TJPI - 0802678-38.2021.8.18.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:33
Conclusos para decisão
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14/05/2025 13:32
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:32
Desentranhado o documento
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14/05/2025 13:32
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2025 03:42
Decorrido prazo de EDILBERTO BORGES MACHADO em 11/04/2025 06:00.
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12/04/2025 03:42
Decorrido prazo de JONNAS BORGES DE ARAUJO NETO em 11/04/2025 06:00.
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08/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0802678-38.2021.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução] RECORRENTE: JONNAS BORGES DE ARAUJO NETO, EDILBERTO BORGES MACHADO RECORRIDO: DANIELLE COELHO PESSOA, MARCIO EMILIO SILVA PESSOA DECISÃO A Recorrente apresenta recurso inominado deixando de recolher o preparo requerendo os benefícios da gratuidade de justiça, deixando, contudo, de acostar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira; sendo certo que a declaração de precariedade econômica goza de presunção relativa de veracidade.
Registro que o benefício da Assistência Judiciária Gratuita é destinado, exclusivamente, aos jurisdicionados que não podem arcar com os custos do processo sem colocar em risco sua subsistência e isso com único objetivo de garantir o acesso à Justiça.
Ante o exposto, intime-se a Recorrente para comprovar a condição de hipossuficiência, apresentando contracheque atualizado, declaração de IRPF do último exercício fiscal, isenção de imposto de renda ou comprovante de rendimentos atualizado (extrato bancário integral dos 3 últimos meses) ou para comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, na forma do art. 42, §1º da Lei nº 9.099/1995 e art. 99, §2º do CPC, sob pena de o presente recurso ser julgado deserto, conforme Enunciados 80 e 115 do FONAJE.
Após, retornem os autos conclusos a este gabinete.
Diligencie-se. -
04/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:19
Outras Decisões
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30/01/2025 11:19
Determinada diligência
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15/10/2024 12:54
Recebidos os autos
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15/10/2024 12:54
Conclusos para Conferência Inicial
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15/10/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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