TJPI - 0821880-44.2019.8.18.0140
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 09:20
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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06/05/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 04:06
Decorrido prazo de NEURINICE SOUSA PINHEIRO CAMPELO em 25/04/2025 23:59.
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19/04/2025 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 01:26
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0821880-44.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [1/3 de férias] REQUERENTE: NEURINICE SOUSA PINHEIRO CAMPELO REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Trata-se da fase de cumprimento de sentença em atendimento à regra regedora da fase executiva no microssistema dos Juizados Especiais é a do art. 52 da Lei n.º 9.099/95 (art. 27 da Lei n.º 12.153/09).
Considerando o despacho retro que ordena a remessa dos autos à Contadoria para observar os termos do(s) acórdão(s) e/ou da sentença, em atenção à regra do art. 52, inc.
II, da Lei Nº 9.099/95 (art. 27, da Lei Nº 12.153/09).
Verifica-se que o valor da obrigação de pagar foi objeto elaboração de cálculos pela contadoria e não houve irresignação das partes, conforme manifestações de id 71444854.
Decido.
Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que diante do transcurso in albis do prazo para manifestação com relação aos cálculos judiciais, conforme certificado, e impugnação ao cumprimento de sentença, a(s) partes(s) silente(s) sofre(m) os efeitos da preclusão temporal.
Em segundo lugar, é necessário ter em mente que a regra regedora da fase executiva no microssistema dos Juizados Especiais é a do art. 52, da Lei Nº 9.099/95 (art. 27, da Lei Nº 12.153/09), presente em seus incisos, in verbis: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: [omissis] II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial; Portanto, no microssistema dos juizados o cálculo judicial é o que possui validade, e contra este, como se disse, não houve qualquer impugnação das partes.
Em terceiro lugar, da dicção da Súmula Vinculante 47, do Supremo Tribunal Federal (STF), tem-se que os honorários advocatícios são verba de natureza alimentar, devendo-se observar ordem especial quando da expedição de precatório ou requisitório, quando for o caso.
Veja a posição do STF quanto a divergência acerca de pagamento de honorários advocatícios contratuais: É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a decisão do juízo singular que impede a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais não viola a Súmula Vinculante 47." (RE 968116 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgamento em 14.10.2016, DJe de 4.11.2016).
No mesmo sentido, da decisão da Relatoria da Min.
Rosa Weber, do STF, verifica-se o que segue: [...] 6.
O referido verbete, consoante a firme jurisprudência desta Suprema Corte, garante o fracionamento de execução contra a Fazenda Pública para pagamento do valor correspondente aos honorários advocatícios de sucumbência, não assegurando ao causídico o direito à expedição de RPV em separado para o pagamento de honorários contratuais. [...] 7.
A questão posta na presente reclamação, porém, consiste em saber se a Súmula Vinculante 47 representa óbice à expedição de RPV para pagamento de honorários contratuais. 11.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente reclamação, ratificando a liminar, nos termos do 161, paragrafo único, do RISTF, para determinar ao juízo reclamado a integração dos honorários contratuais à requisição de pagamento com o valor da dívida. (STF.
Medida Cautelar na Reclamação 26.241 Rondônia).
Assim, resta indeferido eventual pleito de expedição de RPV e/ou precatório em separado de valor a título de honorários contratuais, com fundamento na decisão mencionada.
Isto posto, em atenção ao art. 105, do CPC, homologo os cálculos relacionados ao valor bruto de R$ 3.191,83, apresentados pela contadoria (ID-69654423), ao tempo em que determino a expedição de RPV/Precatório, uma vez que os Precatórios e as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) são processados de acordo com o regramento da Resolução Nº 375/2023 e do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI do TJ-PI, em observância, quando for o caso, ao que estabelece a Súmula Vinculante 47, do STF, para os casos de haver percentual de honorários sucumbenciais.
Em quarto lugar, a redação do art. 20, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 20 O pagamento da RPV será feito exclusivamente no juízo da execução, vedada sua realização administrativamente ou diretamente ao beneficiário, e deverá ser respeitada, pelo ente devedor, no momento do pagamento, a ordem cronológica de apresentação.
Parágrafo único.
Constatado o pagamento com violação ao disposto no caput, ficará o juiz da execução autorizado a tomar as medidas necessárias a seu restabelecimento, entre as quais o sequestro de valores e a comunicação ao Ministério Público, para apurar as responsabilidades.
Dessa forma, diante do fundamento acima e com base na Consulta SEI 25.0.000009819-4, determina-se a intimação da(s) parte(s) executada(s) para terem ciência de que o pagamento deve se operar em conta judicial e respeitada a ordem cronológica, em atenção ao art. 20, do Provimento Conjunto nº 121, sendo vedada sua realização administrativamente ou diretamente ao beneficiário, sob as penas da lei.
Em quinto lugar, a redação do art. 23, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 23 Não será permitida expedição de alvará judicial a beneficiários com CPF irregular ou CNPJ não ativo, conforme regulamentação dos órgãos competentes.
Dessa forma, em razão do normativo acima, determina-se à Secretaria deste juízo que proceda com a consulta da situação cadastral do CPF ou CNPJ com a devida certificação nos autos, antes da expedição de alvará judicial.
Em sexto lugar, a redação do art. 33, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 33 Comunicado ao ente devedor, por meio da RPV, o valor das retenções devidas a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, o ente público executado deverá depositar na conta judicial informada pelo juízo da execução o valor líquido devido a título de RPV, e providenciar o recolhimento dos tributos (imposto de renda e contribuição previdenciária) junto aos entes/órgãos competentes.
Parágrafo único.
O juízo da execução exigirá do ente devedor a juntada dos comprovantes de pagamento do valor líquido e do recolhimento dos tributos no processo de execução.
Dessa forma, em razão do normativo acima, determina-se à parte executada a juntada dos comprovantes de pagamento do valor líquido e do recolhimento dos tributos, no prazo de no máximo de 60 (sessenta) dias (prazo de pagamento da RPV - art. 13, inc.
I, da Lei nº 12/153/09), sob as penas da lei.
Em setimo lugar, a redação do art. 13, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 13 O juízo da execução oficiará diretamente à entidade devedora e requisitará o depósito, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia necessária à satisfação do crédito. […] § 2º O ofício requisitório conterá, além dos dados suficientes à identificação da RPV, dados sobre o valor do crédito e o número da conta judicial própria e remunerada, na qual o ente devedor efetuará o depósito para pagamento. § 3º A conta a que se refere o parágrafo segundo deste artigo deverá ser aberta junto à instituição bancária competente, individualmente para cada litisconsorte, a pedido do juízo da execução.
Dessa forma, em razão do normativo acima, determina-se a instituição financeira que, no prazo de 5(cinco) dias, promova a criação de conta judicial própria e remunerada vinculada a este processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Após a certificação do trânsito em julgado desta decisão, expeça-se RPV/Precatório.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI -
04/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:57
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/03/2025 09:51
Conclusos para decisão
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28/03/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:38
Decorrido prazo de NEURINICE SOUSA PINHEIRO CAMPELO em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 22:52
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 03:32
Decorrido prazo de NEURINICE SOUSA PINHEIRO CAMPELO em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 13:49
Recebidos os autos
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24/01/2025 13:48
Expedição de Informações.
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22/01/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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30/01/2024 23:06
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2023 16:29
Conclusos para decisão
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29/08/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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20/05/2023 04:10
Decorrido prazo de NEURINICE SOUSA PINHEIRO CAMPELO em 19/05/2023 23:59.
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11/05/2023 12:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/05/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 13:35
Conclusos para despacho
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25/01/2023 13:36
Expedição de .
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29/11/2022 20:56
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2022 20:55
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 08:56
Conclusos para despacho
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01/06/2022 08:54
Juntada de Certidão
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30/05/2022 12:05
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2022 01:17
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 10:41
Conclusos para despacho
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11/04/2022 12:10
Recebidos os autos
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11/04/2022 12:10
Juntada de Petição de intimação de pauta
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05/10/2021 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/09/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 14:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/05/2021 12:06
Conclusos para decisão
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10/05/2021 12:04
Juntada de Certidão
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22/04/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 12:24
Juntada de Certidão
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12/11/2020 04:15
Decorrido prazo de NEURINICE SOUSA PINHEIRO CAMPELO em 15/09/2020 23:59:59.
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03/09/2020 15:35
Juntada de Petição de petição
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21/08/2020 19:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 19:20
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 19:20
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2020 10:01
Conclusos para julgamento
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20/08/2020 10:01
Juntada de Petição de ata da audiência
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19/08/2020 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2020 12:02
Expedição de Certidão.
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16/08/2020 01:23
Juntada de Petição de petição
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13/08/2020 13:16
Juntada de Petição de petição
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05/08/2020 12:04
Juntada de Petição de petição
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16/06/2020 14:18
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 15:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 20/08/2020 09:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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25/05/2020 16:32
Juntada de Petição de documentos
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30/01/2020 11:04
Juntada de Certidão
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15/01/2020 21:41
Juntada de Petição de procuração
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15/01/2020 21:14
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2020 15:13
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2020 15:13
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2020 15:11
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 14/04/2020 09:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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18/12/2019 10:16
Processo redistribído por criação de unidade judiciária
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26/11/2019 01:14
Decorrido prazo de NEURINICE SOUSA PINHEIRO CAMPELO em 25/11/2019 23:59:59.
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07/11/2019 16:52
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2019 16:49
Juntada de Certidão
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28/08/2019 11:05
Juntada de Petição de petição
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27/08/2019 13:48
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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27/08/2019 13:48
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2019 12:09
Declarada incompetência
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26/08/2019 15:34
Conclusos para decisão
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26/08/2019 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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