TJPI - 0802339-49.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:20
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/07/2025 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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10/07/2025 12:27
Juntada de Petição de outras peças
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18/06/2025 12:15
Expedição de intimação.
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18/06/2025 12:13
Juntada de Certidão
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17/06/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:07
Decorrido prazo de MARLON DA SILVA MORAIS em 28/05/2025 23:59.
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03/06/2025 03:02
Decorrido prazo de MARLON DA SILVA MORAIS em 28/05/2025 23:59.
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16/05/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802339-49.2024.8.18.0140 APELANTE: THIAGO FLORENCIO DA SILVA, MARLON DA SILVA MORAIS Advogado(s) do reclamante: KEILA DEVEZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KEILA DEVEZA ROCHA, ERIVAN DA SILVA SANTOS APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
CONCURSO DE PESSOAS.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
RECONHECIMENTO PESSOAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
MANTIDAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
DOSIMETRIA.
VALOR INDENIZATÓRIO AFASTADO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações criminais interpostas pelos sentenciados contra sentença que os condenou como incursos nas penas do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP (roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo) e do art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menores), em virtude de roubo de veículo automotor mediante grave ameaça com arma de fogo e concurso com adolescente, seguido da prática de outro crime com o mesmo veículo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há nove questões principais em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação pelo crime de roubo majorado; (ii) estabelecer se está configurado o crime de corrupção de menores; (iii) determinar a possibilidade de afastamento da majorante do emprego de arma de fogo; (iv) avaliar a correção da valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime na dosimetria da pena; (v) analisar a legalidade da aplicação cumulativa das causas de aumento de pena; (vi) verificar a possibilidade de exclusão da pena de multa; (vii) examinar a adequação do regime inicial de cumprimento da pena; (viii) avaliar a possibilidade de recorrer em liberdade; e (ix) apurar a regularidade da fixação de valor mínimo para reparação dos danos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade e autoria do crime de roubo restam comprovadas por depoimentos harmônicos da vítima e de testemunhas, bem como pela confissão do menor que participou da ação delitiva, que confirmou, em juízo, a participação dos apelantes, a arma utilizada, a dinâmica do crime e o uso do veículo roubado em nova empreitada criminosa. 4.
A condenação pelo crime de corrupção de menores encontra respaldo no depoimento do próprio adolescente, que narrou, em juízo, sua atuação conjunta com os apelantes no roubo, sendo o delito de natureza formal, nos termos da Súmula nº 500 do STJ, prescindindo de prova da efetiva corrupção. 5.
A majorante do emprego de arma de fogo está corretamente aplicada, haja vista os testemunhos da vítima e do menor infrator, além de imagens de vídeo e depoimentos que atestam o uso do armamento. É dispensável a apreensão e perícia da arma para incidência da causa de aumento, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 6.
As circunstâncias judiciais foram devidamente valoradas.
A culpabilidade dos réus foi negativada com base no planejamento da ação criminosa e na violência empregada.
As consequências do crime extrapolam o ordinário, com severos danos psicológicos e patrimoniais à vítima, justificados em depoimento judicial. 7.
A cumulação das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo é cabível e está fundamentada na elevada gravidade da conduta e na pluralidade de agentes, conforme admite o art. 68, parágrafo único, do CP e a jurisprudência superior. 8.
A pena de multa foi corretamente imposta como sanção cumulativa legal, em valor proporcional à pena privativa de liberdade, não sendo passível de afastamento por mera alegação de hipossuficiência financeira. 9.
O regime inicial fechado encontra respaldo na pena aplicada (superior a 8 anos) e nos fundamentos legais e fáticos da sentença.
Inviável a alteração para regime mais brando. 10.
A manutenção da prisão preventiva é adequada, ante a periculosidade dos réus, gravidade concreta do crime e necessidade de garantia da ordem pública, inexistindo alteração das circunstâncias que justifique o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceram presos durante a instrução. 11.
A fixação de valor mínimo indenizatório sem pedido expresso na denúncia e sem indicação do montante viola o contraditório e a ampla defesa, conforme entendimento atual da Terceira Seção do STJ.
Deve ser afastada a condenação ao pagamento da indenização fixada na sentença.
IV.
DISPOSITIVO 12.
Recurso parcialmente provido, em dissonância parcial com o parecer ministerial.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “a”; 157, §2º, II e §2º-A, I; 68, parágrafo único; Lei nº 8.069/90, art. 244-B; CPP, art. 387, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 500.
STJ, AgRg no HC n. 883.585/ES, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 11/3/2025.
STJ, AgRg no HC n. 888.210/MG, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 15/4/2024.
STJ, AgRg no HC n. 892.737/SP, Rel.
Min.
Otávio de Almeida Toledo, j. 17/6/2024.
STJ, AgRg no REsp n. 2.089.673/RJ, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 30/11/2023.
STJ, AgRg no HC n. 875.534/PI, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 20/2/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual, realizada no período de 11 a 23 de abril de 2025, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARLON DA SILVA MORAIS e THIAGO FLORÊNCIO DA SILVA em face de sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI (id. 23163681), proferida nos autos da AÇÃO PENAL nº 0802339-49.2024.8.18.0140, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora Apelado.
Em suma, a denúncia de ID. 23163457 narra que: “(...) I – Narram os autos do Inquérito Policial anexo que, aos 11 de janeiro de 2024, por volta das 15:50hrs, na Rua Rio Grande do Norte, n° 1539, CEP n° 64003-420, Teresina-PI, NEYLA MARIA BENÍCIO DE CASTRO (vítima) retirou seu veículo “Honda Fit EXL CVT”, cor prata, placa PIB-8342, de sua garagem, desceu do veículo para fechar o portão, deixando-o ligado, quando foi surpreendida por três indivíduos que passavam a pé pela rua, sendo posteriormente identificados THIAGO FLORÊNCIO DA SILVA e MARLON DA SILVA MORAIS e” R.
DA S.
R. “(adolescente, nascido aos 06 de maio de 2006 – Termo de Depoimento, ID 54965779), que anunciaram o assalto, com uma arma de fogo em punho.
Logo após, MARLON DA SILVA MORAIS segurou a vítima com violência, pela gola da camisa, e ordenou: “entra no carro porra, senão eu te dou um tiro”.
Em seguida jogou-a no banco de trás do veículo, momento no qual a vítima bateu as costas em seu violão, que estava no banco traseiro, enquanto o ora Denunciado, THIAGO FLORÊNCIO DA SILVA e o adolescente corrompido adentravam no veículo.
Em dado momento, a vítima conseguiu desvencilhar-se destes indivíduos, porém conseguiram subtrair o veículo. (...)” Prosseguindo o feito, a sentença (id. 23163681) condenou os apelantes às sanções do art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I do CP (Roubo Majorado) e art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (Corrupção de Menores), aplicando-lhes, em definitivo, pena de 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente fechado.
Além da pena pelo delito de corrupção de menores (art. 244-b da Lei nº 8.069/90), no patamar de 1 (um) ano de reclusão.
Por fim, não foi concedido o direito de recorrer em liberdade.
Inconformado, o apelante Marlon da Silva Morais, em razões de ID. 23163692, aduz e requer, em síntese: a) absolvido o apelante quanto ao delito de roubo majorado (art. 157,§2°, inciso II e §2o A, inciso I, do CP), por ausência de reconhecimento da vítima e do frágil reconhecimento fotográfico por mídia virtual; b) subsidiariamente, a retirada da avaliação negativa da culpabilidade e das consequências do crime; c) exclusão da majorante uso de arma de fogo, visto que a arma não foi apreendida e não foi possível constatar a sua potencialidade lesiva através de outros meios de prova; d) reforma da aplicação de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal, por força do art. 68, parágrafo único, do Código Penal; e) desconsideração da pena de multa aplicada; f) nulidade do reconhecimento pessoal; g) absolvição do crime de corrupção de menores; h) aplicação integral das atenuantes e afastamento das causas de aumento; i) alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto; e j) concessão do direito de recorrer em liberdade.
Igualmente inconformado, o apelante Thiago Florencio da Silva, em razões de ID. 23163703, em síntese, aduziu: a) absolvição pelo delito de roubo majorado; b) absolvição em relação ao crime disposto no art. art. 244-B, da Lei 8.069/90- ECA; c) a reforma da circunstância judicial valorada desfavoravelmente ao apelante, qual seja: culpabilidade e consequências; d) seja revista a aplicação de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal, por força do art. 68, parágrafo único do Código Penal; e) desconsiderada a pena de multa aplicada; e f) desconsiderados os valores destinados à reparação de danos R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Em sede de contrarrazões (ID. 23163705), o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ora Apelado, pugnou pelo conhecimento e desprovimento das apelações, sendo mantida integralmente a sentença condenatória.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 23496670, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento dos presentes Recursos, mantendo-se a d. sentença in totum. É o breve relatório.
VOTO 1) DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2) DAS PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares. 3) DO MÉRITO 3.1) DA ABSOLVIÇÃO - TESE DOS DOIS APELANTES.
EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, A DEFESA DE MARLON DA SILVA MORAIS PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DO ART. 157, §2º, II E §2º-A, I DO CP, sob o argumento da insuficiência probatória quanto à autoria.
Afirma que há incerteza de quem realmente cometeu o crime e que o acusado não foi reconhecido pela vítima, conforme depoimentos em juízo.
O apelante aduz, ainda, que não se pode condenar alguém por um mero reconhecimento fotográfico, feito pelas vítimas e que se limitou à estatura e vestimentas por vídeo e fotografia, que seriam semelhantes àquelas dos autores, não tendo sido indicado qualquer elemento característico que permitisse uma identificação minimamente segura, sendo imperiosa a absolvição, pois vigora o princípio in dubio pro reo.
Por fim, o recorrente almeja, também, a absolvição pelo crime de corrupção de menores, por ausência de provas.
A DEFESA DE THIAGO FLORENCIO DA SILVA, TAMBÉM, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO, por força do princípio in dubio pro reo, com base no art. 386, VII do CP, por entender que a vítima, dona do veículo roubado, admitiu não ter certeza quanto aos rostos dos assaltantes, o que demonstra que a identificação do réu não foi clara e inequívoca, tendo se baseado apenas na característica de uma blusa vermelha e vestimentas similares.
Ainda, a simples coincidência do uso do veículo, em um intervalo de tempo muito curto após o crime, não é prova suficiente de que os réus tenham sido os autores do roubo.
Por fim, pede, igualmente, a absolvição pelo crime de corrupção de menores (Art. 244-B da Lei nº 8.069/90), pois o menor já estava inserido em um ambiente delituoso antes mesmo de qualquer interação com o apelante, tendo pleno conhecimento e autonomia para a prática dos atos ilícitos em questão, não havendo dolo específico por parte do acusado de corromper ou facilitar a prática delitiva do menor, conforme exige a tipificação do artigo 244-B do ECA Vejamos.
De início, quanto ao reconhecimento fotográfico, cabe observar que os recorrentes não apontaram especificamente qual vício formal atingiu o termo de reconhecimento, ou seja, qual regra do art. 226 do CPP não foi observada, mas sim, enfatizaram que, embora exista o termo de conhecimento na fase investigativa, a vítima, em juízo, demonstrou incerteza quanto à autoria.
O que será analisado adiante juntamente com as demais teses.
A materialidade e autoria restaram demonstradas pelos depoimentos em juízo (IDs. 23163668 e 23163670), cuja gravação está no PJe mídias, Inquérito Policial 1027/2024 (ID. 23163443), incluindo, Boletim de Ocorrência, depoimentos em sede policial, Termos de reconhecimento, Representação pela prisão, APF da pessoa apontada como receptadora do veículo (pág. 30 e seguintes), Termo de Entrega/restituição de Objeto (pág. 52), Auto de Exibição e Apreensão (pág. 53), incluindo o veículo da vítima, Relatório policial no ID 23163444 e Identificação civil do menor R.
DA S.
R. (ID. 23163445, pag. 29).
Quanto ao CRIME DE ROUBO, em análise à sentença de ID. 23163681, especialmente na transcrição dos depoimentos em juízo, que atestam a autoria, o édito condenatório lastreou-se nos seguintes pilares: “II.3 – DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP). (...) Há comprovação de que os réus THIAGO FLORÊNCIO DA SILVA e MARLON DA SILVA MORAIS efetivamente praticaram o delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, em face da vítima NEYLA MARIA BENÍCIO DE CASTRO. (...) No entanto, no presente caso, os réus após a prática do delito ora julgado, ao praticarem outro roubo, foram flagranteados por câmeras de segurança, ainda com as mesmas vestes que usavam durante a prática do delito em apreço e com a posse do veículo roubado da vítima.
Com isso, os acusados puderam ser identificados e denunciados.
Insta ressaltar, que os acusados foram extremamente violentos com a vítima e usaram o veículo roubado desta para praticar outros crimes, desta forma foram identificados em sede policial, conforme termo de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico, às fls. 10/11 do ID 51529287, no qual NEYLA MAIRA BENICIO DE CASTRO, reconheceu sem hesitação e com plena convicção a pessoa da foto número 01 (MARLON DA SILVA MORAIS), como sendo a pessoa que praticou a conduta típica.
Por sua vez, em Juízo, a vítima demonstrou extremo abalo emocional em decorrência das lembranças do delito que a vitimou, dessa forma corroborou com a instrução processual afirmando de forma enfática que os agentes que a roubaram, foram os mesmos que praticaram o delito que foi flagranteado por câmeras de segurança (THIAGO FLORÊNCIO DA SILVA e MARLON DA SILVA MORAIS), que estavam com o seu carro e que usaram as mesmas roupas e bonés.
A identificação dos réus também foi corroborada pelas declarações do menor” R.
DA S.
R. “e pelo reconhecimento da testemunha do delito que foi praticado momentos após deste em análise e ainda com a posse do veículo roubado, consoante o termo de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico, às fls. 08/09 do ID 51530043, no qual ERISSA MAYRA DE SOUSA SILVA, reconheceu sem hesitação e com plena convicção, a pessoa da foto número 01 THIAGO FLORENCIO DA SILVA) como sendo aquela que praticou a conduta e termo de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico, às fls. 12/13 do ID 51530043, no qual ERISSA MAYRA DE SOUSA SILVA, reconheceu sem hesitação e com plena convicção a pessoa da foto número 01 (MARLON DA SILVA MORAIS) como sendo aquela que praticou a conduta típica. (...) O depoimento judicial da vítima NEYLA MARIA BENÍCIO DE CASTRO, foi harmônico com as demais provas constantes nos autos, ocasião em que esta descreveu como ocorreu o crime.
Vejamos: Em sede de instrução criminal, a vítima NEYLA MARIA BENÍCIO DE CASTRO, declarou: “[...] que estava saindo de casa; que a sua casa não tem muro, são grades; que consegue visualizar a rua; que quando fechou a porta da casa que dava na garagem, viu um senhor passando na frente da casa e no sentido contrário, os três garotos que pareceram adolescentes; que visualizou os três; que isso não lhe causou estranheza; que tirou o carro; que o portão não é elétrico, é com a chave; que fez como sempre faz, tira o carro e deixa ele com a porta aberta para retornar o mais rápido possível; que quando estava retornando para o carro, ouviu um grito dele, falando: “entra no carro, porra, senão eu dou um tiro na cara”; […] que no momento ficou “atarantada”, sem entender o que estava acontecendo; que depois viu a pessoa saindo de trás da árvore; que começou, ele agarrou a declarante, repetiu a mesma coisa; que não consegue se lembrar como a porta traseira foi aberta; que lembra que ele tentava colocar a declarante na porta traseira; que tinha posto o violão, e imagina que foi o violão que a impediu de entrar no carro; que ele empurrava a declarante no peito; que depois percebeu que todos os botões da sua blusa haviam sacado fora, estava com a roupa rasgada; que ele a empurrava e declarante gritava “não”; não lembra de dizer outra coisa; que não lembra de ter tocado nele; que não sabe como conseguia sair; que existiu a resistência; que ele pressionou mais forte para dentro; que na terceira vez conseguiu sair e foi além da porta traseira; que conseguiu se afastar dele; que sabia que os outros dois tinham entrado no carro, mas não viu; que percebeu a situação, mas não olhou as partes dela; que a declarante estava com a chave do portão na mão, e ele agarrou; que foi o último fato; que ele entrou no carro e saíram; que não lembra pra qual lado foram; que no momento ficou desesperada; que ficou na calçada olhando para os lados; que do lado da sua casa tem um quintal, e sabia que a sua irmã estava lá; que ficou gritando pela sua irmã, ela demorou mas depois veio; que ficou sem entender a situação; que explicou pra ela chorando; que não tinha percebido como estava a roupa e que tinha perdido o seu óculos; que no confronto perdeu os óculos, só recuperou depois; que ligou para outra irmã; que ligou para o 190, deu os dados; que foram para a Delegacia, fizeram o Boletim de Ocorrência; que foram para casa; que uma sobrinha sua noticiou na internet e grupos de WhatsApp a informação do roubo; que uma hora e meia depois alguém colocou que o carro estava sendo envolvido em assaltos na Zona Leste, Homero; que o seu carro é o mostrado no vídeo; que essas pessoas que desceram do vídeo são as mesmas que lhe roubaram; que o agente de blusa vermelha foi o mesmo que lhe empurrou e estava com a arma; que ele estava com a mesma roupa e mesmo boné quando roubou a declarante; que consegue se lembrar porque estava igual; que não lembra do rosto deles; que lembra das pessoas; que antes do assalto acontecer viu eles passando na rua; que na hora do assalto não lembra do rosto deles; que o roubo aconteceu 15:50h; que tem 63 anos de idade; que narrou para o Delegado que eram três que pareciam adolescentes; que eram magros; que a pessoa que lhe atendeu disse que os adolescentes costumam ser mais violentos que os mais velhos; que não apresentaram fotos de pessoas para reconhecer no dia do Boletim; que o seu carro foi resgatado uma semana depois; que o investigador ligou e colocou as fotos para reconhecer; que ele colocou as quatro fotos para reconhecer; que não reconheceu; que falou que as pessoas do assalto na Homero foram as mesmas pessoas que roubaram a declarante; que falou que se identificar as pessoas com os rostos, são eles; que a declarante não consegue se lembrar do rosto dele, porque o pavor é muito grande; que todas as vezes que vai sair, não consegue mais sair de casa nesse horário, porque fica quase esperando que isso aconteça de novo; que não sai mais com a tranquilidade de antes; que é a terceira vez que comparece; que cada vez tem um tormento, desde a hora que recebe a intimação fica lembrando e lembrando; que isso não é legal; que teve prejuízo financeiro; que teve que se desfazer do carro, porque não conseguia mais entrar; que a sua mãe não aceitava mais que a declarante mantivesse o carro, para ela era impossível; que quando foi buscar o carro, teve que levar para a concessionária para fazer uma investigação, até porque iria vender; que era como se as pessoas tivessem dentro do carro; que o principal foi o emocional; que teve prejuízo de uns R$ 70.000,00 (setenta mil reais).” Em sede de instrução criminal, a testemunha ERISSA MAYA DE SOUSA SILVA, declarou: “...Que foi roubada no dia 11 de Janeiro, 17 horas; que estava com uma amiga e a sua filha, no estacionamento do Dogão da Homero Castelo Branco; que no momento estava tirando a moto que estava presa, quando chegaram esses rapazes em um carro; que eles já chegaram anunciando o assalto; que puxaram a bolsa da sua filha apontando a arma; que a outra correu; que o outro rapaz foi atrás da outra moça e pegou a bolsa dela que estava com documentos; que o assalto a que se refere é o mesmo do vídeo; que a sua mulher de bolsa rosa é a sua amiga que correu; que essa que ele puxou a bolsa é sua filha; que a declarante é essa que saiu atrás com a roupa preta; que viu os dois assaltantes; que essas imagens do vídeo lhe foram apresentadas; que reconheceu o primeiro de camisa estampada, tanto por foto, como na Delegacia; que a sua filha tinha 13 anos de idade no dia dos fatos; que a sua filha não recuperou os bens, e o celular dela era novo; que o prejuízo foi da bolsa, o celular, bens pessoais e cerca de sessenta reais em dinheiro; que o celular dele foi em torno de mil reais; que era um Sansung 14A, salvo engano; que ficou o trauma do momento, o medo e ela deixou de sair com o celular.” Em sede de instrução criminal, a testemunha, ouvida como declarante por ter participado da ação delituosa,” R.
DA S.
R., “declarou: “...Que no tempo dos fatos tinha dezessete anos de idade; que não se sente ameaçado e vai falar toda a verdade; participou do assalto que levou o carro Honda Fit; que estava com o Thiago e o Marlon; que nas imagens, o Thiago é o que está de boné Preto e o Marlon é o que está de boné branco e camisa vermelha; que a arma é artesanal, e não sabe de quem era; que quando lhe chamaram para fazer essa cena já tinha essa arma no meio; que acha que o Marlon levou a arma na mochila; que o Marlon chamou os dois para fazer o roubo; que o declarante estava dirigindo o carro, era só o piloto; que ele chamou os dois, o declarante e o Thiago, para fazer isso; que fizeram o arrastão; que arrastão foi roubo seguido de vários assaltos; que fizeram dois assaltos, o do carro e o do Dogão; que estavam o declarante, Thiago e Marlon; que são os dois que estão presentes da audiência; que o Marlon estava armado; que estavam a pé e depois conseguiram o Honda Fit; que pegaram e foram embora; que quando foram no Dogão ainda estavam com o Honda Fit; que o declarante estava dirigindo e o Thiago e Marlon desceram; que não lembra do roubo do Pedra Mole; que foram só esses dois roubos; que aconteceram só esses roubos; que era Nova Teresina; que o certo era vender o carro para dividir o dinheiro; que colocou o carro na beira do rio e o Marcos Paulos foi buscar; que não sabe quem compraria e nem o valor; que o carro não foi vendido; que não sabe onde seria vendido; que o carro foi pego no Maranhão;[...] que quando conheceu o Marlon, ele havia acabado de ser solto; que o Thiago é seu cunhado; que foi o primeiro roubo com o Thiago; que o Marlon chamou para fazer o roubo do Honda Fit; que ele falou que precisava de um piloto e o declarante falou que sabia pilotar e foi; que o declarante chamou o Thiago; que o Declarante foi porque estava sem trabalho e precisando; que ficou apreendido por quarenta e nove dias.” Em sede de instrução criminal, a testemunha Policial Militar KLEBERT MOREIRA LOPES, declarou: “...Que soube do assalto do Honda Fit; que soube que aconteceu no Bairro da Vila Operária e foi com extrema violência; que subtraíram o carro da vítima e depois fizeram outro roubo na Zona Leste; que o depoente participou da apreensão do veículo;[...] que o carro foi usado em vários assaltos; que já tinha conhecimento e quando viu o carro reconheceu de imediato; que não conhecia os réus.” Em sede de instrução criminal, a testemunha Policial Militar ELOY HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, declarou: “...Que se recorda parcialmente; que lembra que estava em uma operação em rondas, próximo da ponte da amizade, quando passou um veículo cinza, Honda Fit; que não recorda se foi o COPOM ou comandante da viatura que conseguiu ver a placa do veículo; que lembra que tinha uma restrição nesse veículo; que iniciou o acompanhamento; que eles passaram a ponte; que ao entrar no Maranhão, conseguiram interceptar; que realizaram a prisão e viram que o veículo tinha restrição de roubo ou furto; que o motorista falou que alguma pessoa tinha repassado para ele, uma quantidade de dinheiro para fazer a travessia; que se recorda dessa informação; que como foi constatada a ilegalidade do veículo, logo encaminhou para a Central de Flagrantes.” Em sede de instrução criminal, a testemunha Policial Militar MARCONDES DE ARAÚJO SOUSA FILHO, declarou: “...Que se recorda da abordagem do veículo Honda Fit; que já tinham a informação de que o veículo era fruto de roubo e a informação de que estavam cometendo delito com esse mesmo veículo; que no momento da abordagem o motorista apenas disse que tinha pego o veículo na beira do rio, não especificou onde e que estavam indo passar para um terceiro pelo valor de R$500,00 (quinhentos reais); que ele disse que a missão dele era dar destino ao veículo; que ele não citou quem deu essa missão a ele. (...)” (grifo nosso) Examinando a sentença guerreada e os elementos constantes dos autos, denota-se, especialmente dos depoimentos em juízo, acima transcritos, que a condenação dos apelantes é legítima e corresponde às provas produzidas.
A vítima NEYLA MARIA destacou, em sede policial e em juízo, que os agentes que a roubaram foram os mesmos que praticaram outro roubo logo após, sendo flagranteados por câmeras de segurança, quais sejam, THIAGO FLORÊNCIO e MARLON DA SILVA MORAIS, que estavam com o seu carro e que usaram as mesmas roupas.
Embora a vítima tenha relatado que não lembra do rosto dos réus, detalhou a dinâmica do delito e descreveu com detalhes as vestimentas, as cores, o boné e algumas características físicas dos sentenciados.
Confirmando a versão da vítima, quanto à autoria, o menor infrator, R.
DA S.
R., que participou do crime, em juízo confessou e afirmou que os apelantes participaram do delito, tendo informado, em suma: que no tempo dos fatos tinha dezessete anos de idade; que participou do assalto que levou o carro Honda Fit; que estava com o Thiago e o Marlon; que nas imagens, o Thiago é o que está de boné Preto e o Marlon é o que está de boné branco e camisa vermelha; que a arma é artesanal, e não sabe de quem era; que acha que o Marlon levou a arma na mochila.
Prosseguindo, narrou ainda: que o Marlon chamou os dois para fazer o roubo; que fizeram o arrastão; que o arrastão foi roubo seguido de vários assaltos; que fizeram dois assaltos, o do carro e o do Dogão; que estavam o declarante, Thiago e Marlon; que são os dois que estão presentes da audiência; depois conseguiram o Honda Fit; que pegaram e foram embora; que quando foram no Dogão ainda estavam com o Honda Fit; que o declarante estava dirigindo e o Thiago e Marlon desceram.
Quanto ao outro crime de roubo acima mencionado, ocorreu no mesmo dia e logo após o crime em tela, tendo o fato delituoso deste feito ocorrido por volta de 15:50 horas e o roubo posterior às 17 horas, tendo a vítima, do delito subsequente, também reconhecido os sentenciados deste processo como autores do fato.
A citada vítima do crime posterior, ouvida na condição de testemunha nesta ação penal, a Sra.
ERISSA MAYA DE SOUSA SILVA, além de ter reconhecido os apelantes em delegacia (reconhecimento fotográfico de ID. 23163432), declarou, em juízo, em resumo, que foi roubada no dia 11 de Janeiro, às 17 horas, que os acusados já chegaram anunciando o assalto; que puxaram a bolsa da sua filha apontando a arma; que a outra correu; que o outro rapaz foi atrás da outra moça e pegou a bolsa dela que estava com documentos; que o assalto a que se refere é o mesmo do vídeo.
Nessa toada, restou demonstrada a materialidade e autoria delitiva, no presente caso, chamando atenção, ainda, contexto em que os réus após a prática do crime ora julgado, praticaram outro roubo, tendo sido filmados por câmeras de segurança, com as mesmas vestes e na condução do veículo roubado da vítima do presente processo.
Vale ressaltar que em se tratando de crimes patrimoniais, as palavras das vítimas têm valor relevante para a elucidação dos fatos, mostrando meio idôneo suficiente para o deslinde quando atestada com demais elementos probantes, conforme jurisprudência dominante que in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA PROBATÓRIA.
APREENSÃO DE OBJETOS SUBTRAÍDOS NA POSSE DO AGRAVANTE.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio (...) 2.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que, nos crimes patrimoniais praticados mediante violência ou grave ameaça, a palavra da vítima possui especial relevância, quando corroborada por outros elementos probatórios.
Precedentes. (...) 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 883.585/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) Embora os apelantes tenham enfatizado que a vítima afirmou não ter visto ou não recordado o rosto dos autores do fato,
por outro lado, a vítima reconheceu os aspectos físicos e detalhes das vestimentas em filmagem de outra ação delituosa praticada pelos acusados, no mesmo dia, poucas horas após ter sido vítima.
Além do mesmo modus operandi (três agentes, com utilização de arma, em via pública), os acusados estavam na posse do veículo da vítima durante o novo crime (conforme filmagens juntadas aos autos).
Mas a condenação ocorreu não somente baseada na palavra da vítima, mas por todo o conjunto probatório, como pelo depoimento do menor infrator que participou do crime, tendo o mesmo, em juízo, exposto os detalhes do delito e confirmado a participação dos recorrentes.
Assim, a sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, amparada em depoimentos coerentes que comprovam a materialidade e autoria delitiva.
Inexiste espaço, portanto, para absolvição quanto ao delito do art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP.
NOUTRO GIRO, A DEFESA ALEGA, TAMBÉM, QUE DEVE OCORRER A ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DO ART. 244-B DO ECA, devido à ausência de provas, ao fato de que o menor já estava inserido em um ambiente delituoso e não haver dolo específico por parte do acusado.
Sobre o referido delito, a sentença condenatória assim tratou: “II.4 - DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES CAPITULADO NO ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE), EM QUE FIGURA COMO VÍTIMA” R.
DA S.
R.” “(...) II.4.2 - DA AUTORIA A autoria dos réus THIAGO FLORÊNCIO DA SILVA e MARLON DA SILVA MORAIS, é certa, restando comprovada pela contundente prova oral produzida durante a instrução criminal que corrobora o produzido na fase inquisitorial.
Há a comprovação de que os réus, efetivamente praticaram o delito de corrupção de menores, em face da vítima” R.
DA S.
R., “diante de todas as provas produzidas, em especial, o depoimento judicial da vítima.
Vejamos: A vítima” R.
DA S.
R., “disse me juízo: “...Que no tempo dos fatos tinha dezessete anos de idade; que não se sente ameaçado e vai falar toda a verdade; participou do assalto que levou o carro Honda Fit; que estava com o Thiago e o Marlon; que nas imagens, o Thiago é o que está de boné Preto e o Marlon é o que está de boné branco e camisa vermelha; que a arma é artesanal, e não sabe de quem era; que quando lhe chamaram para fazer essa cena já tinha essa arma no meio; que acha que o Marlon levou a arma na mochila; que o Marlon chamou os dois para fazer o roubo; que o declarante estava dirigindo o carro, era só o piloto; que ele chamou os dois, o declarante e o Thiago, para fazer isso; que fizeram o arrastão; que arrastão foi roubo seguido de vários assaltos; que fizeram dois assaltos, o do carro e o do Dogão; que estavam o declarante, Thiago e Marlon; que são os dois que estão presentes da audiência; que o Marlon estava armado;” (...) “que foram só esses dois roubos; que aconteceram só esses roubos; que era Nova Teresina; que o certo era vender o carro para dividir o dinheiro; que colocou o carro na beira do rio e o Marcos Paulos foi buscar[...] que o carro foi pego no Maranhão;[...]que quando conheceu o Marlon, ele havia acabado de ser solto; que o Thiago é seu cunhado; que foi o primeiro roubo com o Thiago; que o Marlon chamou para fazer o roubo do Honda Fit; que ele falou que precisava de um piloto e o declarante falou que sabia pilotar e foi; que o declarante chamou o Thiago; que o Declarante foi porque estava sem trabalho e precisando; que ficou apreendido por quarenta e nove dias.” O crime é de natureza formal, bastando a participação do menor de dezoito anos para que se caracterize a conduta descrita no tipo penal, à luz da Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe de prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal." (...) O réu THIAGO FLORENCIO DA SILVA, em seu interrogatório judicial, declarou que praticou o roubo ocorrido no estabelecimento “Dogão” na companhia do menor” R.
DA S.
R. “No entanto, negou ter praticado o delito em apreço, ocorre que tal versão não é factível diante de todo o robusto acervo probatório constante nos autos.
Por sua vez, o réu MARLON DA SILVA MORAIS, em seu interrogatório judicial optou por permanecer em silêncio.
Ficou comprovado de forma incontroversa, que os réus THIAGO FLORENCIO DA SILVA E MARLON DA SILVA MORAIS praticaram o crime de roubo do automóvel HONDA FIT, da vítima NEYLA MARIA BENÍCIO DE CASTRO, em concurso com o menor de nome” R.
DA S.
R., “fato relatado na denúncia.
Por conseguinte, devem ser condenados também pelo crime de Corrupção de Menores, descrito no artigo 244-B da Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, crime que prescinde de resultado, por ser de natureza formal.” (grifo nosso) Conforme exposto acima e quando da análise da tese de absolvição do crime de roubo majorado, anteriormente discutido, restou demonstrada a materialidade e autoria dos apelantes quanto ao crime de roubo, bem como da companhia do adolescente R.
DA S.
R na ação delituosa, com 17 (dezessete) anos de idade à época dos fatos.
O próprio adolescente foi firme, em juízo, conforme consignado em sentença, ao admitir e afirmar que atuou do roubo e que os apelantes participaram do delito, tendo informado, em suma: que no tempo dos fatos tinha dezessete anos de idade; que participou do assalto que levou o carro Honda Fit; que estava com o Thiago e o Marlon; que nas imagens, o Thiago é o que está de boné Preto e o Marlon é o que está de boné branco e camisa vermelha; que o Marlon chamou os dois para fazer o roubo; que fizeram dois assaltos, o do carro e o do Dogão; que estavam o declarante, Thiago e Marlon; que são os dois que estão presentes da audiência; que o declarante estava dirigindo e o Thiago e Marlon desceram.
Quanto à alegação de que o menor já estava inserido em um ambiente delituoso e que não houve dolo específico por parte do acusado, não merece prosperar.
A súmula 500 do STJ, diz: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” Em que pese os relevantes argumentos defensivos, verifica-se que a súmula nº 500 do STJ ainda está vigor, devendo ser aplicada ao presente caso.
Observemos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
ABSOLVIÇÃO.
SÚMULA N. 500 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DELITO FORMAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A corrupção de menores configura-se com o cometimento de crime em companhia de agente menor, o que ocorreu no caso, sendo desnecessária a prova efetiva de sua corrupção.
Súmula n. 500 do STJ"(AgRg no AREsp n. 2.272.137/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023). 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 888.210/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
ADOLESCENTE COM REGISTROS DE ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES.
IRRELEVÂNCIA.
CRIME FORMAL.
SÚMULA N. 500 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.1. "A configuração do crime do artigo 244-B do ECA independe de prova da . efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal." (Súmula n. 500 do STJ).2. É irrelevante a existência de registros de atos infracionais anteriores do adolescente para fins de incidência do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 em face do agente que comete crime na companhia de menor.3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 858.004/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) (grifo nosso) Assim, filiando-se ao entendimento do STJ, constante da súmula nº 500, considerando que se trata de delito formal, que independe de prova da efetiva corrupção e que é irrelevante a existência de registros de atos infracionais anteriores do adolescente, não há que falar em absolvição pelo crime do art. 244-B do ECA. 3.2) DO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO (art.157, § 2º-A, I, do CP) - APELANTE MARLON DA SILVA MORAIS.
A defesa de MARLON DA SILVA MORAIS alega que a arma de fogo não foi apreendida e não há procedimentos periciais para elucidar se de fato a arma usada no momento da infração realmente tinha potencial lesivo, não havendo prova sólida para essa afirmação.
Entende que deve ser excluída a causa de aumento em questão.
Examinemos.
O magistrado reconheceu, na sentença de ID. 23163681, a presença da causa de aumento “emprego de arma de fogo”, prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do CPB, respaldado nas declarações da vítima e testemunha, conforme depoimentos transcritos acima, havendo constatação de que o roubo ocorreu mediante emprego de arma de fogo.
Há, também, imagens gravadas do outro roubo realizado logo em seguida.
A respeito, entendem as Cortes Superiores: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
WRIT MANEJADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO.
ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA.
ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO.
ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO AMPARADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS.
MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO BÉLICO.
FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA.
MOTIVAÇÃO ADEQUADA.
PENA INFERIOR A OITO ANOS.
GRAVIDADE CONCRETA.
REGIME INICIAL FECHADO.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O writ é manifestamente incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio (...) 4.
Em relação à dosimetria, amparadas no conjunto probatório colhido na instrução processual, as instâncias ordinárias concluíram que houve utilização da arma de fogo durante a empreitada criminosa.
Desse modo, incide o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal e pela Terceira Seção desta Corte de que a apreensão e perícia da arma é desnecessária para evidenciar essa circunstância se há outros elementos de prova que demonstrem o emprego do artefato. (...) 7.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n. 892.737/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.) (grifo nosso) Prosseguindo, sobre a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma, bem como sobre a importância das declarações da vítima e testemunha, entende a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
APREENSÃO E PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA COMPROVANDO O EMPREGO DO ARTEFATO.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
CRITÉRIO DE AUMENTO.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "É dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas" (AgRg no REsp n. 1.951.022/PR, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022). 2.
Uma vez que o Tribunal de origem deduziu fundamentação idônea para aplicar a suscitada majorante, o acolhimento da tese de ausência de provas trazidas pela defesa demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via do habeas corpus. 3. "A jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica (...) 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 448.697/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) (grifo nosso) Assim sendo, diante da idoneidade das provas apresentadas, para configurar a causa de aumento de pena (emprego de arma de fogo), bem como da prescindibilidade de apreensão e perícia da arma, não há que se falar em exclusão da referida majorante. 3.3) DA NEUTRALIZAÇÃO DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - TESE DOS DOIS APELANTES.
Caso seja afastada a causa de aumento do emprego de arma de fogo, o apelante MARLON DA SILVA MORAIS entende que deve ser excluída a valoração negativa da culpabilidade, ante ausência de comprovação de que o acusado desferiu uma coronhada na vítima.
Quanto à neutralização das consequências do crime, fez pedido genérico, sem apontar o motivo da reforma.
Já o apelante THIAGO FLORENCIO DA SILVA, quanto à culpabilidade, aduz que o fato de os réus estarem armados e, possivelmente, em busca de vítimas, não pode ser automaticamente interpretado como um planejamento detalhado para a prática do crime específico.
Já com relação às consequências do crime, a simples alegação de que a vítima passou por dificuldades não justifica a exasperação da pena-base, sem uma avaliação mais precisa e concreta dos danos.
Além disso, não foi juntado aos autos nenhuma prova do dano psicológico ou sequelas físicas sofridas.
A única informação disposta no processo provém da palavra da vítima.
Verifiquemos.
Quanto ao apelante MARLON DA SILVA MORAIS, considerando que o seu pedido de neutralização do vetor culpabilidade estaria condicionado ao afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, tendo em vista que não foi acolhido o afastamento (item 3.2), deve ser mantida a negativação da referida circunstância.
Quanto à neutralização das consequências do crime, o mesmo fez pedido genérico, sem apontar o motivo da reforma.
Analisando os fundamentos da sentença, o magistrado, dentro da sua discricionariedade e obedecendo aos ditames legais, vislumbrou, de forma escorreita, que as consequências do crime extrapolaram o ordinariamente esperado para o crime de roubo praticado.
O juízo sentenciante, baseado na prova constante dos autos, especialmente prova oral produzida, como depoimento da vítima, destacou o desespero que acometeu a vítima, visto que ficou na rua sozinha, sem nenhum pertence, com a sua blusa rasgada e sem os seus óculos.
Além disso, há o elevado prejuízo financeiro e o trauma relatado pela vítima, que inclusive, narrou em audiência que teve que se desfazer do carro, porque não conseguia mais entrar, que era como se as pessoas tivessem dentro do carro.
A propósito: “Na hipótese, o acórdão recorrido, em observância ao princípio da individualização da pena, utilizou argumentos idôneos para considerar negativa a circunstância judicial das consequências do crime, decidindo em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. 3.
O entendimento adotado pelo colegiado harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte de Justiça, de que o trauma psicológico causado às vítimas como reflexo da ação criminosa, devidamente comprovado pelos depoimentos prestados em juízo, representa efeitos graves do tipo penal de roubo e denota maior intensidade da lesão jurídica causada. (...)” (AgRg no HC n. 556.993/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 29/5/2020.) (grifo nosso) “Conforme consolidado na jurisprudência, "[a] violência concreta empregada, o trauma psicológico causado às vítimas e os prejuízos financeiros expressivos constituem elementos idôneos para justificar a valoração negativa das circunstâncias judiciais" (AgRg no HC n. 870.190/SP, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/4/2024).
Nesse cenário, deve ser mantida a valoração desfavorável, realizada pelo magistrado, da circunstância judicial das consequências do crime.
Já com relação ao apelante THIAGO FLORENCIO DA SILVA, no tocante às consequências do crime, considerando que a fundamentação do juízo a quo foi a mesma apresentada quanto ao outro recorrente, mantenho a valoração negativa do citado vetor, pelas mesmas razões declinadas nos parágrafos anteriores.
Quanto à culpabilidade, a defesa do apelante aduziu que o fato de os réus estarem armados e, possivelmente, em busca de vítimas, não pode ser automaticamente interpretado como um planejamento detalhado para a prática do crime específico, como decidido pelo magistrado.
Ao contrário do que sustenta a defesa, depreende-se da sequência de roubos realizados, um delito logo em seguida ao outro, bem como se extrai da prova oral colhida, como o depoimento do menor infrator que também praticou o delito, que os três agentes combinaram previamente a empreitada criminosa, denotando planejamento.
Por seu turno, evidenciou-se, também, elevada violência na ação criminosa, inclusive, os réus quase levaram a vítima no momento do roubo.
Nesses termos, revela-se idônea a fundamentação utilizada pelo juízo sentenciante, devendo ser mantida a negativação da culpabilidade. 3.4) DA APLICAÇÃO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO PARA O MESMO TIPO PENAL (ART. 68, par. único do CP.) - TESE DOS DOIS APELANTES.
As defesas dos apelantes sustentam que é imperiosa a revisão da sentença quanto à aplicação de duas causas de aumento em cascata, referente ao concurso de agentes e a do emprego de arma de fogo, pois a magistrada sentenciante deixou de fundamentar, resultando em uma pena extremamente alta e desproporcional, que deve ser corrigida por este Tribunal.
Pois bem.
Conforme preceitua o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, a aplicação de uma só causa de aumento, trata-se apenas de uma possibilidade e não um dever.
A sentença recorrida aplicou cumulativamente duas causas de aumento, concurso de pessoas e uso de arma de fogo.
Dos autos podem se extrair as razões que justificam a aplicação cumulativa das duas causas de aumento, como a gravidade concreta do crime de roubo ora em análise, que foi cometido pelos dois apelantes, acompanhados de um adolescente, com elevado grau de violência contra a vítima, com utilização de arma, reduzindo a zero a possibilidade de resistência/defesa.
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
DOSIMETRIA.
CUMULAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NOS §§ 2º E 2º-A DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
LEGALIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O art. 226 do Código de Processo Penal apresenta recomendações (...) 4.
A aplicação cumulativa das causas de aumento pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, desde que adequadamente fundamentada com base nas peculiaridades do caso concreto. 5.
No caso dos autos, o elevado número de agentes e o uso de armas de fogo foram circunstâncias concretas que justificaram a exasperação cumulativa da pena, em conformidade com o art. 68, parágrafo único, do Código Penal. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 954.982/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.) (grifo nosso) Assim, havendo elementos concretos nos autos, a evidenciar o maior grau de reprovação da conduta e que justificam a aplicação cumulativa das majorantes, não merece reparo esse ponto da sentença condenatória. 3.5) DA DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA APLICADA - TESE DOS DOIS APELANTES.
O recorrente MARLON DA SILVA pede a desconsideração da pena de multa aplicada.
O apelante THIAGO FLORENCIO fez igual pedido, mas alegando que é assistido pela Defensoria Pública, portanto, com parcos recursos financeiros.
Enfatiza que o pagamento da multa pode comprometer sua própria subsistência e a de sua família.
Analisemos.
A fixação da multa, sanção penal cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
In casu, a pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais, guardando proporcionalidade à pena privativa de liberdade.
Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que a sua exclusão, especialmente quando proporcional à pena privativa de liberdade aplicada, implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ACUSADO PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A AFASTAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO.
AGENTE QUE DEIXOU COOPTAR PELO TRÁFICO.
PENA DE MULTA.
OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DOS ARTIGOS 59 E 60 DO CP.
OBRIGATÓRIA IMPOSIÇÃO.
PREVISÃO EXPRESSA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL VIOLADO. 1.
Nos termos da orientação jurisprudencial da Terceira Seção, reafirmada no julgamento do REsp 1.887.511, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, julgado na sessão de 9/6/2021, "O tráfico privilegiado é instituto criado para (...) 4.
No que tange à pena de multa, verifica-se a obediência aos critérios dos artigos 59 e 60 do CP, tendo sido fixada em 375 dias-multa, ou seja, abaixo do mínimo legal e no menor valor unitário (1/30 do salário-mínimo), sendo obrigatória a sua imposição, haja vista expressa previsão no preceito secundário do tipo penal violado. 5.
Agravo regimental parcialmente provido para, no tocante ao delito de tráfico, (re) fixar a pena do recorrente em 3 anos e 9 meses de reclusão, mais 375 dias-multa, no regime inicial aberto, substituída a sanção corporal por penas restritivas de direitos, a ser definidas pelo juízo da execução. (AgRg no RHC n. 162.448/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.) (grifo nosso) Dito isto, com tais fundamentos, mesmo diante da alegada hipossuficiência financeira, não pode ser acolhido o pedido de afastamento da pena de multa, por se tratar de uma imposição legal. 3.6) DA ALTERAÇÃO DO REGIME - APELANTE MARLON DA SILVA MORAIS.
A defesa de MARLON DA SILVA requer a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.
Analisemos Observa-se que o regime imposto na sentença condenatória, a saber, regime inicial fechado, seguiu estritamente os ditames legais, considerando que foi imposta ao recorrente a pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de reclusão, conforme previsto no art. 33, § 2º, “a” do CP.
Não tendo sido acolhidas as teses defensivas, restando inalterada a pena privativa de liberdade, a medida que se impõe é a manutenção do regime inicial fechado. 3.7) DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - APELANTE MARLON DA SILVA MORAIS.
A defesa de MARLON DA SILVA pleiteia o direito de recorrer em liberdade, considerando que o apelante possui endereço fixo.
Vejamos.
Na sentença condenatória de ID. 23163681, o magistrado decidiu pela manutenção da prisão, em suma, sob os seguintes fundamentos: garantia da ordem pública, visto que, em liberdade, os réus poderão vir a cometer outros crimes; o acusado permaneceu segregado durante toda a instrução e o modus operandi utilizado pelos acusados demonstra periculosidade.
Além de devidamente fundamentada a prisão do recorrente, vigora o entendimento do STJ de que, com a prolação da sentença, não havendo fato novo, o apelante deve permanecer preso: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
REVOLVIMENTO DE FATOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
COMPATIBILIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO COM A PRISÃO PREVENTIVA. 1.
O pleito defensivo relativo à ausência de fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva não comporta acolhida, tendo em vista que, para afastar as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao risco concreto de reiteração delitiva, seria necessário o exame de matéria fática, providência vedada na estreita via do habeas corpus, que pressupõe cognição célere e prova pré-constituída do direito alegado. 2.
Tendo as instâncias ordinárias fixado o entendimento de que a prova testemunhal (...) 3.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. "O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade" (AgRg no HC n. 875.534/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.) 5.
Não há incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto e a manutenção da prisão preventiva, sendo apenas necessária a compatibilização da custódia com o regime fixado, o que deve ocorrer com a expedição de guia de execução provisória da pena, como de praxe, pelo Juízo da Execução. 6.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 194.084/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) (grifo nosso) Destarte, considerando os fundamentos idôneos acima demonstrados, reputo imperiosa a manutenção da prisão preventiva.
Portanto, mantenho a vedação de recorrer em liberdade ao apelante. 3.8) DA DESCONSIDERAÇÃO DO VALOR FIXADO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS - APELANTE THIAGO FLORENCIO DA SILVA.
A defesa do réu THIAGO FLORENCIO DA SILVA, quanto ao valor indenizatório fixado na sentença, aponta que não foi juntado aos autos nenhum comprovante do dano material sofrido pelas vítimas, nem documentos que evidenciem o quantum indenizável, como nota fiscal, assim, deve ser retirado o valor destinado à reparação de danos.
Examinemos.
O juízo sentenciante estipulou o seguinte valor (ID. 23163681): “No tocante ao disposto no art. 387, inciso IV do CPP, que prevê a fixação de valor mínimo para reparação de danos causados pela infração, considerando que a vítima NEYLA MARIA BENÍCIO DE CASTRO, declarou em juízo que os danos materiais causados pelo delito ao seu veículo, custaram em torno R$ 70.000,00 (setenta mil reais), arbitro esse o valor para a reparação dos danos causados a esta vítima.” Depreende-se da decisão do magistrado de 1º grau, que o mesmo estipulou valor a título de danos materiais a fim de reparar os prejuízos suportados pela vítima.
Sobre o tema, já se manifestou o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
INDENIZAÇÃO.
ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DANOS MATERIAIS.
DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENSAMENTE DEVIDO.
FIXAÇÃO NA SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. À exceção da reparação dos danos morais decorrentes de crimes relativos à violência doméstica (Tema Repetitivo 983/STJ), a fixação de valor mínimo indenizatório na sentença - seja por danos materiais, seja por danos morais - "[...] exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório" (REsp 1986672/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 08/11/2023, DJe 21/11/2023). 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.008.575/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) (grifo nosso) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO SIMPLES E TENTATIVA DE ESTUPRO.
ART. 387, INCISO IV, DO CPP.
PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS À VÍTIMA.
INSTRUÇÃO ESPECÍFICA.
PRESCINDIBILIDADE.
PEDIDO INDENIZATÓRIO FORMULADO NA DENÚNCIA.
INDICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO PRETENDIDO.
AUSÊNCIA.
INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A Quinta Turma deste Superior Tribunal possuía entendimento consolidado no sentido de que a fixação de indenização a título de reparação mínima pelos danos (ainda que morais) causados à vítima em decorrência do crime, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na inicial acusatória, exigia a indicação do montante pretendido a esse título e a realização de instrução específica a respeito do tema, possibilitando ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Precedentes. 2.
Recentemente, alinhando-se ao posicionamento da Sexta Turma, a Quinta Turma desta Corte Superior, na apreciação do AgRg no REsp n. 2.029.732/MS, sob a relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, em julgamento realizado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023, passou a entender que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pelo delito prescindia de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de sofrimento da vítima, bastando a existência de pedido expresso na denúncia. 3.
Ocorre que a Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 1.986.672/SC, sob a relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, em julgamento realizado em 8/11/2023, alterou a compreensão anteriormente sedimentada, firmando o entendimento de que, em que pese a possibilidade de se dispensar a instrução específica acerca do dano - diante da presunção de dano moral in re ipsa, à luz das particularidades do caso concreto -, é imprescindível que constem na inicial acusatória (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório. 4.
Na espécie, apesar da existência, na denúncia, de pedido expresso de fixação de indenização a título de reparação mínima pelos danos morais causados à vítima em decorrência dos delitos (e-STJ fl. 4), não consta qualquer indicação do quantum indenizatório pretendido, o que inviabiliza o acolhimento do pleito ministerial, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da congruência e do sistema acusatório. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.089.673/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.) (grifo nosso) Conforme jurisprudência colacionada acima, o STJ estabeleceu que a imposição de valor mínimo indenizatório, na sentença condenatória, seja atinente a dano material ou moral, além de precedido de pedido expresso na denúncia, deve indicar o valor pretendido, sob pena, inclusive, de ofensa ao contraditório e ampla defesa.
Ausente, no presente caso, de pedido expresso na inicial acusatória, conforme se pode conferir na denúncia de ID. 23163457, não há como se sustentar a imposição de valor indenizatório.
Dessa forma, reformo a sentença, nesse ponto, afastando o valor indenizatório fixado em favor da vítima.
Em consonância com entendimento do STJ, estendo os efeitos desta decisão - de afastar o valor da indenização - ao corréu MARLON DA SILVA MORAIS, visto que se encontra na mesma situação fática e processual e não é uma questão de caráter exclusivamente pessoal, estando, assim, apta a atrair a aplicação do art. 580 do CPP.
DISPOSITIVO Isso posto, em dissonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO dos apelos interpostos por MARLON DA SILVA MORAIS e THIAGO FLORENCIO DA SILVA, apenas para afastar a condenação ao pagamento de valor indenizatório fixado em favor da vítima.
Mantidos os demais termos da sentença condenatória.
Teresina, 25/04/2025 -
10/05/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 20:04
Expedição de intimação.
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10/05/2025 20:03
Expedição de intimação.
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25/04/2025 11:21
Conhecido o recurso de MARLON DA SILVA MORAIS - CPF: *79.***.*55-93 (APELANTE) e provido em parte
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24/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Criminal ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 11/04/2025 a 23/04/2025 No dia 11/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0800978-19.2023.8.18.0047Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: EVERALDO FERREIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0002925-54.2007.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: ROMULO OLIVEIRA GOMES (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), ACOLHER os presentes Embargos de Declaracao para sanar omissao no acordao recorrido (em relacao ao pedido de reducao dos dias-multa) e, no merito, JULGAR PROCEDENTE para reduzir proporcionalmente os dias-multa de EDILSON DA SILVA SOUSA para 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 do valor do salario minimo vigente ao tempo do fato.
Com base no efeito extensivo (art. 580 CPP), reduzir tambem a pena de dias-multa de ROMULO OLIVEIRA GOMES para 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 do valor do salario minimo vigente ao tempo do fato, mantendo os demais termos do acordao recorrido, em consonancia com parecer da d.
Procuradoria Geral de Justica..Ordem: 3Processo nº 0000176-19.2020.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RAMONN MARQUES DE SOUSA BARROS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0001262-48.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ELIELSON DE SOUSA ROCHA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ALYNE RIBEIRO DE ALCANTARA (VÍTIMA), AYLA RIBEIRO DE ALCANTARA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0801510-36.2022.8.18.0044Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ADERVALDO DOS SANTOS MIRANDA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ATERVALDO DA SILVA COSTA (TESTEMUNHA), Douglas Técnico em Bombas de Poços Tubulares (TESTEMUNHA), JESSIVALDO DA COSTA RODRIGUES (TESTEMUNHA), JONATAS SANTOS E SILVA (TESTEMUNHA), MARIVALDO LOPES RODRIGUES (TESTEMUNHA), JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), DEMERVAL DA SILVA MIRANDA (TESTEMUNHA), ELIDIO ALVES FEITOSA (TESTEMUNHA), ADAO DE SOUSA AGUIAR (TESTEMUNHA), ISTARLONE COELHO GUIMARAES LEAL (TESTEMUNHA), JOSE DA SILVA (TESTEMUNHA), JOSE PEREIRA DA SILVA NETO (TESTEMUNHA), MAYSON CARVALHO SOARES (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0000190-22.2017.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ERINEUDA GOMES DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA ANA DA SILVA DAMASCENO (VÍTIMA), RIVALDO DA SILVA DAMASCENO (TESTEMUNHA), RAIMUNDA SANDRA OLIVEIRA (TESTEMUNHA), ISMAEL DIEGO SOUSA PEREIRA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0751129-54.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)Polo ativo: JOSE DA CRUZ DUARTE DA CUNHA (AGRAVANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0800753-53.2024.8.18.0050Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: PAULO FONTINELE RODRIGUES (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: KARINE KELLY SILVA PAIVA (VÍTIMA), JOSELIA CONCECAO DA SILVA (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0818243-80.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: JOSE HERCULES SILVA (EMBARGADO) Terceiros: EUNICE FERNANDES DE SOUSA DUARTE (VÍTIMA), DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0805207-70.2023.8.18.0031Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: HERLON VIEIRA MACHADO (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: FRANCISCO WILLAMY SOUSA GALENO (VÍTIMA), José Marçal Pimentel de Sousa Neto (PM) (TESTEMUNHA), HERICA RAFAELA DE SOUZA OLIVEIRA (TESTEMUNHA), HYAGO ELIOMAR ARAUJO SILVA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0000213-24.2015.8.18.0092Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: LEONARDO ALVES DE SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: RAIMUNDO MARQUES (VÍTIMA), JOAO JOAQUIM DA CRUZ (TESTEMUNHA), ARENALDO NERES DE CARVALHO (TESTEMUNHA), DOMINGOS (DO BAR DO DO DOMINGÃO) (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0765964-81.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: DEYVISON RIBEIRO GOMES (AGRAVADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0000124-04.2017.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO WILSON VIEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LEUDIMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0000342-76.2019.8.18.0128Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: ANTONIO MORAIS DE ALMEIDA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0801421-39.2024.8.18.0045Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: JOSE ALAN DILSON MORAIS (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO), EDILSON RODRIGUES CARDOSO (VÍTIMA), JOSE ARNALDO RODRIGUES SOBRINHO (TESTEMUNHA), MARIA HELENA RODRIGUES DA SILVA (TESTEMUNHA), DEUSIMAR RODRIGUES CARDOSO (TESTEMUNHA), SONIVALDA RODRIGUES DE SOUZA (TESTEMUNHA), CICERO RAFAEL DE SOUSA GONCALVES (TESTEMUNHA), FRANCION RODRIGUES CARDOSO (TESTEMUNHA), AILSON MARTINS DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA DO CARMO DA CONCEICAO MORAIS (TESTEMUNHA), FRANCISCO SOARES DE SOUSA (TESTEMUNHA), IRANEIDE MARIA DE MORAIS (TESTEMUNHA), HIGO MORAIS XAVIER (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0002129-43.2019.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JUNIO RIBEIRO DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: " A SOCIEDADE" (VÍTIMA), FÁBIO SILVA MAIA (PRF) (TESTEMUNHA), FRANCISCO OLIVEIRA VIEIRA (PRF) (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0000860-44.2011.8.18.0032Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: EDIOMAR RAMOS FERREIRA LOPES (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: ARLETE MARQUES DE LIMA (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0806163-52.2024.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: WILSON DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: NELSON CRUZ OLIVEIRA - PM (TESTEMUNHA), WELDER RIBEIRO CAFE - PM (TESTEMUNHA), FRANCISCA JACQUELINE RODRIGUES SOARES (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0004661-17.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JUSELINO VIEIRA GOMES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: CAMILA VIEIRA DE SOUSA (VÍTIMA), MARIA DO CARMO DA COSTA E SILVA (TESTEMUNHA), XARLENE FERREIRA CASTRO (TESTEMUNHA), FRANCISCA DAS CHAGAS VIEIRA GOMES (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0000558-73.2017.8.18.0074Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MANOEL DO NASCIMENTO FERNANDES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA ADAILZA LIMA DOS SANTOS (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0802044-82.2023.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: LUIS FERNANDO LIMA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: MARIA DOS MILAGRES DA CONCEICAO (VÍTIMA), GEISA DA CONCEICAO (TESTEMUNHA), MARIANA DOS SANTOS SILVA (TESTEMUNHA), HELLANO DAMASCENO SOUSA (TESTEMUNHA), GILSON DA CONCEICAO (TESTEMUNHA), JOSUE DA CONCEICAO (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0801781-19.2024.8.18.0030Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: GILSIVAN MARTINS DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0808045-81.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ISRAEL DE ALMEIDA SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JÂNIO MARCOS AMÉRICO DA SILVA (TESTEMUNHA), SAMARA DE SOUSA PEREIRA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0857761-43.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: LUCAS OLIVEIRA ALVES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: DELEGADO DE POLICIA CIVIL DO 3 DP (TERCEIRO INTERESSADO), EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS GLOBO LTDA (VÍTIMA), BEATRIZ SILVA FEITOSA (ADVOGADO), CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA (ADVOGADO), CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA (ASSISTENTE), BEATRIZ SILVA FEITOSA (ASSISTENTE), GILDEAN DE ARAUJO SAMPAIO (TESTEMUNHA), FRANCISCA HAGLAYCE CARNEIRO SILVA (TESTEMUNHA), KILDERY DE LIMA NUNES (TESTEMUNHA), WYLKYNSON DANTAS COSME (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0800449-29.2021.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FELIPE MELO ALBUQUERQUE (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ROSIMAR BARROS DE ARAUJO (TESTEMUNHA), MARIA LUZIA ARAUJO AGUIAR (VÍTIMA), MONIKY SILVA NASCIMENTO (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0000335-94.2018.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JULIO CESAR DE SOUSA ANCHIETA (APELANTE) e outros Polo passivo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e outros Terceiros: MILTON DE SOUSA (TESTEMUNHA), VALCIRENE SOUSA FERREIRA (TESTEMUNHA), ANDRESSA DE SOUSA MAGALHÃES (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS JEFFERSON DOS SANTOS (TESTEMUNHA), MARIA MARLENE PINHEIRO (TESTEMUNHA), ANTONIO DE PAULO SOUSA (TESTEMUNHA), ANTONIO ARAUJO (VÍTIMA), EDSON GOMES DA SILVA (VÍTIMA), GERDOLIAS DE CARVALHO REGO (TESTEMUNHA), REGINALDO SOUSA BARBOSA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0027230-85.2015.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ORLANDO DA SILVA RESENDE (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0000321-62.2019.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RAMOEL SILVA COSTA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: THALIA MARTINS SILVA (VÍTIMA), FRANCISCA RODRIGUES MARTINS SILVA (TESTEMUNHA), ANA CRISTINA DOS SANTOS BRITO (TESTEMUNHA), ALESSA CUNHA DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), PAULO ROBERTO DA SILVA NUNES (TESTEMUNHA), ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0815080-29.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: THIAGO VICTOR FREIRE (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: KAIO SOL CARDOSO DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), SARA BEATRIZ DOS SANTOS VIDAL (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes provimento, apenas para corrigir o erro material existente na conclusão da ementa e no dispositivo..Ordem: 31Processo nº 0833866-24.2021.8.18.0140Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: FRANCISCO DA SILVA CUNHA (RECORRENTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: FRANK WILLIAME SANTOS DA SILVA (VÍTIMA), LAIANE GOMES DA SILVA (TESTEMUNHA), ROGERIO SILVA SANTOS (TESTEMUNHA), GENILSON BRITO LEAL (TESTEMUNHA), AMILTON DE SOUSA SANTOS (TESTEMUNHA), JOSE CARLOS GOMES vulgo JOVEM ou VAI DAR CERTO (TESTEMUNHA), JAILTON JOSE SOUSA DA SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DE ARAUJO CHAVES (TESTEMUNHA), Maria Gabriela da Silva Gomes (TESTEMUNHA), FABIANA DA SILVA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), Samuel Alves de Freitas vulgo PINOQUIO (TESTEMUNHA), JOSE LAURINDO NETO (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0015489-87.2011.8.18.0140Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo: RENATO DA SILVA ROCHA (RECORRIDO) Terceiros: ANA MARIA SANTOS DA SILVA (VÍTIMA), MARIA DE NAZARÉ DA SILVA ROCHA (TESTEMUNHA), JOSÉ FRANCISCO DA SILVA ROCHA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0000085-07.2009.8.18.0062Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETO (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0001759-62.2018.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: HERCULES BARROS DE MELO (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Terceiros: ANGELINA CIRILO DE SOUSA VITAL (VÍTIMA), LUZIENE CIRILO DE SOUSA VITAL (TESTEMUNHA), MARIA VILMA ALVES DA SILVA(DELEGADA DE POLICIA CIVIL) (TESTEMUNHA), JOSE FERNANDES NORONHA(POLICIAL CIVIL) (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0801448-72.2023.8.18.0072Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: DANIEL VIEIRA DA COSTA BARBOSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JENNY BARBOSA DE ARAUJO LOPES (TESTEMUNHA), KLEYSON KAWE BARBOSA LOPES (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0009909-66.2017.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: WAGNER DO MONTE DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCIVALDO CARVALHO DE MESQUITA (VÍTIMA), ELIZA DO MONTE LEAL (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0800879-77.2022.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CARLOS ADRIANO DA CRUZ SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA CLARA RODRIGUES DA SILVA (VÍTIMA), LEILSON JOSE DE MEDEIROS (VÍTIMA), MARIA RAQUEL BARBOSA DA SILVA (VÍTIMA), JOAO PAULO BARRETO DE ARAUJO (VÍTIMA), FRANCISCA PEREIRA DA SILVA (VÍTIMA), JOSE DEOFREDO DA SILVA (TESTEMUNHA), ANA ROSA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0823810-58.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO FRANCISCO FERNANDES BORGES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JHONATAN YAGO DA ROCHA FERREIRA (TESTEMUNHA), ANTONIO GABRIEL SANTOS LIMA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0004746-71.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANDRE KAIO DA SILVA VALENTIM (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: VITORIA SUZEU DA CONCEIÇÃO DIAS (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0800970-93.2023.8.18.0030Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CARLOS DANIEL PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: EDINA BORGES RODRIGUES (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0000786-96.2019.8.18.0100Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE DE FREITAS GUIMARAES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: RAIANE GUEDES GUIMARAES (VÍTIMA), MARIA APARECIDA GUEDES GUIMARAES (TESTEMUNHA), SEBASTIÃO LUIZ DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0800569-32.2022.8.18.0062Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ELTON DE SOUSA NASCIMENTO (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANTONIO FERREIRA DA SILVA (VÍTIMA), FRANCISCO THIAGO FURTADO SANTOS (TESTEMUNHA), FRANCISCO FELIPE VIEIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0000120-71.2008.8.18.0071Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: VALTER ANTAO DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: PAULO RICARDO AVELINO FERREIRA (APELADO) e outros Terceiros: NEILSON RODRIGUES DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA GORETE ALVES LIMA RODRIGUES (TESTEMUNHA), JOSÉ RIBAMAR CHAVES FILHO (TESTEMUNHA), FRANCISCO EDSON PAIVA SOARES (TESTEMUNHA), LUCINDA RODRIGUES DE ARAÚJO NETA (TESTEMUNHA), PAULO RICARDO APOLÔNIO DA SILVA (TESTEMUNHA), MICHELLY BESERRA CARDOSO (TESTEMUNHA), MARCELO CAMPELO MARQUES (TESTEMUNHA), ANTONIA MASOELE BESERRA LIMA (TESTEMUNHA), MARIA GORETE PEREIRA DE PINHO GOMES (TESTEMUNHA), SABINA RODRIGUES OLIVEIRA (TESTEMUNHA), FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES VIEIRA (TESTEMUNHA), MARIA ELIZABETH DO MONTE LIMA (TESTEMUNHA), EDILENE MARQUES BEZERRA (TESTEMUNHA), JUSCELINO PEREIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA), CARLIENE DOMINGUES DE SOUSA (TESTEMUNHA), MARIA ZÉLIA MONTE LIMA (TESTEMUNHA), MILTON CÉSAR NOGUEIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), ANA CLÉCIA GONÇALVES BATISTA (TESTEMUNHA), NILO ALVES DE SOUSA (TESTEMUNHA), JESSYCA DE SOUSA CARDOSO (TESTEMUNHA), CLEONICE BATISTA CARDOSO (TESTEMUNHA), ANTONIO ETVALDO ALVES DA CRUZ (TESTEMUNHA), NEUMA BESERRA MENDES (TESTEMUNHA), CLÊNIO OLIVEIRA SAMPAIO (TESTEMUNHA), ANTONIA CAVALCANTE DE PINHO MARTINS (TESTEMUNHA), MARIA ADEÍDE DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), IOLANDA DE SOUSA SILVA (TESTEMUNHA), SIMONE FRANCISCA DA SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCO EDIVAN INACIO DE SOUSA (TESTEMUNHA), MARIA ELIZABETH DO MONTE LIMA (TESTEMUNHA), MARIA DA PAZ MENDES OLIVEIRA (TESTEMUNHA), MICHELLY BESERRA CARDOSO (TESTEMUNHA), NEUMA BESERRA MENDES (TESTEMUNHA), FRANCISCO LIMA DA SILVA (TESTEMUNHA), DALVIRENE VIEIRA DA CRUZ (TESTEMUNHA), FRANCISCO EDSON PAIVA SOARES (TESTEMUNHA), VALDIZA SABOIA CARDOSO (TESTEMUNHA), POLIANA MARQUES BESERRA (TESTEMUNHA), MARIA LUZINEIDE MARQUES DE PINHO (TESTEMUNHA), MARLON OLIVEIRA DE MENESES (TESTEMUNHA), ISAAC MINEIRO PENHA (TESTEMUNHA), MARIA BEZERRA DE MELO (TESTEMUNHA), ELISANDRA ALVES BARBOSA (TESTEMUNHA), LUIS SOARES CRUZ (TESTEMUNHA), CLEYANE RODRIGUES VIEIRA (TESTEMUNHA), MARIA DO SOCORRO CRUZ OLIVEIRA (TESTEMUNHA), MARIA ONETE ALVES LIMA (TESTEMUNHA), MIRTENES FREIRE ALVES (TESTEMUNHA), MARIA ADEÍDE DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), VANUSA GOMES PEREIRA (TESTEMUNHA), ILDETE RODRIGUES OLIVEIRA (TESTEMUNHA), PAULO HENRIQUE DE LIMA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0004501-26.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: DAVID MOURA BEZERRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ADRIANA OLIVEIRA RODRIGUES DA COSTA E SILVA (VÍTIMA), IAN CESAR DE SOUSA MORAIS (TESTEMUNHA), JOSE VIEIRA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0001536-17.2015.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: REINALDO COSTA ARAÚJO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 46Processo nº 0003445-62.2017.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: MATHEUS MACHADO DE AZEVEDO (APELADO) Terceiros: ANTÔNIO RAFAEL GONÇALVES DA SILVA (TESTEMUNHA), ANTONIO MENDES DE LIMA (TESTEMUNHA), WALLACE DOS SANTOS ALVES (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0800534-65.2023.8.18.0053Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: LINDOMAR SANTOS SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA DOS SANTOS SILVA (VÍTIMA), PAULA SANTOS SILVA (TESTEMUNHA), JOAO MARCOS DA SILVA SOUSA (TESTEMUNHA), LINDOMAR SANTOS SILVA (TESTEMUNHA), ANTONIO LUCAS DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 48Processo nº 0830768-94.2022.8.18.0140Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: MANOEL MECIAS DE MIRANDA (RECORRENTE) Polo passivo: REBECA DIAS DA SILVA (RECORRIDO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0802339-49.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: THIAGO FLORENCIO DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: NEYLA MAIRA BENICIO DE CASTRO (VÍTIMA), RODRIGO DA SILVA RODRIGUES (VÍTIMA), ERISSA MAYRA DE SOUSA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0005097-59.2009.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: EGBERTO ALVES DE SOUSA BETINHO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: Adao de Matos chaves (VÍTIMA), SAMARITANA GOMES PEREIRA (VÍTIMA), MARIA DOS REMEDIOS DO ESPIRITO SANTO (VÍTIMA), ADRIANA REGINA NASCIMENTO SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0000009-34.2019.8.18.0061Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCA FERREIRA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: IRADENE MACEDO (TESTEMUNHA), MARIA IOLANDA SOUSA (TESTEMUNHA), LIVIO MARTINS DOS SANTOS (TESTEMUNHA), JOSE RIBAMAR ODORICO DA CRUZ (TESTEMUNHA), KARYNNE DOS SANTOS LIRA (TESTEMUNHA), ALINE ROSANGELA MENDES DOS SANTOS (TESTEMUNHA), MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA DOS SANTOS (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 52Processo nº 0801488-13.2021.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO MARINHO DE AQUINO (APELANTE) Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: PAULO ROBERTO DA SILVA NUNES (TESTEMUNHA), INÁCIO DE LOIOLA ALVES NETO (TESTEMUNHA), MARCO ANTONIO DA COSTA LEITE (TESTEMUNHA), FRANCISCO ALVES ROCHA (TESTEMUNHA), LUIS (TESTEMUNHA), LUIZ EDUARDO MIRANDA SAMPAIO (TESTEMUNHA), EZÍDIO ALVES DA ROCHA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 54Processo nº 0753032-27.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: STANLLEY GABRYELL FERREIRA DE SOUSA (PACIENTE) Polo passivo: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI TERESINA (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 55Processo nº 0751031-69.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ANDERSON FIGUEREDO DO AMARAL (PACIENTE) Polo passivo: Juiz de Direito 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina (PI) (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, na forma do voto da Relatora, com fundamento no art. 282 do CPP, conceder parcialmente a ordem em favor de Anderson Figueiredo do Amaral, para substituir a sua prisão preventiva pela medida cautelar diversa da prisão prevista no art. 319, inciso IX, do CPP (monitoração eletrônica, pelo prazo de 180 dias, a ser reavaliado pelo magistrado de origem), mantendo-se, ainda, as medidas protetivas de urgência/cautelares diversas fixadas pelo juízo de 1º grau no bojo do processo nº 0837661-67.2023.8.18.0140.
Advertir ao paciente que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas poderá implicar na decretação da sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, Código de Processo Penal.
Expeça-se, dentro do BNMP, alvará de soltura e mandado de monitoramento eletrônico (pelo prazo de 180 dias).
Dê-se ciência desta decisão à autoridade coatora, para cumprimento e fiscalização da medida aqui aplicada..Ordem: 57Processo nº 0805756-10.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: KAILLANY RAQUEL ALVES MARTINS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JANAINA DAIANE GOMES DE SOUSA (TESTEMUNHA), DANUBIA REGIA SANTOS SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 58Processo nº 0750190-74.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JULIETA SAMPAIO NEVES AIRES (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: Vara Núcleo de Plantão Picos (IMPETRADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 59Processo nº 0750288-59.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: FABRICIO LEITE DE SOUSA (PACIENTE) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 60Processo nº 0750854-08.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: HITIELE ALVES DE CASTRO (PACIENTE) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 61Processo nº 0751268-06.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JHON MAURO SUBIRANA SILES (PACIENTE) Polo passivo: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 62Processo nº 0752136-81.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: LEONCIO SANTOS DE PAIVA (PACIENTE) Polo passivo: juiz de direito da 2ª Vara do Júri da Comarca de Teresina (IMPETRADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pela denegação da tese de ausência de fundamentação do direito de recorrer em liberdade, ao tempo em que votar pela concessão parcial da ordem a fim de que seja compatibilizado o cumprimento da prisão preventiva como regime estabelecido na sentença..Ordem: 63Processo nº 0765703-19.2024.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: EDIMARCIO ALVES DA SILVA (PACIENTE) Polo passivo: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AVELINO LOPES-PIAUÍ (IMPETRADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 64Processo nº 0753669-75.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: LEANDRO BRASIL DE ARAUJO (PACIENTE) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer parcialmente o habeas corpus e, na parte que conhece, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 66Processo nº 0753418-57.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JORGE LUIZ MOURA LIMA FILHO (PACIENTE) Polo passivo: Vara do Nucleo de Plantão de Teresina (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 67Processo nº 0753372-68.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: WACLA RAMOS ARAGAO (PACIENTE) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECIMENTO PARCIAL do writ, com o NAO CONHECIMENTO da alegacao de excesso de prazo e na parte cognoscivel de ausencia de fundamentacao da prisao preventiva e aplicacao de cautelares diversas da prisao, opina-se pela DENEGACAO da Ordem, em consonancia parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica..Ordem: 68Processo nº 0753280-90.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: DARLY FERNANDES DE ARAUJO (PACIENTE) Polo passivo: DOUTO JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA/PI (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 69Processo nº 0752899-82.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: Francisco das Chagas de Sales (IMPETRANTE) Polo passivo: CENTRAL DE INQUERITOS -V - PICOS (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 70Processo nº 0752807-07.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: LUIZ RODRIGUES DA CONCEICAO (PACIENTE) Polo passivo: JUIZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRAS (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 71Processo nº 0752661-63.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIAS POLO II TERESINA INTERIOR (IMPETRADO) Terceiros: JULIO CESAR MACEDO DO NASCIMENTO (PACIENTE) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 72Processo nº 0752729-13.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: AVELINO FOGACA (PACIENTE) Polo passivo: JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE TERESINA/PI (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..PEDIDO DE VISTA:Ordem: 56Processo nº 0752652-04.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ERIONARDO ARAUJO DA SILVA (PACIENTE) Polo passivo: CENTRAL DE INQUERITO (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 9Processo nº 0030143-74.2014.8.18.0140Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: HARRYSON BRENDO DA COSTA PAZ (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: ANDERSON DA SILVA ALVES (TESTEMUNHA), ANDRÉ ALVES DE SOUSA (VÍTIMA), JEAN DA SILVA SOUSA (VÍTIMA), IRACEMA SENA DA PAZ CASTRO (TESTEMUNHA), MARINETE FURTADO DA SILVA (TESTEMUNHA), MARTA SENA DA PAZ SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS DA COSTA (TESTEMUNHA), DARLESON ALVES DA SILVA (TESTEMUNHA), DAILSON RIBEIRO DE SOUSA (TESTEMUNHA), TÂNIA LAIRA SILVA CALAND (TESTEMUNHA), JOÃO PAULO SOUSA FILGUEIRA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 53Processo nº 0752520-44.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: EDINAILDO AMORIM DA SILVA (PACIENTE) Polo passivo: 1ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 65Processo nº 0753633-33.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: CARLOS JERONIMO CRUZ SILVA LOPES (PACIENTE) Polo passivo: Juiz da Vara única da comarca de Amarante -PI (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 23 de abril de 2025. CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR Secretária da Sessão -
23/04/2025 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2025 13:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
08/04/2025 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 10:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/04/2025 10:18
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
04/04/2025 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2025 00:49
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0802339-49.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: THIAGO FLORENCIO DA SILVA, MARLON DA SILVA MORAIS Advogados do(a) APELANTE: ERIVAN DA SILVA SANTOS - PI24867, KEILA DEVEZA ROCHA - PI21568 APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 11/04/2025 a 23/04/2025..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/04/2025 09:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/04/2025 09:56
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
-
01/04/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 06:47
Conclusos ao revisor
-
01/04/2025 06:47
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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26/03/2025 12:22
Conclusos para o Relator
-
10/03/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2025 08:48
Expedição de expediente.
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25/02/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 11:08
Conclusos para Conferência Inicial
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21/02/2025 11:08
Juntada de Certidão
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21/02/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 13:39
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:39
Recebido pelo Distribuidor
-
20/02/2025 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/02/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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