TJPI - 0854776-67.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:14
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854776-67.2024.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Contagem em Dobro] REQUERENTE: LINDALVA DE HOLANDA PINHEIRO COSTA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc., Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO PIAUÍ (ID 59975606), na qual se sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, uma vez que o trânsito em julgado do acórdão se deu em 30/11/2018, e o ajuizamento do cumprimento de sentença ocorreu apenas em 08/04/2024, ou seja, mais de cinco anos depois.
A parte exequente apresentou manifestação (ID 60505649), alegando tratar-se de obrigação de trato sucessivo, razão pela qual, segundo argumenta, não haveria prescrição da pretensão executiva, mas apenas das parcelas eventualmente vencidas há mais de cinco anos, nos termos da Súmula 85 do STJ. É o relatório.
Decido.
I – Da natureza da obrigação: não se trata de trato sucessivo Inicialmente, importa esclarecer que a pretensão executada diz respeito ao pagamento em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, especificamente aquelas adquiridas entre os anos de 1980 e 1990, conforme se extrai da parte dispositiva da sentença proferida no processo de conhecimento: “Defiro apenas o pagamento em pecúnia da licença-prêmio adquirida, entre 1980 e 1990, o que faço com arrimo no artigo 269, I do CPC.” (grifo nosso) (ID Num. 66510167) Trata-se, portanto, de obrigação de prestação única, líquida, vencida e exigível, não havendo parcelas vincendas ou obrigações periódicas.
Assim, não se aplica ao caso a Súmula 85 do STJ, que trata exclusivamente das obrigações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora.
Portanto, a alegação da exequente de que se trata de obrigação continuada não procede.
II – Do prazo prescricional para a execução Nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de execução de título judicial, inclusive contra a Fazenda Pública.
O prazo tem início a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda, conforme pacífica jurisprudência: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA . 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença.
Incidência da Súmula nº 568/STJ" (AgInt no REsp 1.594 .440/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14.9.2020, DJe de 28 .9.2020). 2.
Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AgRg no AREsp: 607066 DF 2014/0264332-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL ENTRE A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO E O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. 1.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória de título judicial é a data do trânsito em julgado da sentença. 2 .
Transcorrido prazo superior a cinco anos entre o trânsito em julgado da sentença e o ajuizamento do cumprimento de sentença, há de ser mantido o reconhecimento da prescrição da pretensão. 3.Rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso. (TJ-MG - AC: 10000191607308004 MG, Relator.: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021) No caso, o acórdão transitou em julgado em 30/11/2018, conforme certidão acostada aos autos (ID 59975606, fl. 2).
O cumprimento de sentença foi proposto somente em 08/11/2024, ou seja, mais de cinco anos e quatro meses após o trânsito em julgado.
Não há nos autos qualquer comprovação de fato interruptivo ou suspensivo da prescrição, nos termos do art. 202 do Código Civil.
Assim, operou-se a prescrição da pretensão executiva, e a presente execução não pode prosperar.
III – Conclusão Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Piauí, e com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem condenação em honorários, por se tratar de execução contra a Fazenda Pública e de matéria exclusivamente de direito, reconhecida de ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
TERESINA-PI, 22 de julho de 2025.
Litelton vieira de Oliveira Juiz de Direito titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Substituto Legal da 1ª vara dos feitos da fazenda Publica de Teresina -
23/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 21:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2025 21:41
Julgada procedente a impugnação à execução de
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08/04/2025 14:44
Conclusos para decisão
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08/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 08:26
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 01:30
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854776-67.2024.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Contagem em Dobro] REQUERENTE: LINDALVA DE HOLANDA PINHEIRO COSTA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para se manifestar à impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias .
TERESINA, 4 de abril de 2025.
CELMA REGINA DE SOUSA HOLANDA 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
04/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 20:39
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 09:46
Conclusos para despacho
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11/11/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 09:34
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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09/11/2024 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2024 20:26
Declarada incompetência
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08/11/2024 11:54
Conclusos para despacho
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08/11/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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