TJPI - 0806755-48.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 00:00
Baixa Definitiva
-
11/07/2025 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
10/07/2025 23:59
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
10/07/2025 23:59
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 11:12
Juntada de manifestação
-
03/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0806755-48.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Fornecimento] APELANTE: MAMEDE ALVES NETO APELADO: BANCO CETELEM S.A.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
RECURSO QUE VERSA APENAS SOBRE SUCUMBÊNCIA.
CUSTAS RECURSAIS DEVIDAS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE NÃO SE ESTENDE AO ADVOGADO DA PARTE AUTORA.
ORDEM PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
TRANSCORRIDO O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MAMEDE ALVES NETO contra sentença proferida pelo d.
Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior que homologou o PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Nº 0806755-48.2023.8.18.0026, contudo, deixou de arbitrar honorários de sucumbência, por entender que o processo possuía contornos de procedimento de jurisdição voluntária e não houve resistência por parte do BANCO CETELEM S.A.
Razões recursais ao Id.
Num. 21828891, pugnando apenas pelo arbitramento dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
Na petição, a parte autora/apelante afirma que já é beneficiária da gratuidade judiciária, motivo pela qual deixou de realizar o preparo recursal.
Em razão do pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, quando o recurso versa exclusivamente sobre o valor dos honorários de sucumbência em favor do advogado, é devido o pagamento das custas e das despesas processuais, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade, determinei a intimação do patrono da parte para comprovar os requisitos da gratuidade judiciária (despacho de Id.
Num. 22207914).
O patrono da parte, em resposta ao ato judicial, peticionou (Id.
Num. 22720936) argumentando que possui direito à concessão da justiça gratuita, alegando que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Afirma ter apresentado declaração de hipossuficiência econômica nos autos, o que, nos termos do artigo 99, §3 º, do Código de Processo Civil, goza de presunção de veracidade, não tendo sido infirmada por prova em sentido contrário.
Alega que a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade ignorou tal presunção legal, o que configura violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada, a fim de que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita.
Indeferi a justiça gratuita e determinei a intimação do recorrente para pagamento do preparo recursal (decisão ao Id.
Num. 24020410).
Apesar de devidamente intimado, o recorrente apenas protocolou informando ciência do decisum (Id.
Num. 24813564).
Vieram os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTO 2.1 Da inadmissibilidade do recurso de apelação Com efeito, quando o recurso versa exclusivamente sobre o valor dos honorários de sucumbência em favor do advogado, é devido o pagamento das custas e das despesas processuais, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
Isso porque o benefício de justiça gratuita eventualmente concedido à parte não tem extensão à terceiros, porquanto a assistência judiciária gratuita é um direito personalíssimo e incomunicável, razão pelo qual o seu deferimento à parte não implica a sua extensão ao patrono quanto este pleitear, seu interesse, os direitos contidos no art. 23 da Lei nº 8.906/94, como o presente caso.
Nesse sentido, recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL HONORÁRIOS.
ART. 99, § 5º, DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ADVOGADO QUE NÃO É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
HONORÁRIOS.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
OCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior adota o entendimento de reconhecer a deserção quando a parte, intimada para efetuar o preparo, não o faz dentro do prazo designado. 2.
O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem, haja vista a ausência de preparo em face de recurso especial com objetivo exclusivo de majorar a verba sucumbencial arbitrada.
A parte, embora regularmente intimada para sanar o referido vício, não regularizou, limitando-se a alegar que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça. 3. É "pacífico o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o benefício de justiça gratuita concedido unicamente à parte não tem extensão à terceiros, porquanto a assistência judiciária gratuita é um direito personalíssimo e incomunicável, razão pela qual o seu deferimento à parte não implica a sua extensão ao patrono quando esse pleitear, em seu interesse, os direitos contidos no artigo 23, da Lei n° 8.906/94" (AgInt no AREsp 1.482.403/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019). 4.
O recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, restando inafastável a incidência da Súmula n. 187/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.298.914/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL QUE FOI INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 E VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREPARO RECURSAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO OU DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO, EM DOBRO.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Em conformidade com o art. 99, § 5º, do CPC/2015, esta Corte firmou o entendimento de que, em se tratando de recurso que versa exclusivamente sobre o valor dos honorários de sucumbência fixados em favor do advogado da parte que formulou pedido de gratuidade da justiça, como no presente caso, tal recurso estará sujeito a preparo, ressalvada a hipótese em que o próprio advogado demonstrar que tem direito à assistência judiciária gratuita, hipótese, no entanto, não demonstrada, no caso.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.655.741/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; AgInt no AREsp 1.411.853/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 01/07/2019; AgInt no AREsp 1.698.371/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/11/2020; AgInt no AREsp 1.670.741/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2021; AgInt no REsp 1.988.260/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/02/2023.
III.
Ainda que o § 1º do art. 1.007 do CPC/2015 dispense os beneficiários da assistência judiciária do recolhimento do preparo, "compete ao recorrente demonstrar, no ato de interposição do recurso, o pagamento do preparo, ou, se for o caso, a concessão do benefício da assistência judiciária pelas instâncias de origem" (STJ, AgInt no AREsp 1.749.845/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/06/2021).
IV.
Conforme a jurisprudência desta Corte, "a parte que não comprova o preparo no momento da interposição do recurso deve ser intimada, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, para a regularização do vício.
Intimada, a parte deve demonstrar, no prazo designado: (i) ser beneficiária da gratuidade da justiça ao tempo da interposição, (ii) ter comprovado o preparo no momento do protocolo do recurso, ou (iii) o recolhimento na forma determinada na intimação" (STJ, AgInt no REsp 1.978.398/RN, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 03/11/2022).
V.
No caso, a deserção foi declarada, porquanto o Recurso Especial não foi instruído, no momento de sua interposição, com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, nem comprovada a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Constatada a irregularidade, no Tribunal de origem, a parte recorrente foi intimada para realizar o recolhimento do preparo, em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, sob pena de não conhecimento do recurso.
Conquanto tenha sido intimada para realizar o recolhimento em dobro, a parte agravante deixou de fazê-lo e de comprovar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça na origem, o que veio a fazer apenas quando da interposição do presente Agravo interno, quando a questão já se encontrava acobertada pela preclusão consumativa.
Não tendo sido cumprida a determinação, deve ser considerado deserto o Recurso Especial.
Incidência da Súmula 187/STJ.
Precedentes do STJ.
VI. "De acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova no prazo assinalado o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto (Súmula 187 do STJ)" (STJ, AgInt no AREsp 2.079.571/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 03/11/2022).
Na mesma linha: STJ, AgInt no AREsp 2.074.069/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 16/12/2022; AgInt no AREsp 1.708.196/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 1.981.345/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 26/08/2022; AgInt no AREsp 2.020.569/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 28/06/2022; AgInt no AREsp 1.177.962/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/09/2018; AgInt no AREsp 1.749.845/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/06/2021; AgInt no AREsp 1.685.054/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.780.937/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 01/12/2021.
VII.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.295.815/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023).
Na hipótese dos autos, oportunizei ao patrono o pagamento do preparo recursal, contudo, o advogado da parte autora deixou transcorrer o prazo in albis.
Sobre a matéria ressalta-se que o requisito de admissibilidade do preparo consiste na exigência de que o recorrente efetue o pagamento dos encargos financeiros relativos ao processamento do recurso.
Os encargos recursais englobam: a) as custas judiciais do processamento do recurso nos órgão judiciários a quo e ad quem; e b) os portes de remessa e de retorno, para o deslocamento dos autos.
Assim, em face da inexistência do recolhimento do preparo ou seu recolhimento a menor, que corresponde a um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção.
Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do CPC, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção – grifou-se. (…) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Assim, uma vez verificada a inadmissibilidade do recurso em apreço, cabe ao relator, monocraticamente, não conhecê-lo. É o que estabelece o art. 932, III do CPC/2015, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Por conseguinte, julgo inadmissível o presente recurso, ante a ausência de pagamento do preparo recursal. 3.
DECIDO Com estes fundamentos, não conheço do recurso, declarando a sua deserção em razão da ausência de pagamento do preparo recursal, na exegese do art. 1.007, § 4º c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao d.
Juízo de origem.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
29/05/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:07
Expedição de intimação.
-
22/05/2025 14:43
Não conhecido o recurso de MAMEDE ALVES NETO - CPF: *77.***.*59-87 (APELANTE)
-
12/05/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 14:00
Juntada de manifestação
-
08/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0806755-48.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Fornecimento] APELANTE: MAMEDE ALVES NETO APELADO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MAMEDE ALVES NETO contra sentença proferida pelo d.
Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior que homologou o PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Nº 0806755-48.2023.8.18.0026, contudo, deixou de arbitrar honorários de sucumbência, por entender que o processo possuía contornos de procedimento de jurisdição voluntária e não houve resistência por parte do BANCO CETELEM S.A.
Razões recursais ao Id.
Num. 21828891, pugnando apenas pelo arbitramento dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
Na petição, a parte autora/apelante afirma que já é beneficiária da gratuidade judiciária, motivo pela qual deixou de realizar o preparo recursal.
Em razão do pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, quando o recurso versa exclusivamente sobre o valor dos honorários de sucumbência em favor do advogado, é devido o pagamento das custas e das despesas processuais, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade, determinei a intimação do patrono da parte para comprovar os requisitos da gratuidade judiciária (despacho de Id.
Num. 22207914).
O patrono da parte, em resposta ao ato judicial, peticionou (Id.
Num. 22720936) argumentando que possui direito à concessão da justiça gratuita, alegando que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Afirma ter apresentado declaração de hipossuficiência econômica nos autos, o que, nos termos do artigo 99, §3 º, do Código de Processo Civil, goza de presunção de veracidade, não tendo sido infirmada por prova em sentido contrário.
Alega que a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade ignorou tal presunção legal, o que configura violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada, a fim de que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita.
Conquanto sucinto é o relatório.
Decido.
Com efeito, o benefício de justiça gratuita eventualmente concedido à parte não tem extensão à terceiros, porquanto a assistência judiciária gratuita é um direito personalíssimo e incomunicável, razão pelo qual o seu deferimento à parte não implica a sua extensão ao patrono quanto este pleitear, seu interesse, os direitos contidos no art. 23 da Lei nº 8.906/94, como o presente caso.
Nesse sentido, recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL HONORÁRIOS.
ART. 99, § 5º, DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ADVOGADO QUE NÃO É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
HONORÁRIOS.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
OCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior adota o entendimento de reconhecer a deserção quando a parte, intimada para efetuar o preparo, não o faz dentro do prazo designado. 2.
O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem, haja vista a ausência de preparo em face de recurso especial com objetivo exclusivo de majorar a verba sucumbencial arbitrada.
A parte, embora regularmente intimada para sanar o referido vício, não regularizou, limitando-se a alegar que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça. 3. É "pacífico o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o benefício de justiça gratuita concedido unicamente à parte não tem extensão à terceiros, porquanto a assistência judiciária gratuita é um direito personalíssimo e incomunicável, razão pela qual o seu deferimento à parte não implica a sua extensão ao patrono quando esse pleitear, em seu interesse, os direitos contidos no artigo 23, da Lei n° 8.906/94" (AgInt no AREsp 1.482.403/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019). 4.
O recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, restando inafastável a incidência da Súmula n. 187/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.298.914/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL QUE FOI INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 E VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREPARO RECURSAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO OU DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO, EM DOBRO.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Em conformidade com o art. 99, § 5º, do CPC/2015, esta Corte firmou o entendimento de que, em se tratando de recurso que versa exclusivamente sobre o valor dos honorários de sucumbência fixados em favor do advogado da parte que formulou pedido de gratuidade da justiça, como no presente caso, tal recurso estará sujeito a preparo, ressalvada a hipótese em que o próprio advogado demonstrar que tem direito à assistência judiciária gratuita, hipótese, no entanto, não demonstrada, no caso.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.655.741/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; AgInt no AREsp 1.411.853/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 01/07/2019; AgInt no AREsp 1.698.371/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/11/2020; AgInt no AREsp 1.670.741/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2021; AgInt no REsp 1.988.260/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/02/2023.
III.
Ainda que o § 1º do art. 1.007 do CPC/2015 dispense os beneficiários da assistência judiciária do recolhimento do preparo, "compete ao recorrente demonstrar, no ato de interposição do recurso, o pagamento do preparo, ou, se for o caso, a concessão do benefício da assistência judiciária pelas instâncias de origem" (STJ, AgInt no AREsp 1.749.845/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/06/2021).
IV.
Conforme a jurisprudência desta Corte, "a parte que não comprova o preparo no momento da interposição do recurso deve ser intimada, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, para a regularização do vício.
Intimada, a parte deve demonstrar, no prazo designado: (i) ser beneficiária da gratuidade da justiça ao tempo da interposição, (ii) ter comprovado o preparo no momento do protocolo do recurso, ou (iii) o recolhimento na forma determinada na intimação" (STJ, AgInt no REsp 1.978.398/RN, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 03/11/2022).
V.
No caso, a deserção foi declarada, porquanto o Recurso Especial não foi instruído, no momento de sua interposição, com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, nem comprovada a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Constatada a irregularidade, no Tribunal de origem, a parte recorrente foi intimada para realizar o recolhimento do preparo, em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, sob pena de não conhecimento do recurso.
Conquanto tenha sido intimada para realizar o recolhimento em dobro, a parte agravante deixou de fazê-lo e de comprovar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça na origem, o que veio a fazer apenas quando da interposição do presente Agravo interno, quando a questão já se encontrava acobertada pela preclusão consumativa.
Não tendo sido cumprida a determinação, deve ser considerado deserto o Recurso Especial.
Incidência da Súmula 187/STJ.
Precedentes do STJ.
VI. "De acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova no prazo assinalado o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto (Súmula 187 do STJ)" (STJ, AgInt no AREsp 2.079.571/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 03/11/2022).
Na mesma linha: STJ, AgInt no AREsp 2.074.069/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 16/12/2022; AgInt no AREsp 1.708.196/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 1.981.345/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 26/08/2022; AgInt no AREsp 2.020.569/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 28/06/2022; AgInt no AREsp 1.177.962/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/09/2018; AgInt no AREsp 1.749.845/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/06/2021; AgInt no AREsp 1.685.054/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.780.937/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 01/12/2021.
VII.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.295.815/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023).
Isto posto, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 98, que a pessoa natural, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários têm direito à gratuidade da justiça.
No caso em apreço, inexistem elementos que apontem para hipossuficiência do advogado da parte autora/recorrente.
Isso porque o pedido de justiça gratuita formulado pelo advogado peticionante carece de qualquer elemento de prova hábil a demonstrar a sua real condição de hipossuficiência financeira.
A simples alegação genérica de que não possui recursos para arcar com as despesas processuais, desacompanhada de documentação idônea, não é suficiente para a concessão do benefício, especialmente quando dirigida por profissional da advocacia, cuja capacidade contributiva deve ser aferida de forma objetiva.
Ademais, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no §3º do mesmo dispositivo, é relativa, podendo ser afastada à míngua de elementos mínimos que justifiquem a concessão pretendida.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela recorrente.
Por conseguinte, determino a intimação do advogado constituído da recorrente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do preparo recursal, sob pena de ser declarada sua deserção.
Após, voltem-me os autos conclusos. À Coordenadoria Judiciária Cível para providências cabíveis.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
04/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAMEDE ALVES NETO - CPF: *77.***.*59-87 (APELANTE).
-
04/02/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 16:15
Juntada de petição
-
16/01/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 23:02
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
07/12/2024 10:08
Recebidos os autos
-
07/12/2024 10:08
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/12/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834781-73.2021.8.18.0140
Francisco Sinesio da Costa Soares
Procuradoria Geral do Municipio de Teres...
Advogado: Ariadne Ferreira Farias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/09/2021 22:46
Processo nº 0819451-65.2023.8.18.0140
Francisco das Chagas Ferreira
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/03/2024 13:22
Processo nº 0819451-65.2023.8.18.0140
Francisco das Chagas Ferreira
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/04/2023 13:30
Processo nº 0001988-76.2014.8.18.0135
Municipio de Sao Joao do Piaui
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Advogado: Daniel Cavalcante Coelho Porto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/10/2024 11:40
Processo nº 0001988-76.2014.8.18.0135
Ministerio Publico Estadual
Municipio de Sao Joao do Piaui
Advogado: Wenner Melo Prudencio de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/10/2014 11:09