TJPI - 0805721-66.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 08:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805721-66.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Atraso de vôo] AUTOR: TIAGO TAJRA EVANGELISTA FREITAS, CAROLINE COELHO UCHOA TAJRA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais em que as partes requerentes relatam ter adquirido passagens da cia aérea requerida, para o trecho de Teresina-PI para Salvador-BA com partida no dia 25/06/2024 às 12:25h, com conexão em Fortaleza-CE às 13:30h e saída ao destino final às 14:20h, com chegada às 16:10h do mesmo dia.
Informam que o voo sofreu atraso, em razão de alteração unilateral dos horários de partida por parte da requerida, sendo as partes autoras reacomodadas em voos, cuja soma das horas de atraso ultrapassam mais de 8 horas, razão pela qual pleiteiam a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, a requerida alega que o voo referente ao trecho sofreu um atraso, em razão de problemas técnicos operacionais, no entanto, informa que as partes autoras foram devidamente reacomodadas no próximo voo disponível, recebendo toda a assistência material, ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. É o breve relato, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
II.
PRELIMINARES Antes de adentrar ao mérito, importante decidir as alegações preliminares levantadas pela empresa ré em sede de contestação de ID 71334757.
Nesse sentido, alega que carece o pleito autoral de interesse de agir, uma vez que os autores não formalizaram requerimento administrativo antes de ajuizar a presente ação, não havendo pretensão resistida.
Consigno, no entanto, que a lei processual não impõe tal exigência para o caso sob análise.
Somente com a existência de lei, ou decisão com efeito vinculante, restaria mitigado o direito fundamental de acesso à justiça e direito de petição.
Seguindo o entendimento, rejeito a preliminar.
Superada essa fase preliminar, passo a decidir o mérito.
III.
FUNDAMENTAÇÃO Incontroverso a incidência da legislação consumerista ao caso em apreço, pois trata-se de demanda eminentemente consumerista.
A responsabilidade dos prestadores de serviço é objetiva, portanto, prescindível a aferição de culpa do fornecedor pelos danos causados aos consumidores, quando evidenciados o defeito do produto ou serviço, o dano e a relação de causalidade entre eles, conforme dispõe o artigo 14, caput, da Lei n. 8.078/90 (CDC), a seguir transcrito: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos” (grifei).
O caso em apreço cinge-se dos prejuízos experimentados pela autora em virtude do atraso e da alteração unilateral do voo de ida contratado pela autora promovido pela cia aérea requerida.
Verifica-se que ocorreu atraso no voo, como consta na documentação juntada pela parte autora em ID 68157236, considerando que o voo de Teresina para Salvador, com conexão em Fortaleza (Voo LA 3492), tinha previsão de saída às 12:25h do dia 25/06/2024, mas somente decolou às 13:10h, bem como a conexão, outrora marcada para decolar às 14:20h (Voo LA 3487), somente decolou às 22:20h, na mesma data para o destino final.
Os passageiros, como admitido pela requerida em sua peça contestatória, somente foram realocados em voo que partiria da cidade de Teresina às 13:10h do dia 25/06/2024 (Voo LA 3492), com conexão em Fortaleza, enfim, partindo para Salvador às 22:20h (Voo LA 3487), ali chegando às 00:10h do dia 26/06/2024.
O que totaliza em relação aos voos inicialmente contratados um atraso de 8 horas e 45 minutos em seus embarques.
Portanto, incontroverso o atraso e a modificação unilateral do voo, consistente na alteração do horário aprazado para o embarque, inicialmente previsto.
Acerca da alteração do contrato de transporte aéreo por parte do transportador, dispõe a Agência Nacional de Aviação Civil, in verbis: “Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração.” Nesta senda, a cia aérea requerida suscitou que houve a reacomodação do Autor e assistência material, não passando de mero aborrecimento.
Ocorre que, a tese defensiva suscitada pela requerida não restou evidenciada por elementos de prova aptos a excluir sua responsabilidade.
Outrossim, deve ser observado o disposto no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pelos autores e de sua evidente hipossuficiência perante as rés na comprovação de suas alegações, o que justifica o deferimento da mesma.
Com efeito, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo.
Restou demonstrado e incontroverso, por meio dos extratos de passagens e outros documentos anexados pela demandante, que houve falha na prestação do serviço decorrente da alteração unilateral do voo promovido unilateralmente pela cia aérea requerida.
Desta monta, resta configurada a responsabilidade objetiva da requerida, em virtude da aplicação do art. 14 do CDC.
No caso em questão, o fato ocorrido é um fortuito interno, ou seja, algo que advém do próprio risco do empreendimento realizado pela requerida, e não algo totalmente inesperado e que fuja à sua esfera de controle, não excluindo, portanto, o dever de indenizar.
A Quarta Turma do STJ consolidou entendimento que o dano moral no caso de atraso de voo é presumido, afirmando que “o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa” (REsp 299.532).
Vejamos as jurisprudências dos Tribunais pátrios: “TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VÔO E EXTRAVIO DE BAGAGEM - DANO MORAL- CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CONVENÇÃO DE VARSÓVIA ? DANOS MATERIAL E MORAL FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU - APELAÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO ESPECIAL - PRETENDIDA REFORMA - SENTENÇADE 1º GRAU RESTABELECIDA - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.[...]II - De igual forma, subsiste orientação da E.
Segunda Seção, na linha de que "a ocorrência de problema técnico é fato previsível, não caracterizando hipótese de caso fortuito ou de força maior", de modo que "cabe indenização a título de dano moral pelo atraso de voo e extravio de bagagem.
O dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova de tais fatores" (Ag.
Reg.
No Agravo n. 442.487-RJ, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ de 09/10/2006).” Com relação ao dano moral propriamente dito, para a fixação de indenização, efetivamente o julgador deve considerar as situações postas na inicial, quais sejam: a extensão do dano; a situação patrimonial e imagem do lesado; e a situação patrimonial de quem lesou.
Sabe-se que o dano moral se caracteriza por ser uma lesão sofrida quanto aos aspectos da personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, aflição, sentimentos de insegurança, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Nesse sentido, em casos semelhantes, assim tem se manifestado a jurisprudência pátria: “TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO.
DANOS MORAIS.
JUROS MORATÓRIOS.
Verificada falha na prestação do serviço e ausente qualquer excludente de responsabilidade, deve ser mantida a sentença pela procedência do pedido por danos morais.
Tratando-se de responsabilidade contratual, a incidência dos juros moratórios é desde a citação.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*26-91, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 15/08/2012)” Evidenciada a culpa da parte ré na presente lide, cabe neste momento versar sobre o montante devido ao autor, a título de danos morais, uma vez que restou incontroverso o seu prejuízo moral.
Tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da ré, induvidosamente causaram, como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago da autora, no seu mais profundo sentimento de respeito pessoal, julgo procedente o pedido de dano moral, que, por óbvio, dada à sua imaterialidade, independe de demonstração, mas exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para o arbitramento do quantum indenizatório, tais como: i) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; ii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iii) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
Assim, consta dos autos que a promovente fora reacomodada em outro voo, sem comprovação que tenha recebido assistência material, não restando sobejamente evidenciado nos autos a opção de reacomodação em voo para o mesmo dia inicialmente contratado, restando demonstrado que o atraso do voo consistiu em retardamento de viagem.
Assim, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela Requerentes e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
IV.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com base no art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR a Requerida LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-78 pagar a cada Requerente, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com a devida atualização monetária a partir desta data (nos termos da Súmula 362 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (23/01/2025), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
04/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 19:30
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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01/05/2025 16:19
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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29/04/2025 04:06
Decorrido prazo de TIAGO TAJRA EVANGELISTA FREITAS em 25/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:06
Decorrido prazo de CAROLINE COELHO UCHOA TAJRA em 25/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:06
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:26
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805721-66.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Atraso de vôo] AUTOR: TIAGO TAJRA EVANGELISTA FREITAS, CAROLINE COELHO UCHOA TAJRA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais em que as partes requerentes relatam ter adquirido passagens da cia aérea requerida, para o trecho de Teresina-PI para Salvador-BA com partida no dia 25/06/2024 às 12:25h, com conexão em Fortaleza-CE às 13:30h e saída ao destino final às 14:20h, com chegada às 16:10h do mesmo dia.
Informam que o voo sofreu atraso, em razão de alteração unilateral dos horários de partida por parte da requerida, sendo as partes autoras reacomodadas em voos, cuja soma das horas de atraso ultrapassam mais de 8 horas, razão pela qual pleiteiam a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, a requerida alega que o voo referente ao trecho sofreu um atraso, em razão de problemas técnicos operacionais, no entanto, informa que as partes autoras foram devidamente reacomodadas no próximo voo disponível, recebendo toda a assistência material, ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. É o breve relato, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
II.
PRELIMINARES Antes de adentrar ao mérito, importante decidir as alegações preliminares levantadas pela empresa ré em sede de contestação de ID 71334757.
Nesse sentido, alega que carece o pleito autoral de interesse de agir, uma vez que os autores não formalizaram requerimento administrativo antes de ajuizar a presente ação, não havendo pretensão resistida.
Consigno, no entanto, que a lei processual não impõe tal exigência para o caso sob análise.
Somente com a existência de lei, ou decisão com efeito vinculante, restaria mitigado o direito fundamental de acesso à justiça e direito de petição.
Seguindo o entendimento, rejeito a preliminar.
Superada essa fase preliminar, passo a decidir o mérito.
III.
FUNDAMENTAÇÃO Incontroverso a incidência da legislação consumerista ao caso em apreço, pois trata-se de demanda eminentemente consumerista.
A responsabilidade dos prestadores de serviço é objetiva, portanto, prescindível a aferição de culpa do fornecedor pelos danos causados aos consumidores, quando evidenciados o defeito do produto ou serviço, o dano e a relação de causalidade entre eles, conforme dispõe o artigo 14, caput, da Lei n. 8.078/90 (CDC), a seguir transcrito: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos” (grifei).
O caso em apreço cinge-se dos prejuízos experimentados pela autora em virtude do atraso e da alteração unilateral do voo de ida contratado pela autora promovido pela cia aérea requerida.
Verifica-se que ocorreu atraso no voo, como consta na documentação juntada pela parte autora em ID 68157236, considerando que o voo de Teresina para Salvador, com conexão em Fortaleza (Voo LA 3492), tinha previsão de saída às 12:25h do dia 25/06/2024, mas somente decolou às 13:10h, bem como a conexão, outrora marcada para decolar às 14:20h (Voo LA 3487), somente decolou às 22:20h, na mesma data para o destino final.
Os passageiros, como admitido pela requerida em sua peça contestatória, somente foram realocados em voo que partiria da cidade de Teresina às 13:10h do dia 25/06/2024 (Voo LA 3492), com conexão em Fortaleza, enfim, partindo para Salvador às 22:20h (Voo LA 3487), ali chegando às 00:10h do dia 26/06/2024.
O que totaliza em relação aos voos inicialmente contratados um atraso de 8 horas e 45 minutos em seus embarques.
Portanto, incontroverso o atraso e a modificação unilateral do voo, consistente na alteração do horário aprazado para o embarque, inicialmente previsto.
Acerca da alteração do contrato de transporte aéreo por parte do transportador, dispõe a Agência Nacional de Aviação Civil, in verbis: “Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração.” Nesta senda, a cia aérea requerida suscitou que houve a reacomodação do Autor e assistência material, não passando de mero aborrecimento.
Ocorre que, a tese defensiva suscitada pela requerida não restou evidenciada por elementos de prova aptos a excluir sua responsabilidade.
Outrossim, deve ser observado o disposto no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pelos autores e de sua evidente hipossuficiência perante as rés na comprovação de suas alegações, o que justifica o deferimento da mesma.
Com efeito, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo.
Restou demonstrado e incontroverso, por meio dos extratos de passagens e outros documentos anexados pela demandante, que houve falha na prestação do serviço decorrente da alteração unilateral do voo promovido unilateralmente pela cia aérea requerida.
Desta monta, resta configurada a responsabilidade objetiva da requerida, em virtude da aplicação do art. 14 do CDC.
No caso em questão, o fato ocorrido é um fortuito interno, ou seja, algo que advém do próprio risco do empreendimento realizado pela requerida, e não algo totalmente inesperado e que fuja à sua esfera de controle, não excluindo, portanto, o dever de indenizar.
A Quarta Turma do STJ consolidou entendimento que o dano moral no caso de atraso de voo é presumido, afirmando que “o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa” (REsp 299.532).
Vejamos as jurisprudências dos Tribunais pátrios: “TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VÔO E EXTRAVIO DE BAGAGEM - DANO MORAL- CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CONVENÇÃO DE VARSÓVIA ? DANOS MATERIAL E MORAL FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU - APELAÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO ESPECIAL - PRETENDIDA REFORMA - SENTENÇADE 1º GRAU RESTABELECIDA - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.[...]II - De igual forma, subsiste orientação da E.
Segunda Seção, na linha de que "a ocorrência de problema técnico é fato previsível, não caracterizando hipótese de caso fortuito ou de força maior", de modo que "cabe indenização a título de dano moral pelo atraso de voo e extravio de bagagem.
O dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova de tais fatores" (Ag.
Reg.
No Agravo n. 442.487-RJ, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ de 09/10/2006).” Com relação ao dano moral propriamente dito, para a fixação de indenização, efetivamente o julgador deve considerar as situações postas na inicial, quais sejam: a extensão do dano; a situação patrimonial e imagem do lesado; e a situação patrimonial de quem lesou.
Sabe-se que o dano moral se caracteriza por ser uma lesão sofrida quanto aos aspectos da personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, aflição, sentimentos de insegurança, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Nesse sentido, em casos semelhantes, assim tem se manifestado a jurisprudência pátria: “TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO.
DANOS MORAIS.
JUROS MORATÓRIOS.
Verificada falha na prestação do serviço e ausente qualquer excludente de responsabilidade, deve ser mantida a sentença pela procedência do pedido por danos morais.
Tratando-se de responsabilidade contratual, a incidência dos juros moratórios é desde a citação.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*26-91, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 15/08/2012)” Evidenciada a culpa da parte ré na presente lide, cabe neste momento versar sobre o montante devido ao autor, a título de danos morais, uma vez que restou incontroverso o seu prejuízo moral.
Tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da ré, induvidosamente causaram, como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago da autora, no seu mais profundo sentimento de respeito pessoal, julgo procedente o pedido de dano moral, que, por óbvio, dada à sua imaterialidade, independe de demonstração, mas exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para o arbitramento do quantum indenizatório, tais como: i) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; ii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iii) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
Assim, consta dos autos que a promovente fora reacomodada em outro voo, sem comprovação que tenha recebido assistência material, não restando sobejamente evidenciado nos autos a opção de reacomodação em voo para o mesmo dia inicialmente contratado, restando demonstrado que o atraso do voo consistiu em retardamento de viagem.
Assim, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela Requerentes e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
IV.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com base no art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR a Requerida LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-78 pagar a cada Requerente, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com a devida atualização monetária a partir desta data (nos termos da Súmula 362 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (23/01/2025), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
04/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
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24/02/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/02/2025 09:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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21/02/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 24/02/2025 09:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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15/01/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 10:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/04/2025 08:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
-
11/12/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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