TJPI - 0800239-98.2019.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 20:51
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 20:51
Baixa Definitiva
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03/07/2025 20:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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03/07/2025 20:50
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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03/07/2025 20:50
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 02/07/2025 23:59.
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04/06/2025 00:27
Decorrido prazo de INACIO RIBEIRO PRIMO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:27
Decorrido prazo de JULIETA GOMES DE CARVALHO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:27
Decorrido prazo de AURINA DOS SANTOS OLIVEIRA CAMPOS em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:20
Decorrido prazo de DELMIRO JOAO RODRIGUES em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA VILANI GOMES em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800239-98.2019.8.18.0075 APELANTE: AURINA DOS SANTOS OLIVEIRA CAMPOS, DELMIRO JOAO RODRIGUES, INACIO RIBEIRO PRIMO, JULIETA GOMES DE CARVALHO, MARIA VILANI GOMES Advogado(s) do reclamante: ROBERTH PAULO PAES LANDIM APELADO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA PÚBLICA.
REVISÃO DE PROVENTOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ RECONHECIDA POR SENTENÇA.
CONFIRMAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA EM SEDE DE RECURSO.
AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por AURINA DOS SANTOS OLIVEIRA CAMPOS e OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes-PI, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência movida em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí nesta demanda.
II - Questões em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí nos termos da sentença; (ii) ocorrência ou não de prescrição do fundo de direito ou prescrição de trato sucessivo; (iii) direito dos servidores inativos à implantação da gratificação adicional pleiteada.
III - Razões de decidir 3.
Conforme cediço, a legitimidade ad causam nada mais é do que a pertinência subjetiva da ação.
Neste sentido, é preciso compreender que este conceito está intimamente ligado ao atributo jurídico que é conferido a alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa. 4.
Tecidas essas premissas, a meu sentir, o Estado do Piauí não possui a legitimidade para figurar no polo passivo, posto que a pretensão dos apelantes não se dirige contra ele, notadamente a partir da edição da Lei Estadual 6.910/16, quando foi criada a Fundação Piauí Previdência. 5.
Desta forma, não obstante os judiciosos argumentos em sentido contrário, comungo do entendimento de que incumbe, exclusivamente, à Fundação Piauí Previdência, pessoa jurídica absolutamente distinta do Ente Federativo criador, a responsabilidade pela concessão de benefícios previdenciários, bem como a responsabilidade pela majoração de proventos pretendida nessa via judicial. 6.
Havendo a confirmação em sede de recurso da supracitada ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, as matérias não analisadas na sentença apelada não podem ser objeto de apreciação recursal quando ausente uma das condições da ação, sob pena de supressão de instância. 7. À vista dos argumentos expendidos e em conformidade com a jurisprudência deste Eg.
Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção da sentença guerreada.
IV- Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A partir da edição da Lei Estadual nº 6.910/2016, incumbe, exclusivamente, à Fundação Piauí Previdência, pessoa jurídica absolutamente distinta do Ente Federativo criador, a responsabilidade pela concessão de benefícios previdenciários, bem como a responsabilidade pela majoração de proventos. 2.
Portanto, o Estado do Piauí é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demandas de natureza previdenciária quanto à concessão do benefício ou majoração de proventos.” ________ Dispositivos relevantes citados: art. 1° e 2º da Lei Estadual n° 6.910/2016; art. 485, VI, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJPI- Apelação Cível nº 0800040-39.2020.8.18.0076, Rel.
Des.
Edvaldo Pereira de Moura.
Data de Julgamento: 30/08/2022; EDcl no RMS 45.122/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 02/06/2015.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por AURINA DOS SANTOS OLIVEIRA CAMPOS e OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes-PI, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência movida em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
Na exordial, alegam os autores que são servidores públicos estaduais inativos vinculados à Secretaria de Educação do Estado do Piauí (SEDUC) e percebem mensalmente a Gratificação Adicional (Código 104 do Contracheque), cujo percentual deve ser calculado sobre o vencimento básico, nos termos da legislação estadual.
Sustentam, em síntese, que a referida gratificação está sendo paga em patamar “congelado” há anos, importando em redução salarial indireta.
Diante desses fatos, pugnou pela condenação do ente público para que promova a implantação da gratificação adicional no percentual devido a cada servidor, a ser calculado com base no vencimento básico mês a mês, requerendo o pagamento dos valores retroativos referentes aos anos não pagos corretamente (ID n. 5973271).
Após contestação do requerido (ID n. 5973282) e regular instrução do feito, por sentença (ID n. 59733303), o magistrado de primeiro reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí nesta demanda, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Irresignado, os servidores apresentaram recurso de apelação, pugnando pela antecipação de tutela para implementação da gratificação adicional na forma pleiteada e pela reforma da sentença no sentido de confirmação da tutela antecipada, bem como do pagamento dos valores retroativos (ID n. 5973307).
Em suas contrarrazões, o Estado do Piauí requer, preliminarmente, a manutenção do reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, uma vez que o pleito inicial se refere à majoração de proventos da inatividade.
No mérito, requer o reconhecimento da ocorrência da prescrição do fundo de direito, sucessivamente, a prescrição de trato sucessivo e, por fim, o não provimento do recurso, com majoração dos honorários advocatícios (ID n. 5973310).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 18733366). É o relatório.
VOTO I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
II - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ Conforme cediço, a legitimidade ad causam nada mais é do que a pertinência subjetiva da ação.
Neste sentido, é preciso compreender que este conceito está intimamente ligado ao atributo jurídico que é conferido a alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa.
Valendo-me das sempre esclarecedoras lições de ARAKEN DE ASSIS, “em processo civil, considera-se parte a pessoa que ocupa a posição de autor ou de réu na relação processual. É simples constatação objetiva dos figurantes do processo.
Não importam quais sejam os titulares da relação substantiva, transformada em objeto do processo, ou os sujeitos da lide (parte em sentido substancial), mas as pessoas participantes (o autor, porque tomou a iniciativa de demandar) e designadas no processo (réus e intervenientes).
Daí a formulação do conceito clássico e universal, segundo o qual autor é quem pede a tutela jurídica do Estado, e réu é a pessoa perante a qual essa tutela é pedida.
São partes as pessoas que, promovendo ou não atos processuais, todavia subordinam-se à autoridade (coisa julgada material) dos provimentos do juiz”.
E prossegue o renomado autor: “Legitimidade constitui conceito mais exigente.
Reclama a correspondência entre a parte, que é o figurante no processo, e a pessoa que, segundo a previsão legal, tem capacidade para conduzir o processo (Prozessfürungsbefugnis).
Trata-se de comparar a pessoa que ocupa a posição de parte, em determinado processo, e a pessoa que, consoante os esquemas abstratos traçados na lei, revelam-se habilitadas a reclamar ou a defender em juízo o direito substancial” (Processo Civil Brasileiro vol. 1, p. 460).
Logo, como consectário lógico, para compreender a legitimidade do réu exige-se para figurar no polo que possa o autor contra ele pretender algo.
Tecidas essas premissas, a meu sentir, o Estado do Piauí não possui a legitimidade para figurar no polo passivo, posto que a pretensão dos apelantes não se dirige contra ele, notadamente a partir da edição da Lei Estadual nº 6.910/16, quando foi criada a Fundação Piauí Previdência, ente dotado de “personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, com a finalidade de ser a unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS" (art. 1°, Lei n° 6.910/2016).
Desta forma, não obstante os judiciosos argumentos em sentido contrário, comungo do entendimento de que incumbe, exclusivamente, à Fundação Piauí Previdência, pessoa jurídica absolutamente distinta do Ente Federativo criador, a responsabilidade pela concessão de benefícios previdenciários, bem como a responsabilidade pela majoração de proventos pretendida nessa via judicial.
A exegese do artigo 2º do supracitado diploma legal não deixa margem para interpretações divergentes, in verbis: “Art. 2º.
Compete à Fundação Piauí Previdência: I – arrecadar, assegurar e administrar recursos financeiros e outros ativos dos Fundos de Previdência Social do Estado do Piauí, para o custeio dos proventos de aposentadoria, das pensões e de outros benefícios previdenciários previstos em lei; II - conceder a todos os segurados e respectivos dependentes do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS os benefícios previstos em lei.
Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte de Justiça registra precedentes esposando os fundamentos aqui apresentados, senão vejamos: REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO.
AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À MUNICIPALIDADE.
PERÍODO VINDICADO COMPROVADO. 1.
Com a criação da previdência municipal, ocorreu a descentralização das obrigações previdenciárias, cabendo somente ao fundo previdenciário municipal compor o presente litígio, que envolve matéria exclusivamente previdenciária. 2.
O período trabalhado anteriormente, desde que devidamente contribuído, deve se somar ao atual tempo de contribuição, portanto, o direito das requerentes/apeladas à averbação em sua ficha funcional de tempo de serviço que prestaram ao Município requerido é de rigor, necessário, que seja comprovado com a efetiva contribuição para a previdência para fins de aposentadoria.
Comprovações devidamente juntadas. 3.
Assim, tendo o Fundo de Previdência do Município feito o efetivo recolhimento das parcelas previdenciárias, deverá ele reconhecer e averbar o período trabalhado e contribuído pelas apeladas.4.
Remessa necessária conhecida.
Apelo conhecido e que se nega provimento. (TJPI- Apelação Cível nº 0800040-39.2020.8.18.0076, Rel.
Des.
Edvaldo Pereira de Moura.
Data de Julgamento: 30/08/2022) (g.n) MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO.
PROVENTOS.
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO.
PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO VALOR DOS PROVENTOS.
BENEFÍCIO ADMINISTRADO PELO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ -IAPEP.
IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA O GOVERNADOR DO ESTADO E O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO.
AUTORIDADES PERTENCENTES AO ESTADO DO PIAUÍ.
PESSOA JURÍDICA DISTINTA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
O Estado do Piauí não administra os proventos da inatividade ou o pagamento de pensões aos dependentes de seus servidores, porquanto outorgou tal incumbência ao Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí –IAPEP, autarquia estadual especialmente criada para este fim, dotada de personalidade jurídica própria, capacidade processual e autonomia administrativa, econômica e financeira.
O IAPEP, pessoa jurídica distinta do Estado do Piauí, é responsável pela administração e manutenção dos benefícios dos servidores públicos estaduais inativos, devendo aquela autarquia previdenciária figurar no polo passivo de mandado de segurança que objetiva o reajuste ou a modificação do valor dos benefícios que administra.
Se a pessoa jurídica a qual integra a autoridade apontada como coatora é parte ilegítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança, é de se reconhecer a carência da ação, não havendo que se cogitar na correção da legitimidade.
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam acolhida. 2.
Mandado de segurança extinto, sem resolução do mérito.
Segurança denegada. (Mandado de Segurança nº 201300010000262, Tribunal Pleno do TJPI, Rel.
Des.
Erivan José da Silva Lopes.
Data de Julgamento: 19/09/2013).
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça fixou o mesmo entendimento em se tratando de benefício mantido por autarquia previdenciária, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INDICAÇÃO EQUIVOCADA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.INAPLICABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. (...) 4.
A administração dos proventos dos servidores estaduais inativos incumbe à autarquia São Paulo Previdência -SPPREV, que emite os demonstrativos de pagamento, conforme se observa às e-STJ, fls. 58 e seguintes. 5.
Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, em se tratando de benefício mantido por autarquia previdenciária, o Governador ou Secretário de Estado não é legitimado para figurar na relação processual. 6.
Afastada a legitimidade do Governador e do Secretário de Estado, o Tribunal de origem deixa de ser competente para o julgamento do feito, o que impede a aplicação da teoria da encampação, como dito alhures.7.
Correta, portanto, a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.8.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (EDcl no RMS 45.122/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 02/06/2015). (g.n) Dessa forma, tenho que a sentença hostilizada reconheceu com precisão a ilegitimidade do Estado do Piauí, não figurando a Fundação Piauí Previdência nesta demanda apontada como parte ré desde a inicial.
Portanto, havendo a confirmação em sede de recurso da supracitada ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, as matérias não analisadas na sentença apelada não podem ser objeto de apreciação recursal quando ausente uma das condições da ação, sob pena de supressão de instância.
Em suma, não há base a justificar a reforma do pronunciamento de origem, mas para confirmá-lo por seus próprios fundamentos.
Dessa forma, tem razão o ente público recorrido quando aponta que não tem legitimidade passiva ad causam, razão pela qual merece confirmação a sentença recorrida, que, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, extinguiu o feito sem resolução do mérito. À vista dos argumentos expendidos e em conformidade com a jurisprudência deste Eg.
Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção da sentença guerreada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, devendo os mesmos ficarem em condição suspensiva, face os benefícios da justiça gratuita concedida por sentença (art. 98, §3º, do CPC). É como voto.
Sem parecer ministerial.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de abril de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA / PRESIDENTE -
09/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:24
Expedição de intimação.
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05/05/2025 12:17
Conhecido o recurso de AURINA DOS SANTOS OLIVEIRA CAMPOS - CPF: *77.***.*55-15 (APELANTE) e não-provido
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25/04/2025 11:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 11:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 10:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/04/2025 10:31
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:53
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800239-98.2019.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AURINA DOS SANTOS OLIVEIRA CAMPOS, DELMIRO JOAO RODRIGUES, INACIO RIBEIRO PRIMO, JULIETA GOMES DE CARVALHO, MARIA VILANI GOMES Advogados do(a) APELANTE: ROBERTH PAULO PAES LANDIM - PI3533-A Advogados do(a) APELANTE: ROBERTH PAULO PAES LANDIM - PI3533-A Advogados do(a) APELANTE: ROBERTH PAULO PAES LANDIM - PI3533-A Advogados do(a) APELANTE: ROBERTH PAULO PAES LANDIM - PI3533-A Advogados do(a) APELANTE: ROBERTH PAULO PAES LANDIM - PI3533-A APELADO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 11/04/2025 a 23/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2025 11:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2025 21:06
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2025 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2025 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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22/01/2025 10:11
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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21/01/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 12:09
Declarada incompetência
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28/08/2024 12:37
Conclusos para o Relator
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21/08/2024 03:13
Decorrido prazo de MARIA VILANI GOMES em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:13
Decorrido prazo de JULIETA GOMES DE CARVALHO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:13
Decorrido prazo de INACIO RIBEIRO PRIMO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:13
Decorrido prazo de DELMIRO JOAO RODRIGUES em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:13
Decorrido prazo de AURINA DOS SANTOS OLIVEIRA CAMPOS em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 20:54
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2024 13:14
Juntada de Petição de parecer do mp
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18/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 23:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/04/2024 13:28
Conclusos para o relator
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01/04/2024 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
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13/03/2024 18:08
Determinada a redistribuição dos autos
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28/02/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 08:53
Conclusos para o relator
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16/02/2022 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/02/2022 08:53
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal vindo do(a) Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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16/02/2022 08:21
Juntada de Certidão
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10/02/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 11:13
Recebidos os autos
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13/01/2022 11:13
Conclusos para Conferência Inicial
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13/01/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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