TJPI - 0800660-07.2025.8.18.0034
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2025 10:33
Conclusos para despacho
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19/04/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:03
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800660-07.2025.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: NEUZA DA CRUZ PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, diante da inexistência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Para que seja recebida a petição inicial não basta que atenda aos requisitos intrínsecos trazidos pelo artigo 319 do CPC.
Faz-se necessário, ainda, que esteja necessariamente acompanhada de documentos reputados indispensáveis, como determinado pelo art. 320 do CPC, que expressa que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A inicial apresentada pela parte autora é genérica e não individualiza, de forma clara e específica, os fatos relacionados ao suposto contrato objeto da demanda.
Ainda que tenha sido pleiteada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, essa prerrogativa não exime a parte autora de descrever, com precisão e detalhamento, os elementos fáticos necessários para a formação do convencimento judicial e que tornam o caso singular.
Acerca da situação posta, a Recomendação no 159/2024 do CNJ Recomenda aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça, listando exemplificativas condutas processuais potencialmente abusivas e exemplificativas medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos dessa espécie de litigância.
Por conseguinte, expressa o enunciado de SÚMULA nº 33 do TJPI que “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Neste sentido, a Nota Técnica N° 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, apresenta providências as quais o Magistrado está autorizado a exigir com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, em cumprimento da precitada Resolução do CNJ e com amparo, também, no poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no CPC, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.
Nesse sentido, verifico pelo extrato bancário que no dia 23/06/2020 a parte recebeu R$1.500 de crédito referente a TED em sua conta bancária e que foi usufruído no mesmo dia, conforme o saque no documento.
Tais movimentações deixam dúvidas acerca da alegação na petição inicial sobre não reconhecimento do empréstimo ou comprovação do depósito, diante disso, no mesmo prazo, a parte deve elucidar as seguintes circunstâncias: (I) qual a justificativa para ter sacado ou movimentado o montante caso não reconhecesse sua procedência; (II) se, de fato, não reconhece o contrato, por qual motivo não questionou o recebimento inesperado da quantia em sua conta; (III) por que não procurou o banco para obter esclarecimentos sobre a origem do valor; Diante do exposto, com base no art. 321 e parágrafo único do CPC, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento, emende/complete a petição inicial, juntando: Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para recebimento da emenda à inicial ou sentença de indeferimento da petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC).
Diligencie-se e intime-se. ÁGUA BRANCA-PI, 2 de abril de 2025.
Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
07/04/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 07:07
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 07:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NEUZA DA CRUZ PEREIRA DA SILVA - CPF: *43.***.*36-34 (AUTOR).
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01/04/2025 09:46
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 23:20
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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31/03/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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