TJPI - 0750808-19.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:59
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:58
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/06/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA DIVA DO NASCIMENTO BARROS em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0750808-19.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI AGRAVADO: MARIA DIVA DO NASCIMENTO BARROS Advogado(s) do reclamado: ITALO ANTONIO COELHO MELO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO EMENTA AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU PREJUÍZO IRREPARÁVEL.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Caso em exame Agravo interno interposto por instituição financeira em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova pericial contábil, em demanda versando sobre supostos saques indevidos em conta vinculada ao PASEP.
II – Questão em discussão Defende o agravante que o indeferimento da perícia configura cerceamento de defesa e que, em razão da urgência e relevância da matéria, seria cabível agravo de instrumento, à luz da interpretação conferida ao art. 1.015 do CPC pelo STJ (Tema 988 - Taxatividade Mitigada).
III – Razões de decidir O indeferimento da produção de prova pericial em sede de saneamento processual não configura, por si só, situação excepcional apta a justificar a aplicação da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.
Inexistente urgência ou inutilidade futura do julgamento pela via da apelação, conforme precedentes do STJ.
Inexiste cerceamento de defesa, pois a matéria controvertida refere-se à ocorrência de saques indevidos, e não ao montante devido.
IV – Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e não provido.
Mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Tese: Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere prova pericial contábil na fase de conhecimento, salvo demonstração inequívoca de urgência e risco de inutilidade do julgamento futuro em apelação.
Referências normativas: arts. 932, III, 1.009, §1º, 1.015 e 1.021 do CPC/2015; Tema 988 do STJ.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática proferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 0750808-19.2025.8.18.0000, que não conheceu do recurso, por ausência de previsão legal no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
A controvérsia remonta à decisão do juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, ao proferir saneador, indeferiu os pedidos de produção de prova testemunhal, de depoimento pessoal das partes e de perícia contábil formulados pelo ora agravante, sob o fundamento de que a questão em debate se limita à verificação de saques supostamente indevidos na conta vinculada ao PASEP da parte autora, não havendo controvérsia quanto aos critérios de atualização monetária.
Inconformado, o agravante sustentou, no agravo de instrumento, que o indeferimento da perícia acarretaria cerceamento de defesa, considerando indispensável a prova técnica para a apuração da correção dos valores alegadamente devidos.
Ao apreciar o recurso, este Relator não conheceu do agravo de instrumento, por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC e inexistência de urgência que justificasse a aplicação da taxatividade mitigada.
O agravante, então, interpôs o presente agravo interno, reiterando os argumentos de necessidade da produção da prova pericial e invocando o entendimento firmado pelo STJ no Tema 988 (REsp 1.704.520/MT), que reconhece a taxatividade mitigada do rol de cabimento do agravo de instrumento.
Contrarrazões foram apresentadas, sustentando a manutenção da decisão agravada, especialmente à luz da tese firmada pelo STJ no Tema 1.150 e do art. 373, §1º, do CPC/2015. É o relatório.
VOTO O agravo interno não merece provimento.
A decisão monocrática agravada está alicerçada em sólida fundamentação jurídica, assentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, apesar de reconhecer a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015 (Tema 988 - REsp 1.704.520/MT), condiciona o cabimento de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas expressamente à urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão somente em apelação.
No caso dos autos, o indeferimento da prova pericial contábil não configura hipótese de urgência, tampouco acarreta prejuízo irreversível à parte.
Conforme bem destacado na decisão agravada, o juízo a quo fundamentou adequadamente sua decisão, limitando-se a admitir prova documental por entender que a controvérsia posta demanda apenas a análise da existência de saques indevidos, e não de eventual divergência em critérios de atualização de valores.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se trata de decisão agravável aquela que indefere produção de prova, quando ausente demonstração concreta de sua imprescindibilidade para a formação do convencimento judicial.
Ademais, o art. 1.009, §1º, do CPC prevê que as decisões interlocutórias não agraváveis podem ser impugnadas na apelação ou nas contrarrazões, assegurando à parte eventual reexame da matéria no momento processual oportuno, sem prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório.
Por fim, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois o indeferimento da perícia não representa limitação ao direito de prova, mas sim exercício legítimo do poder de condução do processo pelo juiz (art. 370, caput, do CPC), conforme as peculiaridades do caso concreto.
Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil. É como voto. -
21/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:10
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/05/2025 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 11:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/04/2025 00:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 16:04
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0750808-19.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A AGRAVADO: MARIA DIVA DO NASCIMENTO BARROS Advogado do(a) AGRAVADO: ITALO ANTONIO COELHO MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des.
Olímpio.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2025 07:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2025 07:25
Conclusos para despacho
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19/04/2025 17:41
Juntada de manifestação
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04/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0750808-19.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: MARIA DIVA DO NASCIMENTO BARROS DESPACHO Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, voltem os autos conclusosd para julgamento.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema. -
02/04/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 08:58
Conclusos para despacho
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13/03/2025 08:58
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA DIVA DO NASCIMENTO BARROS em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:04
Juntada de petição
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04/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:50
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
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24/01/2025 14:01
Conclusos para Conferência Inicial
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24/01/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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