TJPI - 0818138-06.2022.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 06:16
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818138-06.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: RAIMUNDO JOSE DE OLIVEIRA REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RAIMUNDO JOSÉ DE OLIVEIRA em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal, sem acolher os pedidos de anulação, rescisão, restituição em dobro ou indenização por danos morais.
O embargante alega omissão quanto à correta aplicação do princípio da sucumbência, sustentando que deveria ter sido o réu condenado ao pagamento de honorários e custas processuais, diante da procedência da demanda. É o relatório.
Decido.
Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos.
No mérito, não merecem acolhimento.
Não se verifica qualquer omissão na sentença.
O juízo analisou adequadamente os pedidos autorais e fixou corretamente os ônus sucumbenciais, com base na sucumbência substancial da parte autora.
Com efeito, o autor formulou diversos pedidos — nulidade e rescisão do contrato, restituição em dobro e indenização por danos morais —, dos quais apenas parcialmente foi acolhida a tese de revisão contratual, com conversão do negócio jurídico.
A sentença não acolheu os demais pleitos, razão pela qual correta a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, ao reconhecer que o réu sucumbiu apenas em parte mínima da demanda.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, os embargos devem ser rejeitados.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas os REJEITO, por inexistência de vícios na sentença embargada.
Intime-se o Autor para contrarrazões à apelação id 70899560, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se ao TJPI.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, datado eletronicamente.
Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
14/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:55
Embargos de declaração não acolhidos
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05/05/2025 20:09
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/04/2025 01:20
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818138-06.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: RAIMUNDO JOSE DE OLIVEIRA REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para em 05 (cinco dias) contrarrazoar os embargos de declaração opostos.
TERESINA-PI, 4 de abril de 2025.
MARIA CLARA DE CARVALHO DINO OLIVEIRA Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
04/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:31
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 13:49
Conclusos para decisão
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04/09/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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29/06/2024 03:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE DE OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 06:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/01/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 14:05
Conclusos para despacho
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25/10/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 12:18
Decorrido prazo de FELIPE CINTRA DE PAULA em 13/07/2023 23:59.
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22/06/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 05:45
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/04/2023 23:59.
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21/03/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 03:24
Decorrido prazo de FELIPE CINTRA DE PAULA em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 11:58
Conclusos para despacho
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23/12/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 08:20
Conclusos para despacho
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11/05/2022 08:20
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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