TJPI - 0802304-82.2020.8.18.0026
1ª instância - 3ª Vara de Campo Maior
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 14:44
Baixa Definitiva
-
14/05/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 14:42
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
14/05/2025 14:39
Desentranhado o documento
-
14/05/2025 14:39
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802304-82.2020.8.18.0026 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Sucessão Provisória, Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA ANDRADE INVENTARIADO: ANTONIO DOMINGOS XIMENES ANDRADE, DOMINGOS XIMENES CHAVES EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA De ordem do Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
SENTENÇA: "...Assim, face o exposto, tendo sido cumpridas as formalidades legais, na forma do art.485, II e III do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por abandono de causa, revogando todos os atos decisórios que por ventura disponham sobre os bens do espólio, ora em apreço.
Custas pela parte requerente, assim como honorários advocatícios a teor do art. 85, § 2º do NCPC, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a execução de ambos em decorrência da gratuidade de justiça já deferida nos autos (ID11037298) (Art. 93, §3º do CPC).
Registrada eletronicamente, publique-se no DJE.
Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se os feito com baixa definitiva." CAMPO MAIOR, 12 de maio de 2025.
MARILIA ANDRADE PAZ MORAES 3ª Vara da Comarca de Campo Maior -
07/05/2025 04:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ANDRADE em 06/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:17
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802304-82.2020.8.18.0026 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Sucessão Provisória, Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA ANDRADE INVENTARIADO: ANTONIO DOMINGOS XIMENES ANDRADE, DOMINGOS XIMENES CHAVES SENTENÇA Trata-se de Ação de Inventário Judicial formulado por MARIA DE FÁTIMA ANDRADE XIMENES, em razão do falecimento de DOMINGOS XIMENES CHAVES, falecido em 24.03.2020, aduzindo que o filho do casal, Antonio Domingos Ximenes Andrade, era incapaz, sendo objeto da demanda, apenas um bem imóvel, que deveria ficar em condomínio entre ambos.
Consta no histórico processual que a presente demanda fora ajuizada em 29.04.2020, tendo a autora sido nomeada inventariante através da decisão de ID11037298, e apresentado as primeiras declarações ao ID13993819.
Ao ID58298460 a inventariante anunciou o falecimento do herdeiro incapaz, ANTONIO DOMINGOS XIMENES ANDRADE, colacionando a certidão de óbito ao ID58298468 e outros documentos que faltavam para dar regular andamento ao feito.
Através do despacho de ID60406939 foi determinada a cumulação de inventário do filho do de cujus com o do seu genitor, caso em que intimou-se a inventariante para promover a juntada dos documentos necessários para regular andamento do feito.
A inventariante fora intimada aos IDs: 64671001 (por advogados cadastrados), com certidão de decurso de prazo ao ID66699961; houve tentativa de intimação pessoal com expedição de carta ao ID70641133, ao endereço constante nos autos, cujo resultado foi infrutífero por “mudou-se”, conforme registro ao ID71057217; houve nova tentativa de intimação via causídicos (ID71057959), sem manifestação, conforme certidão ao ID72488361, tendo constando a advertência de configuração de abandono de causa e extinção do feito, no caso de silêncio.
Processo concluso.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
Conforme se depreende dos autos, os direitos em lide são disponíveis, não havendo incapazes ou direitos que requeiram a intervenção ministerial.
Consoante art. 77 , inciso V , e art. 274 , parágrafo único , ambos do Código de Processo Civil, é dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações, sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento constante dos autos.
No caso dos autos verifica-se verdadeiro abandono de causa por parte da inventariante, que apesar de regularmente intimada, não foi encontrado no endereço declinado nos autos, o que faz presumir que não atualizou o endereço perante este juízo, sendo válidas as intimações enviadas para o endereço declinado no feito.
A última manifestação da parte (ID58298460), conta com mais de 30(trinta) dias.
Neste passo, autoriza o Código de Processo Civil, pelo abandono de causa, que o processo seja extinto sem resolução do mérito (art. 487, II e III), desde que a parte, intimada pessoalmente para cumprir as diligências no prazo de 05 (cinco) dias.
O caso dos autos comporta a extinção do processo por abandono de causa.
Assim, face o exposto, tendo sido cumpridas as formalidades legais, na forma do art.485, II e III do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por abandono de causa, revogando todos os atos decisórios que por ventura disponham sobre os bens do espólio, ora em apreço.
Custas pela parte requerente, assim como honorários advocatícios a teor do art. 85, § 2º do NCPC, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a execução de ambos em decorrência da gratuidade de justiça já deferida nos autos (ID11037298) (Art. 93, §3º do CPC).
Registrada eletronicamente, publique-se no DJE.
Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se os feito com baixa definitiva.
CAMPO MAIOR-PI, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior -
04/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/03/2025 05:19
Conclusos para despacho
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18/03/2025 05:19
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 05:19
Juntada de Certidão
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13/03/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ANDRADE em 12/03/2025 23:59.
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18/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:21
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 03:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ANDRADE em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 03:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ANDRADE em 21/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 21:01
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
22/02/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2024 04:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ANDRADE em 09/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 19:18
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
24/07/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 17:50
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 20:05
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 13:15
Conclusos para despacho
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06/03/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2022 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO DOMINGOS XIMENES ANDRADE em 29/11/2022 23:59.
-
28/09/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 00:40
Decorrido prazo de RENILSON NOLETO DOS SANTOS em 27/05/2022 23:59.
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07/07/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 14:08
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 11:19
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR em 31/01/2022 23:59.
-
15/12/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 23:39
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2021 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2021 06:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 10:34
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 21:29
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 07:48
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2021 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2021 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2020 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2020 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 08:30
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 21:01
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 18:44
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2020 15:14
Conclusos para decisão
-
29/04/2020 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2020
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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