TJPI - 0751015-18.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 07:36
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO GENTIL DE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 02:26
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0751015-18.2025.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Liminar] EMBARGANTE: ANTONIO GENTIL DE OLIVEIRA EMBARGADO: TERESINHA DE JESUS OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
ESPÓLIO.
EFEITOS EX NUNC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESPÓLIO DE ANTÔNIO GENTIL DE OLIVEIRA E MARIA OLINDA DE OLIVEIRA, em face de decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0751015-18.2025.8.18.0000, nos seguintes termos: “(...) Assim, conforme já exposto acima, em juízo de cognição sumária, entendo que a Agravante preenche o requisito legal para concessão da gratuidade de justiça insculpido no caput do art. 98, da Lei Processual.
Logo, julgo que o pleito do agravante reveste-se de patente plausibilidade jurídica.
Fortes nessas razões, concedo efeito suspensivo ativo para conceder o benefício da justiça gratuita ao Agravante, entretanto vedo a sua retroatividade, de forma que não há isenção do agravante das custas processuais anteriores ao deferimento.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, sustentou que: i) decisão embargada incorreu em erro ao considerar que a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça já havia transitado em julgado; ii) a interposição tempestiva do agravo de instrumento impede o trânsito em julgado da decisão que rejeitou a gratuidade, motivo pelo qual a concessão da benesse deveria retroagir; iii) diante disso, a gratuidade da justiça deveria abranger também as custas anteriormente exigidas no processo de origem.
Ao final, requereu a reforma do decisum, dando-se provimento aos presentes embargos de declaração para a concessão da gratuidade da justiça ao espólio, isentando-o do pagamento das custas judiciais e determinando-se ao juízo de solo que expeça o formal de partilha. É o relatório.
Decido.
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão monocrática apto a ensejar o acolhimento ou não dos embargos de declaração.
O caso discutido refere-se à concessão de justiça gratuita ao espólio no bojo de um arrolamento sumário, sendo certo que o único bem do espólio é um precatório ainda indisponível.
A decisão embargada proferida por esta Relatoria concedeu efeito suspensivo ativo para conceder o benefício da justiça gratuita ao Agravante, deferindo a gratuidade da justiça com efeitos ex nunc, ou seja, apenas para os atos processuais futuros, vedando expressamente sua retroatividade.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
Não obstante, não há omissão a ser sanada, haja vista que a decisão embargada já tratou precisamente da matéria, ao reconhecer a hipossuficiência do espólio com base na ausência de liquidez dos bens e, por isso, deferiu a justiça gratuita.
No entanto, com apoio direto em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, vedou expressamente a retroatividade da medida, conforme entendimento consolidado de que os efeitos da gratuidade são ex nunc (não retroagem).
Além disso, a alegação de que a decisão anterior não havia transitado em julgado não foi ignorada nem representa fundamento essencial do julgamento.
A decisão embargada apenas pontua que, quando do pedido, já havia sentença homologatória transitada em julgado, o que, mesmo que fosse irrelevante, não afasta a aplicação do entendimento sobre os efeitos não retroativos da gratuidade.
Assim, devem ser as alegações do Embargante rejeitadas, com a consequente manutenção da decisão embargada.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e os rejeito, ante a inexistência de omissão ou contradição a ser sanada.
Por fim, advirto que a oposição de Agravo Interno com objetivo único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do § 4º do art. 1.021, ensejará multa entre 1% (um ponto percentual) e 5% (cinco pontos percentuais) sobre o valor atualizado da causa.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
04/06/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:58
Embargos de declaração não acolhidos
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22/04/2025 07:42
Conclusos para despacho
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22/04/2025 07:41
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/04/2025 23:31
Juntada de petição
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08/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0751015-18.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Liminar] AGRAVANTE: TERESINHA DE JESUS OLIVEIRA AGRAVADO: ANTONIO GENTIL DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
ESPÓLIO.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
EFEITOS EX NUNC.
EFEITO SUSPENSIVO ATIVO PARCIALMENTE DEFERIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESPÓLIO DE ANTONIO GENTIL DE OLIVEIRA E MARIA OLINDA DE OLIVEIRA, que, nos autos da ação de Arrolamento Sumário proposta por Teresinha de Jesus Oliveira em face do espólio de Antonio Gentil de Oliveira, foi proferida nos seguintes termos: “Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra decisão ID 59778115, não tendo sido acolhidos os embargos anteriormente opostos, alegando a embargante, em síntese, que não é possível ao espólio arcar com as custas processuais, pois o único bem inventariado é um precatório e está indisponível. 2.
Expôs que o espólio é quem deve arcar com as despesas do inventário e não os herdeiros, e neste caso não existem bens disponíveis do espólio que possam ser vendidos para pagamento das despesas processuais. (...) 9.
Portanto, inexistentes, assim, pontos havidos como omissos, contraditórios e obscuros, ou constatada sua impertinência, mantêm-se os fundamentos da decisão ID 59778115 não subsistindo as razões do recurso. 10.
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por não se encontrar presente no caso qualquer uma das hipóteses do artigo 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.” Inconformado, o Agravante interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, sustentando, em suas razões recursais, que: i) o despacho combatido indeferiu o pedido de gratuidade da justiça sem a devida fundamentação legal, contrariando o art. 98 do CPC; ii) o único bem do espólio é um precatório, que não possui liquidez imediata, não havendo possibilidade de arcar com as custas processuais; iii) o indeferimento do pedido de justiça gratuita fere o princípio do acesso à Justiça previsto no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal; iv) o espólio demonstrou a hipossuficiência exigida pela jurisprudência pacífica do STJ e Tribunais Estaduais para a concessão do benefício.
Por essas razões, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para que lhe seja concedida a gratuidade judiciária, determinando o prosseguimento do feito sem recolhimento das custas finais e despesas processuais.
Pelo exposto, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, para ser dispensada do pagamento das custas do presente recurso. É o Relatório.
Decido.
De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço do presente recurso.
Passo a analisar o pedido de tutela antecipada requerido, que ressalto ser, neste momento processual, mero juízo de cognição sumária, passível de revogação ou modificação, conforme o aprofundamento da instrução processual ou a alteração das circunstâncias fático-jurídicas da causa.
Quanto ao pedido liminar, registro que o art. 1019, I, do Código de Processo Civil de 2015, permite ao Relator do Agravo de Instrumento "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Para esse julgamento, cinjo-me à análise dos requisitos de plausibilidade jurídica e de perigo na demora da prestação jurisdicional.
Conforme relatado, o espólio de ESPÓLIO DE ANTONIO GENTIL DE OLIVEIRA E MARIA OLINDA DE OLIVEIRA pugna pelo deferimento da justiça gratuita, com o intuito de ser dispensada do pagamento das custas no processo origem.
Pois bem.
A concessão da gratuidade da justiça está ligada à garantia constitucional do amplo acesso à justiça, pois o cidadão não pode ser desestimulado a acionar o Poder Judiciário por considerar que os recursos gastos poderão comprometer seu patrimônio e seu orçamento.
No caso, cuidam-se de autos originários de arrolamento sumário, em que se requer a justiça gratuita após o trânsito em julgado da sentença, a fim de ser garantida a isenção do pagamento das custas processuais.
Primeiramente, ressalto que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido a qualquer tempo, inclusive após a sentença, como no caso supra, onde o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ocorreu após o trânsito em julgado da sentença que homologou por sentença o plano de partilha apresentado (ID de origem n° 50758210, processo origem 0817546-64.2019.8.18.0140).
Não obstante, o termo a qualquer tempo deve ser entendido como a qualquer tempo até a decisão final da causa, ou seja, até o trânsito em julgado do processo.
Isso porque o único interesse que a parte teria em pedir a concessão da benesse após o trânsito em julgado do processo seria a reforma da sentença para de eximir de eventual condenação em horários e custas processuais, como foi o caso dos autos.
A concessão da benesse é vedada nestas condições justamente porque seus efeitos são ex nunc, não retroagem, conforme já entendeu o Superior Tribunal de Justiça: "Mesmo que a gratuidade houvesse sido deferida, é consolidado na jurisprudência do STJ que o benefício não abrange situações passadas, operando efeitos meramente ex nunc, ou seja, vedada a sua retroatividade, de forma que não poderia isentar o agravante do preparo que antes foi exigido.
Nesse sentido: REsp 1.674.366, decisão monocrática, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 19/12/2017; AgRg no Ag 1.222.063, decisão monocrática, Rel.
Min.
Maria Isabel Galloti, DJe 8/8/2017; AgRg no AREsp 771.115/RN, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 16/06/2016." (AgRg nos EAREsp 1196846/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 04/12/2019, grifou-se) Destaca-se que não houve antes da prolação da sentença nenhum pedido do espólio acerca da concessão da assistência judiciária gratuita.
Portanto, se após o trânsito em julgado a parte sustenta não ter condições de arcar com as custas do processo, isso não pode modificar a condenação que já fora imposta, até porque quando a sentença foi prolatada e transitada em julgada a parte não havia requerido o benefício e já sabia que ao final do processo teria que adimplir sua obrigação, ou deveria saber.
Posto isso, nada impede a análise de concessão do benefício de justiça gratuita ao ESPÓLIO DE ANTONIO GENTIL DE OLIVEIRA E MARIA OLINDA DE OLIVEIRA, no entanto, consoante explicado alhures, seus efeitos não retroagem no tocante as custas processuais do processo origem.
Acerca da concessão do benefício ao Agravante, observa-se que o único patrimônio dos falecidos é um precatório no valor de R$ 255.317,39, processo n° 07000787-49.2019.8.18.0000, ainda sem previsão de pagamento, não sendo, no momento, possível efetuar o resgate.
Neste sentido, possível o deferimento da benesse ao Agravante, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO INDEFERIDO. 1. (...) 3.
A jurisprudência do STJ admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, quando demonstrada sua hipossuficiência.
Não demonstrada, indefere-se o pedido. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp 1350533/DF , Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 14/10/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR.
ESPÓLIO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1.
Ação de cautelar de protesto contra alienação de bens com pedido liminar de tutela de urgência. 2.
Apenas se o espólio provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo pode obter o benefício da justiça gratuita. 3.
Agravo interno desprovido. ( AgInt nos EDcl no REsp 1800699/MG , Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019) Assim, conforme já exposto acima, em juízo de cognição sumária, entendo que a Agravante preenche o requisito legal para concessão da gratuidade de justiça insculpido no caput do art. 98, da Lei Processual.
Logo, julgo que o pleito do agravante reveste-se de patente plausibilidade jurídica.
Fortes nessas razões, concedo efeito suspensivo ativo para conceder o benefício da justiça gratuita ao Agravante, entretanto vedo a sua retroatividade, de forma que não há isenção do agravante das custas processuais anteriores ao deferimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, dando ciência ao Juízo a quo desta decisão, via SEI.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
04/04/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/04/2025 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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01/04/2025 12:29
Conclusos para despacho
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01/04/2025 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
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31/03/2025 14:51
Juntada de Certidão
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20/02/2025 12:28
Outras Decisões
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29/01/2025 17:03
Conclusos para Conferência Inicial
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29/01/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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