TJPI - 0803155-35.2022.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 10:26
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
15/07/2025 14:41
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
15/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 09:09
Juntada de Petição de ciência
-
29/05/2025 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
23/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803155-35.2022.8.18.0032 APELANTE: FRANCISCO IVONILDO VELOSO Advogado(s) do reclamante: DANILA SANNY DE MOURA FERREIRA, MAXWELL MARTINS DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAXWELL MARTINS DANTAS, HUMBERTO BATISTA E SILVA FILHO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGA.
DOSIMETRIA DA PENA.
CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
NEUTRALIZADAS.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NEGADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Trata-se de apelação criminal interposta em favor do acusado.
O recorrente foi condenado pelo crime previsto no art. 33 da 11.343/2006 (Lei de Drogas), e a defesa busca a reforma da dosimetria da pena e o direito de recorrer em liberdade.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão cinge-se em analisar as seguintes teses: a reforma na primeira fase da dosimetria, com a consequente redução proporcional da pena de multa, e o direito de recorrer em liberdade.
III.
Razões de decidir 3.
No caso em questão, em relação à “culpabilidade” e às “circunstâncias do crime”, vejo que o juízo singular valorou-as de forma equivocada.
Como apontado pela defesa e pelo parquet, em relação à culpabilidade, a circunstância descrita é inerente ao tipo penal em questão. É inerente ao tráfico de drogas (ou a qualquer delito) a existência dos elementos indicados pelo juízo singular; 4.
Ademais, no que tange às “circunstâncias do crime”, de forma ainda mais concreta, os elementos indicados são inerentes à mercantilização de drogas.
Caso não houvesse esses elementos, muito provavelmente a conduta se encaminharia à desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006. 5.
Relativamente à “conduta social” e à “personalidade”, constatei que não existem elementos nos autos aptos a fundamentar a valoração de ambos vetores.
Como indagado pelas partes, não há depoimentos de amigos, vizinhos, colegas de trabalho nem nenhuma outra informação que indique que a conduta social do apelante é reprovável.
Ademais, a existência de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso não se qualificam para exasperar a pena-base, conforme Súmula n. 444 do STJ. 6.
De igual modo, a personalidade do agente foi valorada de modo abstrato e guarda relação com a “conduta social”. 7.
Por fim, quanto às “consequências do crime”, o fato de a conduta dos agentes ser danosa à sociedade é inerente ao tipo penal.
Não foge daquilo esperando para quem pratica a mercantilização de entorpecentes.; 8.
Não há ilegalidade na manutenção da prisão fundada na existência de processos penais em curso.
De igual modo, como fez constar o juízo singular, o apelante respondeu ao processo preso preventivamente, mantendo-se os fundamentos que autorizaram o ergástulo IV.
Dispositivo e tese 9.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “i) A culpabilidade e as circunstâncias do crime não devem ser valoradas negativamente quando os elementos indicados são inerentes ao tipo penal, sob pena de bis in idem.
No caso do tráfico de drogas, a mercantilização da substância ilícita já é pressuposto da conduta típica; ii) A conduta social e a personalidade do réu não podem ser valoradas negativamente sem suporte probatório concreto nos autos.
A ausência de testemunhos ou elementos que indiquem comportamento reprovável impede a exasperação da pena, conforme preconiza a Súmula 444 do STJ; iii) As consequências do tráfico de drogas, como seu impacto social, não podem ser consideradas circunstância judicial desfavorável, pois são inerentes ao próprio delito e não representam um desdobramento extraordinário da conduta típica; iv) A existência de processos penais em andamento não configura ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, especialmente quando o réu já respondeu ao processo preso e persistem os fundamentos que justificaram a medida cautelar. ___________ Jurisprudência relevante citada: SÚMULA 444, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010; STJ - AgRg no REsp: 1859301 PA 2020/0018716-1, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 16/06/2020, T5 - QUINTA TURMA; STJ - AgRg no AREsp: 1799289 DF 2020/0298098-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA; AgRg no HC n. 839.157/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023; RHC n. 106.136/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019; TJPI | Habeas Corpus Criminal Nº 0754623-29.2022.8.18.0000 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 05/08/2022; TJPI | Habeas Corpus Criminal Nº 0750961-57.2022.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 25/04/2022; STJ - AgRg no RHC: 186341 BA 2023/0311249-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/11/2023, T5 - QUINTA TURMA.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO A RELATORA DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS: Tratam os presentes autos sobre Apelação Criminal interposta por FRANCISCO IVONILDO VELOSO, em face da irresignação contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª VARA DA COMARCA DE PICOS - PI (id. 18105426), que condenou o apelante à pena de 09 (nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
FRANCISCO IVONILDO VELOSO, em suas RAZÕES RECURSAIS (id. 21720861), pleiteou a reforma na primeira fase da dosimetria, com a consequente redução proporcional da pena de multa, e o direito de recorrer em liberdade.
Em sede de CONTRARRAZÕES (id. 21819502), o representante do Ministério Público de primeiro grau requereu o desprovimento do recurso interposto.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (id. 22592845), opinando pelo conhecimento do Recurso de Apelação interposto por Francisco Ivonildo Veloso, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade.
Sendo, contudo, no mérito, pelo parcial provimento, apenas no que diz respeito ao redimensionamento da pena-base. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.
PRELIMINARES Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.
DO MÉRITO RECURSAL No que tange ao mérito recursal, o apelante pleiteia a reforma da dosimetria da pena.
Em relação à primeira fase, o apelante requer a neutralização dos seguintes vetores: culpabilidade, conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime.
Acerca disso, vejamos a fundamentação utilizada pelo juízo singular em relação a cada um dos vetores mencionados: 1.Culpabilidade: O acusado agiu com grau de culpabilidade máximo à caracterização do delito.
Os motivos e metas, a atitude interna que se refletiu no delito e o grau de contrariedade ao dever demonstram que se deve exasperar a responsabilidade da agente; [...] 3 A conduta social: refere-se ao comportamento do sujeito em sociedade e diante de seus pares, tem, com isso, caráter comportamental, que se reflete na convivência no grupo, família e sociedade foi desabonadora, tendo em vista que o réu é conhecido no envolvimento de delitos; 4.
Personalidade: esta se refere ao caráter pessoal do ser humano, bem como suas qualidades morais e sociais.
O qual deve ser sopesada, tendo em vista ser voltado a prática de delitos; [...] 6.As circunstâncias: que se resumem no lugar do crime, tempo de duração e outros devem ser sopesados, tendo em vista que fora encontrado na residência duas balanças de precisão, facas e etc; [...] 8.As consequências do crime: que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação devem ser considerados, eis que a conduta do agente é danosa e diretamente dirigida à deturpação da sociedade, especialmente aos mais jovens, no caso do tráfico; Como se sabe, a valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal exige fundamentação concreta e a demonstração de que a conduta praticada, seja pela forma ou pelo seu modo, tenham excedido àquela prevista para o tipo penal imputado.
No caso em questão, em relação à “culpabilidade” e às “circunstâncias do crime”, vejo que o juízo singular valorou-as de forma equivocada.
Como apontado pela defesa e pelo parquet, em relação à culpabilidade, a circunstância descrita é inerente ao tipo penal em questão. É inerente ao tráfico de drogas (ou a qualquer delito) a existência dos elementos indicados pelo juízo singular.
Ademais, no que tange às “circunstâncias do crime”, de forma ainda mais concreta, os elementos indicados são inerentes à mercantilização de drogas.
Caso não houvesse esses elementos, muito provavelmente a conduta se encaminharia à desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006.
Portanto, os vetores “culpabilidade” e “circunstâncias do crime” devem ser neutralizados.
Relativamente à “conduta social” e à “personalidade”, constatei que não existem elementos nos autos aptos a fundamentar a valoração de ambos vetores.
Como indagado pelas partes, não há depoimentos de amigos, vizinhos, colegas de trabalho nem nenhuma outra informação que indique que a conduta social do apelante é reprovável.
Ademais, a existência de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso não se qualificam para exasperar a pena-base, conforme Súmula n. 444 do STJ. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. (SÚMULA 444, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010) De igual modo, a personalidade do agente foi valorada de modo abstrato e guarda relação com a “conduta social”.
Assim, neutralizo os vetores “conduta social” e “personalidade do agente”.
Por fim, quanto às “consequências do crime”, o fato de a conduta dos agentes ser danosa à sociedade é inerente ao tipo penal.
Não foge daquilo esperando para quem pratica a mercantilização de entorpecentes.
Já é esperado que a traficância de drogas seja um mal causado à sociedade.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DOSIMETRIA .
PENA-BASE.
CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME .
FUNDAMENTO INERENTE AO TIPO PENAL.
PENA REDIMENSIONADA.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1 .
Firme nesta Corte o entendimento de que elementares do tipo penal ou fundamentos genéricos e inidôneos não podem ser considerados como circunstância judicial desfavorável para majorar a pena-base.
No caso, a circunstância judicial referente à consequências do crime (efeito maléfico às famílias) não extrapola a normal para o tipo penal, pois inerente ao tipo.
Assim, deve ser afastado o acréscimo da reprimenda quanto ao referido vetor, pois no caso, verifica-se a inexistência de elementos concretos. 2 .
Agravo regimental parcialmente provido para redimensionar a pena dos agravantes para 8 anos, 11 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.300 dias-multa. (STJ - AgRg no REsp: 1859301 PA 2020/0018716-1, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 16/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2020) Portanto, neutralizo o vetor “consequências do crime”.
Dessa forma, na primeira fase da dosimetria da pena, subsiste apenas a circunstância especial da “natureza e quantidade de substância” valorada negativamente.
Do que observo nos autos, o juízo singular não especificou a forma utilizada para exasperar a pena-base do apelante na primeira fase.
Entretanto, os tribunais superiores e esta Corte local entendem que o juízo tem autonomia para decidir a fração que será utilizada para exasperar a pena-base, tendo admitido que sejam utilizadas três espécies de critério: 1) 1/6 (um sexto) da pena mínima; 2) 1/8 (um oitavo) do intervalo entre a pena mínima e máxima; ou 3) qualquer outra espécie de valoração, desde que devidamente fundamentada.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNST NCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA.
ACÓRDÃO EM CONSON NCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Para elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses. [...] (STJ - AgRg no AREsp: 1799289 DF 2020/0298098-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2021) No caso em questão, considerando a especial reprovabilidade do vetor especial constante no art. 42 da Lei 11.343/2006, adotarei a fração de exasperação de 1/6 (um sexto) do intervalo previsto no preceito secundário no tipo indicado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
O mesmo critério será utilizado para a fixação da pena de multa.
Assim, na primeira fase da dosimetria, a pena-base do apelante será fixada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa.
Na segunda fase, não incide circunstância agravante, mas aplica-se a atenuante da confissão espontânea.
Dessa forma, a pena intermediário do apelante passa a ser de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa.
Na terceira fase, tendo em vista a inexistência de majorantes ou minorantes a serem consideradas, fixo a pena definitiva do apelante em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa.
O dia-multa será fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, com a devida correção.
Mantenho o regime inicial de cumprimento de pena como sendo o fechado, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal, considerando que as circunstâncias dos autos indicam a necessidade da medida.
O apelante pugnou pela redução proporcional da pena de multa.
Nesse sentido, a pena de multa foi reduzida proporcionalmente, conforme critério indicado anteriormente.
Ademais, a pena de multa tornou-se mais benéfica ao apelante.
Por fim, quanto ao direito de recorrer em liberdade, vejamos como o juiz singular fundamentou a questão: O réu permanece preso desde a sua prisão em flagrante e ainda presentes os motivos que deram causa ao decreto preventivo, em especial, a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, ainda mais justificado pela fixação de pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime inicial fechado.
Assim, não concedo ao acusado o direito de aguardar julgamento de eventual recurso em liberdade, pois permanecem os motivos autorizadores da custódia cautelar, e conforme os precedentes do STJ não se concede o direito de apelar em liberdade a réus que permaneceram presos durante toda a instrução do processo, pois a manutenção na prisão constitui-se em um dos efeitos da respectiva condenação.
Acerca do tema, anteriormente foi distribuído o HC 0760465-87.2022.8.18.0000, em que foi mantida a prisão do apelante.
Nele, consideramos que o fato de ele responder a outros processos justificativa a manutenção da cautelar.
Ademais, fizemos constar que, sobre o processo nº 0000119-86.2020.8.18.0032, foi concedida, no HC 0701832-54.2020.8.18.0000, a liberdade ao apelante nos seguintes termos: Posto isso, voto pelo conhecimento e concessão da ordem impetrada, com o fim de revogar a prisão imposta ao paciente Francisco Ivonildo Veloso de Moura, impondo-lhe, no entanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV, V e IX c/c o art. 282, ambos do CPP, a saber: I) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; II) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o paciente permanecer distante para evitar o risco de novas infrações (casas noturnas, bares e similares); IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação ao juízo; V) recolhimento domiciliar até as 22 h, inclusive, nos dias de folga; e IX) monitoração eletrônica, advertindo-lhe que o descumprimento de quaisquer delas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Por óbvio, a imposição de medidas cautelares não se mostrou suficiente para inibir a atuação do paciente.
Dito isto, não só o paciente vem apresentando evidente risco de reiteração delitiva comprovado pelos processos a que responde, como também demonstra desdém em relação à aplicação de medidas cautelares.
Além disso, não há ilegalidade na manutenção da prisão fundada na existência de processos penais em curso.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
ANÁLISE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FIM DA INSTRUÇÃO.
SÚMULA N. 52/STJ.
GRAVIDADE CONCRETA.
PROPENSÃO À REITERAÇÃO DELITIVA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 5.
Destaca-se que registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais, inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública (RHC n. 100.793/RR, Sexta Turma, rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe 23/10/2018).
No mesmo sentido: RHC n. 106.136/DF, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe 1º/3/2019; HC n. 479.323/SP, rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 11/3/2019; HC n. 441.396/SP, rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 14/2/2019. [...] (AgRg no HC n. 839.157/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
FEMINICÍDIO TENTADO.
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
EXCESSO DE PRAZO.
ENUNCIADO Nº 21 DA SÚMULA DO STJ.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA.
CRIME PRATICADO DIANTE DOS FILHOS, DE 11 E 4 ANOS DE IDADE.
REGISTROS CRIMINAIS E DE ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES.
PERICULOSIDADE.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 5.
Ainda, convém considerar que o recorrente, "apesar de ser primário, possui passagens por atos infracionais, bem como já respondeu a outros processos".
Ora, "inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva" (RHC n. 68550/RN, Sexta Turma, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 31/3/2016).
No mesmo sentido, não é demais lembrar que, embora registros de atos infracionais não possam ser utilizados para fins de reincidência ou maus antecedentes, por não serem considerados crimes, podem ser sopesados na análise da personalidade do recorrente, reforçando os elementos já suficientes dos autos que o apontam como pessoa perigosa e cuja segregação é necessária. [...] (RHC n. 106.136/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 1/3/2019.) PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO- NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DOCUMENTADO.
DENEGADO. 1.
Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. “(...) a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (RHC 104.525/SC, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018). (TJPI | Habeas Corpus Criminal Nº 0754623-29.2022.8.18.0000 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 05/08/2022 ) HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
MODUS OPERANDI.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
ENUNCIADO Nº 3 WORKSHOP DE CIÊNCIAS CRIMINAIS DO TJPI.
INSUFICIÊNCIA.
ORDEM DENEGADA. [...] 2.
O fato de o paciente responder a outras ações penais em curso atrai a incidência do enunciado n.º 03, do I WORKSHOP DE CIÊNCIAS CRIMINAIS DO TJPI, segundo o qual “consiste fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva por garantia da ordem pública e existência de inquéritos policiais em andamento, ações penais ou ação para apuração de ato infracional que evidenciem a reiteração criminosa por parte do réu”. [...] (TJPI | Habeas Corpus Criminal Nº 0750961-57.2022.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 25/04/2022 ) De igual modo, como fez constar o juízo singular, o apelante respondeu ao processo preso preventivamente, mantendo-se os fundamentos que autorizaram o ergástulo.
Segundo entendimento firmado por esta Corte, não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar. (STJ - AgRg no RHC: 186341 BA 2023/0311249-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023) Logo, rejeito o direito de o apelante recorrer em liberdade.
Dessa forma, com exceção da primeira fase da dosimetria, mantenho a sentença condenatória em seus demais termos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto para reformar a primeira fase da dosimetria, neutralizando os vetores culpabilidade, conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos, em parcial consonância com o Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE -
20/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:31
Expedição de intimação.
-
20/05/2025 11:30
Expedição de intimação.
-
05/05/2025 11:37
Conhecido o recurso de FRANCISCO IVONILDO VELOSO - CPF: *14.***.*74-68 (APELANTE) e provido em parte
-
24/04/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2025 12:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
10/04/2025 08:53
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2025 08:52
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2025 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 10:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/04/2025 10:15
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
04/04/2025 00:47
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 15:16
Juntada de manifestação
-
03/04/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0803155-35.2022.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: FRANCISCO IVONILDO VELOSO Advogados do(a) APELANTE: DANILA SANNY DE MOURA FERREIRA - PI12349-A, MAXWELL MARTINS DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAXWELL MARTINS DANTAS - PI12077-A, HUMBERTO BATISTA E SILVA FILHO - PI19279-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 11/04/2025 a 23/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/04/2025 08:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/04/2025 08:29
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
31/03/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 11:14
Conclusos ao revisor
-
31/03/2025 11:14
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
29/01/2025 13:52
Conclusos para o Relator
-
29/01/2025 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2024 11:01
Expedição de notificação.
-
06/12/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2024 08:55
Expedição de intimação.
-
03/12/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2024 16:20
Expedição de intimação.
-
19/11/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:12
Juntada de comprovante
-
06/11/2024 11:50
Juntada de comprovante
-
06/11/2024 10:12
Expedição de Carta de ordem.
-
21/10/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 11:50
Conclusos para o Relator
-
17/10/2024 09:57
Desentranhado o documento
-
17/10/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2024 09:28
Conclusos para o Relator
-
08/10/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO IVONILDO VELOSO em 04/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 09:40
Expedição de intimação.
-
13/09/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 20:06
Conclusos para o Relator
-
11/09/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 12:07
Juntada de petição
-
22/08/2024 12:25
Juntada de comprovante
-
16/08/2024 22:58
Expedição de Ofício.
-
14/08/2024 11:00
Expedição de Carta de ordem.
-
03/08/2024 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCO IVONILDO VELOSO em 02/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 15:43
Expedição de intimação.
-
12/07/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 13:08
Conclusos para o relator
-
10/07/2024 13:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/07/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
10/07/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 10:58
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/06/2024 10:30
Conclusos para Conferência Inicial
-
26/06/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 23:19
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
24/06/2024 09:28
Recebidos os autos
-
24/06/2024 09:28
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2024 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/06/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803909-11.2021.8.18.0032
3 Delegacia Regional de Picos
5 Promotoria de Justica de Picos-Pi
Advogado: Mardonio Menezes do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/08/2021 13:27
Processo nº 0802304-82.2020.8.18.0026
Maria de Fatima Andrade
Domingos Ximenes Chaves
Advogado: Renilson Noleto dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/04/2020 15:14
Processo nº 0803909-11.2021.8.18.0032
Pedro Miguel Eugenio
5 Promotoria de Justica de Picos-Pi
Advogado: Joeder Joan de Sousa Borges
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/11/2024 08:52
Processo nº 0800932-71.2025.8.18.0140
Rogerio Rodrigues Cavalcante
Banco Daycoval S/A
Advogado: Oseas Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/01/2025 17:58
Processo nº 0803155-35.2022.8.18.0032
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Francisco Ivonildo Veloso
Advogado: Danila Sanny de Moura Ferreira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/06/2022 17:30