TJPI - 0000670-42.2016.8.18.0053
1ª instância - Vara Unica de Guadalupe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811140-56.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fixação, Dissolução, Guarda, Regulamentação de Visitas] AUTOR: MANOEL JEOVA AGNELO COSTA BEZERRA DA SILVA REU: AMANDA JOYCE DO NASCIMENTO PEREIRA DECISÃO Trata-se de ação de divórcio cumulada com partilha de bens, guarda e alimentos.
O autor alegou que se casou com a ré sob o regime de comunhão parcial de bens, e que da união nasceu uma filha.
Apresentou oferta de alimentos em favor da filha no valor equivalente a 20% de seus rendimentos mensais.
Pugnou pela regulamentação do direito de visitas.
Antes da citação, a ré apresentou contestação cumulada com reconvenção, na qual impugnou o pedido de gratuidade de justiça, alegou inépcia da petição inicial, questionou o valor da causa, pleiteou a fixação de alimentos provisórios em patamar superior, tanto em favor da filha quanto em seu próprio favor e requereu a partilha de bens móveis adquiridos durante a constância do casamento.
O autor foi intimado a apresentar réplica, mas o prazo transcorreu sem manifestação.
Em decisão posterior, foi proferido julgamento parcial de mérito, decretando o divórcio das partes e fixando alimentos provisórios em favor da filha no valor de um salário mínimo, além de regulamentar provisoriamente o direito de visitas Designada audiência de conciliação, esta não foi realizada por ausência de ambas as partes.
O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo prosseguimento do feito, com saneamento e organização do processo.
PRELIMINARES 1.
Da impugnação da gratuidade da justiça Nos autos, a parte ré impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, sob o argumento de que este possuiria capacidade financeira incompatível com a concessão do benefício.
Ocorre, contudo, que até o presente momento o pedido de concessão da gratuidade de justiça ainda não foi apreciado por este Juízo.
Ademais, na petição inicial, o autor apresentou apenas a declaração de hipossuficiência, acompanhada de documentos iniciais que, por si só, não permitem aferir, de forma conclusiva, a sua real condição financeira.
Dessa forma faz-se necessária a análise do pedido de gratuidade formulado pelo autor.
Todavia, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que esse comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência, senão vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (omissis) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Em aplicação analógica ao disposto nos Arts. 98 e seguintes do CPC, é dever do magistrado averiguar as reais condições econômico-financeiras do requerente e do seu núcleo familiar, podendo solicitar que comprove nos autos a impossibilidade de arcar de forma antecipada, como é a regra, com as custas e despesas processuais (Art. 82 do CPC).
Assim, em conformidade com o Art. 321 do CPC c/c Art. 99 § 2º do CPC, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovando sua situação de hipossuficiência financeira apta ao deferimento da gratuidade da justiça, inclusive colacionando outras provas, entre as quais comprovantes de rendimentos, extrato bancário dos últimos 4 (quatro) meses, declaração de imposto de renda do último exercício, informação se é titular/sócio/representante de alguma pessoa jurídica, juntando aos autos informações da pessoa jurídica, se houver.
Ressalta-se que a ausência de manifestação da parte requerente sobre a determinação de emenda, acarretará a presunção de inexistência da condição de hipossuficiência e implicará no indeferimento de pronto do pedido, devendo a parte requerente ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) a contar da nova intimação, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção. 2.
Da incorreção do valor da causa A parte ré sustenta que o valor atribuído à causa é inferior ao devido e, de fato, a parte autora indicou o valor da causa de forma irregular.
O valor da causa, segundo o disposto no Art. 292, VI, do CPC, verbis: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (omissis) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; As partes formularam pedidos referentes à partilha de bens do casal e alimentos em favor da filha menor, o que influencia no valor da presente causa, devendo ser somados os valores correspondentes aos referidos pedidos.
No tocante ao pedido de fixação de alimentos, o valor da causa corresponderá a 12 (doze) parcelas da pensão alimentícia pleiteada, nos moldes do disposto no Art. 292, III, do CPC.
No caso dos autos, a parte autora requereu a fixação de alimentos em valor equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ante o exposto, considerando que o art. 292, §3° do CPC autoriza a correção de ofício do valor da causa pelo juiz, fixo o valor da causa da ação na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 3.
Da alegação de inépcia da inicial A ré argumenta que a petição inicial é inepta por narrar fatos contraditórios quanto à existência de bens Contudo, não se vislumbra ineptidão que impeça a compreensão da lide ou o contraditório.
A narrativa, ainda que confusa em pontos específicos, possibilita identificar a causa de pedir e os pedidos.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Da reconvenção Do pedido reconvencional de alimentos e partilha de bens A parte requerida apresentou pedido de condenação da parte autora ao pagamento de alimentos em seu favor, informou que as partes possuem bens a partilhar, bem como indicou quais seriam esses bens, além do pedido de dano moral, junto com a contestação.
Nesse caso, tal pedido deve ser recebido como reconvenção oferecida junto à contestação, o que exige do reconvinte a indicação do valor da causa na petição (Art. 292 do CPC), bem como o recolhimento de custas processuais.
Quanto ao valor da causa da reconvenção com pedido de alimentos, esse deverá corresponder a 12 (doze) parcelas da pensão alimentícia pleiteada, nos moldes do disposto no Art. 292, III, do CPC.
No caso dos autos, a parte reconvinte requereu a fixação de alimentos para a filha menor em valor equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais) e para si no valor de R$ 1000,00(mil reais).
Nas ações de divórcio com partilha de bens, o valor da causa deverá corresponder ao valor total do conteúdo econômico do patrimônio comum do casal, considerando os bens arrolados para partilha.
No tocante aos bens móveis indicados, os valores devem corresponder aos seus respectivos valores de mercado, os quais devem ser comprovados nos autos.
Portanto, a parte reconvinte deve indicar o valor da causa correto, correspondente à soma dos valores de todos os pedidos, incluindo-se o valor pretendido a título de indenização bem como os valores dos bens a partilhar, e apresentar, ainda, os documentos necessários para comprovar o valor de cada um dos bens a partilhar.
Em relação ao pedido de gratuidade da justiça, conforme disposto no Art. 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Todavia, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que esse comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência, senão vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (omissis) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Em aplicação analógica ao disposto nos Arts. 98 e seguintes do CPC, é dever do magistrado averiguar as reais condições econômico-financeiras do requerente e do seu núcleo familiar, podendo solicitar que comprove nos autos a impossibilidade de arcar de forma antecipada, como é a regra, com as custas e despesas processuais (Art. 82 do CPC).
Assim, em conformidade com o Art. 321 do CPC c/c Art. 99 § 2º do CPC, intime-se a PARTE RECONVINTE/REQUERIDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a reconvenção, comprovando sua situação de hipossuficiência financeira apta ao deferimento da gratuidade da justiça, inclusive colacionando outras provas, entre as quais comprovantes de rendimentos, extrato bancário dos últimos 4 (quatro) meses, declaração de imposto de renda do último exercício, informação se é titular/sócio/representante de alguma pessoa jurídica, juntando aos autos informações da pessoa jurídica, se houver.
Ressalta-se que a ausência de manifestação da parte reconvinda sobre a determinação de emenda acarretará a presunção de inexistência da condição de hipossuficiência e implicará no indeferimento de pronto do pedido de gratuidade, com a consequente não apreciação do pedido reconvencional, caso as custas da reconvenção também não sejam pagas no mesmo prazo.
Cumprida a ordem de emenda da reconvenção, bem como as questões pendentes, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para sentença.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Cumpra-se, na forma da lei.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. -
06/05/2024 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/04/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 05:18
Decorrido prazo de VALMIR NUNES LIMA - ME em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 05:17
Decorrido prazo de DOMICIANO LIMA NUNES NETTO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 05:17
Decorrido prazo de MARIA VALENTINA CARNEIRO NUNES LIMA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 05:17
Decorrido prazo de LEYDAIANA DA SILVA CARNEIRO LIMA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 05:17
Decorrido prazo de ELLORA DANNA CARNEIRO NUNES LIMA em 25/03/2024 23:59.
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14/03/2024 11:45
Juntada de Petição de apelação
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23/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:04
Embargos de declaração não acolhidos
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29/11/2023 10:03
Conclusos para despacho
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29/11/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 08:51
Desentranhado o documento
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03/10/2023 08:43
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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04/07/2023 03:16
Decorrido prazo de ELLORA DANNA CARNEIRO NUNES LIMA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 03:16
Decorrido prazo de LEYDAIANA DA SILVA CARNEIRO LIMA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:28
Decorrido prazo de MARIA VALENTINA CARNEIRO NUNES LIMA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:28
Decorrido prazo de VALMIR NUNES LIMA - ME em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:28
Decorrido prazo de DOMICIANO LIMA NUNES NETTO em 03/07/2023 23:59.
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14/06/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 06:36
Decorrido prazo de MARIA VALENTINA CARNEIRO NUNES LIMA em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 06:36
Decorrido prazo de DOMICIANO LIMA NUNES NETTO em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 06:36
Decorrido prazo de VALMIR NUNES LIMA - ME em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 05:14
Decorrido prazo de ELLORA DANNA CARNEIRO NUNES LIMA em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 05:05
Decorrido prazo de LEYDAIANA DA SILVA CARNEIRO LIMA em 12/04/2023 23:59.
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15/03/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 12:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/11/2022 02:26
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 02:26
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 01:06
Decorrido prazo de AMADEU LUIZ PEREIRA JUNIOR em 20/09/2022 23:59.
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17/08/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 10:10
Outras Decisões
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27/04/2022 15:12
Conclusos para despacho
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27/04/2022 15:11
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:44
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 17:37
Conclusos para despacho
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01/12/2021 17:37
Juntada de Certidão
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01/12/2021 02:11
Decorrido prazo de VALMIR NUNES LIMA - ME em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 02:11
Decorrido prazo de VALMIR NUNES LIMA - ME em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 02:11
Decorrido prazo de VALMIR NUNES LIMA - ME em 30/11/2021 23:59.
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23/11/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 17:34
Conclusos para despacho
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05/10/2020 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 11:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
01/10/2020 11:27
Distribuído por sorteio
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01/10/2020 10:16
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
01/10/2020 10:15
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 14:55
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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25/06/2020 10:19
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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25/06/2020 10:16
[ThemisWeb] Decorrido prazo de VALMIR NUNES LIMA - ME em 2020-05-12.
-
05/05/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2020-05-05.
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04/05/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/05/2020 14:45
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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30/04/2020 08:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2019 14:30
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/10/2019 16:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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11/10/2019 16:26
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Impugnação aos embargos
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11/10/2019 16:25
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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07/10/2019 10:51
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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20/08/2019 08:36
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para Produradoria Geral de Justiça do Estado
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29/05/2019 16:39
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2018 13:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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23/03/2018 11:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2017 09:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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08/05/2017 09:39
[ThemisWeb] Apensado ao processo 0000445-22.2016.8.18.0053
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31/03/2017 16:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2016 15:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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27/10/2016 14:40
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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27/10/2016 14:40
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2016
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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