TJPI - 0827480-07.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:31
Juntada de petição
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28/07/2025 10:31
Juntada de petição
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23/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0827480-07.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] EMBARGANTE: MARIA PEREIRA DA SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONHECIMENTO PELO RELATOR.
PRINCÍPIO DO PARALELISMO DAS FORMAS.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL E DANO MATERIAL.
CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
LEI Nº 14.905/2024.
APLICAÇÃO TEMPORAL DOS NOVOS PARÂMETROS LEGAIS.
TEMPUS REGIT ACTUM.
DECISÃO PARCIALMENTE INTEGRADA. 1.
Admissibilidade – Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento dos embargos de declaração, opostos contra decisão monocrática, cuja apreciação compete ao próprio relator, em respeito ao princípio do paralelismo das formas, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Embargos Declaratórios – Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes em decisão judicial. 3.
Matéria de Ordem Pública – Os consectários legais da condenação – juros de mora e correção monetária – possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos inclusive de ofício, sem configurar julgamento extra petita ou reformatio in pejus (STJ, AgInt no AREsp 1832824/RJ, DJe 22/09/2022). 4.Omissão Identificada – Constatada omissão no acórdão quanto aos critérios legais aplicáveis à atualização monetária e aos juros de mora, especialmente após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que introduziu novo regime jurídico ao art. 389, parágrafo único, e ao art. 406, caput e §1º, ambos do Código Civil. 5.
Novo Regime Legal (Lei nº 14.905/2024) – A partir de 31/08/2024, a correção monetária das dívidas civis deve observar o índice IPCA/IBGE e os juros moratórios devem ser calculados com base na Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, consoante novo regramento legal. 6.Regra do Tempus Regit Actum – Em observância ao princípio da irretroatividade da lei, deve-se aplicar o regime jurídico vigente ao tempo da constituição da mora.
Assim, para os valores anteriores à vigência da nova lei, aplicam-se os critérios consolidados pela jurisprudência do STJ, especialmente a incidência da Selic como índice único. 7.Caso Concreto – a) Danos morais: por terem sido arbitrados após a vigência da Lei nº 14.905/2024, devem observar o IPCA como índice de correção e os juros moratórios com base na nova sistemática legal; b) Danos materiais: devem seguir a mesma lógica, com aplicação da Selic até 30/08/2024 e, a partir de então, aplicação combinada do IPCA e da Selic subtraída do IPCA. 8.Conclusão – Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos para integrar o julgado e ajustar a sistemática de atualização monetária e incidência de juros de mora conforme a Lei nº 14.905/2024, sem modificação do resultado da condenação principal. 9.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, contra a decisão terminativa de ID 23898683, proferido nos autos da a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA PEREIRA DA SILVA.
A decisão impugnada foi assim ementada: PROCESSUAL CIVIL.
NEGÓCIO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO.
PESSOA ANALFABETA.
COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANOS MORAIS.
QUANTUM PROPORCIONAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 2.
Caberia à instituição financeira juntar contrato válido a fim de demonstrar a regularidade da contratação.
A exigência em questão, aliás, revela-se em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, conforme o entendimento firmado em sua Súmula n.º 26. 3.
A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória do dolo da parte.
No caso, não se vislumbra ato que demonstre máfé no comportamento processual da apelante, haja vista que litigou em busca de direto que imaginava possuir. 4.
Por outro lado, foi comprovado nos autos o recebimento do empréstimo e saque pela parte autora, o que afasta a má-fé por parte da instituição financeira.
Sendo assim, é devida a repetição simples dos valores descontados indevidamente, bem como a compensação do valor depositado pelo Banco. 5.
Ademais, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (Três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a autora e propiciar o disciplinamento da parte Ré. 6.
Sentença reformada.
Aduz o embargante que a decisão incorreu em omissão, por não ter se pronunciado sobre a aplicação exclusiva da taxa SELIC como índice unificado de correção monetária e juros moratórios, nos termos do Tema 905 do STJ e da nova redação do art. 406 do Código Civil, dada pela Lei nº 14.905/2024, bem como do art. 161, §1º, do CTN.
Ao final requer, que os embargos de declaração sejam recebidos e seja sanada a omissão existente no acórdão quanto à aplicação da taxa SELIC ou, subsidiariamente, que seja feito o prequestionamento.
Contrarrazões em ID 26197917. É o relatório, passo a decidir: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos aclaratórios.
Inicialmente, considerando que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR.
COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR.
NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EXISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas.
Precedentes da Corte Especial. 2.
Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo.
In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3.
Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido.(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011).
Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios. É cediço que, pelo princípio da taxatividade, os embargos de declaração constituem uma modalidade de recurso com fundamentação vinculada, destinados a suprir omissão, harmonizar pontos contraditórios ou esclarecer obscuridades, visando afastar óbices que, porventura, dificultem ou inviabilizem a execução de decisão.
Os embargos de declaração também são cabíveis para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/15, que dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Com base nesse permissivo legal, o embargante alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão quanto aos critérios de aplicação dos juros de mora e da correção monetária, sustentando que não observou a legislação vigente, em especial o parágrafo único do art. 389 e o art. 406, ambos do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, bem como o entendimento pacificado do STJ no EREsp 727.842/SP.
Pois bem.
Inicialmente, é importante ressaltar que a matéria relativa a juros moratórios e correção monetária é de ordem pública, sendo passível de análise a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, inclusive de ofício, sem que tal exame configure julgamento extra petita.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
JULGAMENTO "EXTRA PETITA" E REFORMATIO IN PEJUS.
INEXISTÊNCIA. 1.
O Tribunal a quo decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, de acordo com o qual o termo inicial dos juros de mora constitui matéria de ordem pública, podendo ser alterado de ofício.
Mesmo raciocínio empregado quanto a inversão dos honorários sucumbenciais, pois foi constatada ilegalidade quanto a sua distribuição, pois o autor se sagrou vencedor em maior parte dos pedidos. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.AGRAVO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1832824 RJ 2021/0031317-6, Data de Julgamento: 19/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2022).
Deixando este ponto esclarecido, verifico que o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação da Lei Federal nº 14.905/2024, vigente desde 31/08/2024, que alterou os critérios legais para a atualização monetária e juros moratórios.
De acordo com o novo diploma legal, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA/IBGE, enquanto os juros moratórios passam a ser definidos pela Taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do artigo 389, parágrafo único, e do artigo 406, caput e §1º,ambos do Código Civil.
Entretanto, com base no princípio tempus regit actum , devem ser respeitados os regimes legais vigentes ao tempo de constituição da mora.
Assim, para os valores devidos antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se os critérios anteriormente consolidados pela jurisprudência do STJ, notadamente a incidência da taxa Selic como índice único.
A partir de 31/08/2024, os débitos civis passam a observar os parâmetros da nova legislação: correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC) e juros de mora pela taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406 do CC).
No caso concreto, em relação aos danos morais, como a data do arbitramento ocorreu após a vigência da nova lei, a correção monetária incidirá pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do CC.
Já os juros moratórios, por se tratar de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso - data da contratação declarada inexistente - , incidindo à razão de 1% ao mês até 30/08/2024, e, a partir de então, segundo o novo regime legal (taxa Selic subtraída do IPCA).
Para os danos materiais (restituição dos valores indevidamente descontados), adota-se o mesmo raciocínio: correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo, e juros de mora desde o evento danoso, em 1% ao mês até 30/08/2024, e, a partir de 31/08/2024, pela Selic deduzida do IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, caput e §1º, da referida Lei, tanto para a correção monetária quanto para os juros de mora.
Considerando o exposto e a omissão identificada, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, pois estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
No mérito, reconheço a omissão apontada, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, ajustando os critérios de correção monetária e juros moratórios nos danos materiais e morais, determinando que sejam observados os critérios legais vigentes à época da constituição da mora.
A partir de 31/08/2024, deverão ser adotados o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic subtraída do IPCA como juros moratórios, conforme os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo in albis, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Teresina, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator . -
21/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 07:26
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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03/07/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 21:58
Juntada de petição
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25/06/2025 05:27
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 07:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/06/2025 14:16
Conclusos para despacho
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12/06/2025 14:15
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/05/2025 12:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 12:07
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:30
Juntada de petição
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07/04/2025 13:22
Juntada de petição
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04/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:25
Conhecido o recurso de MARIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *70.***.*82-53 (APELANTE) e não-provido
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26/03/2025 13:25
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido em parte
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24/01/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 15:54
Juntada de petição
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03/01/2025 01:54
Juntada de petição
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17/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/12/2024 23:59.
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21/11/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/11/2024 15:17
Recebidos os autos
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10/11/2024 15:17
Conclusos para Conferência Inicial
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10/11/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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