TJPI - 0803504-72.2021.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 16:36
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 15:33
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 15:33
Expedição de Alvará.
-
17/07/2025 16:26
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 16:24
Expedição de Carta rogatória.
-
17/07/2025 04:26
Decorrido prazo de LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 04:26
Decorrido prazo de RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 04:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 07:52
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE SOUZA CABRAL em 15/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 02:01
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
28/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803504-72.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Acidente de Trânsito] AUTOR: ANTONIO ALVES PEREIRA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte executada, de forma espontânea, compareceu aos autos e informou o pagamento da condenação, nos termos do art. 526, do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados e requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores, conforme petição de ID nº 74865899. É o relatório, decido.
Diante da concordância da parte exequente quanto aos valores depositados e considerando o adimplemento da obrigação, decreto a extinção do presente Cumprimento de Sentença nos termos do art. 526, § 3º do NCPC.
Determino a expedição dos alvarás de levantamento, observando-se que os valores deverão ser liberados da seguinte forma: a) em nome do advogado, no que se refere aos honorários sucumbenciais; b) em nome da parte autora, quanto aos demais valores, com a expressa observação de que o saque deverá ser realizado pessoalmente pela parte beneficiária, sendo vedado à secretaria judicial determinar de ofício a liberação direta aos bancos, salvo mediante determinação judicial específica e fundamentada, nos casos em que assim se justifique.
Notificações e intimações necessárias.
Adote a secretaria as demais providências de estilo.
Após, arquivem-se os autos.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
20/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 08:50
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 18:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/05/2025 06:31
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES PEREIRA em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 01:33
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803504-72.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Acidente de Trânsito] AUTOR: ANTONIO ALVES PEREIRA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT), proposta por ANTONIO ALVES PEREIRA,, em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., ambos devidamente qualificados.
Em sua inicial o autor afirma, em suma, que no dia 04/042018, foi vítima de acidente de trânsito na Cidade de Picos- PI Picos - Piauí, conduzindo sua motocicleta.
Em virtude de queda, o Autor caiu no chão, sofrendo várias escoriações pelo corpo e múltiplas fratura na região da Perna Esquerda em Incidências astero-posterior.
Afirma ainda que buscou o recebimento da indenização junta a requerida em processo administrativo, entretanto, somente recebeu o valor de R$ 2.362,50, alegando que deveria ter recebido da seguradora o valor da Perda anatômica e/ou funcional completa de uma das Pernas de forma intensa: R$ 7.087,50.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a seguradora promovida apresentou a contestação no ID 21062884.
Parte autora foi submetida a exame pericial, cujo laudo consta no ID 61044867, com intimação das partes a fim de que apresentassem manifestações. É o sucinto relatório.
Decido.
DO MÉRITO.
Julga-se antecipadamente a lide na forma do art. 355, I do NCPC, eis que no meu entendimento, desnecessária e procrastinatória a produção de provas.
Através da presente ação pretende a parte autora receber a complementação do valor relativos ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT, alegando que foi vítima de acidente de trânsito, pois a requerida só efetuou o pagamento de R$ 2.362,50.
Em sua contestação, a requerida alega que efetuou o pagamento em âmbito administrativo no montante de R$ 2.362,50, obedecendo os limites estabelecidos com relação ao grau de invalidez da parte Autor.
A empresa demandada sustentou ainda ausência de prova da alegada invalidez, bem como diversas outras teses.
Aplica-se no presente caso a Lei nº 6.194/1974, que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.
Em face da sua pertinência, transcrevo os dispositivos de regência e a tabela anexa: Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º - No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
ANEXO (art. 3o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974) Danos Corporais Totais Percentual Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental 100 alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital Danos Corporais Segmentares (Parciais) Percentuais Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé Danos Corporais Segmentares (Parciais) Percentuais Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou 50 da visão de um olho Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 Conforme ficou comprovado nos autos, através da perícia médica de ID 61044867, a parte autora está acometida de incapacidade Parcial incompleto, Lesão: membro inferior esquerdo de forma 75% intensa.
Conforme dispõe a tabela supramencionada da lei 6.194/1974, e conforme parecer da perícia médica, o autor se enquadra no percentual da perda de 75 % Intensa, de acordo com o art. 3º, §1º, II da referida lei, conforme tabela abaixo: Danos corporais parciais Grau de Invalidez (Sequelas) Residual (10%) Leve (25%) Média (50%) Intensa (75%) Completa (100%) Lesões Neurológicas R$ 1.350,00 R$ 3.375,00 R$ 6.750,00 R$ 10.125,00 R$ 13.500,00 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos braços ou de uma das mãos R$ 945,00 R$ 2.362,50 R$ 4.725,00 R$ 7.087,50 R$ 9.450,00 Perda anatômica e/ou funcional completa de uma das pernas R$ 945,00 R$ 2.362,00 R$ 4.725,00 R$ 7.087,50 R$ 9.450,00 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés R$ 675,00 R$ 1.687,50 R$ 3.375,00 R$ 5.062,50 R$ 6.750,00 Perda auditiva bilateral ( surdez completa ) ou da fonação ( mudez completa ) ou da visão de um olho.
R$ 675,00 R$ 1.687,50 R$ 3.375,00 R$ 5.062,50 R$ 6.750,00 Perda completa da mobilidade de um ombro, cotovelo, punho, dedo polegar, quadril, joelho ou tornozelo.
R$ 337,50 R$ 843,75 R$ 1.687,50 R$ 2.531,25 R$ 3.375,00 Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral R$ 337,50 R$ 843,75 R$ 1.687,50 R$ 2.531,25 R$ 3.375,00 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer dedo do pé ou da mão (exceto dedo polegar).
R$ 135,00 R$ 337,50 R$ 675,00 R$ 1.012,50 R$ 1.350,00 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço - - - - R$ 1.350,00 Salienta-se que a parte autora já recebeu o valor de R$ 2.362,50 na via administrativa, devendo esse valor ser deduzido do montante de R$ 7.087,50, restando a quantia de R$ 4.725,00.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto julgo procedente o pedido (art. 487, I do CPC) para condenar a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT a pagar a parte autora a quantia de R$ 4.725,00, comprovadas através do laudo pericial de ID 61044867, acrescida de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (04/04/2018 data do acidente), conforme prevê a Súmula 43 do STJ, e juros de mora na base de um por cento ao mês, a contar da citação, conforme prevê a Súmula 426 do STJ.
Condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) da condenação imposta, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará ao perito conforme requerido no ID 61044865.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
04/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2025 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:33
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2024 03:54
Decorrido prazo de LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 10:34
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 03:52
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 21:41
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2024 03:51
Decorrido prazo de JOAO NORIVAL LIMA JUNIOR em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 12:47
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2024 21:52
Juntada de Petição de laudo pericial
-
19/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2024 22:21
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:08
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2024 20:27
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2024 19:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/04/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES PEREIRA em 29/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 03:15
Decorrido prazo de LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 05:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 19:41
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 13:01
Juntada de informação
-
13/09/2023 20:13
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 19:38
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/02/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 19:26
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
09/06/2022 19:25
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 13:42
Juntada de informação
-
23/02/2022 20:13
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2022 01:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 01:36
Decorrido prazo de LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 01:36
Decorrido prazo de JOAO PAULO GONCALVES DE MOURA E SOUSA em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 01:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 01:36
Decorrido prazo de LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 01:36
Decorrido prazo de JOAO PAULO GONCALVES DE MOURA E SOUSA em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 01:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 01:36
Decorrido prazo de LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 01:36
Decorrido prazo de JOAO PAULO GONCALVES DE MOURA E SOUSA em 10/02/2022 23:59.
-
03/01/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 18:02
Nomeado perito
-
16/12/2021 12:58
Conclusos para decisão
-
04/12/2021 00:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 00:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 00:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/12/2021 23:59.
-
11/11/2021 08:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/10/2021 15:41
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 20:33
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2021 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2021 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2021 09:45
Juntada de contrafé eletrônica
-
06/08/2021 14:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/08/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 08:46
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 08:45
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801896-57.2021.8.18.0026
Teresinha de Jesus Silva de Castro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Jose Bona Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/04/2021 09:29
Processo nº 0801896-57.2021.8.18.0026
Banco Bradesco S.A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2023 10:25
Processo nº 0750808-19.2025.8.18.0000
Banco do Brasil SA
Maria Diva do Nascimento Barros
Advogado: Italo Antonio Coelho Melo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/01/2025 14:01
Processo nº 0757799-45.2024.8.18.0000
Marcos Antonio Rodrigues Costa
Juizo da Central de Inqueritos da Comarc...
Advogado: Udilisses Bonifacio Monteiro Lima
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/11/2024 11:28
Processo nº 0837082-22.2023.8.18.0140
Maria Domingas Vieira do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/05/2024 15:44