TJPI - 0800148-79.2020.8.18.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 22:36
Juntada de Certidão de custas
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22/04/2025 07:42
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/04/2025 12:54
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800148-79.2020.8.18.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] APELANTE: MARIA VALDETE LUSTOSA CARDOSO APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL DESPACHO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA VALDETE LUSTOSA CARDOSO (Id. 22477589) em face da sentença (Id. 22477587) proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº.0800148-79.2020.8.18.0040) ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual, o Juízo a quo indefirou a petição inicial e, em consequência, julgou sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV, c/c 485, I, do CPC. declarou extinto o processo.
INDEFIROU o pedido de gratuidade da justiça por falta dos pressupostos legais para a concessão, nos termos do art. 99, §2º, primeira parte do CPC.
Custas na forma da Lei.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora, ora apelante, não efetuou o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, sobre alegação de ser beneficiário da gratuidade judiciária.
Entretanto, analisando o conjunto probatório, constata-se que na Sentença de , o Juízo a quo não concedeu a concessão da justiça gratuita .
Portanto, constata-se que a recorrente não é beneficiária da gratuidade judiciária, mas, pleiteou a concessão do aludido benefício em suas razões de recurso.
O artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…) § 4º.
O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. ” Assim sendo, determino a intimação da apelante, através de seu causídico, para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher, em dobro, as custas e despesas referentes ao preparo recursal, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível por deserção, conforme disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
04/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:21
Juntada de Certidão
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25/03/2025 17:09
Outras Decisões
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23/01/2025 11:17
Recebidos os autos
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23/01/2025 11:17
Conclusos para Conferência Inicial
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23/01/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
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