TJPI - 0800024-87.2025.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 07:40
Recebidos os autos
-
04/07/2025 07:40
Conclusos para Conferência Inicial
-
04/07/2025 07:39
Distribuído por sorteio
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800024-87.2025.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: GEOVANA CRISTINE DA LUZ COSTA RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Dispensado o relatório do feito, na forma estabelecida no art. 38 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), visto que adotado o rito sumaríssimo pela parte demandante.
FUNDAMENTAÇÃO Questão preliminar Impugnação à justiça gratuita A impugnação do réu ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora não deve prosperar.
O CPC, em seu art. 99, § 3º, dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ao passo que o § 2º do mesmo dispositivo prescreve que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Não há, na espécie, circunstâncias que confirmem a alegação de insuficiência econômica formulada pela parte autora.
Não é demais lembrar que a contratação de advogado particular não é, em princípio, incompatível com o benefício previsto originalmente na Lei nº 1.060/50.
Sobre o tema, o TJPI e as Turmas Recursais deste estado são pródigos em decisões nesse sentido (por todos, Agravo de Instrumento nº 201400010059935, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel.
Fernando Carvalho Mendes. j. 12.05.2015, unânime).
Ademais, por expressa disposição do CPC (art. 99, § 4º), a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Por força desses argumentos, indefiro a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária.
Julgamento antecipado do mérito Na espécie, o caso posto envolve matéria eminentemente de direito, dependendo basicamente de prova documental a formar eficazmente a convicção deste juízo.
Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, não há cerceamento do direito de defesa nesses casos, pois o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento” (STJ, AgRg no Ag 1.193.852/MS, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, jul. 23.03.2010,DJe 06.04.2010).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório” (STJ, REsp 3.047/ES, Rel.
Min.
Athos Carneiro, 4ª Turma, jul. 21.08.1990,DJ 17.09.1990, p. 9.514).
Logo, proposta a ação e formado o contraditório com oferecimento de contestação, oportunizou-se às partes a juntada de documentação comprobatória, razão pela qual, pelo que consta dos autos, entendo não haver mais necessidade de produção de provas, de modo que promovo o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Mérito A controvérsia posta nos autos diz respeito à legalidade da cobrança decorrente de recuperação de consumo de energia elétrica supostamente não registrado, constatado após inspeção técnica realizada na unidade consumidora da parte autora.
A Equatorial Piauí informa que, após inspeção realizada em 17/05/2024, foi lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 159332, no qual se verificou violação no lacre do medidor, bem como consumo registrado muito abaixo da média esperada para o perfil da unidade consumidora. (id. 69640616, à Fl. 13) A parte ré demonstrou, por meio de laudo técnico e fotografias anexadas aos autos, que o medidor foi removido e submetido à verificação em laboratório credenciado junto ao INMETRO, conforme estabelece a legislação aplicável ao setor elétrico.
Esse procedimento de validação é de extrema relevância, pois garante a credibilidade técnica da constatação de irregularidade, por meio de uma análise imparcial, técnica e certificada. (id. 69640616, à Fl. 06) O laudo laboratorial atestou a violação do equipamento e sua condição de não conformidade para aferição do consumo real, o que fundamentou a cobrança da diferença referente aos últimos 12 (doze) meses, conforme previsão da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 174: Art. 174.
Verificada qualquer irregularidade que tenha influenciado na medição do consumo, a distribuidora deve apurar, refaturar e cobrar a diferença decorrente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, havendo inspeção técnica com lavratura do TOI e validação posterior por laboratório homologado, é legítima a cobrança de consumo não registrado: "A jurisprudência do STJ é no sentido de que, uma vez constatada a adulteração do medidor por meio de TOI lavrado por técnico da concessionária, e havendo validação em laboratório credenciado, a cobrança de consumo não faturado é válida." (STJ, REsp 1.605.341/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 22/11/2016) “É legítima a cobrança de valores por consumo não registrado quando verificada irregularidade no medidor, devidamente atestada por laboratório credenciado junto ao INMETRO.” (STJ, AgInt no AREsp 1.358.985/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/03/2019) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Piauí: "Configura-se legítima a cobrança decorrente de refaturamento de consumo de energia elétrica quando comprovada, mediante inspeção técnica validada em laboratório cadastrado no INMETRO, a existência de violação no medidor." (TJPI, ApCiv nº 0700156-87.2020.8.18.0140, Rel.
Des.
José Ribamar Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 23/08/2022) Importante ressaltar que a parte autora não apresentou qualquer contraprova técnica para desconstituir o TOI ou contestar os resultados do laudo do laboratório.
Alegações genéricas de suposta ilegalidade ou ausência de contraditório não são suficientes para afastar os efeitos da inspeção validada tecnicamente.
Assim, resta comprovada a regularidade do procedimento realizado pela concessionária, e a cobrança é legal e fundada em elementos técnicos idôneos, razão pela qual o pedido autoral não merece acolhimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, mantendo-se hígida a cobrança objeto da lide.
Sem custas e sem honorários, conforme arts. 54 e 55 da lei 9.099/95.
Fronteiras, data indicada pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800024-87.2025.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: GEOVANA CRISTINE DA LUZ COSTA RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Dispensado o relatório do feito, na forma estabelecida no art. 38 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), visto que adotado o rito sumaríssimo pela parte demandante.
FUNDAMENTAÇÃO Questão preliminar Impugnação à justiça gratuita A impugnação do réu ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora não deve prosperar.
O CPC, em seu art. 99, § 3º, dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ao passo que o § 2º do mesmo dispositivo prescreve que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Não há, na espécie, circunstâncias que confirmem a alegação de insuficiência econômica formulada pela parte autora.
Não é demais lembrar que a contratação de advogado particular não é, em princípio, incompatível com o benefício previsto originalmente na Lei nº 1.060/50.
Sobre o tema, o TJPI e as Turmas Recursais deste estado são pródigos em decisões nesse sentido (por todos, Agravo de Instrumento nº 201400010059935, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel.
Fernando Carvalho Mendes. j. 12.05.2015, unânime).
Ademais, por expressa disposição do CPC (art. 99, § 4º), a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Por força desses argumentos, indefiro a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária.
Julgamento antecipado do mérito Na espécie, o caso posto envolve matéria eminentemente de direito, dependendo basicamente de prova documental a formar eficazmente a convicção deste juízo.
Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, não há cerceamento do direito de defesa nesses casos, pois o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento” (STJ, AgRg no Ag 1.193.852/MS, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, jul. 23.03.2010,DJe 06.04.2010).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório” (STJ, REsp 3.047/ES, Rel.
Min.
Athos Carneiro, 4ª Turma, jul. 21.08.1990,DJ 17.09.1990, p. 9.514).
Logo, proposta a ação e formado o contraditório com oferecimento de contestação, oportunizou-se às partes a juntada de documentação comprobatória, razão pela qual, pelo que consta dos autos, entendo não haver mais necessidade de produção de provas, de modo que promovo o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Mérito A controvérsia posta nos autos diz respeito à legalidade da cobrança decorrente de recuperação de consumo de energia elétrica supostamente não registrado, constatado após inspeção técnica realizada na unidade consumidora da parte autora.
A Equatorial Piauí informa que, após inspeção realizada em 17/05/2024, foi lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 159332, no qual se verificou violação no lacre do medidor, bem como consumo registrado muito abaixo da média esperada para o perfil da unidade consumidora. (id. 69640616, à Fl. 13) A parte ré demonstrou, por meio de laudo técnico e fotografias anexadas aos autos, que o medidor foi removido e submetido à verificação em laboratório credenciado junto ao INMETRO, conforme estabelece a legislação aplicável ao setor elétrico.
Esse procedimento de validação é de extrema relevância, pois garante a credibilidade técnica da constatação de irregularidade, por meio de uma análise imparcial, técnica e certificada. (id. 69640616, à Fl. 06) O laudo laboratorial atestou a violação do equipamento e sua condição de não conformidade para aferição do consumo real, o que fundamentou a cobrança da diferença referente aos últimos 12 (doze) meses, conforme previsão da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 174: Art. 174.
Verificada qualquer irregularidade que tenha influenciado na medição do consumo, a distribuidora deve apurar, refaturar e cobrar a diferença decorrente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, havendo inspeção técnica com lavratura do TOI e validação posterior por laboratório homologado, é legítima a cobrança de consumo não registrado: "A jurisprudência do STJ é no sentido de que, uma vez constatada a adulteração do medidor por meio de TOI lavrado por técnico da concessionária, e havendo validação em laboratório credenciado, a cobrança de consumo não faturado é válida." (STJ, REsp 1.605.341/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 22/11/2016) “É legítima a cobrança de valores por consumo não registrado quando verificada irregularidade no medidor, devidamente atestada por laboratório credenciado junto ao INMETRO.” (STJ, AgInt no AREsp 1.358.985/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/03/2019) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Piauí: "Configura-se legítima a cobrança decorrente de refaturamento de consumo de energia elétrica quando comprovada, mediante inspeção técnica validada em laboratório cadastrado no INMETRO, a existência de violação no medidor." (TJPI, ApCiv nº 0700156-87.2020.8.18.0140, Rel.
Des.
José Ribamar Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 23/08/2022) Importante ressaltar que a parte autora não apresentou qualquer contraprova técnica para desconstituir o TOI ou contestar os resultados do laudo do laboratório.
Alegações genéricas de suposta ilegalidade ou ausência de contraditório não são suficientes para afastar os efeitos da inspeção validada tecnicamente.
Assim, resta comprovada a regularidade do procedimento realizado pela concessionária, e a cobrança é legal e fundada em elementos técnicos idôneos, razão pela qual o pedido autoral não merece acolhimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, mantendo-se hígida a cobrança objeto da lide.
Sem custas e sem honorários, conforme arts. 54 e 55 da lei 9.099/95.
Fronteiras, data indicada pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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