TJPI - 0800111-82.2021.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 09:27
Baixa Definitiva
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05/05/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 09:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
03/05/2025 06:23
Decorrido prazo de RAFAEL BOQUE DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 06:23
Decorrido prazo de PHILIPE CASARIN PEIXOTO em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 06:23
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:06
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 03:06
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 03:05
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800111-82.2021.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: GIRAMUNDO TRANSPORTES LTDA SENTENÇA Relatório Trata-se de execução promovida por BRADESCO SAÚDE S.A em desfavor de GIRAMUNDOS TRANSPORES LTDA., já amplamente qualificados. É dos autos que as partes chegaram à resolução amigável do conflito.
Superados determinados imbróglios no cumprimento do acordo respectivo, seus termos foram efetivamente cumpridos.
O Ministério Público não foi provocado, ausentes as hipóteses de sua atuação. É o que há a relatar.
Fundamentação O Código Civil, ao tratar da transação, estabelece que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, mediante termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (arts. 840 e 842).
A legislação processual, a seu turno, prevê que a composição amigável da lide deve ser estimulada (art. 3º, §§ 2º e 3º, e art. 139, V, do CPC), sendo meio preferencial de solução dos conflitos trazidos ao Judiciário.
No caso em questão, as partes entabularam acordo cujos termos restaram devidamente cumpridos a essa altura, a despeito de determinados reveses ora percebidos. É de ser ressaltado que, no processo de execução (ou na fase de cumprimento de sentença), o acordo pode ter repercussões ligeiramente distintas daquelas assumidas na fase ou no processo de conhecimento, porquanto a execução tem por alvo a satisfação de determinada obrigação que, na hipótese de acordo, passa a assumir novos contornos jurídicos, a exemplo de valor e vencimento, conforme determinarem as partes.
O que se percebe, dessa maneira, é que as partes estabelecem entre si nova obrigação que encerra a anterior e esquadrinha a sua relação jurídica de maneira que atende aos interesses de ambas.
Nessas circunstâncias, é de se reconhecer a ocorrência de novação, que, segundo o art. 360, I, do Código Civil, dá-se quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior.
Trata-se de ferramenta esmiuçada na parcela do aludido código destinada ao adimplemento e extinção das obrigações.
Diante disso, é caso de se extinguir a execução, nos termos do art. 924, III, do CPC, segundo o qual extingue-se a execução quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida.
Dispositivo Ante o exposto, procedo à extinção da execução, na forma do art. 924, III, e do art. 925, ambos do CPC.
Custas já adiantadas pela parte exequente quando do aforamento da execução.
Não tendo sido praticados outros atos que ensejem a cobrança de custas, nada há a recolher por qualquer das partes.
Ademais, considerando que a transação ocorreu antes da sentença (ou da satisfação jurisdicional do débito), é de se dispensar o seu pagamento, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Gratuidade judiciária deferida ao executado.
Com o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e com as demais cautelas de estilo.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
02/04/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/10/2024 18:27
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2024 03:15
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 15:01
Juntada de aviso de recebimento
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25/01/2024 10:15
Juntada de comprovante
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23/01/2024 22:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 21:22
Outras Decisões
-
17/01/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 12:49
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2022 08:00
Expedição de Alvará.
-
16/12/2022 07:59
Expedição de Alvará.
-
15/12/2022 11:51
Transitado em Julgado em 26/10/2022
-
15/12/2022 11:51
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2022 01:16
Decorrido prazo de GIRAMUNDO TRANSPORTES LTDA em 25/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:55
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/10/2022 23:59.
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23/09/2022 13:23
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2022 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 09:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/08/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2022 20:20
Decorrido prazo de GIRAMUNDO TRANSPORTES LTDA em 02/06/2022 23:59.
-
05/07/2022 17:51
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2022 14:32
Conclusos para julgamento
-
10/06/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 11:47
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 00:57
Decorrido prazo de GIRAMUNDO TRANSPORTES LTDA em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 00:57
Decorrido prazo de GIRAMUNDO TRANSPORTES LTDA em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 00:57
Decorrido prazo de GIRAMUNDO TRANSPORTES LTDA em 14/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 04:57
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 04:42
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 04:38
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 01:23
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 01:23
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 01:23
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/02/2022 23:59.
-
17/01/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 10:10
Homologada a Transação
-
07/01/2022 10:12
Conclusos para julgamento
-
07/01/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
28/12/2021 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 08:37
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 00:03
Decorrido prazo de GIRAMUNDO TRANSPORTES LTDA em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 00:03
Decorrido prazo de GIRAMUNDO TRANSPORTES LTDA em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 00:03
Decorrido prazo de GIRAMUNDO TRANSPORTES LTDA em 18/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2021 05:39
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2021 00:40
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2021 00:37
Decorrido prazo de GIRAMUNDO TRANSPORTES LTDA em 23/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 08:17
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 08:17
Juntada de Certidão
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22/04/2021 20:46
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2021 00:30
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/04/2021 23:59.
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26/03/2021 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2021 10:32
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2021 21:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2021 21:28
Expedição de Mandado.
-
12/03/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 14:45
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 14:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documentos • Arquivo
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