TJPI - 0000535-81.2011.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 10:31
Conclusos para julgamento
-
10/05/2025 22:36
Juntada de Certidão de custas
-
24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0000535-81.2011.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural] APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADO: LIDIONOR DE SOUSA DESPACHO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO NORDESTE S.A em face da sentença , proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL (Processo nº. 0000535-81.2011.8.18.0028 ) movida pelo apelante em desfavor de LIDIONOR DE DOUSA.
Compulsando os autos, verifica-se que o valor pago pela apelante, a título de custas e despesas do preparo recursal (R$ 260,85 – duzentos e sessenta reais e oitenta e cinco centavos), encontra-se insuficiente, uma vez que, na Guia de Recolhimento da Justiça consta como valor da ação: Inestimável (Id 17595690 - Pág. 1).
Diante da insuficiência no valor do preparo no ato de interposição do recurso, o artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. […] § 2º.
A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção, se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis, notadamente, no que concerne a emissão de guia do recolhimento da justiça no valor correspondente à complementação do preparo recursal.
Após a emissão da guia, intime-se o apelante, através de seu causídico, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à complementação do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Após o transcurso do prazo, certifique-se se, voltando-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
04/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 13:16
Conclusos para o Relator
-
28/08/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 27/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 22:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/05/2024 11:12
Recebidos os autos
-
29/05/2024 11:12
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/05/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0857473-32.2022.8.18.0140
Lenilda Rodrigues dos Santos
Gilberto Vieira do Nascimento
Advogado: Andre Sousa de Medeiros
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/12/2022 09:46
Processo nº 0857473-32.2022.8.18.0140
Gilberto Vieira do Nascimento
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Advogado: Andre Sousa de Medeiros
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/12/2024 08:41
Processo nº 0843757-35.2022.8.18.0140
Ministerio Publico Estadual
Raimundo Belisario dos Santos Junior
Advogado: Lauro Caldas Maroto Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/09/2022 17:09
Processo nº 0005734-58.2019.8.18.0140
Departamento Estadual de Repressao ao Na...
Francisco Anderson Silva de Andreza
Advogado: Herbeth Araujo de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/02/2021 13:00
Processo nº 0000535-81.2011.8.18.0028
Banco do Nordeste do Brasil SA
Lidionor de Sousa
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/03/2011 17:39