TJPI - 0800560-63.2022.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2025 12:12
Expedição de intimação.
-
03/06/2025 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PICOS em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:14
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICIPIO DE PICOS PI em 02/06/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:23
Decorrido prazo de WICARA LIMA E SILVA em 06/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800560-63.2022.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição] APELANTE: WICARA LIMA E SILVA APELADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE PICOS PI, MUNICIPIO DE PICOS REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PICOS APELAÇÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
RECURSO PREJUDICADO.
Havendo pedido de desistência recursal, tem-se por prejudicado o recurso interposto.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por WICARA LIMA E SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em desfavor do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PICOS/PI.
No curso do processo a recorrente requereu a desistência do recurso (ID 22567111). É certo que a desistência do recurso é faculdade processual de que dispõem as partes, podendo ser exercida independentemente da anuência do recorrido, conforme estabelece o artigo 998 do Novo CPC.
Ademais, a desistência recursal pode se dar a qualquer tempo, ou seja, da interposição do recurso até o momento que antecedente à prolação do voto.
O entendimento acima vem sendo adotado pela jurisprudência pátria.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
SUPERVENIENTE PEDIDO DO AUTOR, NESTE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, COM FULCRO NO ART. 485, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
ART. 998 DO CPC/2015.
PROCURADOR COM PODERES PARA DESISTIR.
PARTE ADVERSA QUE, INTIMADA, CONCORDOU COM O PLEITO DE DESISTÊNCIA DO PROCESSO, O QUE ENSEJA A DESISTÊNCIA TÁCITA DO RECURSO POR ELA INTERPOSTO.
ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER.
APLICAÇÃO DO ART. 1000, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
EXTINÇÃO DE AMBOS OS PROCEDIMENTOS RECURSAIS. ''Nos termos do art. 501 do Código de Processo Civil, o apelante pode, a qualquer tempo e sem anuência da parte adversa, desistir do reclamo, providência que enseja a extinção do procedimento recursal por perda do objeto'' (Apelação Cível n. 2012.066927-2, de São José, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 9-10-2012). (TJ-SC - AC: 05022728420128240020 Criciúma 0502272-84.2012.8.24.0020, Relator: Dinart Francisco Machado, Data de Julgamento: 20/03/2018, Segunda Câmara de Direito Comercial) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO, COM BASE NO ART. 267, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SOBREVINDA DE PETIÇÃO, PROTOCOLADA PELA RECORRENTE, COM PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
HIPÓTESE EM QUE O TEOR DA SÚPLICA DEVE SER INTERPRETADO COMO DESISTÊNCIA DO RECURSO.
PROCURADORA QUE SUBSCREVE A REFERIDA PEÇA POSSUI PODERES PARA DESISTIR.
EXEGESE DO ART. 501 DO CPC/73 (ATUALMENTE PREVISTO PELO ART. 998 DO NCPC).
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. "Ao recorrente é dado, nos termos do art. 501 do CPC, desistir a qualquer tempo da insurgência deduzida, eis que pleno é o seu poder de disposição acerca do recurso que interpõe" (Agravo de Instrumento n. 1998.011864-6, de Indaial, rel.
Des.
Trindade dos Santos, j. 6-10-1998). [...] (Apelação Cível n. 0302971-21.2015.8.24.0031, de Indaial, rel.
Des.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 8-8-2017, grifei). negritei Destaca-se que o relator de um recurso é o responsável por dirigir e ordenar o processo no tribunal, sendo-lhe deferida a possibilidade de, em decisão monocrática, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 932, inciso III, do novo CPC.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
RECURSO PREJUDICADO.
SEGUIMENTO NEGADO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AC: *00.***.*18-64 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 04/08/2014, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/08/2014) In casu, verifica-se que o pedido de desistência da apelação foi formulado após a sua interposição, sendo a medida mais acertada a esta relatoria, não conhecê-la, obstando o seu seguimento.
Posto isto, homologo a desistência e, em consequência, não conheço do recurso de apelação, reputando-o prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC, cumprindo-se as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, dê-se baixa, lavradas as certidões devidas.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
04/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:08
Expedição de intimação.
-
04/04/2025 15:08
Expedição de intimação.
-
12/03/2025 11:17
Homologada a Desistência do Recurso
-
28/01/2025 10:29
Juntada de petição
-
06/09/2024 09:57
Conclusos para o Relator
-
05/09/2024 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PICOS em 03/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 03:00
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICIPIO DE PICOS PI em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 08:48
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2024 03:52
Decorrido prazo de WICARA LIMA E SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:18
Expedição de intimação.
-
10/07/2024 16:18
Expedição de intimação.
-
10/07/2024 16:18
Expedição de intimação.
-
10/07/2024 09:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2024 09:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/04/2024 10:45
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:45
Conclusos para Conferência Inicial
-
19/04/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017605-51.2018.8.18.0001
Otoniel D'Oliveira Chagas Bisneto
Yury Rufino Queiroz
Advogado: Angela Miranda Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/05/2018 20:42
Processo nº 0753930-40.2025.8.18.0000
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Jorge Henrique Jales Melo Carneiro da Cu...
Advogado: Patricia Barbosa Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/03/2025 22:35
Processo nº 0805432-88.2022.8.18.0140
Zee Dog S.A.
Estado do Piaui
Advogado: Danilo Andrade Maia
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/02/2022 11:12
Processo nº 0752240-73.2025.8.18.0000
Andrei da Costa Alvarenga
Delegado Geral Policia Civil do Estado D...
Advogado: Hilton Ulisses Fialho Rocha Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/02/2025 15:10
Processo nº 0800560-63.2022.8.18.0032
Wicara Lima e Silva
Municipio de Picos
Advogado: Wicara Lima e Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/02/2022 09:41