TJPI - 0800187-67.2025.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 09:48
Baixa Definitiva
-
28/07/2025 09:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
28/07/2025 09:46
Transitado em Julgado em 27/07/2025
-
28/07/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 04:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 04:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DAMASIO DE SOUSA em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800187-67.2025.8.18.0051 RECORRENTE: FRANCISCO DAMASIO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: JAMUEL FRANCISCO DA SILVA, JARBAS FRANCISCO DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL.
DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS.
PETIÇÃO INICIAL E DOCUMENTOS QUE TORNAM POSSÍVEL O PROCESSAMENTO DA DEMANDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Cuida-se de apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, em ação que visa a declaração de inexistência de débito- cobrança c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, sob o fundamento de não cumprimento integral de determinação de emenda para juntada de extratos bancários de período específico e do contrato questionado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se em definir se a extinção prematura do feito, em razão do não atendimento integral da emenda à inicial, configurou cerceamento ao acesso à justiça, considerando a natureza consumerista da lide, a hipossuficiência do autor e a possibilidade de inversão do ônus da prova quanto à apresentação de documentos em posse da instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A exigência de apresentação de documentos que podem estar unicamente em posse do fornecedor ou ser de difícil acesso ao consumidor hipossuficiente, deve ser ponderada com o direito fundamental de acesso à justiça e as regras de proteção ao consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Em ações que versam sobre a validade de contratos bancários, onde se alega fraude ou vício de consentimento, a demonstração da regularidade da contratação e do efetivo repasse de valores é ônus que, em regra, incumbe à instituição financeira, detentora da documentação pertinente.
A extinção liminar do processo, sem oportunizar a inversão do ônus probatório e a dilação probatória, pode configurar rigor excessivo, obstando a apuração dos fatos e a efetiva prestação jurisdicional.
Mostra-se mais consentâneo com os princípios consumeristas e o acesso à justiça o prosseguimento do feito, com a análise do pedido de inversão do ônus da prova na fase instrutória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado conhecido e provido para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
Sem honorários recursais.
Tese de julgamento: "1.
Em ações que visam a declaração de inexistência de débito, a exigência de apresentação do próprio contrato pelo consumidor hipossuficiente, sob pena de indeferimento da inicial, deve ser sopesada com o direito de acesso à justiça e a possibilidade de inversão do ônus da prova, sendo cabível o prosseguimento do feito para análise da questão probatória em momento oportuno." RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDEBITO na qual a parte autora aduz que tem sido vítima de descontos indevidos, como tarifas bancárias, gastos com cartão de crédito e cobranças indevidas.
Diante disso, busca judicialmente o fim dos descontos, a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença do magistrado de origem, ID nº 24749658, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil, em virtude do não atendimento, pela parte autora, de determinação judicial para emendá-la.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado, alegando em suas razões, sucintamente, a configuração de fraude, o princípio da vedação à decisão surpresa, a aplicação do código de defesa do consumidor ao caso em análise, a repetição do indébito e a configuração de danos morais.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido para reforma da sentença em todos os seus aspectos.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso, ID nº 24749866. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se o presente caso de recurso inominado interposto contra sentença terminativa que indeferiu a petição inicial por não ter a parte autora/recorrente cumprido despacho inicial, o qual, por sua vez, determinou a sua emenda a fim de que fossem apresentados aos autos documentos reputados pelo juízo de origem como essenciais para o ajuizamento da demanda.
Cabe ressaltar que a parte autora/recorrente, deixou de cumprir a exigência da juntada de alguns dos documentos exigidos.
Contudo, com a devida vênia, entendo que a sentença recorrida merece reparos.
Isto porque a petição inicial foi clara ao expor os fatos e a sua causa de pedir, bem como os pedidos da parte autora/recorrente, além de ter sido acompanhada de todos os documentos necessários para o ingresso da demanda em juízo, nos termos do que exige o artigo 320 do CPC.
No que diz respeito aos extratos bancários, entendo que embora sejam documentos de grande relevância para a resolução da controvérsia como a discutida no presente processo, o são no âmbito da instrução processual, não sendo necessariamente indispensáveis para o ajuizamento da ação no Poder Judiciário.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO AUTOMÁTICO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
EXTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1.
Recurso especial interposto em: 03/02/2022.
Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2.
Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5.
Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação – sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial –, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais.
Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda.
Precedentes. 6.
O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7.
Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento.
Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8.
A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9.
Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10.
Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS, QUE COMPROVASSEM A EXISTÊNCIA DO EMPRÉSTIMO E A UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO, CASO CREDITADO.
EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉPCIA DA INICIAL.
DESNECESSIDADE.
DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA A APRECIAÇÃO DO FEITO.
DECISÃO CASSADA.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL.
I-Documentos acostados à inicial que atendem satisfatoriamente os requisitos previstos no art. 319 do CPC, devendo ser afastada a inépcia da inicial referida na sentença recorrida, considerando que a narrativa da exordial, com os documentos que a instruíram, demonstram de forma clara a pretensão da autora em juízo, permitindo a fixação dos limites da demanda e o exercício do direito de defesa do réu.
II-RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA CASSAR A SENTENÇA RECORRIDA, determinando o retorno os autos à vara de origem, para regular processamento do feito. (TJ-PA – AC: 00053671520188141875, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 10/03/2020, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2020).
Destarte, estando a petição inicial apta para recebimento, o seu processamento é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, dou provimento ao recurso para fins de desconstituir a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente. -
01/07/2025 21:05
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:05
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAMASIO DE SOUSA - CPF: *19.***.*40-86 (RECORRENTE) e provido
-
25/06/2025 12:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2025 12:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
09/06/2025 00:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
06/06/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800187-67.2025.8.18.0051 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO DAMASIO DE SOUSA Advogados do(a) RECORRENTE: JARBAS FRANCISCO DA SILVA - PI20723-A, JAMUEL FRANCISCO DA SILVA - PI10663-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 20/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de junho de 2025. -
05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2025 18:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/05/2025 17:08
Recebidos os autos
-
03/05/2025 17:08
Conclusos para Conferência Inicial
-
03/05/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801238-28.2024.8.18.0026
Antonio Luis de Oliveira
Municipio de Campo Maior
Advogado: Fernanda Silva Portela Frazao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/02/2024 13:11
Processo nº 0800226-55.2024.8.18.0033
Maria Francisca da Conceicao Ferreira
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Ernesto de Lucas Sousa Nascimento
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/01/2025 13:53
Processo nº 0800832-15.2024.8.18.0088
Maria dos Remedios Lina de Oliveira
Banco Pan
Advogado: Glauco Gomes Madureira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/03/2024 11:04
Processo nº 0800832-15.2024.8.18.0088
Maria dos Remedios Lina de Oliveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Armando Miceli Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/11/2024 08:26
Processo nº 0800187-67.2025.8.18.0051
Francisco Damasio de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jamuel Francisco da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/03/2025 10:39