TJPI - 0802533-73.2021.8.18.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 13:37
Baixa Definitiva
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06/05/2025 13:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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06/05/2025 13:36
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA SILVA ALVES em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802533-73.2021.8.18.0069 APELANTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA ALVES APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA MARIA DA SILVA ALVES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA proposta pela ora apelante em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito em razão da litispendência (art. 485, V, CPC).
Em suas razões recursais, o apelante reitera as alegações e os pedidos da inicial, sem discutir os termos da sentença acerca da litispendência.
Requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos da exordial.
Contrarrazões oferecidas, alegando a ocorrência da litispendência.
Pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Oportuno ressaltar, inicialmente, que o julgamento da presente apelação dispensa a participação de órgão julgador colegiado, inclusive por questão de economia processual. É que o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza ao relator negar seguimento, de pronto, a recurso inadmissível, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Na hipótese em apreço, verifica-se que a discussão diz respeito à extinção do feito ante a extinção do processo sem resolução de mérito em razão da litispendência.
Contudo, o apelante não impugnou especificamente aqueles fundamentos, tendo se limitado a afirmar que o juízo se equivocou ao extinguir o feito, pugnando pela procedência dos pedidos da inicial e afastamento da pena por litigância de má-fé.
Vale registrar que a sentença nem chegou a adentrar ao mérito da demanda, tendo extinto o feito por litispendência, em razão da existência de ação idêntica envolvendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir, relativa ao mesmo contrato.
Ocorre que, como é cediço, o recorrente deve enfrentar os fundamentos do decisum recorrido para o efeito de demonstrar a sua incorreção, ou seja, deve haver um vínculo entre a sentença recorrida e as razões de inconformidade, em observância do princípio da dialeticidade recursal.
Nesse sentido, os seguintes julgados, verbis: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece, por inobservância do princípio da dialeticidade, de recurso cujas razões não atacam os fundamentos da decisão decorrida, mostrando-se deles totalmente dissociadas. (TJ-ES - AGV: 00065801520148080048, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2014).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão fustigada denota flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, obstando o conhecimento do recurso por ausência de requisito formal de admissibilidade.
Precedentes do STJ. 2.
Agravo Regimental não conhecido. (TJ-PE - AGR: 3998718 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 13/10/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2015).
EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO INEPTO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - OFENSA - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO. 1. À luz do Princípio da Dialeticidade, as razões recursais devem efetivamente demonstrar o equívoco da decisão agravada hábil a ensejar a sua reforma. 2.
Não deve ser conhecido o recurso cujas razões são incompatíveis e dissociadas da decisão impugnada. 3.
Recurso não conhecido. (TJ-MG - AGT: 10069160002577003 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 12/04/2018, Data de Publicação: 18/04/2018).
O Código de Processo Civil, inclusive, prevê expressamente, em seu artigo 932, inciso III, que o relator deve negar seguimento a recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Não tendo o apelante, como dito, atacado especificamente os fundamentos da sentença, resta flagrante a ofensa ao princípio da dialeticidade, não merecendo, portanto, ser conhecido o presente recurso, pois ausente pressuposto extrínseco da regularidade formal.
Com base nestes fundamentos, sendo manifesta a inadmissibilidade da presente apelação, DENEGO-LHE seguimento, monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Majoro os honorários em desfavor do autor/apelante, para o percentual de 15% sobre o valor da causa.
Suspensa a cobrança em razão gratuidade concedida a parte autora.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, 25 de março de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
02/04/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 19:19
Não conhecido o recurso de FRANCISCA MARIA DA SILVA ALVES - CPF: *42.***.*86-20 (APELANTE)
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10/03/2025 11:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/03/2025 11:08
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
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21/02/2025 15:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/11/2024 08:14
Conclusos para o Relator
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22/11/2024 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA SILVA ALVES em 21/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/09/2024 23:05
Recebidos os autos
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03/09/2024 23:05
Conclusos para Conferência Inicial
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03/09/2024 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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