TJPI - 0805222-82.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:07
Decorrido prazo de DARLAN CUNHA FIALHO em 25/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:39
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805222-82.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: DARLAN CUNHA FIALHO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO RECEBO O RECURSO INOMINADO apenas em seu efeito devolutivo, conforme estabelece o art. 43 da lei 9.099/95.
Defiro a isenção de custas à parte recorrente em razão de sua hipossuficiência financeira, devidamente comprovada nos autos (ID 74120098).
Certidão comprobatória da tempestividade (ID 75603869).
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (ID 76527533).
REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, uma vez cumpridos os requisitos do artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/1995 e Enunciado nº. 80 do FONAJE.
Expedientes necessários, cumpra-se.
TERESINA - PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz (a) de Direito -
09/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:32
Outras Decisões
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09/07/2025 13:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/05/2025 07:00
Conclusos para decisão
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29/05/2025 07:00
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 07:00
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 22:59
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 22:39
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 04:06
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/04/2025 01:25
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805222-82.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: DARLAN CUNHA FIALHO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9099/95.
Sem preliminares ou questões prejudiciais, passo à análise do mérito.
A parte autora visa ao ressarcimento por danos morais e materiais em razão de ter tido o seu voo cancelado, com embarque no dia 09/05/2024, ocasionando transtornos.
A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Acerca da inversão do ônus da prova pleiteado pelo autor, tenho por prescindível para a configuração da situação fática narrada em exordial, pois sobejamente evidenciado nos autos o apontado atraso no voo, outrossim, a teor da contestação protocolada, restou incontroverso o referido atraso por 4 (quatro) horas e 25 (vinte e cinco) minutos.
Com efeito, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo, consoante art. 14, do CDC, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.
Entretanto, o entendimento que vem se destacando na Corte Superior é no sentido de que, tratando-se de atraso de voo doméstico a constatação do dano moral requer a apreciação das circunstâncias do caso em concreto.
Destarte, tenho que para a configuração do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias do caso em concreto, assim, afastada a configuração de dano moral in re ipsa decorrente do mero atraso de voo, por si só.
Verifico que o Superior Tribunal de Justiça ratificou seu entendimento, consoante se infere do julgamento abaixo transcrito: “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (...) 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. (...) 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ, REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) No caso em apreço, muito embora incontroverso o atraso sofrido no voo contratado pelo do autor, verifico que não restou evidenciado nos autos repercussões outras que, decorrentes do evento, tenham causado abalo a esfera dos direitos personalíssimos do autor.
No que concerne ao dever de prestar assistência, dispõe a Resolução nº 400/2016, expedida pela Agencia Reguladora do serviço - ANAC, que: “Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.”(grifa-se) “Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.” (grifa-se) Portanto, em que pese configurado o atraso do voo em 4 (quatro) horas e 25 (vinte e cinco) minutos, tal fato, por si só, não enseja a configuração de dano moral in re ipsa.
Outrossim, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do requerente.
Tem-se que a parte autora não demonstrou qualquer prejuízo decorrente desse atraso, como, por exemplo, perda de conexão, perda de compromissos ou que tenha suportado prejuízo concreto decorrente do evento, portanto, tratando-se de mero dissabor do cotidiano.
Assim, inexistente demonstração de qualquer situação vexatória ou constrangimento apto a configuração de afronta aos direitos personalíssimos do promovente, o dano moral não pode ser presumido pelo mero atraso de voo, situação a qual estamos todos nós sujeitos, sob pena de desvirtuamento do instituto e injusto enriquecimento da parte requerente.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
TERESINA - PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz (a) de Direito -
04/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:46
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 09:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/02/2025 09:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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24/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:00
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 25/02/2025 09:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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07/12/2024 03:14
Decorrido prazo de DARLAN CUNHA FIALHO em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 09:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/03/2025 08:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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11/11/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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