TJPI - 0751865-72.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 03:15
Decorrido prazo de CAIRO JOSE SANTOS CONRADO em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:03
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/06/2025 23:59.
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25/06/2025 09:30
Juntada de Petição de parecer do mp
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03/06/2025 16:47
Juntada de petição
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29/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0751865-72.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar] AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: CAIRO JOSE SANTOS CONRADO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por UNIMED TERESINA – Cooperativa de Trabalho Médico, contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que deferiu tutela de urgência nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Cairo José Santos Conrado.
O agravado, diagnosticado com osteomalácia oncogênica, alega complicações decorrentes de procedimento anterior coberto pelo plano, e pleiteia a realização de nova cirurgia de reconstrução total de mandíbula, com uso de prótese customizada de alto custo, alegando fratura na placa anteriormente implantada, dores intensas e dificuldade de mastigação e fala.
O juízo de primeiro grau, com base nos documentos médicos apresentados e nos fundamentos da petição inicial, deferiu a tutela de urgência para garantir o procedimento.
A operadora agravante sustenta, em síntese, a ausência de urgência, a inexistência de cobertura contratual para o procedimento – que reputa como odontológico e eletivo – e se ampara em parecer técnico de junta odontológica para justificar a negativa. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II. 1.
Exame de seguimento Requisitos de admissibilidade recursal preenchidos e, não se encontrando o caso em apreço inserido nas hipóteses do artigo 932, III e IV, do CPC, CONHEÇO do presente agravo de instrumento. II.2.
Efeito suspensivo ao recurso O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso. Já o artigo 995, § único, do CPC, estabelece as hipóteses em que se poderá atribuir o efeito suspensivo ao recurso: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Da exegese do artigo supra, verifica-se que, para se atribuir o efeito suspensivo ao recurso, deve o agravante demonstrar o preenchimento, cumulativamente, dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade de provimento do recurso.
A probabilidade de provimento do recurso traduz-se na aparência de razão do agravante, ou seja, na probabilidade, plausibilidade do recurso ser provido.
O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consubstancia-se no fato da espera do julgamento do recurso gerar o perecimento do direito da parte.
No caso dos autos, o deferimento da tutela de urgência na instância de origem se deu com base em elementos clínicos e documentais que apontam para a plausibilidade do direito invocado, além da presença de risco concreto de agravamento do quadro de saúde do agravado. Ressalte-se que se trata de paciente submetido a cirurgia anterior para tratamento de moléstia severa (osteomalácia oncogênica), com utilização de placa implantada já custeada pelo próprio plano de saúde, sendo a atual intervenção voltada à correção de complicações decorrentes desse procedimento primário.
A tese da agravante de que o procedimento ora requerido seria “puramente odontológico” e, portanto, excluído contratualmente, não se sustenta de forma inequívoca nos autos.
Ainda que cláusula contratual nesse sentido exista, a cirurgia envolve internação hospitalar, anestesia geral e uso de materiais de alto custo, elementos que extrapolam o conceito de procedimento meramente odontológico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a cobertura de próteses e tratamentos essenciais à recuperação funcional do paciente se impõe quando conexos a procedimentos já cobertos e clinicamente indicados, especialmente quando há respaldo médico e inexistem alternativas terapêuticas adequadas.
Veja-se: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC .
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA ILÍCITA DE COBERTURA DE TRATAMENTO.
ROL DA ANS .
MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DO STJ.
DANOS MORAIS DEMONSTRADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INVIABILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS .
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 .
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. 3 .
Em que pese a existência de precedente da eg.
Quarta Turma entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg.
Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846 .108/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 4.
No caso, o Tribunal de Justiça consignou que, diante da recusa da operadora do plano de saúde em custear o tratamento requerido, houve agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia experimentada pela parte recorrida .
Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual (quanto a afronta a direito da personalidade do autor e a ocorrência de danos morais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1994389 CE 2022/0093350-3, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2022) Outrossim, a existência de junta odontológica interna, ainda que regularmente constituída, não possui força vinculante absoluta e tampouco é suficiente para afastar, de plano, a prescrição fundamentada do médico assistente do beneficiário.
A divergência entre os pareceres configura clássico conflito técnico que demanda instrução probatória, inclusive por meio de perícia judicial.
Assim, neste momento em que a análise dos autos é perfunctória, considerando o caráter satisfativo e irreversível da pretensão recursal – que visa suspender a realização de cirurgia já autorizada judicialmente –, impõe-se adotar postura de prudência, preservando-se os efeitos da decisão agravada até que o mérito da controvérsia seja analisado de forma exauriente, com pleno contraditório e produção de prova pericial no juízo de origem.
III.
DECISÃO Assim, diante dos fundamentos acima adotados, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para fins de manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Teresina, data no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 19 de maio de 2025. -
27/05/2025 10:14
Expedição de intimação.
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27/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:04
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 14:15
Conclusos para decisão
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07/05/2025 00:26
Decorrido prazo de CAIRO JOSE SANTOS CONRADO em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0751865-72.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar] AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: CAIRO JOSE SANTOS CONRADO DESPACHO Vistos… Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que deferiu tutela antecipada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por Cairo José Santos Conrado.
O agravado pleiteia a realização de procedimento cirúrgico de reconstrução total de mandíbula com utilização de prótese customizada de alto custo, diante de fratura em placa anteriormente implantada.
A operadora agravante negou a autorização alegando ausência de urgência no procedimento, inexistência de cobertura contratual e respaldo técnico na negativa, conforme decisão de junta odontológica regularmente constituída.
A decisão agravada fundamentou-se na plausibilidade do direito e no perigo de dano ao agravado.
No presente recurso, a agravante sustenta a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela, como a inexistência de urgência, ausência de cobertura contratual e risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Vieram-me os autos conclusos.
A princípio, não constata-se a incidência de quaisquer hipóteses de inadmissibilidade recursal.
Contudo, por se tratar de matéria complexa, melhor é que o relator, antes de decidir sobre o pedido liminar, estabeleça o regular contraditório, para que possa proferir decisão embasada em maiores informações acerca do caso em apreço.
A propósito desta postura de prudência, convém transcrever aqui a lição de ANTÔNIO CLÁUDIO DA COSTA MACHADO: Quanto ao teor normativo da primeira previsão legal, propriamente, cumpre esclarecer que o efeito suspensivo tanto pode ser outorgado, sob a forma liminar, à vista apenas dos documentos que instruem a petição inicial, como após a requisição das informações prevista pelo inciso IV, uma vez que a probabilidade de lesão grave e de difícil reparação a que alude o art. 558, em algumas circunstâncias, pode só ficar clara ao relator após um conhecimento um pouco mais aprofundado da causa.
Note-se que, nesta última hipótese, dada a concomitância entre a requisição e a intimação do agravado, a concessão do efeito suspensivo dar-se-á, via de regra, após a resposta do recurso, interpretação que não deve ser repudiada ante o caráter nitidamente cautelar de tal providência (in: Código de Processo Civil Interpretado e Anotado – artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 2ª.
Edição.
São Paulo: Manole, 2008, p. 965).
Assim sendo, por cautela, determino a intimação da parte agravada para se manifestar no feito no prazo legal, podendo juntar documentos (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Publique-se.
Teresina, data no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 13 de fevereiro de 2025. -
04/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:11
Conclusos para Conferência Inicial
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12/02/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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