acusado pelo delito não doloso contra a vida e conexos, ainda que seja o juízo competente para tanto. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - AC - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - Unânime- J. 01.06.2017) Padece, portanto, de vício insanável a sentença, devendo ser anulada, nos termos do artigo 564, IV, do Código de Processo Penal, restando prejudicados o recurso defensivo e o apelo interposto pelo MPE.
DISPOSITIVO Com estas considerações, em dissonância com o parecer ministerial superior, de ofício, voto no sentido de anular a sentença, determinando-se que outra seja proferida, observando-se os ditames do artigo 419 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à reabertura do prazo para defesa e ao Ministério Público, prosseguindo em seguida nos termos processuais devidos, sem adentrar, todavia, no mérito da demanda, enquanto não houver o trânsito em julgado da decisão desclassificatória.
Consigno, outrossim, que a desclassificação operada deverá ser mantida em obediência à vedação à reformatio in pejus.
Via de via de consequência, reputo prejudicadas as apelações manejadas.
Prevalecendo este entendimento, comunique-se ao juízo de origem. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em dissonancia com o parecer ministerial superior, de oficio, voto no sentido de anular a sentenca, determinando-se que outra seja proferida, observando-se os ditames do artigo 419 do Codigo de Processo Penal, especialmente quanto a reabertura do prazo para defesa e ao Ministerio Publico, prosseguindo em seguida nos termos processuais devidos, sem adentrar, todavia, no merito da demanda, enquanto nao houver o transito em julgado da decisao desclassificatoria.
Consigno, outrossim, que a desclassificacao operada devera ser mantida em obediencia a vedacao a reformatio in pejus.
Via de via de consequencia, reputo prejudicadas as apelacoes manejadas.
Prevalecendo este entendimento, comunique-se ao juizo de origem.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS PRESIDENTE -
18/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 10:59
Expedição de intimação.
-
18/05/2025 10:58
Expedição de intimação.
-
05/05/2025 12:18
Conhecido o recurso de RENAN GOMES DA SILVA - CPF: *70.***.*01-73 (APELANTE) e provido
-
24/04/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2025 12:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
10/04/2025 08:54
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 12:41
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 10:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/04/2025 10:15
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
04/04/2025 00:47
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 12:26
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0803843-92.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: RENAN GOMES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ISABEL CAROLINE COELHO RODRIGUES - PI5610-A APELADO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PEDRO II, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 11/04/2025 a 23/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/03/2025 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/02/2025 10:06
Classe retificada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
03/02/2025 10:05
Classe retificada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
21/01/2025 09:25
Conclusos para o Relator
-
20/01/2025 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2024 08:35
Expedição de notificação.
-
06/11/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 12:59
Conclusos para o Relator
-
18/10/2024 00:49
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2024 08:45
Expedição de intimação.
-
07/10/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2024 14:06
Juntada de manifestação
-
01/10/2024 13:58
Juntada de manifestação
-
25/09/2024 09:50
Expedição de intimação.
-
25/09/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:12
Expedição de Ofício.
-
29/08/2024 08:15
Expedição de Carta de ordem.
-
28/08/2024 03:29
Decorrido prazo de RENAN GOMES DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 09:39
Expedição de intimação.
-
07/08/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 12:10
Conclusos para Conferência Inicial
-
31/07/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 09:24
Recebidos os autos
-
26/07/2024 09:24
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2024 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/07/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000154-50.2010.8.18.0047
Ministerio Publico Estadual
Murilo de Sousa Silva
Advogado: Paulo de Tarcio Santos Martins
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/12/2010 00:00
Processo nº 0000154-50.2010.8.18.0047
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Murilo de Sousa Silva
Advogado: Paulo de Tarcio Santos Martins
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/01/2025 16:10
Processo nº 0709326-04.2019.8.18.0000
Manoel Miguel Oliveira
Estado do Piaui
Advogado: Adauto Fortes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/06/2019 12:58
Processo nº 0818138-06.2022.8.18.0140
Raimundo Jose de Oliveira
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Felipe Cintra de Paula
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 15:33
Processo nº 0804456-25.2024.8.18.0136
Einstein Sistema de Ensino LTDA - EPP
Carlos Augusto da Silva
Advogado: Ageu Alves de Sousa Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/12/2024 12:03