TJPI - 0805059-05.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 11:03
Baixa Definitiva
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22/05/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 20:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/04/2025 04:06
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALMEIDA SOUSA em 25/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:06
Decorrido prazo de MARIANA COSTA GAMA em 25/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:26
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805059-05.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: JOAO FRANCISCO ALMEIDA SOUSA, MARIANA COSTA GAMA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Examinados, discuto e passo a decidir.
A respeito da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, verifico que possui argumentações que se confundem com o mérito da demanda, notadamente porque se respalda na ausência de ato ilícito e nexo causal entre a conduta do réu e os danos alegados pelo autor.
Assim, a matéria será apreciada a título meritório adiante.
Outrossim, alegou a incompetência dos juizados especiais, ante a complexidade de causa.
Rejeito tal alegação, pois apenas quando o juiz observar que a produção da prova pericial é necessária (não suprível/indispensável), e que a referida prova não pode ser produzida nos juizados especiais (provas de maior complexidade), é que se declarará a incompetência dos juizados especiais.
Por fim, rejeito a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da demanda, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como está a ser feito nesta oportunidade.
Ocorre que a presente demanda não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual.
Desta forma, o fato de os extratos bancários não serem juntados não é caso de indeferimento da inicial, mas sim um ônus exigido da parte durante o processo ou que pode até mesmo ser invertido em favor da parte hipossuficiente, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Superada esta fase preambular, passo ao mérito.
A relação entre as partes é de consumo.
Contudo, a documentação e os fatos alegados pelo autor não me convenceram da necessidade de transferência integral do ônus da prova à ré.
A inversão do ônus da prova, com amparo no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, só é cabível se presentes além da hipossuficiência, a verossimilhança das alegações, não verificada na espécie.
Assim, incabível a inversão do ônus probatório no caso em análise.
Nesse sentido (grifamos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte possui firme o entendimento no sentido de que: "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor.".(AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019). 2.
As conclusões do acórdão recorrido no tocante à inexistência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar; e inversão do ônus da prova; não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1581973 SP 2019/0270126-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2020.
Conforme o art. 14 do CDC, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
No parágrafo terceiro desse mesmo dispositivo estão contidas as excludentes de responsabilidade do fornecedor de serviços, as quais se restringem à inexistência do defeito ou à culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No caso dos autos, entendo que não restou comprovada a existência de qualquer falha na prestação de serviço do réu.
Pelo contrário, o que se vê é culpa exclusiva do consumidor (no caso, a autor) e de terceiro.
Tem-se que, no caso concreto, não há como responsabilizar o réu por fato de terceiro, aliado à evidente falta de cautela do próprio autor.
Nesse ínterim, por todos os aspectos acima apresentados, verifica-se que a autora descuidou em seu dever de cautela ao permitir a contratação do refinanciamento e despender a quantia a um estranho sem antes checar a veracidade mínima das informações repassadas.
Vale ressaltar que, não se pode atribuir ao réu a responsabilidade pela motivação que levou à realização do empréstimo desse valor, porquanto não possui influência neste aspecto.
Não há, em tal hipótese, falha na prestação de serviço do requerido.
Nesse sentido, convém declinar julgados em casos semelhantes (grifo nosso): RECURSO INOMINADO.
QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
BOLETO FALSO, OBTIDO VIA WHATSAPP.
NÚMERO DE TELEFONE RETIRADO DE SITE NÃO OFICIAL.
FALTA DE CAUTELA EVIDENCIADA.
INOCORRêNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO DO BOLETO PELO BANCO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM GOLPE PERPETRADO POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA.
BANCO NO QUAL O FRAUDADOR OBTINHA CONTA ABERTA QUE NÃO CONTRIBUIU PARA O ATO FRAUDULENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
TJ-SP - Recurso Inominado Cível RI 10010254120218260278 SP 1001025-41.2021.8.26.0278 (TJ-SP) Jurisprudência•Data de publicação: 10/05/2021.
RECURSO INOMINADO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO PARA A ANTECIPAÇÃO DE SALDO DEVEDOR FINANCIADO.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
PAGAMENTO DESTINADO A CORRENTISTA DE BANCO DIVERSO.
FATO INCONTROVERSO.
RESPONSABILIDADE DA RÉ AFASTADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O BOLETO FOI EMITIDO EM CANAIS DE ATENDIMENTO DA RÉ.
MANUTENÇÃO DA COBRANÇA QUE NÃO SE AFIGURA INDEVIDA, EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO RECONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
TJ-RS - Recurso Cível *10.***.*11-99 RS (TJ-RS) Jurisprudência•Data de publicação: 25/05/2021.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECORRIDO VÍTIMA DE GOLPE DO BOLETO BANCÁRIO.
ESTELIONATÁRIO QUE UTILIZA DE FERRAMENTA DIGITAL EQUIPARADA AO DO BANCO DEMANDADO.
CLIENTE QUE SEGUE AS SUAS INSTRUÇÕES DE FRAUDADORES E EFETUA O PAGAMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por SERGIO AUGUSTO DA SILVA BORGES, em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e BANCO RCI BRASIL S.A, por golpe sofrido através de estelionatário mediante boleto fraudulento. 2.
O acervo probatório dos autos, demonstra que o Recorrido foi vítima de golpe do boleto bancário, sem a participação, conivência ou omissão da Recorrente, de maneira que não há como atribuir responsabilidade objetiva as partes. 3.
Ora, não se trata de fortuito interno, tendo em vista que evidente que resta caracterizada a culpa exclusiva do consumidor, o que afasta a responsabilidade dos Recorrentes, a teor do que dispõe o art. 14, §3º, II, do CDC. 4.
Nos autos, encontra-se nítido que o boleto foi expedido de forma fraudulenta, por meio de canais não oficiais da Recorrente, bem como o boleto não foi emitido pelo Banco Recorrente, conforme faz crer o Recorrido, em verdade percebe-se que os fraudadores incluíram código de barras em boleto com os dados do Banco Recorrente. 5.
Ao analisar o código do Boleto fraudado e o comprovante de pagamento, verifico a divergência entre eles, bem como os beneficiários. 6.
Ademais, sendo nítido que o beneficiário do boleto é pessoa diversa ao do Banco Recorrente, não há como inferir a sua responsabilidade. 7.
Desta feita, entendo que a parte Recorrente não detém responsabilidade civil com o Recorrido, sendo evidente que a fraude ocorreu por sua culpa exclusiva. 8.
Sentença reformada. 9.
Recurso conhecido e provido.
TJ-MT - 10324119820208110001 MT (TJ-MT) Jurisprudência•Data de publicação: 26/04/2021.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
PAGAMENTO DE BOLETO FALSIFICADO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
FRAUDE.
GOLPE BANCÁRIO.
ATO DE TERCEIRO ALHEIO A LIDE.
ATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE DO BANCO EMISSOR DO BOLETO INEXISTENTE.
PEDIDOS INICIAIS QUE DEVEM SER JULGADOS IMPROCEDENTES.
POSSÍVEL AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O GOLPISTA.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PROVIDO. 1.
Ação de conhecimento, na qual a primeira requerida interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la à restituição de R$ 550,75 em face do autor. 2.
A parte autora argumenta na inicial que firmou contrato de financiamento junto à segunda requerida, que recebeu proposta de desconto no pagamento de parcela em atraso via mensagem de texto, que ligou para o número de telefone que constava naquela mensagem e que depois percebeu que se tratava de uma fraude/golpe, já que pagou o boleto em favor do banco Original (primeira requerida) e que constava como pagador terceiro alheio à lide. 3.
Nas suas razões recursais, a primeira requerida argui sua ilegitimidade passiva.
No mérito, discorre sobre ausência de responsabilidade no caso em análise.
Contrarrazões apresentadas. 4.
Preliminar de ilegitimidade passiva: À luz da teoria da asserção, as condições da ação, dentre elas a legitimidade ad causam, devem ser apreciadas conforme o exposto na petição inicial.
A preliminar não prospera, uma vez que o autor imputa ao Réu a culpa pela falha na prestação do serviço, já que pagou um boleto bancário emitido pela parte requerida, ora recorrente.
Dessa forma, a preliminar se confunde com o mérito.
Preliminar rejeitada. 5.
Da análise dos fatos, possível perceber que o autor foi vítima de frade e de um golpe ao pagar um boleto acreditando que estava pagando parcela de seu financiamento veicular quando, na verdade, o dinheiro foi para um terceiro estranho à lide.
Realizou boletim de ocorrência narrando os fatos (ID 16682620). 6.
Acontece que, nos termos do CDC , a responsabilidade do fornecedor de serviço pode ser afastada quando o ato lesivo ao consumidor advém de ato exclusivo de terceiro (art. 14 , § 3º , II , do CDC ). 7.
Assim, inexiste a responsabilidade da empresa recorrente, de modo que não há que falar restituição de valores.
De qualquer forma, o autor pode pleitear seus direitos em face daquele que lhe aplicou o golpe, até mesmo porque possui o nome e o CPF dele. 8.
Recurso da primeira requerida conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, provido para reformar a sentença e julgar os pedidos inicias improcedentes. 9.
Custas recolhidas.
Sem honorários em razão do provimento recursal.
TJ-DF - 07034026420198070017 DF 0703402-64.2019.8.07.0017 (TJ-DF) Jurisprudência•Data de publicação: 17/08/2020.
Com efeito, embora a regra dentro do microssistema consumerista seja a responsabilidade objetiva do fornecedor, na espécie, está o requerido albergado pela excludente prevista no art. 14, § 3º, II , do CDC, pois reconhece-se a culpa exclusiva de terceiro ou consumidor pelos eventos danosos que disse ter experimentado.
Assim, não há que se falar em repetição de indébito e nem em indenização por danos morais em face dos réus.
Circunstância que não impede o autor de perseguir seus direitos em face daquele que lhe aplicou o golpe.
Cumpre destacar que para configuração da responsabilidade e o consequente dever de indenizar, de um modo geral, são indispensáveis alguns elementos: 1) o dano causado a outrem, que no caso do dano moral pode ser entendido como a dor impingida a alguém; 2) o nexo de causalidade, entendido como a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) e a conduta culposa (ato ilícito), que genericamente engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondente em qualquer caso à violação de um dever preexistente.
No caso dos autos, não há preenchimento dos referidos pressupostos.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
TERESINA - PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz (a) de Direito -
04/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:46
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIANA COSTA GAMA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:27
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALMEIDA SOUSA em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 08:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/02/2025 08:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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25/02/2025 21:17
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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25/02/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:37
Não Concedida a Medida Liminar
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24/02/2025 10:40
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 12:47
Conclusos para decisão
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04/12/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 13:08
Conclusos para decisão
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29/10/2024 13:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/02/2025 08:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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29/10/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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