TJPI - 0803190-07.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 15:19
Baixa Definitiva
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22/05/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 15:16
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 04:06
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MACHADO DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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09/04/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 01:24
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0803190-07.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Juros, Taxa SELIC, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: MADS ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: MARIA DE JESUS MACHADO DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas.
Em síntese, aduziu o exequente ser credor do executado no valor atualizado de R$ 15.660,89 decorrente do inadimplemento de parcelas vencidas oriundas de contrato de prestação de serviços em projeto de energia solar.
Neste sentido, a presente demanda trata-se de execução de título extrajudicial.
Nesse contexto, convém declinar a orientação legal para processos de execução em sede de Juizados Especiais (Lei 9.099/95): “Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei”.
Com efeito, trazendo à baila os requisitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil Brasileiro, tem-se: Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: [...] III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; Assim, extrai-se que para fins de ação executória, é imprescindível a obrigação certa, líquida e exigível, o que, no caso de contratos particulares, impõem-se, além das firmas do contratante e contratado, as assinaturas também de duas testemunhas.
Tal requisito é imperativo legal e inafastável de ações de execução, conforme dispositivo legal acima colacionado.
Ocorre que, na espécie dos autos, o contrato de prestação de serviços, embora assinado em nome do exequente e executado, está desprovido de firma de testemunhas (ID 60340931).
Com base nisso, tem-se que o título apresentado não é dotado de eficácia, porquanto ausentes os pressupostos de validade da execução, como preconiza o art. 783 e 784, III do Código de Processo Civil.
Repise-se: não havendo a completude de título com as assinaturas de testemunhas, conforme determina a Lei, está ausente prova pré-constituída de obrigação líquida, certa e exigível.
Diante das circunstâncias apresentadas, outra solução não há senão pela resolução sem mérito da demanda.
Convém declinar julgados pátrios pertinentes (grifo nosso): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - O contrato particular de compra e venda de imóvel sem a assinatura de duas testemunhas não preenche os requisitos do art. 784 , inciso III , do Código de Processo Civil de 2015 (art. 585 , inciso II, do CPC /73), desautorizando, portanto, a utilização da via executiva para obrigar o vendedor ao seu cumprimento. (TJ-MG - Apelação Cível AC 10109090150102002 MG (TJ-MG) Jurisprudência•Data de publicação: 01/07/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
CONTRATO SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
O documento juntado pelo autor não se caracteriza como cédula de crédito bancário, pois não cumpre todas as exigências essenciais previstas no artigo 29 , da Lei nº 10.931 /2004.
A assinatura de duas testemunhas é requisito essencial para que o documento particular (contrato) firmado entre as partes tenha força executiva, sem a qual não é possível o prosseguimento da ação de execução. (TJ-DF - 07159169720198070001 DF 0715916-97.2019.8.07.0001 (TJ-DF) Jurisprudência•Data de publicação: 28/05/2020).
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
04/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/02/2025 11:38
Conclusos para decisão
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19/02/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação
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08/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:14
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 14:48
Conclusos para despacho
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01/09/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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