TJPI - 0805596-98.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:08
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/05/2025 05:10
Conclusos para decisão
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27/05/2025 05:10
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 05:09
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:12
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/05/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 22:37
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 04:06
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 01:26
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805596-98.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Água] AUTOR: ANA MARIA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Aduziu a autora ser titular da unidade consumidora nº 13309510-0 e que os fiscais da concessionária Ré, sem aviso prévio, se dirigiram a sua residência e realizaram procedimento de vistoria que culminou na alegação de irregularidade no uso dos serviços, Termo de Ocorrência e inspeção e/ou laudo de aferição 2024.13309510.113753 e desligamento do fornecimento de água.
Alega que lhe foi imposta uma multa no importe de R$ 638,10 (seiscentos e trinta e oito reais e dez centavos) após a averiguação.
Daí o acionamento, pleiteando: manutenção do serviço e água; nulidade de pendências financeiras; indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; inversão do ônus da prova; e gratuidade judicial.
Juntou documentos.
Liminar concedida.
Audiência inexitosa quanto à solução amigável da lide.
A ré, contestando, suscitou preliminar de incompetência do juízo por complexidade da causa.
No mérito, argumentou que em 17/07/2024 houve suspensão no fornecimento de água por inadimplemento da fatura de 05/2024, no valor de R$ 74,90 (setenta e quatro reais e noventa centavos) com vencimento em 26/05/2024.
Assim, houve vistoria pós-corte em 02/08/2024, ocasião em que se encontrou violação do lacre.
Respaldou-se no exercício regular de direito e na culpa exclusiva da vítima.
Acrescentou que houve notificação prévia ao corte, assim como quanto ao procedimento administrativo.
Ao final, pediu a improcedência da ação. É o breve relatório, não obstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir.
PRELIMINARES Não há que se falar em incompetência deste juízo para julgar a demanda.
Sustenta o réu a necessidade de perícia técnica.
Não há razão para acolhida da preambular, entende-se que há nos autos provas suficientes a embasar este juízo para conclusão meritória, não se encerrando a causa em matéria complexa a ponto de afastar a competência.
Sendo o juiz o destinatário natural da prova, somente se estas não tiverem viabilidade de formarem o seu convencimento para desate da lide, devem receber essa chancela para fins de desaguarem na extinção sem apreciação meritória, o que não se vislumbra na espécie.
Superada esta fase preambular, passo ao mérito.
MÉRITO Trata-se de nítida relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista.
Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado a evidente hipossuficiência do autor em relação à ré, conduzem a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho, em consonância com as provas por esta ofertadas.
A respeito da aplicação de multa após a verificação de suposta irregularidade no hidrômetro, entende-se ilegítima. É convicto este juízo de que, para aferir a regularidade da cobrança de multa por violação de hidrômetro, é necessária, além da demonstração de autoria do titular da unidade, comprovação de que este teve proveito com a manobra.
Destaque-se que não é qualquer irregularidade que legitima a cobrança de multa pela ré. É que a penalidade de multa deve ser aplicada ao consumidor somente quando se verificar que a violação do hidrômetro foi perpetrada com a finalidade de reduzir o consumo, o que não ficou demonstrado nos autos.
Nesse sentido, convém colacionar julgados pertinentes (grifo nosso): Recurso inominado.
Consumidor.
Corsan.
Violação de hidrômetro.
Cobrança de multa.
Ausência de prova acerca da culpa da autora pela violação do hidrômetro.
Multa desconstituída.
Recuperação de consumo indevida.
Ausência de prova de variação excessiva após a colocação de lacre.
Recuperação de consumo desconstituída.
Recurso provido. (Recurso Cível, Nº *10.***.*97-78, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 20-02-2018).
Recurso Inominado.
Consumidor.
Corsan.
Cobranca Decorrente De Recuperação De Consumo E Violação De Hidrômetro.
Ausência De Prova Acerca Da Culpa Da Autora Pela Violação.
Multa Desconstituída.
Recuperação De Consumo Indevida.
Ausência De Prova De Variação Excessiva Após A Colocação De Lacre.
Recuperação De Consumo E Multa Desconstituídas.
Devida A Indenização Do Hidrômetro, Pois A Autora É Depositária Do Equipamento.
Inteligência Do Disposto No Art. 120 Do Rsae.
Recurso Parcialmente Provido. (Recurso Cível, Nº *10.***.*32-04, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 27-11-2018).
Recurso Inominado.
Consumidor. Água.
Multa E Recuperação De Consumo Por Violação Do Hidrômetro.
Ausente Comprovação Da Responsabilidade Da Autora.
Não Demonstrado Benefício Do Consumidor.
Multa E Débitos De Recuperação De Consumo Desconstituídos.
Sentença Reformada.
Recurso Provido. (Recurso Cível, Nº *10.***.*84-51, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 27-11-2018).
Assim, é incontroverso que não houve substancial elevação no faturamento após a inspeção, tampouco foi demonstrada a queda de consumo.
Assim, ausente beneficiamento patrimonial da parte autora com a manobra, motivo porque acolho a pretensão de nulidade de processo administrativo 2024.13309510.113753 e a multa dele decorrente no valor de e R$ 638,10 (seiscentos e trinta e oito reais e dez centavos) e seus posteriores acréscimos.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo incabível à míngua de qualquer demonstrativo ou prova da ocorrência de transtornos e repercussão na esfera íntima da autora, mas tão somente desconforto a que todos podem estar sujeitos no trato de relações negociais.
Como cediço, os meros aborrecimentos ou contratempos normais da vida em sociedade, não permitem a efetiva identificação da ocorrência de dano moral.
Os simples transtornos e dissabores da vida social, embora desagradável, não têm relevância suficiente, por si sós, para caracterizarem um dano moral, devendo-se avaliar, em cada caso concreto, a extensão do fato e suas consequências para o indivíduo.
Assim sendo, entendo que a simples cobrança não causou invencível ou insuperável repercussão negativa na vida da autora, muito menos a gravidade ou os contornos como por esta lineados, notadamente porquanto não houve prejuízo financeiro, falta de abastecimento de água em razão da multa e também não há provas de inscrição negativa em cadastros de proteção ao crédito.
Sobre a suspensão de serviço narrada pela autora em sua exordial, verifica-se que se deu por inadimplemento de fatura, não sendo demonstrado qualquer ato ilícito pela ré neste caso.
Nesse ínterim, a demandante não questiona a constituição da dívida em mora, mas impugna a circunstância de não ter havido notificação prévia quanto à respectiva suspensão de serviço.
Tal argumento não merece prosperar.
Isso porque, conforme documento apresentado pela própria autora hà informação de débito em atraso e possibilidade de corte.
Com efeito, o argumento neste aspecto não redunda indenização por dano moral.
Nesse sentido, convém declinar (grifo nosso): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR INADIMPLEMENTO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA CONSUMIDORA EFETUADA NA FATURA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais em razão de corte no fornecimento de água, vez que a providência foi devidamente comunicada à consumidora através de aviso constante na fatura. (TJ-MS - Apelação Cível AC 08167622120188120001 MS 0816762-21.2018.8.12.0001 (TJ-MS) Jurisprudência.
Data de publicação: 13/05/2021).
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR a nulidade do processo administrativo objeto da lide e da multa dele decorrente no valor de R$ 638,10 (seiscentos e trinta e oito reais e dez centavos) e posteriores acréscimos, vinculado à unidade consumidora 13309510-0.
Ato contínuo, determino a abstenção de suspensão de serviço daí decorrente. b) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra. c) Defiro isenção de custas à parte autora em razão de sua hipossuficiência financeira, devidamente comprovada nos autos (ID 67650580 – página 5 a 10).
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
TERESINA - PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz (a) de Direito -
04/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
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24/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 11:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/02/2025 11:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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21/02/2025 18:51
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 10:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/01/2025 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 24/02/2025 11:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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17/12/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 03:20
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 10/12/2024 15:49.
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09/12/2024 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 21:20
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 07:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 18:41
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 19:08
Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 12:13
Conclusos para decisão
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02/12/2024 12:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/04/2025 09:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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02/12/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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