TJPI - 0800094-80.2020.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800094-80.2020.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ALEXANDRA DE LIMA RAMOS ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte exequente a juntada do comprovante do pagamento das custas da carta precatória no Juízo da Comarca de Paulínia/SP, no prazo de 15 (quinze) dias, FRONTEIRAS, 4 de julho de 2025.
PAULO HENRIQUE DE ANDRADE VIEIRA SANTOS Vara Única da Comarca de Fronteiras -
16/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:44
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800094-80.2020.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: ALEXANDRA DE LIMA RAMOS DESPACHO Nos termos do art. 18 da Lei Estadual nº 6.920/2016, o pagamento das custas processuais é de responsabilidade da parte que requer o ato processual, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Além disso, o art. 290 do Código de Processo Civil (CPC) determina que nenhum ato processual será praticado sem o prévio recolhimento das custas devidas.
Dessa forma, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o pagamento das custas referentes à expedição da carta precatória, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, §2º, do CPC. (id. 72556134) Em caso positivo, expeça-se a respectiva carta precatória de citação.
Contudo, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para análise quanto à suspensão da execução.
Local e data indicados pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
04/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 23:05
Expedição de Carta precatória.
-
10/04/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 03:05
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800094-80.2020.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: ALEXANDRA DE LIMA RAMOS DESPACHO Nos termos do art. 18 da Lei Estadual nº 6.920/2016, o pagamento das custas processuais é de responsabilidade da parte que requer o ato processual, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Além disso, o art. 290 do Código de Processo Civil (CPC) determina que nenhum ato processual será praticado sem o prévio recolhimento das custas devidas.
Dessa forma, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o pagamento das custas referentes à expedição da carta precatória, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, §2º, do CPC. (id. 72556134) Em caso positivo, expeça-se a respectiva carta precatória de citação.
Contudo, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para análise quanto à suspensão da execução.
Local e data indicados pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
02/04/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 19:53
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 19:53
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 19:53
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2025 14:02
Expedição de Informações.
-
28/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 10:46
Outras Decisões
-
02/09/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2024 03:46
Decorrido prazo de ALEXANDRA DE LIMA RAMOS em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2024 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2024 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 12:02
Expedição de Mandado.
-
30/06/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 17:38
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2023 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 17:36
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2023 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2023 20:12
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 20:12
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 17:00
Juntada de Petição de documentos
-
28/04/2023 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2023 23:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2023 23:35
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 23:35
Expedição de Mandado.
-
04/03/2023 23:34
Expedição de Ofício.
-
29/07/2022 07:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2022 07:30
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 07:30
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 11:31
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 04/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 20:36
Juntada de Petição de documentos
-
24/03/2022 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
30/12/2021 01:11
Juntada de Petição de documentos
-
16/12/2021 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 10:07
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2021 12:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/02/2021 01:34
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 01:34
Decorrido prazo de EDIMAR CHAGAS MOURAO em 11/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 21:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2021 21:21
Expedição de Mandado.
-
29/01/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 01:27
Decorrido prazo de BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA em 28/01/2021 23:59:59.
-
08/01/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 18:37
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 08:57
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817030-68.2024.8.18.0140
Josefa Rodrigues de Sousa Moreira
Banco Bradesco SA
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/04/2025 12:04
Processo nº 0800098-85.2025.8.18.0102
Jose Gomes da Silva Junior
Ag. Inss - Teresina
Advogado: Soleange Sousa Araujo Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/02/2025 15:21
Processo nº 0805760-35.2023.8.18.0026
Banco do Nordeste do Brasil SA
Techmassa Industria Pernambucana de Arga...
Advogado: Diogo Elvas Falcao Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/10/2023 12:47
Processo nº 0800288-86.2025.8.18.0057
Erivaldo Gregorio da Silva
Forum de Jaicos Pi
Advogado: Jesualdo Siqueira Brito
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/03/2025 09:46
Processo nº 0767386-91.2024.8.18.0000
Eronaldo de Morais Gomes
0 Estado do Piaui
Advogado: Josue Rodrigues Bezerra
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/12/2024 20:17