TJPI - 0801195-58.2024.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 14:50
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 04:04
Decorrido prazo de FRANCISCA DIA DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 01:28
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0801195-58.2024.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCISCA DIA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCA DIAS DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados, pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial.
A parte autora alega que não reconhece os descontos efetuados em seu benefício previdenciário realizado pelo requerido, por força do serviço não contratado com o Banco réu.
Afirma em suas razões a responsabilidade da instituição financeira diante da irregularidade da contratação.
Requer, diante disso, a nulidade da contratação e, por corolário, a condenação do promovido à restituição em dobro de todos os valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
A requerida não apresentou, e, sem réplica à contestação.
Petição de pedido de homologação de acordo acostada ao ID 67744278, assinada pelos advogados de ambas as partes.
Comprovante de pagamento do acordo juntado ao ID 68669496. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO De pronto, verifico a possibilidade de julgamento imediato da demanda, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há a necessidade de produção de outras provas, bem como por ter as partes realizado autocomposição, o que concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil.
A princípio, vislumbra-se que não subsiste lide, pois conforme se vê dos autos, a demandante e o demandado celebraram transação, espécie de autocomposição, da qual resultou acordo extrajudicial, inclusive já cumprido por este.
Como se sabe, os acordos extrajudiciais são uma espécie de transação no direito privado, através da qual as partes, dentro ou fora do processo, previnem ou findam um litígio mediante concessões mútuas.
A mais abalizada doutrina ensina ainda que não versando sobre direito indisponível, qualquer transação levada a juízo para homologação será feita nos limites da vontade expressa e material das partes, pelos termos acordados (In: NERY, N.; NERY, R.
M. de A.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante.
Editora Revista dos Tribunais, 2017).
Compulsando-se os autos, verifica-se do acordo firmado que as partes transacionaram pelo pagamento da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para finalizar a lide e liquidar o presente processo, acordo este assinado pelo advogado de ambas as partes, constituído com poderes específicos para transigir.
Observa-se ainda que o acordo já fora cumprido pelo requerido, conforme a informação de ID 68669496.
Nesse sentido, incentivando a lei processual civil a solução consensual dos conflitos, bem como não havendo prejuízos decorrentes dos acordos extrajudiciais, pois firmados entre as partes livremente, é imperiosa a homologação da transação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, devendo o feito ser extinto com resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, extinguindo o feito com resolução do mérito, com trânsito em julgado imediato posto o caráter homologatório e a desistência do prazo recursal.
Nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC, ficam as partes dispensadas de custas.
Sem honorários sucumbenciais, englobados no acordo.
A causídica da parte autora deverá informar os dados bancários da requerente, para fins de levantamento de valores, nos termos da Recomendação 159/CNJ.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se as partes, via sistema, para ciência.
Cumpridas todas as determinações acima, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
AMARANTE-PI, 4 de abril de 2025.
IVANILDO FERREIRA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante -
04/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:28
Homologada a Transação
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27/02/2025 09:38
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 22:12
Juntada de Petição de manifestação
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23/12/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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21/12/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2024 15:07
Juntada de Petição de termo de acordo
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05/11/2024 09:20
Conclusos para decisão
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05/11/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 22:07
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2024 10:03
Conclusos para decisão
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10/06/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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08/06/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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